Detalhe do processo

0000358-12.2022.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Morretes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANO PAVAN ROSINA, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 7.297.327- 5/PR, inscrito no CPF/MF nº 020.439.609 38, nascido aos 08/06/1976, natural de Morretes/PR, filho de Ivonilda Pavan Rosina e Irineu Rosina, residente e domiciliado na Rua Odilon Negrão, n° 1313, Centro, neste município e Comarca de Morretes/PR, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/1998 c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 12.651/2012 e no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/1998, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 1.1): Fato I Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 14 de fevereiro de 2022, na Estrada da Cruz Alta, Colônia Nossa Senhora do Porto, bairro América deBaixo, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado LUCIANO PAVAN ROSINA, com consciência e vontade, destruiu vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de preservação, com infringência das normas de proteção, na medida em que efetuou terraplanagem nas margens do Rio Marumbi em área correspondente a 0,2033 ha, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Auto de Infração Ambiental (fl. 07), Termo de Georreferenciamento (fls. 08/09) e Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 10/14). Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, o denunciado LUCIANO PAVAN ROSINA, com consciência e vontade, danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção, ao efetuar terraplanagem em mata ciliar localizada a menos de 10 (dez) metros do curso do Rio Marumbi, em área correspondente a 0,2033 ha, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Auto de Infração Ambiental (fl. 07), Termo de Georreferenciamento (fls. 08/09) e Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 10/14) O processo, registrado sob o nº 0000358-12.2022.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de defesa preliminar, na qual pugnou-se pela produção de prova documental, consistente na realização de laudo pericial.Deferido o pedido, foram juntados o laudo pericial e o laudo complementar (movs. 55.1/55.8 e 73.1). Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação. Em audiência de continuação, foi ouvido o depoente presente e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Referente ao acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia. (mov. cit.). De acordo com o Ministério Público, o Réu LUCIANO PAVAN ROSINA praticou os crimes de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do BiomaMata Atlântica, em área de preservação permanente, bem como de dano em floresta assim considerada, ao realizar terraplanagem nas margens do Rio Marumbi, causando alteração ambiental em uma área correspondente a 0,2033 hectares. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, termo de georreferenciamento, termo de levantamento fotográfico, laudo pericial, laudo complementar e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.). Com relação à autoria, consta dos autos que a Polícia Ambiental, em atendimento à denúncia nº 17157/2022 do SIGO sobre destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) que estaria prejudicando o fluxo de água do Rio Marumbi, realizou fiscalização na propriedade do Acusado LUCIANO PAVAN ROSINA, ocasião em que constatou dano ambiental em uma área de 0,2033 hectares de APP, correspondente a vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. No local, o Acusado alegou que a área sempre foi utilizada para plantio desde os antigos proprietários e que o desmoronamento das margens do rio decorreu do fenômeno natural conhecido como “cabeça d’água”. Acrescentou ter adquirido a propriedade já com a mata ciliar degradada, realizado o plantio de cerca de 300 mudas nativas e efetuado apenas limpeza de resíduos domésticos.A Defesa Civil, que acompanhou a vistoria, informou que o local integra projeto municipal de desassoreamento. Imagens de satélite, por sua vez, confirmaram o uso agrícola da área desde o ano de 2010. Outrossim, depreende-se dos autos, a partir do contrato particular de compromisso de compra e venda, que a aquisição do imóvel pelo denunciado ocorreu em 04 de novembro de 2021 (mov. 1.3, fls. 26/28). Em interrogatório judicial, o Acusado negou a prática das infrações penais. Alegou que a área sempre esteve aberta, desde a época dos antigos proprietários, sendo utilizada para plantio. Ressaltou que as árvores indicadas pelo agente do Instituto Água e Terra (IAT) já não existiam no local quando adquiriu a propriedade. Afirmou, ainda, que o barranco de terra onde havia bambuzais foi destruído pelo avanço natural do rio. Explicou que a queda da vegetação ocasionou o bloqueio do curso d’água, razão pela qual buscou auxílio junto à Defesa Civil e à Prefeitura Municipal. Ressaltou ter realizado o plantio das mudas solicitado pelo IAT e negou a execução de terraplenagem, esclarecendo que promoveu apenas a limpeza do local para viabilizar o referido plantio. Por fim, informou que a Prefeitura já realizou obras de contenção para estabilizar a margem, a qual, contudo, permanece sendo afetada pela força das águas, que continuam a arrancar os bambus remanescentes.Também foi ouvido, na fase judicial, o policial militar ambiental LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, o qual declarou que esteve no local objeto da denúncia e, embora não se recorde do teor integral da ocorrência, afirmou que o Acusado havia realizado limpeza de vegetação na margem do rio e que teria ocorrido terraplanagem. Contudo, ressaltou que, devido ao decurso do tempo, seria necessário consultar o relatório para confirmar o emprego de maquinário no local, mas se recordava de que o dano aparentava ser recente. Acrescentou que não visualizou maquinário no local e que não saberia informar sobre a existência de processos específicos de erosão no rio. Do mesmo modo, declarou não saber se havia sinais de arraste de vegetação pela água ou de deslizamento causado pelas chuvas, tampouco teve acesso ao histórico do solo da área. Por fim, afirmou recordar- se de que houve plantio de mudas e afirmou ter ciência de que as chuvas podem ocasionar processos erosivos. ANTONIO BILENKI, na qualidade de testemunha, ouvido em sede judicial, declarou que a área, antes de pertencer ao Acusado, era de propriedade de OSMAR ROSINA, tio do Réu, e que, por muitos anos, foi utilizada para atividades agrícolas. Informou que se tratava de uma área aberta, destinada ao plantio, e que quase anualmente ocorriam enchentes, ocasião em que a água arrastava diversos materiais, tendo ele próprio perdido cerca de um hectare de terra para o rio.Relatou tratar-se de uma região que sofre com enchentes e com o fenômeno conhecido como “cabeça d’água”. Ressaltou que reside na localidade há aproximadamente quarenta anos e que a área indicada era de uso agrícola, inexistindo mata ciliar próxima ao rio, uma vez que a própria natureza ocasiona a sua destruição. Ademais, afirmou não saber informar se houve terraplanagem no local, pois não presenciou eventual intervenção, mas declarou ter conhecimento de que a Prefeitura realizou reparos no barranco localizado na propriedade do Acusado. No caso dos autos, embora esteja devidamente comprovada a materialidade delitiva, o conjunto probatório produzido não se revela suficiente para atribuir, com o grau de certeza exigido por um decreto condenatório, a autoria das infrações penais ao Acusado. O laudo pericial (mov. cit.) aponta que, por meio de imagens de satélite, teria ocorrido, a partir do ano de 2019, o estreitamento da mata ciliar, que antes possuía cerca de 20 metros, para ampliação da área de cultivo, bem como alteração no curso do rio, com a formação de barrancos fragilizados e desníveis de aproximadamente dois metros. Inclusive, consta no item VII do laudo pericial (mov.cit.) que não foram observadas evidências de supressão recente de vegetação, tampouco a presença de resíduosvegetais madeira ou galhos, supostamente removidos ou soterrados naquele local. Outrossim, registros pretéritos indicam que a alteração substancial no curso do Rio Marumbi, no local examinado, decorreu de evento natural extremo ocorrido entre 2005 e 2010. Após esse período, não foram observadas modificações significativas em seu curso. Todavia, tais constatações não permitem concluir que os danos ambientais tenham sido causados pelo Acusado, porquanto a aquisição da propriedade rural somente se deu em 04 de novembro de 2021. Inexistem, portanto, elementos que demonstrem se as intervenções decorreram de ação humana imputável ao Denunciado ou de fenômenos naturais preexistentes. Nesse sentido, o acusado relatou em juízo a ocorrência de intenso processo erosivo hídrico na região, circunstância corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou ser uma área historicamente sujeita a enchentes e ao fenômeno da “cabeça d’água”, tendo o rio provocado a perda de considerável extensão de seu terreno ao longo dos anos. A testemunha ANTONIO BILENKI também afirmou, de forma categórica, a inexistência de mata ciliar no local antes da aquisição pelo Acusado, bem como o uso pretérito para atividades agrícolas pelo antigo proprietário. Confirmou, ainda, a realização de intervenção pela Prefeitura Municipalpara a recomposição e contenção do barranco em razão de deslizamentos, o que corrobora as declarações do Acusado. Ademais, o depoimento do policial militar ambiental LUIZ FERNANDO não se mostrou conclusivo quanto à autoria. O agente afirmou não se recordar se a terraplanagem fora realizada com emprego de maquinário, ressaltando, que não havia equipamentos no local no momento da vistoria. Relatou, outrossim, a ocorrência de raspagem do solo para o plantio de mudas, afirmando não se recordar se a denúncia atribuía as infrações exclusivamente ao Acusado, diante da ausência de recordação detalhada dos fatos narrados. A fotografia constante do termo de levantamento fotográfico (mov. 1.3, fl. 18), referente ao período anterior aos fatos, demonstra apenas a presença de vegetação de baixo porte, capim, sem evidenciar a espécimes arbóreas de médio ou grande porte, o que indica que a área possuía destinação agrícola preexistente, fato que reforça às declarações do Acusado e da testemunha. Por sua vez, a foto da área posterior demonstra apenas a área com solo exposto, o que impede a conclusão de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica pelo Acusado.Destaca-se, ademais, que o Acusado promoveu o plantio de mudas nativas, conforme se observa na vista aérea da Imagem 04 do laudo pericial (mov. cit.). Por fim, cumpre salientar que o Boletim de Ocorrência registra que a equipe policial constatou o desbarrancamento das margens, ocasionado por fortes correntezas que desprenderam touceiras inteiras de bambu, o que evidencia a preponderância de fenômenos naturais. Nesse cenário, dada a fragilidade do acervo probatório e a persistência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a observância dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo é medida que se impõe, resultando na absolvição do Réu. Entende-se que a prova produzida não autoriza a edição de um decreto condenatório, sendo de rigor a improcedência da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, via de consequência, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu LUCIANO PAVAN ROSINA, acima qualificado, da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 12.651/2012 e no art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998.Não consta apreensão de bens e depósito de valores/fiança nos autos. Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 18 de junho de 2026. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO PAVAN ROSINA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PEDROSO VEIGA

OAB: 59460/PR

GABRIEL CARDOSO GALLI

OAB: 72367/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANO PAVAN ROSINA, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 7.297.327- 5/PR, inscrito no CPF/MF nº 020.439.609 38, nascido aos 08/06/1976, natural de Morretes/PR, filho de Ivonilda Pavan Rosina e Irineu Rosina, residente e domiciliado na Rua Odilon Negrão, n° 1313, Centro, neste município e Comarca de Morretes/PR, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/1998 c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 12.651/2012 e no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/1998, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 1.1): Fato I Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 14 de fevereiro de 2022, na Estrada da Cruz Alta, Colônia Nossa Senhora do Porto, bairro América deBaixo, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado LUCIANO PAVAN ROSINA, com consciência e vontade, destruiu vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de preservação, com infringência das normas de proteção, na medida em que efetuou terraplanagem nas margens do Rio Marumbi em área correspondente a 0,2033 ha, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Auto de Infração Ambiental (fl. 07), Termo de Georreferenciamento (fls. 08/09) e Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 10/14). Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, o denunciado LUCIANO PAVAN ROSINA, com consciência e vontade, danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção, ao efetuar terraplanagem em mata ciliar localizada a menos de 10 (dez) metros do curso do Rio Marumbi, em área correspondente a 0,2033 ha, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Auto de Infração Ambiental (fl. 07), Termo de Georreferenciamento (fls. 08/09) e Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 10/14) O processo, registrado sob o nº 0000358-12.2022.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de defesa preliminar, na qual pugnou-se pela produção de prova documental, consistente na realização de laudo pericial.Deferido o pedido, foram juntados o laudo pericial e o laudo complementar (movs. 55.1/55.8 e 73.1). Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação. Em audiência de continuação, foi ouvido o depoente presente e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Referente ao acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia. (mov. cit.). De acordo com o Ministério Público, o Réu LUCIANO PAVAN ROSINA praticou os crimes de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do BiomaMata Atlântica, em área de preservação permanente, bem como de dano em floresta assim considerada, ao realizar terraplanagem nas margens do Rio Marumbi, causando alteração ambiental em uma área correspondente a 0,2033 hectares. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, termo de georreferenciamento, termo de levantamento fotográfico, laudo pericial, laudo complementar e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.). Com relação à autoria, consta dos autos que a Polícia Ambiental, em atendimento à denúncia nº 17157/2022 do SIGO sobre destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) que estaria prejudicando o fluxo de água do Rio Marumbi, realizou fiscalização na propriedade do Acusado LUCIANO PAVAN ROSINA, ocasião em que constatou dano ambiental em uma área de 0,2033 hectares de APP, correspondente a vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. No local, o Acusado alegou que a área sempre foi utilizada para plantio desde os antigos proprietários e que o desmoronamento das margens do rio decorreu do fenômeno natural conhecido como “cabeça d’água”. Acrescentou ter adquirido a propriedade já com a mata ciliar degradada, realizado o plantio de cerca de 300 mudas nativas e efetuado apenas limpeza de resíduos domésticos.A Defesa Civil, que acompanhou a vistoria, informou que o local integra projeto municipal de desassoreamento. Imagens de satélite, por sua vez, confirmaram o uso agrícola da área desde o ano de 2010. Outrossim, depreende-se dos autos, a partir do contrato particular de compromisso de compra e venda, que a aquisição do imóvel pelo denunciado ocorreu em 04 de novembro de 2021 (mov. 1.3, fls. 26/28). Em interrogatório judicial, o Acusado negou a prática das infrações penais. Alegou que a área sempre esteve aberta, desde a época dos antigos proprietários, sendo utilizada para plantio. Ressaltou que as árvores indicadas pelo agente do Instituto Água e Terra (IAT) já não existiam no local quando adquiriu a propriedade. Afirmou, ainda, que o barranco de terra onde havia bambuzais foi destruído pelo avanço natural do rio. Explicou que a queda da vegetação ocasionou o bloqueio do curso d’água, razão pela qual buscou auxílio junto à Defesa Civil e à Prefeitura Municipal. Ressaltou ter realizado o plantio das mudas solicitado pelo IAT e negou a execução de terraplenagem, esclarecendo que promoveu apenas a limpeza do local para viabilizar o referido plantio. Por fim, informou que a Prefeitura já realizou obras de contenção para estabilizar a margem, a qual, contudo, permanece sendo afetada pela força das águas, que continuam a arrancar os bambus remanescentes.Também foi ouvido, na fase judicial, o policial militar ambiental LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, o qual declarou que esteve no local objeto da denúncia e, embora não se recorde do teor integral da ocorrência, afirmou que o Acusado havia realizado limpeza de vegetação na margem do rio e que teria ocorrido terraplanagem. Contudo, ressaltou que, devido ao decurso do tempo, seria necessário consultar o relatório para confirmar o emprego de maquinário no local, mas se recordava de que o dano aparentava ser recente. Acrescentou que não visualizou maquinário no local e que não saberia informar sobre a existência de processos específicos de erosão no rio. Do mesmo modo, declarou não saber se havia sinais de arraste de vegetação pela água ou de deslizamento causado pelas chuvas, tampouco teve acesso ao histórico do solo da área. Por fim, afirmou recordar- se de que houve plantio de mudas e afirmou ter ciência de que as chuvas podem ocasionar processos erosivos. ANTONIO BILENKI, na qualidade de testemunha, ouvido em sede judicial, declarou que a área, antes de pertencer ao Acusado, era de propriedade de OSMAR ROSINA, tio do Réu, e que, por muitos anos, foi utilizada para atividades agrícolas. Informou que se tratava de uma área aberta, destinada ao plantio, e que quase anualmente ocorriam enchentes, ocasião em que a água arrastava diversos materiais, tendo ele próprio perdido cerca de um hectare de terra para o rio.Relatou tratar-se de uma região que sofre com enchentes e com o fenômeno conhecido como “cabeça d’água”. Ressaltou que reside na localidade há aproximadamente quarenta anos e que a área indicada era de uso agrícola, inexistindo mata ciliar próxima ao rio, uma vez que a própria natureza ocasiona a sua destruição. Ademais, afirmou não saber informar se houve terraplanagem no local, pois não presenciou eventual intervenção, mas declarou ter conhecimento de que a Prefeitura realizou reparos no barranco localizado na propriedade do Acusado. No caso dos autos, embora esteja devidamente comprovada a materialidade delitiva, o conjunto probatório produzido não se revela suficiente para atribuir, com o grau de certeza exigido por um decreto condenatório, a autoria das infrações penais ao Acusado. O laudo pericial (mov. cit.) aponta que, por meio de imagens de satélite, teria ocorrido, a partir do ano de 2019, o estreitamento da mata ciliar, que antes possuía cerca de 20 metros, para ampliação da área de cultivo, bem como alteração no curso do rio, com a formação de barrancos fragilizados e desníveis de aproximadamente dois metros. Inclusive, consta no item VII do laudo pericial (mov.cit.) que não foram observadas evidências de supressão recente de vegetação, tampouco a presença de resíduosvegetais madeira ou galhos, supostamente removidos ou soterrados naquele local. Outrossim, registros pretéritos indicam que a alteração substancial no curso do Rio Marumbi, no local examinado, decorreu de evento natural extremo ocorrido entre 2005 e 2010. Após esse período, não foram observadas modificações significativas em seu curso. Todavia, tais constatações não permitem concluir que os danos ambientais tenham sido causados pelo Acusado, porquanto a aquisição da propriedade rural somente se deu em 04 de novembro de 2021. Inexistem, portanto, elementos que demonstrem se as intervenções decorreram de ação humana imputável ao Denunciado ou de fenômenos naturais preexistentes. Nesse sentido, o acusado relatou em juízo a ocorrência de intenso processo erosivo hídrico na região, circunstância corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou ser uma área historicamente sujeita a enchentes e ao fenômeno da “cabeça d’água”, tendo o rio provocado a perda de considerável extensão de seu terreno ao longo dos anos. A testemunha ANTONIO BILENKI também afirmou, de forma categórica, a inexistência de mata ciliar no local antes da aquisição pelo Acusado, bem como o uso pretérito para atividades agrícolas pelo antigo proprietário. Confirmou, ainda, a realização de intervenção pela Prefeitura Municipalpara a recomposição e contenção do barranco em razão de deslizamentos, o que corrobora as declarações do Acusado. Ademais, o depoimento do policial militar ambiental LUIZ FERNANDO não se mostrou conclusivo quanto à autoria. O agente afirmou não se recordar se a terraplanagem fora realizada com emprego de maquinário, ressaltando, que não havia equipamentos no local no momento da vistoria. Relatou, outrossim, a ocorrência de raspagem do solo para o plantio de mudas, afirmando não se recordar se a denúncia atribuía as infrações exclusivamente ao Acusado, diante da ausência de recordação detalhada dos fatos narrados. A fotografia constante do termo de levantamento fotográfico (mov. 1.3, fl. 18), referente ao período anterior aos fatos, demonstra apenas a presença de vegetação de baixo porte, capim, sem evidenciar a espécimes arbóreas de médio ou grande porte, o que indica que a área possuía destinação agrícola preexistente, fato que reforça às declarações do Acusado e da testemunha. Por sua vez, a foto da área posterior demonstra apenas a área com solo exposto, o que impede a conclusão de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica pelo Acusado.Destaca-se, ademais, que o Acusado promoveu o plantio de mudas nativas, conforme se observa na vista aérea da Imagem 04 do laudo pericial (mov. cit.). Por fim, cumpre salientar que o Boletim de Ocorrência registra que a equipe policial constatou o desbarrancamento das margens, ocasionado por fortes correntezas que desprenderam touceiras inteiras de bambu, o que evidencia a preponderância de fenômenos naturais. Nesse cenário, dada a fragilidade do acervo probatório e a persistência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a observância dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo é medida que se impõe, resultando na absolvição do Réu. Entende-se que a prova produzida não autoriza a edição de um decreto condenatório, sendo de rigor a improcedência da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, via de consequência, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu LUCIANO PAVAN ROSINA, acima qualificado, da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998 c/c art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 12.651/2012 e no art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998.Não consta apreensão de bens e depósito de valores/fiança nos autos. Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 18 de junho de 2026. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito