Detalhe do processo

0000355-78.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000355-78.2025.8.16.0077 Processo: 0000355-78.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARLENE BARBOSA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por Marlene Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. No mov. 33.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar eventual falha na gestão da conta, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos, à existência de saques indevidos e a possíveis desfalques. O perito nomeado apresentou laudo no mov. 68, concluindo pela existência de diferença histórica de R$ 5.011,57, atualizada para R$ 9.980,47 até a data do trabalho. A autora concordou com a conclusão pericial no mov. 76.1. O Banco do Brasil impugnou o laudo no mov. 82.1, sustentando que a memória de cálculo não especifica os rendimentos e índices empregados em cada exercício, nem demonstra adequadamente a origem da diferença apurada. Requereu a retificação do trabalho para que seja declarada a inexistência de valores em favor da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer, no prazo de 15 dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO, QUE POSSUI FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00015834920158160074 Corbélia, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). No caso, o pedido do réu não comporta acolhimento quanto à determinação de que o perito modifique sua conclusão para declarar inexistentes diferenças. A valoração do laudo e a definição da procedência da pretensão competem ao Juízo, não sendo possível impor ao auxiliar conclusão técnica previamente determinada. A impugnação, contudo, aponta questões que precisam ser esclarecidas antes do julgamento. Embora o laudo indique a utilização da fórmula “saldo anterior + rendimento da conta – pagamento” e conclua pela existência de diferença de R$ 5.011,57 (cinco mil e onze reais e cinquenta e sete centavos), não apresenta, de forma suficientemente discriminada, a memória das operações realizadas em cada exercício, com a indicação individual dos percentuais de valorização, dos rendimentos, das conversões monetárias e da correspondência entre as entradas e saídas consideradas e os documentos bancários. Também deve ser esclarecida a referência a valores “retidos”, utilizada como fundamento relevante para a diferença apurada, pois o trabalho não individualiza os respectivos lançamentos nem explica sua natureza. Além disso, o perito afirmou que manteve os valores das retiradas por ausência de quesitos específicos. Ocorre que a regularidade dos saques e débitos integra expressamente o objeto da perícia delimitado na decisão de saneamento, razão pela qual tais movimentações devem ser examinadas tecnicamente, ainda que as partes não tenham apresentado quesitos. Impõe-se, portanto, a complementação do trabalho, sem prejuízo da posterior valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos. III - DECISÃO Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 82.1, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial, rejeitando o pedido de imposição de conclusão pela inexistência de diferenças em favor da autora. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar e esclareça: a) a memória integral do cálculo, exercício por exercício, indicando o saldo inicial, as entradas, as saídas, os rendimentos, as conversões monetárias e o saldo final; b) os percentuais de valorização aplicados em cada período, compreendendo atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas, com indicação das respectivas fontes; c) a operação matemática utilizada para alcançar a diferença histórica de R$ 5.011,57 (cinco mil e onze reais e cinquenta e sete centavos); d) quais lançamentos foram considerados como valores “retidos”, especificando suas datas, valores, natureza e repercussão no cálculo; e) a correspondência entre cada entrada e saída considerada e os extratos e demais documentos dos autos; f) a razão técnica para o tratamento conjunto dos saques realizados nos anos de 2017 e 2018, distinguindo o saque decorrente da aposentadoria e do posterior pagamento de abono; g) os demais questionamentos técnicos formulados pelo réu no mov. 82.1. 3. Mantenha-se retida a parcela remanescente dos honorários periciais até a apresentação da complementação e de todos os esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARLENE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 106319/PR

MARCIO MORETTO DE PAULA

OAB: 119119/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000355-78.2025.8.16.0077 Processo: 0000355-78.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARLENE BARBOSA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por Marlene Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. No mov. 33.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar eventual falha na gestão da conta, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos, à existência de saques indevidos e a possíveis desfalques. O perito nomeado apresentou laudo no mov. 68, concluindo pela existência de diferença histórica de R$ 5.011,57, atualizada para R$ 9.980,47 até a data do trabalho. A autora concordou com a conclusão pericial no mov. 76.1. O Banco do Brasil impugnou o laudo no mov. 82.1, sustentando que a memória de cálculo não especifica os rendimentos e índices empregados em cada exercício, nem demonstra adequadamente a origem da diferença apurada. Requereu a retificação do trabalho para que seja declarada a inexistência de valores em favor da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer, no prazo de 15 dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO, QUE POSSUI FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00015834920158160074 Corbélia, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). No caso, o pedido do réu não comporta acolhimento quanto à determinação de que o perito modifique sua conclusão para declarar inexistentes diferenças. A valoração do laudo e a definição da procedência da pretensão competem ao Juízo, não sendo possível impor ao auxiliar conclusão técnica previamente determinada. A impugnação, contudo, aponta questões que precisam ser esclarecidas antes do julgamento. Embora o laudo indique a utilização da fórmula “saldo anterior + rendimento da conta – pagamento” e conclua pela existência de diferença de R$ 5.011,57 (cinco mil e onze reais e cinquenta e sete centavos), não apresenta, de forma suficientemente discriminada, a memória das operações realizadas em cada exercício, com a indicação individual dos percentuais de valorização, dos rendimentos, das conversões monetárias e da correspondência entre as entradas e saídas consideradas e os documentos bancários. Também deve ser esclarecida a referência a valores “retidos”, utilizada como fundamento relevante para a diferença apurada, pois o trabalho não individualiza os respectivos lançamentos nem explica sua natureza. Além disso, o perito afirmou que manteve os valores das retiradas por ausência de quesitos específicos. Ocorre que a regularidade dos saques e débitos integra expressamente o objeto da perícia delimitado na decisão de saneamento, razão pela qual tais movimentações devem ser examinadas tecnicamente, ainda que as partes não tenham apresentado quesitos. Impõe-se, portanto, a complementação do trabalho, sem prejuízo da posterior valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos. III - DECISÃO Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 82.1, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial, rejeitando o pedido de imposição de conclusão pela inexistência de diferenças em favor da autora. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar e esclareça: a) a memória integral do cálculo, exercício por exercício, indicando o saldo inicial, as entradas, as saídas, os rendimentos, as conversões monetárias e o saldo final; b) os percentuais de valorização aplicados em cada período, compreendendo atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas, com indicação das respectivas fontes; c) a operação matemática utilizada para alcançar a diferença histórica de R$ 5.011,57 (cinco mil e onze reais e cinquenta e sete centavos); d) quais lançamentos foram considerados como valores “retidos”, especificando suas datas, valores, natureza e repercussão no cálculo; e) a correspondência entre cada entrada e saída considerada e os extratos e demais documentos dos autos; f) a razão técnica para o tratamento conjunto dos saques realizados nos anos de 2017 e 2018, distinguindo o saque decorrente da aposentadoria e do posterior pagamento de abono; g) os demais questionamentos técnicos formulados pelo réu no mov. 82.1. 3. Mantenha-se retida a parcela remanescente dos honorários periciais até a apresentação da complementação e de todos os esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito