Detalhe do processo

0000354-25.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000354-25.2026.8.16.0056 Processo: 0000354-25.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.720,00 Autor(s): JORGE DELGADO Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica/forense digital (mov. 41.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental via expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 40.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informe a titularidade da conta n.º 33894260, agência 723, bem como esclareça se o Banco Safra S/A procedeu ao depósito/repasse da quantia de R$ 7.128,78 em 16/02/2024 na referida conta, encaminhando extrato demonstrativo da movimentação do crédito. Intime-se a parte executada para que apresente o endereço a ser encaminhado o ofício. Após, expeça-se. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Carlos Henrique Andrade Barbosa, Perito(a) em Tecnologia da Informação / Forense Digital, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, a quem incumbe o ônus da autenticidade documental (art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ), será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor JORGE DELGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000354-25.2026.8.16.0056 Processo: 0000354-25.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.720,00 Autor(s): JORGE DELGADO Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica/forense digital (mov. 41.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental via expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 40.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informe a titularidade da conta n.º 33894260, agência 723, bem como esclareça se o Banco Safra S/A procedeu ao depósito/repasse da quantia de R$ 7.128,78 em 16/02/2024 na referida conta, encaminhando extrato demonstrativo da movimentação do crédito. Intime-se a parte executada para que apresente o endereço a ser encaminhado o ofício. Após, expeça-se. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Carlos Henrique Andrade Barbosa, Perito(a) em Tecnologia da Informação / Forense Digital, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, a quem incumbe o ônus da autenticidade documental (art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ), será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito