0000357-16.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000357-16.2024.8.26.0009 (processo principal 1064485-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Floriano Barbosa(repres. p/Adriana Rodrigues de Almeida) - - Adriana Rodrigues de Almeida - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Fls. 963/967: ciente. Verifica-se que a ré foi devidamente intimada acerca do novo ciclo de multa diária (o sétimo), bem como para comprovar o restabelecimento integral do serviço de home care (em conformidade com laudo pericial de fls. 303/autos principais), conforme sentença encartada em cópia a fls. 46/51 (Proc nº 1064485-56.2018.8.26.0100), já transitada em julgado (fls. 351/autos principais). Em resposta encartou petição de fls. 914/915, limitando-se a informar cumprimento da obrigação mediante a disponibilização de assistência médica contínua, com plantão de técnico de enfermagem 24 horas e acompanhamento psicológico programado (quinzenal). Para viabilizar definição do alegado descumprimento da ordem judicial, proferida nestes autos, mostra-se necessário que o autor informe - objetivamente - eventual falha dos serviços objeto do título judicial ora definitivo, sem envolver matéria em discussão nos autos da demanda paralela (Proc nº 1006302-64.2024.8.26.0009), ainda em fase de conhecimento, anotado que eventual descumprimento da tutela provisória de urgência respectiva deverá ser tratado naqueles autos. Assim, advirto as partes da necessidade de debater questões objeto de tutela (aqui, de natureza definitiva e lá, de natureza provisória) em separado, conforme já destacado em outras decisões, primordialmente na decisão de saneamento do Proc nº 1006302-64.2024.8.26.0009, sob pena de caracterização de tumulto processual e aplicação da penalidade correlata. Aguarde-se por 15 dias, requerimento do exequente, nos termos do título executivo destes autos, com correto cadastramento, sob pena de reconhecimento tácito do atendimento integral e extinção pela quitação, sem prejuízo do prosseguimento da lide paralela. Atendido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LIVIA DOMINGUES CORNIANI VENTURA (OAB 257689/SP), LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN (OAB 270950/SP), LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN (OAB 270950/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
Autor FáBIO FLORIANO BARBOSA(REPRES. P/ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA)
Réu INTERMéDICA SISTEMA DE SAúDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
LIVIA DOMINGUES CORNIANI VENTURA
OAB: 257689/SP
LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN
OAB: 270950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000357-16.2024.8.26.0009 (processo principal 1064485-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio Floriano Barbosa(repres. p/Adriana Rodrigues de Almeida) - - Adriana Rodrigues de Almeida - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Fls. 963/967: ciente. Verifica-se que a ré foi devidamente intimada acerca do novo ciclo de multa diária (o sétimo), bem como para comprovar o restabelecimento integral do serviço de home care (em conformidade com laudo pericial de fls. 303/autos principais), conforme sentença encartada em cópia a fls. 46/51 (Proc nº 1064485-56.2018.8.26.0100), já transitada em julgado (fls. 351/autos principais). Em resposta encartou petição de fls. 914/915, limitando-se a informar cumprimento da obrigação mediante a disponibilização de assistência médica contínua, com plantão de técnico de enfermagem 24 horas e acompanhamento psicológico programado (quinzenal). Para viabilizar definição do alegado descumprimento da ordem judicial, proferida nestes autos, mostra-se necessário que o autor informe - objetivamente - eventual falha dos serviços objeto do título judicial ora definitivo, sem envolver matéria em discussão nos autos da demanda paralela (Proc nº 1006302-64.2024.8.26.0009), ainda em fase de conhecimento, anotado que eventual descumprimento da tutela provisória de urgência respectiva deverá ser tratado naqueles autos. Assim, advirto as partes da necessidade de debater questões objeto de tutela (aqui, de natureza definitiva e lá, de natureza provisória) em separado, conforme já destacado em outras decisões, primordialmente na decisão de saneamento do Proc nº 1006302-64.2024.8.26.0009, sob pena de caracterização de tumulto processual e aplicação da penalidade correlata. Aguarde-se por 15 dias, requerimento do exequente, nos termos do título executivo destes autos, com correto cadastramento, sob pena de reconhecimento tácito do atendimento integral e extinção pela quitação, sem prejuízo do prosseguimento da lide paralela. Atendido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LIVIA DOMINGUES CORNIANI VENTURA (OAB 257689/SP), LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN (OAB 270950/SP), LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN (OAB 270950/SP)