Detalhe do processo

0000354-64.2026.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Antonina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000354-64.2026.8.16.0043 Processo: 0000354-64.2026.8.16.0043 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ZULEIMA DA VEIGA CASTRO Requerido(s): GABRIELA MAURICIO DE OLIVEIRA 1. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo social anexado na seq. 60.1. 2. Em que pese a ausência de requerimento de outras provas, nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de perícia médica a fim de atestar o grau de incapacidade da requerida. 2.1. Considerando as inúmeras e frustradas tentativas deste Juízo para nomeação de outros peritos judiciais com proposta de honorários periciais em valores compatíveis com a Resolução CNJ nº 232/2016 e com a possibilidade de realização da perícia em Antonina, a fim de otimizar o andamento processual em prol do pronto resguardo dos interesses do incapaz, deixo de fazer sorteio e nomeio como perito do Juízo o Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista - CRM/PR 8.592 (médico psiquiatra), que está devidamente cadastrado no CAJU. 3. À Secretaria para providenciar os procedimentos necessários no CAJU quanto à presente nomeação. 3.1. Nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, observando que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.2 Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 3.3. Desde já apresento como quesitos do Juízo os seguintes: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? 4. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, que a ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, recai sobre o Estado do Paraná o ônus de custeio dos honorários periciais. 4.1. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, o Ministério Público e o Estado do Paraná para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Sr (a). Perito(a) para iniciar os trabalhos. 4.2 Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9. Juntado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação sucessiva, em sede de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, vistas ao Ministério Público. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELA MAURICIO DE OLIVEIRA

Autor ZULEIMA DA VEIGA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR

LETICIA MOTTIN

OAB: 83852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000354-64.2026.8.16.0043 Processo: 0000354-64.2026.8.16.0043 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ZULEIMA DA VEIGA CASTRO Requerido(s): GABRIELA MAURICIO DE OLIVEIRA 1. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo social anexado na seq. 60.1. 2. Em que pese a ausência de requerimento de outras provas, nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de perícia médica a fim de atestar o grau de incapacidade da requerida. 2.1. Considerando as inúmeras e frustradas tentativas deste Juízo para nomeação de outros peritos judiciais com proposta de honorários periciais em valores compatíveis com a Resolução CNJ nº 232/2016 e com a possibilidade de realização da perícia em Antonina, a fim de otimizar o andamento processual em prol do pronto resguardo dos interesses do incapaz, deixo de fazer sorteio e nomeio como perito do Juízo o Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista - CRM/PR 8.592 (médico psiquiatra), que está devidamente cadastrado no CAJU. 3. À Secretaria para providenciar os procedimentos necessários no CAJU quanto à presente nomeação. 3.1. Nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, observando que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.2 Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 3.3. Desde já apresento como quesitos do Juízo os seguintes: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? 4. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, que a ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, recai sobre o Estado do Paraná o ônus de custeio dos honorários periciais. 4.1. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, o Ministério Público e o Estado do Paraná para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Sr (a). Perito(a) para iniciar os trabalhos. 4.2 Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9. Juntado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação sucessiva, em sede de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, vistas ao Ministério Público. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito