0000354-46.2026.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000354-46.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1003522-73.2025.8.26.0347) (processo principal 1003522-73.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Giovana Gabriela Teles dos Santos - BRN – RESIDENCIAL VILA FLÓRIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por GIOVANA GABRIELA TELES DOS SANTOS em face de BRN RESIDENCIAL VILA FLÓRIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos nº 1003522-73.2025.8.26.0347, cuja sentença transitou em julgado em 29/01/2026. Inicialmente, a exequente apresentou memória de cálculo atribuindo ao débito o valor de R$ 21.896,48 (fls. 01/07). Por decisão de fl. 08, foi determinado que a exequente emendasse a petição inicial, com observância dos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Após o decurso in albis dos prazos inicialmente concedidos (fls. 15, 16 e 19), a exequente apresentou documentação complementar e nova memória discriminada do débito às fls. 23/49, a qual foi recebida como emenda à inicial pela decisão de fl. 50. Na nova memória, a exequente passou a atribuir à execução o valor de R$ 43.728,21, composto por verbas relativas a lucros cessantes, restituição de juros de obra, restituição de IPTU, danos morais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada peticionou às fls. 54/55, informando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 21.896,48 e requerendo a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifestando-se sobre referido depósito, a exequente sustentou sua insuficiência para satisfação integral do crédito executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (fl. 59). Sobreveio, então, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 63/67), por meio da qual a executada alegou excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente contém inconsistências aritméticas, apontando, dentre outras questões, divergências na apuração dos lucros cessantes, inclusão de parcelas relativas a juros de obra referentes a período anterior ao delimitado no título executivo judicial, inconsistências na apuração do IPTU e divergências internas quanto ao montante dos honorários sucumbenciais. Afirmou, ainda, que o depósito realizado corresponde ao valor inicialmente exigido pela própria exequente, razão pela qual requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação ou, subsidiariamente, a redução do valor executado e a remessa dos autos para elaboração de cálculo técnico. Intimada, a exequente apresentou manifestação às fls. 69, pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Subsidiariamente, não se opôs à apuração técnica do débito, desde que observados os critérios fixados na sentença exequenda. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida, pois apresentada nos próprios autos e fundada, em essência, na alegação de excesso de execução, matéria expressamente cognoscível nesta fase processual, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação comporta parcial acolhimento, não para extinguir desde logo o cumprimento de sentença, mas para reconhecer a existência de inconsistências relevantes na memória de cálculo apresentada pela exequente e a consequente necessidade de apuração técnica do quantum debeatur. Com efeito, a sentença exequenda transitou em julgado e constitui o limite objetivo da presente fase executiva, de modo que a execução deve observar estritamente os critérios, rubricas e períodos nela fixados, sendo vedada a inclusão de parcelas não compreendidas no título. No caso concreto, a memória apresentada pela parte exequente às fls. 23/49 não se mostra, por ora, passível de homologação imediata. Quanto aos lucros cessantes, verifica-se divergência interna relevante. A exequente afirma, na narrativa da memória, que o valor atualizado do contrato corresponderia a R$ 232.616,25, do que resultaria parcela mensal de R$ 1.163,08, equivalente a 0,5% do valor contratual atualizado. Todavia, a planilha correspondente continua a indicar nove competências mensais no valor de R$ 833,75, quantia que corresponde a 0,5% do valor histórico do contrato de R$ 166.750,00. Assim, o subtotal apresentado não decorre, de modo claro e verificável, da soma das parcelas discriminadas. Além disso, a memória não demonstra suficientemente a evolução do valor contratual, os índices utilizados, os termos inicial e final da atualização e a forma de incidência dos consectários legais, circunstância que inviabiliza o contraditório efetivo e impede, neste momento, a homologação da conta. Em relação aos juros de obra, a inconsistência é ainda mais evidente. O título judicial condenou a executada à restituição simples dos valores pagos a esse título no período de 03/11/2024 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 28/08/2025. Contudo, a planilha apresentada pela exequente incluiu competências desde maio de 2023, abrangendo período anterior ao marco temporal expressamente delimitado na sentença. Assim, desde logo, fica assentado que somente poderão ser considerados, a título de restituição de juros de obra, os valores comprovadamente pagos pela parte exequente no período de 03/11/2024 a 28/08/2025, excluídas as competências anteriores, por ausência de título executivo que as ampare. Também há inconsistência na rubrica relativa ao IPTU. A memória indica pagamentos históricos que, em princípio, não correspondem de forma clara ao total final apresentado após correção monetária e juros. Trata-se de ponto que demanda conferência técnica, à luz dos comprovantes constantes dos autos e dos limites do título judicial, que restringiu a condenação aos valores comprovadamente pagos antes da entrega do imóvel. O mesmo se verifica quanto aos honorários sucumbenciais, pois a própria memória apresentada pela exequente contém divergência entre os valores indicados ao longo da petição e das planilhas, ora apontando honorários em R$ 3.975,29, ora em R$ 3.671,07. Como os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sua correta apuração depende da prévia definição das rubricas principais. Tais inconsistências, contudo, não autorizam a extinção imediata da execução, como pretende a executada. O depósito realizado no valor de R$ 21.896,48 corresponde ao valor originalmente indicado pela própria exequente na primeira memória de cálculo, mas não afasta, por si só, a possibilidade de existência de saldo remanescente, especialmente porque a memória posteriormente apresentada foi recebida como emenda à inicial e há controvérsia efetiva quanto ao quantum debeatur. Por outro lado, o referido depósito deve ser reconhecido, ao menos por ora, como pagamento parcial de parcela incontroversa. Assim, não incidirão multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a quantia tempestivamente depositada, ficando reservada a análise quanto à eventual incidência de tais acréscimos sobre saldo remanescente para momento posterior à apuração técnica do débito. Diante da divergência substancial acerca do quantum debeatur, da existência de inconsistências objetivas nas memórias apresentadas e da inexistência de Contadoria Judicial nesta unidade, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor efetivamente devido, observados estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Para produção da prova, nomeio como perito o Sr. JOSÉ ANTONIO IÓCA, e-mail JOSEIOCA@AUDIPLANCONTABIL.COM.BR, que deverá ser cientificado da nomeação e intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição, se existente, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, requereu subsidiariamente a realização de apuração técnica do débito, ao passo que a exequente, em manifestação posterior, expressamente anuiu à remessa dos autos para tal finalidade. Assim, diante da concordância de ambas as partes quanto à necessidade da perícia contábil para definição do quantum debeatur, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior redistribuição do ônus conforme o resultado final do incidente e da execução. Considerando que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a cota-parte dos honorários periciais que lhe caberia deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo seu custeio ao Estado, mediante observância da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, e dos atos normativos posteriormente editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os respectivos tetos e procedimentos administrativos para reserva e pagamento dos honorários periciais. A cota-parte da executada, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser depositada em juízo após o arbitramento dos honorários periciais, no prazo que será oportunamente fixado. Consigno que o perito deverá elaborar o cálculo observando os seguintes parâmetros: a) quanto aos lucros cessantes, deverá apurar a importância equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, no período fixado no dispositivo da sentença, de 30/11/2024 até 28/08/2025, explicitando o valor-base utilizado, os índices de atualização, o termo inicial, o termo final, a evolução mensal e os consectários aplicados, vedada duplicidade de correção; b) quanto aos juros de obra, deverá considerar exclusivamente os valores comprovadamente pagos pela parte exequente no período de 03/11/2024 a 28/08/2025, excluídas as competências anteriores ao termo inicial fixado no título judicial, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora conforme determinado na sentença; c) quanto ao IPTU, deverá considerar apenas os valores comprovadamente pagos pela parte exequente antes da entrega do imóvel, ocorrida em 28/08/2025, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora conforme o título executivo; d) quanto aos danos morais, deverá atualizar o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, conforme expressamente determinado no título executivo; e) quanto aos honorários sucumbenciais, deverá calcular o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, após a correta apuração das rubricas acima; f) não deverá incluir multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor de R$ 21.896,48 já depositado tempestivamente, reservando-se a análise de eventual incidência sobre saldo remanescente para após a apresentação do laudo pericial. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pela parte exequente do valor depositado pela executada, por se tratar de quantia incontroversa, sem que tal levantamento importe quitação integral, homologação da conta apresentada ou renúncia à discussão acerca de eventual saldo remanescente. Para tanto, providencie a parte exequente, se necessário, a apresentação dos dados bancários para expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Por ora, diante da necessidade de prévia apuração técnica do saldo eventualmente devido, ficam indeferidas as medidas constritivas requeridas, sem prejuízo de renovação após a definição do quantum debeatur e eventual inadimplemento de saldo remanescente. A análise da sucumbência relativa à impugnação ao cumprimento de sentença fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e definição do efetivo proveito econômico obtido por cada parte. Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a impossibilidade de homologação, neste momento, da memória de cálculo apresentada pela exequente, diante das inconsistências apontadas na fundamentação; b) reconhecer que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deverá observar estritamente o período fixado no título executivo judicial, compreendido entre 03/11/2024 e 28/08/2025, com exclusão de competências anteriores; c) reconhecer o depósito de R$ 21.896,48 como pagamento parcial da parcela incontroversa, afastando, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre tal montante; d) determinar a apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), VANESSA ALINE DE FRANÇA (OAB 17495/RN), ANA CRISTINA LEONARDO (OAB 124494/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRN – RESIDENCIAL VILA FLÓRIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Autor GIOVANA GABRIELA TELES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALINE DE FRANÇA
OAB: 17495/RN
PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA
OAB: 140332/SP
ANA CRISTINA LEONARDO
OAB: 124494/SP
NATHALIA KETILYN DE PAULA
OAB: 484663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000354-46.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1003522-73.2025.8.26.0347) (processo principal 1003522-73.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Giovana Gabriela Teles dos Santos - BRN – RESIDENCIAL VILA FLÓRIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por GIOVANA GABRIELA TELES DOS SANTOS em face de BRN RESIDENCIAL VILA FLÓRIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos nº 1003522-73.2025.8.26.0347, cuja sentença transitou em julgado em 29/01/2026. Inicialmente, a exequente apresentou memória de cálculo atribuindo ao débito o valor de R$ 21.896,48 (fls. 01/07). Por decisão de fl. 08, foi determinado que a exequente emendasse a petição inicial, com observância dos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Após o decurso in albis dos prazos inicialmente concedidos (fls. 15, 16 e 19), a exequente apresentou documentação complementar e nova memória discriminada do débito às fls. 23/49, a qual foi recebida como emenda à inicial pela decisão de fl. 50. Na nova memória, a exequente passou a atribuir à execução o valor de R$ 43.728,21, composto por verbas relativas a lucros cessantes, restituição de juros de obra, restituição de IPTU, danos morais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada peticionou às fls. 54/55, informando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 21.896,48 e requerendo a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifestando-se sobre referido depósito, a exequente sustentou sua insuficiência para satisfação integral do crédito executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (fl. 59). Sobreveio, então, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 63/67), por meio da qual a executada alegou excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente contém inconsistências aritméticas, apontando, dentre outras questões, divergências na apuração dos lucros cessantes, inclusão de parcelas relativas a juros de obra referentes a período anterior ao delimitado no título executivo judicial, inconsistências na apuração do IPTU e divergências internas quanto ao montante dos honorários sucumbenciais. Afirmou, ainda, que o depósito realizado corresponde ao valor inicialmente exigido pela própria exequente, razão pela qual requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação ou, subsidiariamente, a redução do valor executado e a remessa dos autos para elaboração de cálculo técnico. Intimada, a exequente apresentou manifestação às fls. 69, pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Subsidiariamente, não se opôs à apuração técnica do débito, desde que observados os critérios fixados na sentença exequenda. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida, pois apresentada nos próprios autos e fundada, em essência, na alegação de excesso de execução, matéria expressamente cognoscível nesta fase processual, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação comporta parcial acolhimento, não para extinguir desde logo o cumprimento de sentença, mas para reconhecer a existência de inconsistências relevantes na memória de cálculo apresentada pela exequente e a consequente necessidade de apuração técnica do quantum debeatur. Com efeito, a sentença exequenda transitou em julgado e constitui o limite objetivo da presente fase executiva, de modo que a execução deve observar estritamente os critérios, rubricas e períodos nela fixados, sendo vedada a inclusão de parcelas não compreendidas no título. No caso concreto, a memória apresentada pela parte exequente às fls. 23/49 não se mostra, por ora, passível de homologação imediata. Quanto aos lucros cessantes, verifica-se divergência interna relevante. A exequente afirma, na narrativa da memória, que o valor atualizado do contrato corresponderia a R$ 232.616,25, do que resultaria parcela mensal de R$ 1.163,08, equivalente a 0,5% do valor contratual atualizado. Todavia, a planilha correspondente continua a indicar nove competências mensais no valor de R$ 833,75, quantia que corresponde a 0,5% do valor histórico do contrato de R$ 166.750,00. Assim, o subtotal apresentado não decorre, de modo claro e verificável, da soma das parcelas discriminadas. Além disso, a memória não demonstra suficientemente a evolução do valor contratual, os índices utilizados, os termos inicial e final da atualização e a forma de incidência dos consectários legais, circunstância que inviabiliza o contraditório efetivo e impede, neste momento, a homologação da conta. Em relação aos juros de obra, a inconsistência é ainda mais evidente. O título judicial condenou a executada à restituição simples dos valores pagos a esse título no período de 03/11/2024 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 28/08/2025. Contudo, a planilha apresentada pela exequente incluiu competências desde maio de 2023, abrangendo período anterior ao marco temporal expressamente delimitado na sentença. Assim, desde logo, fica assentado que somente poderão ser considerados, a título de restituição de juros de obra, os valores comprovadamente pagos pela parte exequente no período de 03/11/2024 a 28/08/2025, excluídas as competências anteriores, por ausência de título executivo que as ampare. Também há inconsistência na rubrica relativa ao IPTU. A memória indica pagamentos históricos que, em princípio, não correspondem de forma clara ao total final apresentado após correção monetária e juros. Trata-se de ponto que demanda conferência técnica, à luz dos comprovantes constantes dos autos e dos limites do título judicial, que restringiu a condenação aos valores comprovadamente pagos antes da entrega do imóvel. O mesmo se verifica quanto aos honorários sucumbenciais, pois a própria memória apresentada pela exequente contém divergência entre os valores indicados ao longo da petição e das planilhas, ora apontando honorários em R$ 3.975,29, ora em R$ 3.671,07. Como os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sua correta apuração depende da prévia definição das rubricas principais. Tais inconsistências, contudo, não autorizam a extinção imediata da execução, como pretende a executada. O depósito realizado no valor de R$ 21.896,48 corresponde ao valor originalmente indicado pela própria exequente na primeira memória de cálculo, mas não afasta, por si só, a possibilidade de existência de saldo remanescente, especialmente porque a memória posteriormente apresentada foi recebida como emenda à inicial e há controvérsia efetiva quanto ao quantum debeatur. Por outro lado, o referido depósito deve ser reconhecido, ao menos por ora, como pagamento parcial de parcela incontroversa. Assim, não incidirão multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a quantia tempestivamente depositada, ficando reservada a análise quanto à eventual incidência de tais acréscimos sobre saldo remanescente para momento posterior à apuração técnica do débito. Diante da divergência substancial acerca do quantum debeatur, da existência de inconsistências objetivas nas memórias apresentadas e da inexistência de Contadoria Judicial nesta unidade, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor efetivamente devido, observados estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Para produção da prova, nomeio como perito o Sr. JOSÉ ANTONIO IÓCA, e-mail JOSEIOCA@AUDIPLANCONTABIL.COM.BR, que deverá ser cientificado da nomeação e intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição, se existente, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, requereu subsidiariamente a realização de apuração técnica do débito, ao passo que a exequente, em manifestação posterior, expressamente anuiu à remessa dos autos para tal finalidade. Assim, diante da concordância de ambas as partes quanto à necessidade da perícia contábil para definição do quantum debeatur, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior redistribuição do ônus conforme o resultado final do incidente e da execução. Considerando que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a cota-parte dos honorários periciais que lhe caberia deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo seu custeio ao Estado, mediante observância da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, e dos atos normativos posteriormente editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os respectivos tetos e procedimentos administrativos para reserva e pagamento dos honorários periciais. A cota-parte da executada, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser depositada em juízo após o arbitramento dos honorários periciais, no prazo que será oportunamente fixado. Consigno que o perito deverá elaborar o cálculo observando os seguintes parâmetros: a) quanto aos lucros cessantes, deverá apurar a importância equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, no período fixado no dispositivo da sentença, de 30/11/2024 até 28/08/2025, explicitando o valor-base utilizado, os índices de atualização, o termo inicial, o termo final, a evolução mensal e os consectários aplicados, vedada duplicidade de correção; b) quanto aos juros de obra, deverá considerar exclusivamente os valores comprovadamente pagos pela parte exequente no período de 03/11/2024 a 28/08/2025, excluídas as competências anteriores ao termo inicial fixado no título judicial, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora conforme determinado na sentença; c) quanto ao IPTU, deverá considerar apenas os valores comprovadamente pagos pela parte exequente antes da entrega do imóvel, ocorrida em 28/08/2025, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora conforme o título executivo; d) quanto aos danos morais, deverá atualizar o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, conforme expressamente determinado no título executivo; e) quanto aos honorários sucumbenciais, deverá calcular o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, após a correta apuração das rubricas acima; f) não deverá incluir multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor de R$ 21.896,48 já depositado tempestivamente, reservando-se a análise de eventual incidência sobre saldo remanescente para após a apresentação do laudo pericial. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pela parte exequente do valor depositado pela executada, por se tratar de quantia incontroversa, sem que tal levantamento importe quitação integral, homologação da conta apresentada ou renúncia à discussão acerca de eventual saldo remanescente. Para tanto, providencie a parte exequente, se necessário, a apresentação dos dados bancários para expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Por ora, diante da necessidade de prévia apuração técnica do saldo eventualmente devido, ficam indeferidas as medidas constritivas requeridas, sem prejuízo de renovação após a definição do quantum debeatur e eventual inadimplemento de saldo remanescente. A análise da sucumbência relativa à impugnação ao cumprimento de sentença fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e definição do efetivo proveito econômico obtido por cada parte. Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a impossibilidade de homologação, neste momento, da memória de cálculo apresentada pela exequente, diante das inconsistências apontadas na fundamentação; b) reconhecer que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deverá observar estritamente o período fixado no título executivo judicial, compreendido entre 03/11/2024 e 28/08/2025, com exclusão de competências anteriores; c) reconhecer o depósito de R$ 21.896,48 como pagamento parcial da parcela incontroversa, afastando, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre tal montante; d) determinar a apuração do quantum debeatur mediante perícia contábil, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), VANESSA ALINE DE FRANÇA (OAB 17495/RN), ANA CRISTINA LEONARDO (OAB 124494/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP)