Detalhe do processo

0000357-49.2019.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000357-49.2019.8.16.0080 Processo: 0000357-49.2019.8.16.0080 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.568,60 Polo Ativo(s): Arlene Tanure Correa Lucarelli Polo Passivo(s): LAERCIO APARECIDO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a decisão de mov. 298 deu início à liquidação por arbitramento das benfeitorias realizadas pelo executado no imóvel objeto da lide, determinando, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora e a intimação das partes para manifestação sobre as benfeitorias e sobre a planilha de cálculo da taxa de fruição apresentada pela exequente (mov. 295.2), sob pena de aceitação tácita dos valores ali lançados. Devidamente intimado, o executado apresentou as petições de mov. 313 e mov. 323, por meio das quais, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados nos moldes técnicos exigidos para a fase de cumprimento de sentença por quantia certa, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão para informação do valor venal do imóvel, bem como a nomeação de perito para apuração das benfeitorias por ele realizadas, sustentando, ademais, que o acórdão proferido em sede de apelação teria fixado a taxa de fruição sobre o valor venal do imóvel, e não sobre o valor do contrato. A exequente, em mov. 322, sustentou que a manifestação do executado não observaria os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não comportaria conhecimento, devendo prevalecer a planilha por ela apresentada. Ocorre que a fase atualmente em curso é a de liquidação por arbitramento, instaurada nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil pela própria decisão de mov. 298, e não a fase de impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa. A exigência de especificação técnica prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil pertence a esta última etapa, que somente se instaura após a homologação dos valores líquidos e a intimação do executado para pagamento. Nesse contexto, as manifestações de mov. 313 e mov. 323 configuram exercício regular do contraditório prévio franqueado pela própria decisão de mov. 298, item 3, não havendo, portanto, que se falar em inadequação processual apta a obstar seu conhecimento nesta fase. Examinado o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que a fundamentação do julgado — que constitui a ratio decidendi vinculante para a liquidação, e não a ementa, cuja redação é mais genérica — foi expressa ao determinar que o valor do aluguel mensal fosse "minorado para 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel". A planilha de cálculo apresentada pela exequente em mov. 295.2, todavia, aplica o percentual de 0,5% sobre o valor de R$ 65.000,00, correspondente ao valor do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e não ao valor venal do imóvel, base distinta e que não consta apurada nos autos. Tal circunstância evidencia divergência objetiva entre o critério fixado no título executivo judicial e o cálculo apresentado, a qual deve ser dirimida antes de qualquer homologação, sob pena de se homologar valor em desconformidade com a coisa julgada. Quanto à cláusula penal, o acórdão fixou a retenção, pela vendedora, de 25% (vinte e cinco por cento) "dos valores pagos pelo comprador", sem qualquer menção a valores despendidos com benfeitorias. Assim, a base de cálculo da cláusula penal corresponde exclusivamente às parcelas do preço do imóvel efetivamente quitadas pelo executado, tal como já documentadas nos autos desde mov. 33.1 a 33.4, não se confundindo com o crédito relativo às benfeitorias, este último de natureza autônoma e compensável, a ser apurado nesta fase de liquidação por arbitramento, na forma já determinada em mov. 298. 1.1. Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor venal atualizado do imóvel situado na Rua Santa Catarina, quadra 54-A, lote nº 4, matrícula nº 12.673 do CRI desta Comarca, a fim de viabilizar a correta apuração da taxa de fruição fixada no título executivo judicial. 2. Nomeio o perito judicial Juan Roger Bervian Seger (CPF 08876839917; RG 94998999; Celular (45)9998-91747), a fim de que proceda a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel pelo executado. 2.1. Os honorários periciais serão antecipados pelo executado, porquanto a realização da perícia foi requerida por este. 2.2. O perito deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo que identifique, individualize e classifique as benfeitorias existentes no imóvel entre necessárias, úteis e voluptuárias, indicando a natureza, a extensão, a época de realização, o valor de custo à época e a valorização efetivamente agregada ao imóvel, com a devida comprovação técnica, exclusivamente quanto às benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do que restou decidido no título executivo judicial. 2.3. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) indicar o telefone fixo, celular e e-mail. 2.4. Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; e b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas. 2.5. Com a proposta, intime-se a parte executada para antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Efetuado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos, tudo no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, ao Sr. perito para que inicie os trabalhos periciais. 2.7. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Esclareço, desde logo, que a base de cálculo da cláusula penal corresponde às parcelas do preço do imóvel efetivamente pagas pelo executado, conforme documentos de mov. 33.1 a 33.4, não se confundindo com o crédito de benfeitorias, o qual será objeto de apuração pericial e posterior compensação. 4. Após a resposta ao ofício e a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para apreciação dos cálculos e, sendo o caso, homologação da liquidação, oportunidade em que se abrirá a fase própria de cumprimento de sentença por quantia certa, com observância dos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil para eventual impugnação. Prossiga-se, independentemente, o cumprimento do mandado de imissão na posse já distribuído ao Sr. Oficial de Justiça (mov. 321), por se tratar de obrigação autônoma em relação às verbas pecuniárias ora em liquidação, conforme já reconhecido na decisão de mov. 298. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLENE TANURE CORREA LUCARELLI

Réu LAERCIO APARECIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÉRCIO RIBEIRO MOISÉS

OAB: 55824/PR

JULIO CESAR POLIDO

OAB: 60434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000357-49.2019.8.16.0080 Processo: 0000357-49.2019.8.16.0080 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.568,60 Polo Ativo(s): Arlene Tanure Correa Lucarelli Polo Passivo(s): LAERCIO APARECIDO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a decisão de mov. 298 deu início à liquidação por arbitramento das benfeitorias realizadas pelo executado no imóvel objeto da lide, determinando, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora e a intimação das partes para manifestação sobre as benfeitorias e sobre a planilha de cálculo da taxa de fruição apresentada pela exequente (mov. 295.2), sob pena de aceitação tácita dos valores ali lançados. Devidamente intimado, o executado apresentou as petições de mov. 313 e mov. 323, por meio das quais, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados nos moldes técnicos exigidos para a fase de cumprimento de sentença por quantia certa, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão para informação do valor venal do imóvel, bem como a nomeação de perito para apuração das benfeitorias por ele realizadas, sustentando, ademais, que o acórdão proferido em sede de apelação teria fixado a taxa de fruição sobre o valor venal do imóvel, e não sobre o valor do contrato. A exequente, em mov. 322, sustentou que a manifestação do executado não observaria os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não comportaria conhecimento, devendo prevalecer a planilha por ela apresentada. Ocorre que a fase atualmente em curso é a de liquidação por arbitramento, instaurada nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil pela própria decisão de mov. 298, e não a fase de impugnação ao cumprimento de sentença por quantia certa. A exigência de especificação técnica prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil pertence a esta última etapa, que somente se instaura após a homologação dos valores líquidos e a intimação do executado para pagamento. Nesse contexto, as manifestações de mov. 313 e mov. 323 configuram exercício regular do contraditório prévio franqueado pela própria decisão de mov. 298, item 3, não havendo, portanto, que se falar em inadequação processual apta a obstar seu conhecimento nesta fase. Examinado o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que a fundamentação do julgado — que constitui a ratio decidendi vinculante para a liquidação, e não a ementa, cuja redação é mais genérica — foi expressa ao determinar que o valor do aluguel mensal fosse "minorado para 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel". A planilha de cálculo apresentada pela exequente em mov. 295.2, todavia, aplica o percentual de 0,5% sobre o valor de R$ 65.000,00, correspondente ao valor do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e não ao valor venal do imóvel, base distinta e que não consta apurada nos autos. Tal circunstância evidencia divergência objetiva entre o critério fixado no título executivo judicial e o cálculo apresentado, a qual deve ser dirimida antes de qualquer homologação, sob pena de se homologar valor em desconformidade com a coisa julgada. Quanto à cláusula penal, o acórdão fixou a retenção, pela vendedora, de 25% (vinte e cinco por cento) "dos valores pagos pelo comprador", sem qualquer menção a valores despendidos com benfeitorias. Assim, a base de cálculo da cláusula penal corresponde exclusivamente às parcelas do preço do imóvel efetivamente quitadas pelo executado, tal como já documentadas nos autos desde mov. 33.1 a 33.4, não se confundindo com o crédito relativo às benfeitorias, este último de natureza autônoma e compensável, a ser apurado nesta fase de liquidação por arbitramento, na forma já determinada em mov. 298. 1.1. Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor venal atualizado do imóvel situado na Rua Santa Catarina, quadra 54-A, lote nº 4, matrícula nº 12.673 do CRI desta Comarca, a fim de viabilizar a correta apuração da taxa de fruição fixada no título executivo judicial. 2. Nomeio o perito judicial Juan Roger Bervian Seger (CPF 08876839917; RG 94998999; Celular (45)9998-91747), a fim de que proceda a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel pelo executado. 2.1. Os honorários periciais serão antecipados pelo executado, porquanto a realização da perícia foi requerida por este. 2.2. O perito deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo que identifique, individualize e classifique as benfeitorias existentes no imóvel entre necessárias, úteis e voluptuárias, indicando a natureza, a extensão, a época de realização, o valor de custo à época e a valorização efetivamente agregada ao imóvel, com a devida comprovação técnica, exclusivamente quanto às benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do que restou decidido no título executivo judicial. 2.3. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) indicar o telefone fixo, celular e e-mail. 2.4. Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; e b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas. 2.5. Com a proposta, intime-se a parte executada para antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Efetuado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos, tudo no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, ao Sr. perito para que inicie os trabalhos periciais. 2.7. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Esclareço, desde logo, que a base de cálculo da cláusula penal corresponde às parcelas do preço do imóvel efetivamente pagas pelo executado, conforme documentos de mov. 33.1 a 33.4, não se confundindo com o crédito de benfeitorias, o qual será objeto de apuração pericial e posterior compensação. 4. Após a resposta ao ofício e a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para apreciação dos cálculos e, sendo o caso, homologação da liquidação, oportunidade em que se abrirá a fase própria de cumprimento de sentença por quantia certa, com observância dos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil para eventual impugnação. Prossiga-se, independentemente, o cumprimento do mandado de imissão na posse já distribuído ao Sr. Oficial de Justiça (mov. 321), por se tratar de obrigação autônoma em relação às verbas pecuniárias ora em liquidação, conforme já reconhecido na decisão de mov. 298. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto