Detalhe do processo

0000356-27.2022.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-27.2022.8.16.0026 Processo: 0000356-27.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DIELISSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por Dielisson de Oliveira dos Santos em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A, alegando, em síntese, que: aderiu ao contrato de seguro de vida individual, com cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial, por acidente, ofertado pela requerida; em 28/09/2021, sofreu grave acidente de trânsito, que ocasionou fratura no membro superior direito e invalidez parcial permanente; foi submetido a tratamento ortopédico/cirúrgico com osteossíntese metálica e acompanhamento fisioterápico, permanecendo com perda funcional de 60% do membro superior direito; o pedido administrativo de indenização securitária foi negado, sob a alegação de risco excluído, em razão da ausência de habilitação do requerente; a falta de CNH não configura agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária, tratando-se apenas de infração administrativa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro; a requerida não comprovou que a ausência de habilitação contribuiu para a ocorrência do sinistro; o art. 768 do Código Civil exige agravamento intencional do risco para perda da garantia securitária; não foi informado acerca de eventual limitação indenizatória ou aplicação de tabela para redução proporcional da indenização; as cláusulas limitativas deveriam ter sido redigidas com destaque e previamente cientificadas ao segurado, sob pena de serem inaplicáveis; caso aplicada a Tabela SUSEP, a indenização deve observar o efetivo grau de invalidez do membro atingido. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento integral da cobertura por invalidez permanente e, subsidiariamente, ao pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de invalidez. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21), aduzindo, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do requerente. No mérito, sustentou, em suma, que: o acidente considerado para a negativa administrativa ocorreu em 07/06/2021 e não em 28/09/2021; não houve sinistro apto a ensejar a cobertura securitária, em razão de agravamento intencional do risco pelo requerente, uma vez que conduzia veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduta caracterizadora de ato ilícito e hipótese de exclusão de cobertura, prevista na apólice e no art. 768 do Código Civil; o contrato de seguro possui força obrigatória, devendo ser observadas as cláusulas pactuadas e os riscos efetivamente assumidos pela requerida; a condução de veículo sem habilitação viola o art. 162 do CTB e aumenta, significativamente, o risco de acidentes; eventual indenização securitária somente seria devida em caso de comprovação pericial de invalidez parcial permanente, observando-se os percentuais previstos na tabela contratual e na regulamentação da SUSEP; não restou demonstrada a existência de sequelas funcionais; eventual condenação deve ser limitada ao percentual de incapacidade efetivamente apurado em perícia, aplicado sobre o capital segurado de R$ 83.002,50; eventual valor indenizatório deve ser deduzido da quantia recebida ou passível de recebimento a título de seguro obrigatório DPVAT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. O requerente apresentou impugnação (mov. 29). O feito foi saneado, afastada a preliminar arguida e aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 39). Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 46), sendo o laudo pericial juntado aos autos (mov. 102) e homologado (mov. 109). As partes apresentaram alegações finais (movs. 113 e 114). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora e o segurado se enquadram, respectivamente, nos perfis de fornecedor e de consumidor. Ademais, o art. 3°, § 2°, do CDC, inclui, de maneira expressa, as operações securitárias. Por isso, o feito deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável, de modo a preponderar o princípio da boa-fé objetiva, como forma de nortear a relação negocial, nos termos dos arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV, ambos do CDC. A fim de dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial, conforme o laudo de mov. 102, que buscou apurar a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e eventual redução funcional relacionada ao membro superior direito do requerente. Do laudo apresentado, extrai-se que o requerente sofreu fratura da diáfise do rádio direito e da estiloide da ulna, sendo submetido a tratamento cirúrgico (mov. 102.1, fl. 3), e permaneceu afastado das atividades laborais por, aproximadamente, 03 meses e, na data da perícia, exercia a função de auxiliar de manutenção predial. O exame do antebraço direito evidenciou cicatriz cirúrgica em bom estado, sem sinais flogísticos ou complicações pós-operatórias. Os movimentos do punho e do antebraço encontravam-se preservados, com mobilidade adequada dos dedos, pinça e preensão mantidas. Observou-se musculatura simétrica e preservada nos membros superiores, além de sinais de atividade manual intensa, representados por calosidades acentuadas nas palmas das mãos. (mov. 102.1, fl. 2). O Sr. Perito concluiu que as lesões apresentadas decorreram diretamente do acidente motociclístico narrado nos autos (mov. 102.1, fl. 4). Contudo, verificou evolução pós-operatória satisfatória, sem evidências de sequelas funcionais permanentes, conforme os itens 5.2 e 5.4 do laudo pericial, bem como que as disfunções apresentadas foram apenas temporárias, inexistindo redução funcional definitiva, debilidade, rigidez articular ou incapacidade laborativa atual e que não foram identificados déficits motores, limitações funcionais permanentes ou sinais objetivos compatíveis com dor incapacitante. (mov. 102.1, fls. 5 e 6). A respeito: “Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Cobertura de seguro de vida. Invalidez permanente por acidente. Doença laboral. Impossibilidade de equiparação. Exclusão de cobertura. Invalidez funcional. Ausência de perda da capacidade independente. Cobertura não devida. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a parte ré ao pagamento de 12,5% do valor do capital segurado, com correção pelo IPCA e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante argumenta que a decisão foi equivocada, uma vez que a apelada busca cobertura por invalidez permanente por acidente com base em doenças laborais, o que não é permitido pelo contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, considerando a exclusão de cobertura para doenças laborais prevista nas apólices de seguro. III. Razões de decidir 3. A invalidez da apelada decorre de doença laboral, que não se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente prevista nas apólices. 4. As cláusulas contratuais excluem a cobertura para doenças, mesmo que consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. 5. A autora não apresenta perda da existência independente, conforme laudo pericial, o que inviabiliza o recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 6. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A cobertura de invalidez permanente por acidente em contrato de seguro de vida não abrange doenças laborais, mesmo que estas sejam consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, sendo válida a cláusula que exclui tal cobertura.” (TJPR, 8ª CC, 0030152-36.2021.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, J. 12.02.2026) Assim, tendo em vista as provas constantes nos autos, especialmente, a prova pericial, elaborada sobre o crivo do contradirório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por litigar o requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 7), suspendo a exigibilidade da condenação imposta, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do expert, conforme o mov. 110. A expedição de mandado de levantamento/alvará poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo Sr. Perito (art. 906, par. único, do CPC). No que tange à cota parte do requerente, tendo em vista que não há tabela vigente para fixar honorários perícias no Estado do Paraná, em favor do Sr. André Esmanhotto, CRM nº 19.598, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, ser suportado pelo Estado do Paraná, observado os requisitos da Resolução 232/2016 do CNJ, modificada pela Resolução 326/2020 do CNJ, os valores deverão ser corrigidos na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Expeça-se a competente RPV. Intime-se o Sr. Perito do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Autor DIELISSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-27.2022.8.16.0026 Processo: 0000356-27.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DIELISSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por Dielisson de Oliveira dos Santos em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros S/A, alegando, em síntese, que: aderiu ao contrato de seguro de vida individual, com cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial, por acidente, ofertado pela requerida; em 28/09/2021, sofreu grave acidente de trânsito, que ocasionou fratura no membro superior direito e invalidez parcial permanente; foi submetido a tratamento ortopédico/cirúrgico com osteossíntese metálica e acompanhamento fisioterápico, permanecendo com perda funcional de 60% do membro superior direito; o pedido administrativo de indenização securitária foi negado, sob a alegação de risco excluído, em razão da ausência de habilitação do requerente; a falta de CNH não configura agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária, tratando-se apenas de infração administrativa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro; a requerida não comprovou que a ausência de habilitação contribuiu para a ocorrência do sinistro; o art. 768 do Código Civil exige agravamento intencional do risco para perda da garantia securitária; não foi informado acerca de eventual limitação indenizatória ou aplicação de tabela para redução proporcional da indenização; as cláusulas limitativas deveriam ter sido redigidas com destaque e previamente cientificadas ao segurado, sob pena de serem inaplicáveis; caso aplicada a Tabela SUSEP, a indenização deve observar o efetivo grau de invalidez do membro atingido. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento integral da cobertura por invalidez permanente e, subsidiariamente, ao pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de invalidez. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21), aduzindo, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do requerente. No mérito, sustentou, em suma, que: o acidente considerado para a negativa administrativa ocorreu em 07/06/2021 e não em 28/09/2021; não houve sinistro apto a ensejar a cobertura securitária, em razão de agravamento intencional do risco pelo requerente, uma vez que conduzia veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduta caracterizadora de ato ilícito e hipótese de exclusão de cobertura, prevista na apólice e no art. 768 do Código Civil; o contrato de seguro possui força obrigatória, devendo ser observadas as cláusulas pactuadas e os riscos efetivamente assumidos pela requerida; a condução de veículo sem habilitação viola o art. 162 do CTB e aumenta, significativamente, o risco de acidentes; eventual indenização securitária somente seria devida em caso de comprovação pericial de invalidez parcial permanente, observando-se os percentuais previstos na tabela contratual e na regulamentação da SUSEP; não restou demonstrada a existência de sequelas funcionais; eventual condenação deve ser limitada ao percentual de incapacidade efetivamente apurado em perícia, aplicado sobre o capital segurado de R$ 83.002,50; eventual valor indenizatório deve ser deduzido da quantia recebida ou passível de recebimento a título de seguro obrigatório DPVAT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. O requerente apresentou impugnação (mov. 29). O feito foi saneado, afastada a preliminar arguida e aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 39). Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 46), sendo o laudo pericial juntado aos autos (mov. 102) e homologado (mov. 109). As partes apresentaram alegações finais (movs. 113 e 114). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora e o segurado se enquadram, respectivamente, nos perfis de fornecedor e de consumidor. Ademais, o art. 3°, § 2°, do CDC, inclui, de maneira expressa, as operações securitárias. Por isso, o feito deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável, de modo a preponderar o princípio da boa-fé objetiva, como forma de nortear a relação negocial, nos termos dos arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV, ambos do CDC. A fim de dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial, conforme o laudo de mov. 102, que buscou apurar a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e eventual redução funcional relacionada ao membro superior direito do requerente. Do laudo apresentado, extrai-se que o requerente sofreu fratura da diáfise do rádio direito e da estiloide da ulna, sendo submetido a tratamento cirúrgico (mov. 102.1, fl. 3), e permaneceu afastado das atividades laborais por, aproximadamente, 03 meses e, na data da perícia, exercia a função de auxiliar de manutenção predial. O exame do antebraço direito evidenciou cicatriz cirúrgica em bom estado, sem sinais flogísticos ou complicações pós-operatórias. Os movimentos do punho e do antebraço encontravam-se preservados, com mobilidade adequada dos dedos, pinça e preensão mantidas. Observou-se musculatura simétrica e preservada nos membros superiores, além de sinais de atividade manual intensa, representados por calosidades acentuadas nas palmas das mãos. (mov. 102.1, fl. 2). O Sr. Perito concluiu que as lesões apresentadas decorreram diretamente do acidente motociclístico narrado nos autos (mov. 102.1, fl. 4). Contudo, verificou evolução pós-operatória satisfatória, sem evidências de sequelas funcionais permanentes, conforme os itens 5.2 e 5.4 do laudo pericial, bem como que as disfunções apresentadas foram apenas temporárias, inexistindo redução funcional definitiva, debilidade, rigidez articular ou incapacidade laborativa atual e que não foram identificados déficits motores, limitações funcionais permanentes ou sinais objetivos compatíveis com dor incapacitante. (mov. 102.1, fls. 5 e 6). A respeito: “Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Cobertura de seguro de vida. Invalidez permanente por acidente. Doença laboral. Impossibilidade de equiparação. Exclusão de cobertura. Invalidez funcional. Ausência de perda da capacidade independente. Cobertura não devida. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a parte ré ao pagamento de 12,5% do valor do capital segurado, com correção pelo IPCA e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante argumenta que a decisão foi equivocada, uma vez que a apelada busca cobertura por invalidez permanente por acidente com base em doenças laborais, o que não é permitido pelo contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, considerando a exclusão de cobertura para doenças laborais prevista nas apólices de seguro. III. Razões de decidir 3. A invalidez da apelada decorre de doença laboral, que não se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente prevista nas apólices. 4. As cláusulas contratuais excluem a cobertura para doenças, mesmo que consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. 5. A autora não apresenta perda da existência independente, conforme laudo pericial, o que inviabiliza o recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 6. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A cobertura de invalidez permanente por acidente em contrato de seguro de vida não abrange doenças laborais, mesmo que estas sejam consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, sendo válida a cláusula que exclui tal cobertura.” (TJPR, 8ª CC, 0030152-36.2021.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, J. 12.02.2026) Assim, tendo em vista as provas constantes nos autos, especialmente, a prova pericial, elaborada sobre o crivo do contradirório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por litigar o requerente sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 7), suspendo a exigibilidade da condenação imposta, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do expert, conforme o mov. 110. A expedição de mandado de levantamento/alvará poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo Sr. Perito (art. 906, par. único, do CPC). No que tange à cota parte do requerente, tendo em vista que não há tabela vigente para fixar honorários perícias no Estado do Paraná, em favor do Sr. André Esmanhotto, CRM nº 19.598, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, ser suportado pelo Estado do Paraná, observado os requisitos da Resolução 232/2016 do CNJ, modificada pela Resolução 326/2020 do CNJ, os valores deverão ser corrigidos na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Expeça-se a competente RPV. Intime-se o Sr. Perito do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito