Detalhe do processo

0000353-87.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000353-87.2026.8.16.0105 Processo: 0000353-87.2026.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERON MUNIZ DE AZEVEDO DA SILVA Réu(s): ALEX RIBEIRO PLAUTH SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX RIBEIRO PLAUTH, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “No dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 00h30min, nas proximidades da Rua Sacadura Cabral, n° 191, centro, neste Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado ALEX RIBEIRO PLAUTH dolosamente agindo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a vítima Eron Muniz de Azevedo da Silva com 02 (dos) golpes de faca, causando Ferimento no Hipocondrio esquerdo de 20 cm de extensão e Ferimento linear com abertura somente da pele, de 8,0 cm de extensão, consoante laudo pericial do evento 20.1, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.22); Prints (mov. 1.25) e Foto (mov. 1.26). Segundo consta, a vítima Eron retornava da casa de sua namorada quando parou na residência da amiga Camila, esposa do denunciado, para conversar. Na sequência, o denunciado ALEX RIBEIRO PLAUTH, esposo de Camila, movido por um sentimento de ciúme, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Eron, atingindo-a na região do abdômen e das costas, causandolhe uma grande incisão. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, mesmo ferida, logrou êxito em fugir do autor, pulando muros de residências vizinhas até conseguir socorro no hospital municipal. O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de ciúme desproporcional do denunciado em relação a esposa, que apenas conversava com a vítima no momento do ataque”. A denúncia foi oferecida em 01/02/2026 (mov. 35.1) e recebida em 02/02/2026, pela decisão de mov. 45.1. O réu foi citado pessoalmente em cartório (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, seguindo-se manifestação ministerial no mov. 65.1. Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, o feito foi saneado pela decisão de mov. 69.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 106), oportunidade em que foi inquirida a vítima, ouvidas as testemunhas e os informantes arrolados, e realizado o interrogatório do réu, que permaneceu em silêncio (mov. 106.9). Encerrada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema Oráculo (mov. 111.1) e aberta vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou alegações finais em forma de memoriais no mov. 114.1, pleiteando a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no mov. 118.1, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do Código Penal, ao argumento de que a prova oral não confirmou, de forma inequívoca, que a interrupção da perseguição à vítima decorreu de circunstância alheia à vontade do acusado; (ii) subsidiariamente, a ausência de prova segura do animus necandi, requerendo a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; (iii) também subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que a motivação do acusado decorreu de contexto concreto por ele presenciado, e não de causa objetivamente insignificante; e (iv) a revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a justificaram, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEX RIBEIRO PLAUTH, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidades que pudessem resultar prejuízo às partes. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide pena. 2.1 - MÉRITO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que este concorreu para o crime, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em reconhecer que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, e, por assim o ser, não demanda a certeza exigida para o decreto condenatório. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a este juízo absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime. Logo, se as provas precisam ser mais profundamente valoradas, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a decisão de pronúncia pautada nos elementos previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal não ofende ao princípio da presunção de inocência: STJ: [...] HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...]. (STJ. Sexta Turma. HC 177964/RJ. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 20/10/2015) (grifei). STF: [...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, [...]. (STF. Primeira Turma. ARE 788457 AgR/SP. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 13/05/2014). (grifei). Pontua-se, ainda, que não se desconhece o entendimento mais recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392, decidiu que não se aplica à pronúncia o princípio do in dubio pro societate e sim o in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. Contudo, no caso dos autos, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Tribunal do Júri, ensejando, portanto, uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão. Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.22); Termo de Declaração (mov. 1.6/1.17); Conversas (mov. 1.25); registro fotográfico da lesão (mov. 1.26); Vídeo (mov. 1.27); Laudo Pericial nº 11.219/2026 (mov. 26.1), que descreve ferimento linear suturado no hipocôndrio esquerdo de 20 cm de extensão e ferimento linear, não suturado, com abertura somente da pele, de 8,0 cm de extensão, além da prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, passo a discorrer: A vítima Eron Muniz de Azevedo da Silva, ouvida em Juízo no mov. 106.1, em que relatou a dinâmica das agressões sofridas. Narrou que retornava da igreja e parou na casa da avó de sua namorada, local em que encontrou a tia desta e uma amiga. O agressor chegou ao ambiente, cumprimentou a vítima normalmente e conversou sobre assuntos escolares. Explicou que, após cerca de dez a quinze minutos, o autor saiu, pegou uma faca em sua motocicleta, que estava estacionada no lado externo, e atacou o ofendido pelas costas. O primeiro golpe o atingiu perto da costela e do braço, com risco de perfuração do pulmão, conforme prévia avaliação médica. Ao tentar fugir, a vítima caiu e, em seguida, tentou pular o muro para a rua. Durante a fuga, o agressor segurou seu pé e desferiu o segundo golpe, que atingiu o outro lado de seu corpo. O depoente informou que o autor do fato o perseguiu por cerca de cem metros e ameaçou matá-lo, momento em que gritava que estava possuído pelo diabo. Que réu afirmou para que ele que não adiantava correr. A vítima conseguiu escapar ao pular muros e se esconder em casas vizinhas, até chegar à residência de sua tia, local em que aguardou seu pai para ir ao hospital. Que no hospital encontrou os policiais. Ressaltou que nunca teve desentendimentos com o agressor, pessoa conhecida de sua família e frequentadora de sua casa. Atribuiu o motivo do ataque a ciúmes, em razão de um abraço que o depoente deu na namorada do réu durante uma exposição ocorrida em novembro de 2025. Por fim, declarou que o autor parecia embriagado e estava com os olhos vermelhos no momento do incidente. Descreveu a arma do crime como uma faca do tipo "peixeira", pontiaguda, de largura média e com lâmina de aproximadamente quinze centímetros. Como consequência do ataque, ficou com duas cicatrizes, sente dor ocasionalmente e precisou se afastar de suas atividades laborais por duas semanas. Que acredita que o motivo se deu em razão de estar conversando com a Camila. Que o réu buscou a faca em outro local. Que mesmo após tropeçar o réu continua tentando persegui-lo, afirmando ainda que ele disse que não adiantava correr. Que o réu é mais alto e mais forte que ele. Afirmou que se não tivesse conseguido fugir ou correr, o réu o teria matado. A testemunha Gabriel Feitoza Norte, agente de polícia judiciária, prestou depoimento (mov. 106.5) em que relatou que a investigação do crime iniciou após a Polícia Militar informar a entrada de uma vítima de golpes de faca no Hospital Municipal. Explicou que a equipe policial foi à unidade de saúde e, ao contatar a vítima Eron, descobriu que o ofendido estava na casa da namorada e, ao ir embora, passou na residência da amiga Camila, esposa de Alex. O depoente narrou que o autor chegou ao local com ciúmes e atacou a vítima com uma arma branca. Informou que Eron conseguiu fugir, escondeu-se e buscou ajuda no hospital. Acrescentou que imagens de segurança registraram o ofendido em fuga e Alex em sua perseguição, bem como que a própria vítima identificou o agressor à equipe. O policial destacou que a corporação já conhecia o suspeito por meio de outras investigações e obteve a informação de que ele estaria escondido em sua residência. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram Alex e sua esposa. O depoente esclareceu que o suspeito confessou o crime e alegou que estava embriagado e nervoso no momento do ataque. Quando questionado sobre a faca, o agressor respondeu que a descartou na fuga e não sabia sua localização exata. A polícia tentou localizar a arma nos locais indicados por ele, contudo, sem sucesso. Por fim, ressaltou que Alex foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, instante em que estava lúcido e não apresentava sinais de embriaguez, a despeito da justificativa apresentada anteriormente. A testemunha João Paulo Ramalho Lemes prestou depoimento (mov. 106.6) em que relatou as diligências da Polícia Civil para apurar o caso. Após o encaminhamento do boletim de ocorrência da Polícia Militar, a equipe deslocou-se à residência da vítima para identificar o autor, uma vez que ela o conhecia. Em contato com o ofendido, este indicou a casa da sogra de Alex como o local do fato, ambiente em que a sogra e uma amiga da família foram qualificadas como testemunhas e ouvidas na delegacia. Em relação à busca pelo autor, o policial explicou que a equipe realizou um levantamento de câmeras de monitoramento nos arredores. Ressaltou que foi possível capturar a imagem de dois indivíduos que corriam na rua em horário aproximado ao do crime, instante que a vítima reconheceu como a sua fuga após o primeiro golpe de facão, com o agressor em sua perseguição. Pontuou que as imagens capturadas instruíram o procedimento e que as tentativas de refazer o percurso por meio de gravações não tiveram sucesso em razão da baixa cobertura de monitoramento. Lemes informou que Alex foi identificado por intermédio das declarações da testemunha e da vítima, e também por já ser conhecido em razão de outra situação de tentativa de homicídio. A equipe dirigiu-se à residência do autor, onde o encontrou na companhia da esposa. Destacou que o suspeito foi colaborativo e, embora tenha negado os fatos inicialmente, confessou a autoria após a menção aos depoimentos das testemunhas, com a justificativa de que agiu motivado por ciúmes da esposa com a vítima. Quando questionado sobre a arma do crime, o agente declarou que a equipe tentou localizar o facão, mas o autor relatou o descarte do objeto na rua após a evasão, de modo que as buscas pelo instrumento restaram infrutíferas. Por fim, confirmou a lavratura do flagrante no mesmo dia e assegurou que Alex não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem. A testemunha Leonardo Fachinetti Zaninelli, policial militar, prestou depoimento (mov. 106.7) em que relatou o acionamento de sua equipe pelo Copom para o atendimento de uma ocorrência no hospital, local em que um homem deu entrada como vítima de facadas. Explicou que, no momento da chegada da guarnição, o ofendido já recebia atendimento médico. Em relação à dinâmica dos fatos, Zaninelli afirmou que a vítima narrou o ocorrido aos policiais e declarou que, no trajeto de volta da casa da namorada, parou para conversar com uma amiga. Relatou que o namorado dessa amiga, motivado por ciúmes, caminhou em sua direção com uma faca e desferiu um golpe. O depoente acrescentou que o homem agredido conseguiu fugir, correu e pulou muros, atitude que evitou ferimentos mais graves. Ele informou que a vítima identificou o agressor apenas pelo prenome "Alex", sem fornecer o nome completo, outras características ou a possível localização do autor. O policial ressaltou que, a despeito das poucas informações, a equipe realizou patrulhamento na região, mas não localizou suspeitos, com o posterior retorno ao município de Santa Isabel do Ivaí. Quando questionado sobre o estado do ofendido, confirmou a visualização da lesão causada pela arma branca, com a descrição de um ferimento extenso no lado esquerdo, próximo às costas, e mencionou o registro fotográfico anexado ao boletim de ocorrência. Por fim, esclareceu que a prioridade do atendimento médico inviabilizou questionamentos mais aprofundados no momento, mas destacou a gravidade aparente da lesão. A testemunha Danylo Souza Madrigar, policial militar, prestou depoimento (mov. 106.8) em que relatou o acionamento de sua equipe pelo Copom para comparecer ao Hospital de Luziânia, local em que um homem deu entrada com ferimentos de arma branca. Em relação à dinâmica dos fatos, o policial afirmou que a vítima narrou o ocorrido à equipe e declarou que, no trajeto de volta da casa da namorada, parou na residência de uma amiga para conversar. Relatou que o namorado dessa amiga, motivado por ciúmes, atacou o ofendido com golpes de faca, agressão que causou um corte profundo no abdômen. O depoente acrescentou que o homem agredido conseguiu fugir após pular muros e portões, atitude que evitou ferimentos mais graves. Ele informou que a vítima identificou o agressor pelo prenome Alex e apresentou uma foto de perfil de aplicativo de mensagens, imagem que consta anexada ao boletim de ocorrência. Ressaltou, contudo, que o ofendido não soube informar as vestimentas ou as características físicas do indivíduo, omissão que dificultou a localização do autor. Por fim, o agente declarou que a guarnição realizou patrulhamento, mas não obteve êxito na busca pelo agressor em razão da falta de informações precisas, com o posterior retorno da equipe ao destacamento. A testemunha Veronica Dill Abraão prestou depoimento (mov. 106.2) em que relatou que, no dia do ocorrido, dirigiu-se à casa da mãe de Camila a convite desta, com a expectativa de que apenas mulheres estivessem no local. Afirmou que a vítima, Eron, chegou logo em seguida e passou a conversar com as presentes. Esclareceu que não houve qualquer atrito antes da chegada do acusado, Alex, e que o ofendido conversou de forma amigável com a dona da residência, sem apresentar conduta inadequada. A depoente informou que, com a chegada de Alex, este também interagiu normalmente com Eron, sem discussões ou gritos, embora não tenha prestado atenção ao teor do diálogo. Descreveu que, em determinado momento, o autor saiu do quintal, foi para fora do portão e, ao retornar, desferiu um golpe nas costas da vítima. Ressaltou que o agressor nada disse antes do ataque e que não visualizou de onde ele retirou a faca. Sobre a motivação, a testemunha expressou a crença de que a agressão ocorreu por ciúmes, uma vez que o encontro seria a princípio restrito a mulheres, aliado ao fato de Eron ter tentado falar com Camila momentos antes. Após o golpe, relatou que ficou assustada, correu para o interior da residência e acionou a polícia, motivo pelo qual não presenciou os fatos subsequentes, mas supõe que o acusado perseguiu o ofendido. Por fim, declarou que Alex retornou ao local sem a arma e sem marcas aparentes de sangue, ocasião em que pediu desculpas à mãe de Camila. Acrescentou que a dona da casa impediu a sua entrada e determinou que ele fosse embora, ordem acatada pelo autor, que se evadiu em sua motocicleta. Finalizou ao mencionar que não notou sangramento no chão e que Camila, bastante nervosa, também se recusou a conversar com o agressor. A informante Lucia Pinheiro da Fonseca prestou depoimento (mov. 106.3) em que relatou conviver com Alex Ribeiro, companheiro de sua filha por cerca de oito anos, e o descreveu como um homem calmo e trabalhador. Sobre o dia dos fatos, afirmou que estava sozinha em sua residência no momento em que sua filha Camila chegou. Informou que, posteriormente, uma amiga da filha e os netos também compareceram ao local. A depoente esclareceu que a vítima, Eron, pessoa conhecida da família desde a infância, parou próximo ao muro da casa e conversou com ela, enquanto as outras mulheres bebiam cerveja e ouviam música. Ressaltou que o ofendido não ingeria bebida alcoólica. Narrou que, em determinado momento, o acusado chegou de motocicleta, cumprimentou a todos, entrou no imóvel, conversou com a companheira e saiu. Na sequência, explicou que pediu a troca da música, motivo pelo qual Eron aproximou-se para auxiliar com o aparelho celular. Relatou que, nesse instante, Camila gritou para que o ofendido corresse. Afirmou que visualizou Alex na direção do portão e Eron em fuga, mas não presenciou o golpe ou a faca. Acrescentou que entrou em pânico, sem compreender a situação, e que sua filha caiu no chão. Após o ocorrido, informou que o agressor retornou, ajoelhou-se e pediu perdão repetidas vezes. Destacou a ausência de desentendimento prévio aparente entre os dois homens e garantiu que o autor não demonstrou ciúmes durante a conversa entre a vítima e Camila. Relatou, ainda, que compareceu à casa do ofendido momentos depois e o encontrou no carro, na companhia do pai, ocasião em que Eron revelou que o acusado o havia atacado de inopino. Por fim, a declarante expressou profunda tristeza com a situação, pois não esperava tal desfecho, em especial por nunca ter conhecimento de brigas entre ambos e pelo fato de o autor sempre manter uma postura respeitosa na residência. Asseverou que encontrou apenas um tênis no chão do imóvel após os fatos e mencionou que a vítima não necessitou de internação hospitalar. A informante Camila Pinheiro dos Santos prestou depoimento (mov. 106.4) em que relatou conviver com o acusado há oito anos e conhecer a vítima, Eron, desde o nascimento. Afirmou que o ofendido frequentava a residência de sua mãe, local em que ocorreram os fatos, uma vez que a genitora prestava serviços de lavanderia para ele. Esclareceu que, na data do evento, estava no imóvel na companhia de sua mãe e de uma amiga, ocasião em que Eron chegou para conversar sobre o trabalho realizado. Acrescentou que o autor, Alex, chegou posteriormente, juntou-se ao grupo e conversou com a vítima de forma pacífica. Narrou que o desentendimento iniciou no momento em que Eron se aproximou para falar em seu ouvido, atitude que motivou ciúmes no acusado. Relatou que o agressor empurrou o ofendido e o questionou sobre a conduta, instante em que a depoente segurou o marido e orientou a vítima a correr para evitar uma briga. Informou que Eron correu e tentou pular o muro da residência, mas foi alcançado por Alex, que segurou a sua perna para impedi-lo de fugir. Explicou que, durante essa ação, ocorreu o ferimento na lateral do corpo da vítima, embora não tenha visualizado o uso de faca ou de qualquer outro objeto cortante no local. A declarante expressou a crença de que o golpe não foi intencional, sob a justificativa de que o corte aconteceu apenas em razão da tentativa de puxar o ofendido do muro. Mencionou, ainda, que o autor possui experiência no manuseio de facas por intermédio de trabalho anterior como açougueiro. A testemunha ressaltou que a vítima conseguiu se desvencilhar, pulou o muro e correu pelas ruas vizinhas. Declarou que o acusado a perseguiu, mas machucou a perna e retornou à residência de forma calma, sem perceber que havia lesionado Eron. Afirmou que Alex ajoelhou-se e pediu desculpas à genitora da depoente pela confusão. Por fim, destacou que o autor não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos e que o ofendido, após receber pontos médicos no hospital, voltou para casa no mesmo dia, sem necessidade de internação. O réu, Alex Ribeiro Plauth, interrogado em Juízo no mov. 106.9 exerceu seu direito ao silêncio. Pela análise da prova produzida, verifica-se que a autoria imputada ao réu encontra-se suficientemente demonstrada para esta fase processual. A vítima, Eron Muniz de Azevedo da Silva, ouvida em Juízo no mov. 106.1, confirmou que o réu Alex Ribeiro Plauth foi quem desferiu os golpes de faca contra ela. Relatou que, após cumprimentá-la normalmente, o réu se afastou, pegou a arma branca que estava em sua moto e a atacou pelas costas, desferindo um segundo golpe quando já tentava fugir, além de persegui-lo por cerca de cem metros, gritando ameaças. O depoimento da vítima é firme, detalhado e coerente com os demais elementos dos autos. O agente de polícia judiciária Gabriel Feitoza Norte, ouvido em Juízo no mov. 106.5, relatou as diligências realizadas após o atendimento da vítima no hospital municipal, confirmando que Alex foi identificado como autor da agressão pelas testemunhas presentes e que, ao ser localizado em sua residência, inicialmente negou os fatos, mas depois confirmou que a conduta decorreu de ciúme em relação à esposa. O agente de polícia judiciária João Paulo Ramalho Lemes, ouvido em Juízo no mov. 106.6, relatou as diligências de identificação do autor por meio de levantamento de câmeras de monitoramento e das informações prestadas pela vítima e por testemunhas, confirmando que o réu, após ser confrontado com os depoimentos colhidos, admitiu ter agido motivado por ciúme da esposa. O policial militar Leonardo Fachinetti Zaninelli, ouvido em Juízo no mov. 106.7, confirmou o atendimento da ocorrência no hospital municipal e descreveu a lesão sofrida pela vítima como grave, relatando que esta identificou o agressor pelo primeiro nome, "Alex". O policial militar Danylo Souza Madrigar, ouvido em Juízo no mov. 106.8, relatou o atendimento hospitalar da vítima, que identificou o agressor por meio de fotografia de perfil de aplicativo de mensagens, cuja imagem foi anexada ao boletim de ocorrência. A testemunha Veronica Dill Abraão, ouvida em Juízo no mov. 106.2, estava presente no local dos fatos e confirmou ter visto o réu Alex sair do quintal, dirigir-se ao portão e, ao retornar, golpear a vítima Eron, sem que houvesse discussão ou provocação prévia entre eles. A informante Lucia Pinheiro da Fonseca, sogra do réu, ouvida em Juízo no mov. 106.3, embora não tenha presenciado o exato instante do golpe, confirmou que estava no local, que viu o réu retornando do portão no momento em que Camila gritou "Corre, Eron!", e que, em seguida, sua filha caiu ao chão. Relatou ainda que o próprio réu, após o ocorrido, retornou, ajoelhou-se diante dela e pediu perdão repetidas vezes. A informante Camila Pinheiro dos Santos, esposa do réu, ouvida em Juízo no mov. 106.4, relatou que, no local dos fatos, a vítima se aproximou para falar em seu ouvido, o que motivou ciúme no acusado, que o empurrou e o questionou. Relatou que segurou o marido e orientou Eron a fugir, mas este foi alcançado pela perna ao tentar pular o muro, momento em que ocorreu o ferimento. Afirmou não ter visto faca ou objeto cortante, acreditando que o ferimento não foi intencional, e mencionou que o réu trabalhou anteriormente como açougueiro. Relatou que a vítima conseguiu fugir e que o réu, após persegui-lo, retornou calmo e pediu desculpas à sua mãe. O conjunto probatório aponta, com suficiência para esta fase, que foi o réu Alex Ribeiro Plauth quem empunhou a faca e golpeou Eron Muniz de Azevedo da Silva. A autoria é indicada de forma convergente pelo depoimento da vítima, pela testemunha ocular, pela declaração da informante e pelo laudo pericial que documenta a natureza dos ferimentos. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo dos fatos. A apreciação aprofundada das teses de desistência voluntária e de ausência de animus necandi, bem como a valoração definitiva das provas, especialmente quanto à voluntariedade da cessação da perseguição e à real intenção que orientou a conduta do acusado, demanda cognição exauriente, própria da fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será examinada à luz da produção oral das provas perante o Conselho de Sentença. A despeito do comportamento do acusado após a cessação da perseguição, diante do conjunto probatório e das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como concluir, com a segurança exigida em lei, que o acusado desistiu voluntariamente da execução ou que agiu sem a intenção de matar. Não se desconhece que muito pode ser apurado acerca do delito em comento nos autos, contudo, questões mais aprofundadas serão devidamente debatidas durante a Sessão Plenária, que profere julgamento meritório da causa e, em razão disso, procede a uma análise mais aprofundada do caso, mostrando-se precipitada, portanto, a absolvição sumária ou impronúncia neste momento. Os indícios colhidos até aqui apontam a existência do crime descrito na denúncia e indicam, com elementos suficientes para esta fase, Alex Ribeiro Plauth como autor dos golpes de faca desferidos contra Eron Muniz de Azevedo da Silva, razão pela qual a decisão de pronúncia é medida necessária para que o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente, realize o devido julgamento quanto à materialidade, à autoria e à incidência da qualificadora descrita no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como sobre as teses de desistência voluntária e de ausência de animus necandi sustentadas pela defesa. Saliente-se que o juízo de pronúncia não comporta análise exauriente da prova, sob pena de violação à competência soberana do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Cumpre reiterar que os elementos probatórios constantes nos autos, em número e qualidade, são suficientes para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige nesta fase do procedimento bifásico. É preciso relembrar que a sentença de pronúncia tem por escopo apenas pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, considerando que o conjunto probatório fornece prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, deve este ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Diante do exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, não demonstrada nenhuma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes para autorizar o decreto de pronúncia, a decisão nesse sentido é medida que se impõe. DA QUALIFICADORA Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, ou seja, quando forem absolutamente improcedentes. Havendo a mínima dúvida, deve a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, ante sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) A qualificadora do motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e a intensidade da reação do agente, revelando motivação insignificante diante da gravidade do resultado pretendido. Não se confunde, porém, com a ausência de motivo, que descaracterizaria a qualificadora. No caso em análise, há indícios suficientes de que a conduta do réu foi motivada por ciúme decorrente do simples fato de a vítima estar conversando com sua esposa, Camila, sem que os autos revelem qualquer conduta inadequada por parte do ofendido ou provocação idônea apta a justificar a reação. As testemunhas Veronica Dill Abraão e Lucia Pinheiro da Fonseca foram uníssonas ao afirmar que não houve discussão ou desentendimento entre o réu e a vítima antes do ataque, tendo a própria vítima relatado que o réu a cumprimentou normalmente minutos antes de golpeá-lo pelas costas. Ademais, conforme já mencionado, o próprio réu teria reconhecido, em mensagem de texto acostada aos autos (mov. 1.25) e referida nas alegações finais ministeriais (mov. 114.1), que agiu por ciúme e que "perdeu a cabeça", circunstância que, nesta fase de cognição sumária, reforça a plausibilidade da qualificadora imputada. A defesa sustenta, em suas alegações finais (mov. 118.1), que o contexto captado pela instrução seria mais complexo do que a simples afirmação de que a vítima "apenas conversava" com a esposa do réu, apontando os depoimentos de Verônica Dill Abraão e Lucia Pinheiro da Fonseca, segundo os quais o réu teria alterado o comportamento ao perceber a aproximação entre a vítima e Camila. Tal argumento, contudo, não torna a qualificadora manifestamente improcedente. Ainda que se reconheça a existência de um contexto emocional concreto vivenciado pelo réu, a proporcionalidade entre esse contexto, a aproximação da vítima em relação à esposa do acusado, e a reação empreendida - dois golpes de faca contra região de risco anatômico seguidos de perseguição por cerca de cem metros mediante ameaças de morte - é questão que compete ao Conselho de Sentença sopesar, não a este juízo, em sede de cognição sumária. A desproporção entre o motivo alegado, o ciúme decorrente de uma conversa entre a vítima e a esposa do réu, e a gravidade da conduta, consistente em dois golpes de faca desferidos contra região de risco, seguidos de perseguição por cerca de cem metros, não se mostra manifestamente improcedente a ponto de autorizar sua exclusão nesta fase. Cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, analisar em profundidade a dinâmica dos fatos e decidir sobre a incidência da qualificadora. Nesta fase de pronúncia, havendo indícios suficientes, como efetivamente há, de que o crime foi praticado por motivo fútil, a qualificadora deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Com o advento da Lei n. 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a sentença de pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do art. 413, §3º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do réu Alex Ribeiro Plauth foi decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante, e os fundamentos que a autorizaram persistem. O crime imputado é de extrema gravidade, praticado mediante reiterados golpes de arma branca contra região de risco anatômico, o hipocôndrio esquerdo, seguidos de perseguição da vítima por cerca de cem metros mediante ameaças de morte, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta apta a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias em que foi cometido, reforça a necessidade da custódia cautelar. O modus operandi, consistente na reiteração dos golpes contra região de risco e na perseguição da vítima mediante ameaças de morte, demonstra elevada reprovabilidade da conduta, evidenciando risco à ordem pública. Além disso, a manutenção da prisão preventiva justifica-se para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da infração e a pena em perspectiva. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No mais, uma vez decretada a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos legais autorizadores, sua revogação somente se justifica diante da superveniência de fato novo e relevante que altere substancialmente o status quo, o que, entretanto, não se verifica na hipótese dos autos. O encerramento da instrução criminal, por si só, não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia, porquanto a garantia da ordem pública, e não apenas a conveniência da instrução, integra o rol de fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, os elementos constantes dos autos revelam que a imposição de medidas cautelares distintas da prisão não se mostra apta a assegurar a ordem pública nem a aplicação da lei penal, sendo a prisão preventiva o meio necessário para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário, diante da gravidade concreta do delito e de sua repercussão social. Ressalte-se que a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como fundamento da prisão cautelar, traduz-se na preservação da paz e tranquilidade sociais, essenciais à vida em coletividade. Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Alex Ribeiro Plauth. III. DISPOSITIVO Dado ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ALEX RIBEIRO PLAUTH, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente a respeito da sentença. Intime-se o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribuam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Loanda, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX RIBEIRO PLAUTH

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IBRAN GONÇALVES GUEDES

OAB: 103090/PR

ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES

OAB: 70797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000353-87.2026.8.16.0105 Processo: 0000353-87.2026.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERON MUNIZ DE AZEVEDO DA SILVA Réu(s): ALEX RIBEIRO PLAUTH SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX RIBEIRO PLAUTH, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “No dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 00h30min, nas proximidades da Rua Sacadura Cabral, n° 191, centro, neste Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado ALEX RIBEIRO PLAUTH dolosamente agindo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a vítima Eron Muniz de Azevedo da Silva com 02 (dos) golpes de faca, causando Ferimento no Hipocondrio esquerdo de 20 cm de extensão e Ferimento linear com abertura somente da pele, de 8,0 cm de extensão, consoante laudo pericial do evento 20.1, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.22); Prints (mov. 1.25) e Foto (mov. 1.26). Segundo consta, a vítima Eron retornava da casa de sua namorada quando parou na residência da amiga Camila, esposa do denunciado, para conversar. Na sequência, o denunciado ALEX RIBEIRO PLAUTH, esposo de Camila, movido por um sentimento de ciúme, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Eron, atingindo-a na região do abdômen e das costas, causandolhe uma grande incisão. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, mesmo ferida, logrou êxito em fugir do autor, pulando muros de residências vizinhas até conseguir socorro no hospital municipal. O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de ciúme desproporcional do denunciado em relação a esposa, que apenas conversava com a vítima no momento do ataque”. A denúncia foi oferecida em 01/02/2026 (mov. 35.1) e recebida em 02/02/2026, pela decisão de mov. 45.1. O réu foi citado pessoalmente em cartório (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 60.1, seguindo-se manifestação ministerial no mov. 65.1. Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, o feito foi saneado pela decisão de mov. 69.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 106), oportunidade em que foi inquirida a vítima, ouvidas as testemunhas e os informantes arrolados, e realizado o interrogatório do réu, que permaneceu em silêncio (mov. 106.9). Encerrada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema Oráculo (mov. 111.1) e aberta vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou alegações finais em forma de memoriais no mov. 114.1, pleiteando a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no mov. 118.1, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do Código Penal, ao argumento de que a prova oral não confirmou, de forma inequívoca, que a interrupção da perseguição à vítima decorreu de circunstância alheia à vontade do acusado; (ii) subsidiariamente, a ausência de prova segura do animus necandi, requerendo a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; (iii) também subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que a motivação do acusado decorreu de contexto concreto por ele presenciado, e não de causa objetivamente insignificante; e (iv) a revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a justificaram, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEX RIBEIRO PLAUTH, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidades que pudessem resultar prejuízo às partes. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide pena. 2.1 - MÉRITO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença acerca da materialidade do fato imputado ao réu e da presença de indícios de que este concorreu para o crime, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica em reconhecer que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, e, por assim o ser, não demanda a certeza exigida para o decreto condenatório. Além disso, cumpre salientar que a decisão que pronuncia o acusado é do tipo não exauriente, ou seja, não cabe ao magistrado da instrução preliminar se aprofundar no debate acerca das provas, nem mesmo apreciar teses defensivas, exceto quando estas implicarem no reconhecimento inequívoco das hipóteses de absolvição previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, não cabe a este juízo absolver o acusado quando a elucidação dos fatos demanda maior valoração das provas produzidas, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado somente é absolvido de plano quando há prova robusta sobre a inexistência do fato ou que seja capaz de afastar a imputação da autoria do crime. Logo, se as provas precisam ser mais profundamente valoradas, deve-se dar azo à pronúncia, a fim de que o conjunto probatório seja debatido em momento oportuno e pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a decisão de pronúncia pautada nos elementos previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal não ofende ao princípio da presunção de inocência: STJ: [...] HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...]. (STJ. Sexta Turma. HC 177964/RJ. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 20/10/2015) (grifei). STF: [...] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. [...] 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, [...]. (STF. Primeira Turma. ARE 788457 AgR/SP. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 13/05/2014). (grifei). Pontua-se, ainda, que não se desconhece o entendimento mais recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392, decidiu que não se aplica à pronúncia o princípio do in dubio pro societate e sim o in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. Contudo, no caso dos autos, havendo os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, em nome do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como em razão de a instituição do Júri ser constitucionalmente reconhecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Republicana), o caso deve ser levado para a apreciação do Tribunal do Júri, ensejando, portanto, uma decisão de pronúncia, na medida em que a apreciação exauriente da materialidade e da autoria depende daquele órgão. Isto porque, nos crimes dolosos contra a vida são os jurados os verdadeiros juízes dos fatos, não sendo dado à decisão de pronúncia tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra, sob pena de grave violação ao princípio do juiz natural da causa. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso. A materialidade do delito restou evidenciada por meio dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.22); Termo de Declaração (mov. 1.6/1.17); Conversas (mov. 1.25); registro fotográfico da lesão (mov. 1.26); Vídeo (mov. 1.27); Laudo Pericial nº 11.219/2026 (mov. 26.1), que descreve ferimento linear suturado no hipocôndrio esquerdo de 20 cm de extensão e ferimento linear, não suturado, com abertura somente da pele, de 8,0 cm de extensão, além da prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, passo a discorrer: A vítima Eron Muniz de Azevedo da Silva, ouvida em Juízo no mov. 106.1, em que relatou a dinâmica das agressões sofridas. Narrou que retornava da igreja e parou na casa da avó de sua namorada, local em que encontrou a tia desta e uma amiga. O agressor chegou ao ambiente, cumprimentou a vítima normalmente e conversou sobre assuntos escolares. Explicou que, após cerca de dez a quinze minutos, o autor saiu, pegou uma faca em sua motocicleta, que estava estacionada no lado externo, e atacou o ofendido pelas costas. O primeiro golpe o atingiu perto da costela e do braço, com risco de perfuração do pulmão, conforme prévia avaliação médica. Ao tentar fugir, a vítima caiu e, em seguida, tentou pular o muro para a rua. Durante a fuga, o agressor segurou seu pé e desferiu o segundo golpe, que atingiu o outro lado de seu corpo. O depoente informou que o autor do fato o perseguiu por cerca de cem metros e ameaçou matá-lo, momento em que gritava que estava possuído pelo diabo. Que réu afirmou para que ele que não adiantava correr. A vítima conseguiu escapar ao pular muros e se esconder em casas vizinhas, até chegar à residência de sua tia, local em que aguardou seu pai para ir ao hospital. Que no hospital encontrou os policiais. Ressaltou que nunca teve desentendimentos com o agressor, pessoa conhecida de sua família e frequentadora de sua casa. Atribuiu o motivo do ataque a ciúmes, em razão de um abraço que o depoente deu na namorada do réu durante uma exposição ocorrida em novembro de 2025. Por fim, declarou que o autor parecia embriagado e estava com os olhos vermelhos no momento do incidente. Descreveu a arma do crime como uma faca do tipo "peixeira", pontiaguda, de largura média e com lâmina de aproximadamente quinze centímetros. Como consequência do ataque, ficou com duas cicatrizes, sente dor ocasionalmente e precisou se afastar de suas atividades laborais por duas semanas. Que acredita que o motivo se deu em razão de estar conversando com a Camila. Que o réu buscou a faca em outro local. Que mesmo após tropeçar o réu continua tentando persegui-lo, afirmando ainda que ele disse que não adiantava correr. Que o réu é mais alto e mais forte que ele. Afirmou que se não tivesse conseguido fugir ou correr, o réu o teria matado. A testemunha Gabriel Feitoza Norte, agente de polícia judiciária, prestou depoimento (mov. 106.5) em que relatou que a investigação do crime iniciou após a Polícia Militar informar a entrada de uma vítima de golpes de faca no Hospital Municipal. Explicou que a equipe policial foi à unidade de saúde e, ao contatar a vítima Eron, descobriu que o ofendido estava na casa da namorada e, ao ir embora, passou na residência da amiga Camila, esposa de Alex. O depoente narrou que o autor chegou ao local com ciúmes e atacou a vítima com uma arma branca. Informou que Eron conseguiu fugir, escondeu-se e buscou ajuda no hospital. Acrescentou que imagens de segurança registraram o ofendido em fuga e Alex em sua perseguição, bem como que a própria vítima identificou o agressor à equipe. O policial destacou que a corporação já conhecia o suspeito por meio de outras investigações e obteve a informação de que ele estaria escondido em sua residência. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram Alex e sua esposa. O depoente esclareceu que o suspeito confessou o crime e alegou que estava embriagado e nervoso no momento do ataque. Quando questionado sobre a faca, o agressor respondeu que a descartou na fuga e não sabia sua localização exata. A polícia tentou localizar a arma nos locais indicados por ele, contudo, sem sucesso. Por fim, ressaltou que Alex foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, instante em que estava lúcido e não apresentava sinais de embriaguez, a despeito da justificativa apresentada anteriormente. A testemunha João Paulo Ramalho Lemes prestou depoimento (mov. 106.6) em que relatou as diligências da Polícia Civil para apurar o caso. Após o encaminhamento do boletim de ocorrência da Polícia Militar, a equipe deslocou-se à residência da vítima para identificar o autor, uma vez que ela o conhecia. Em contato com o ofendido, este indicou a casa da sogra de Alex como o local do fato, ambiente em que a sogra e uma amiga da família foram qualificadas como testemunhas e ouvidas na delegacia. Em relação à busca pelo autor, o policial explicou que a equipe realizou um levantamento de câmeras de monitoramento nos arredores. Ressaltou que foi possível capturar a imagem de dois indivíduos que corriam na rua em horário aproximado ao do crime, instante que a vítima reconheceu como a sua fuga após o primeiro golpe de facão, com o agressor em sua perseguição. Pontuou que as imagens capturadas instruíram o procedimento e que as tentativas de refazer o percurso por meio de gravações não tiveram sucesso em razão da baixa cobertura de monitoramento. Lemes informou que Alex foi identificado por intermédio das declarações da testemunha e da vítima, e também por já ser conhecido em razão de outra situação de tentativa de homicídio. A equipe dirigiu-se à residência do autor, onde o encontrou na companhia da esposa. Destacou que o suspeito foi colaborativo e, embora tenha negado os fatos inicialmente, confessou a autoria após a menção aos depoimentos das testemunhas, com a justificativa de que agiu motivado por ciúmes da esposa com a vítima. Quando questionado sobre a arma do crime, o agente declarou que a equipe tentou localizar o facão, mas o autor relatou o descarte do objeto na rua após a evasão, de modo que as buscas pelo instrumento restaram infrutíferas. Por fim, confirmou a lavratura do flagrante no mesmo dia e assegurou que Alex não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem. A testemunha Leonardo Fachinetti Zaninelli, policial militar, prestou depoimento (mov. 106.7) em que relatou o acionamento de sua equipe pelo Copom para o atendimento de uma ocorrência no hospital, local em que um homem deu entrada como vítima de facadas. Explicou que, no momento da chegada da guarnição, o ofendido já recebia atendimento médico. Em relação à dinâmica dos fatos, Zaninelli afirmou que a vítima narrou o ocorrido aos policiais e declarou que, no trajeto de volta da casa da namorada, parou para conversar com uma amiga. Relatou que o namorado dessa amiga, motivado por ciúmes, caminhou em sua direção com uma faca e desferiu um golpe. O depoente acrescentou que o homem agredido conseguiu fugir, correu e pulou muros, atitude que evitou ferimentos mais graves. Ele informou que a vítima identificou o agressor apenas pelo prenome "Alex", sem fornecer o nome completo, outras características ou a possível localização do autor. O policial ressaltou que, a despeito das poucas informações, a equipe realizou patrulhamento na região, mas não localizou suspeitos, com o posterior retorno ao município de Santa Isabel do Ivaí. Quando questionado sobre o estado do ofendido, confirmou a visualização da lesão causada pela arma branca, com a descrição de um ferimento extenso no lado esquerdo, próximo às costas, e mencionou o registro fotográfico anexado ao boletim de ocorrência. Por fim, esclareceu que a prioridade do atendimento médico inviabilizou questionamentos mais aprofundados no momento, mas destacou a gravidade aparente da lesão. A testemunha Danylo Souza Madrigar, policial militar, prestou depoimento (mov. 106.8) em que relatou o acionamento de sua equipe pelo Copom para comparecer ao Hospital de Luziânia, local em que um homem deu entrada com ferimentos de arma branca. Em relação à dinâmica dos fatos, o policial afirmou que a vítima narrou o ocorrido à equipe e declarou que, no trajeto de volta da casa da namorada, parou na residência de uma amiga para conversar. Relatou que o namorado dessa amiga, motivado por ciúmes, atacou o ofendido com golpes de faca, agressão que causou um corte profundo no abdômen. O depoente acrescentou que o homem agredido conseguiu fugir após pular muros e portões, atitude que evitou ferimentos mais graves. Ele informou que a vítima identificou o agressor pelo prenome Alex e apresentou uma foto de perfil de aplicativo de mensagens, imagem que consta anexada ao boletim de ocorrência. Ressaltou, contudo, que o ofendido não soube informar as vestimentas ou as características físicas do indivíduo, omissão que dificultou a localização do autor. Por fim, o agente declarou que a guarnição realizou patrulhamento, mas não obteve êxito na busca pelo agressor em razão da falta de informações precisas, com o posterior retorno da equipe ao destacamento. A testemunha Veronica Dill Abraão prestou depoimento (mov. 106.2) em que relatou que, no dia do ocorrido, dirigiu-se à casa da mãe de Camila a convite desta, com a expectativa de que apenas mulheres estivessem no local. Afirmou que a vítima, Eron, chegou logo em seguida e passou a conversar com as presentes. Esclareceu que não houve qualquer atrito antes da chegada do acusado, Alex, e que o ofendido conversou de forma amigável com a dona da residência, sem apresentar conduta inadequada. A depoente informou que, com a chegada de Alex, este também interagiu normalmente com Eron, sem discussões ou gritos, embora não tenha prestado atenção ao teor do diálogo. Descreveu que, em determinado momento, o autor saiu do quintal, foi para fora do portão e, ao retornar, desferiu um golpe nas costas da vítima. Ressaltou que o agressor nada disse antes do ataque e que não visualizou de onde ele retirou a faca. Sobre a motivação, a testemunha expressou a crença de que a agressão ocorreu por ciúmes, uma vez que o encontro seria a princípio restrito a mulheres, aliado ao fato de Eron ter tentado falar com Camila momentos antes. Após o golpe, relatou que ficou assustada, correu para o interior da residência e acionou a polícia, motivo pelo qual não presenciou os fatos subsequentes, mas supõe que o acusado perseguiu o ofendido. Por fim, declarou que Alex retornou ao local sem a arma e sem marcas aparentes de sangue, ocasião em que pediu desculpas à mãe de Camila. Acrescentou que a dona da casa impediu a sua entrada e determinou que ele fosse embora, ordem acatada pelo autor, que se evadiu em sua motocicleta. Finalizou ao mencionar que não notou sangramento no chão e que Camila, bastante nervosa, também se recusou a conversar com o agressor. A informante Lucia Pinheiro da Fonseca prestou depoimento (mov. 106.3) em que relatou conviver com Alex Ribeiro, companheiro de sua filha por cerca de oito anos, e o descreveu como um homem calmo e trabalhador. Sobre o dia dos fatos, afirmou que estava sozinha em sua residência no momento em que sua filha Camila chegou. Informou que, posteriormente, uma amiga da filha e os netos também compareceram ao local. A depoente esclareceu que a vítima, Eron, pessoa conhecida da família desde a infância, parou próximo ao muro da casa e conversou com ela, enquanto as outras mulheres bebiam cerveja e ouviam música. Ressaltou que o ofendido não ingeria bebida alcoólica. Narrou que, em determinado momento, o acusado chegou de motocicleta, cumprimentou a todos, entrou no imóvel, conversou com a companheira e saiu. Na sequência, explicou que pediu a troca da música, motivo pelo qual Eron aproximou-se para auxiliar com o aparelho celular. Relatou que, nesse instante, Camila gritou para que o ofendido corresse. Afirmou que visualizou Alex na direção do portão e Eron em fuga, mas não presenciou o golpe ou a faca. Acrescentou que entrou em pânico, sem compreender a situação, e que sua filha caiu no chão. Após o ocorrido, informou que o agressor retornou, ajoelhou-se e pediu perdão repetidas vezes. Destacou a ausência de desentendimento prévio aparente entre os dois homens e garantiu que o autor não demonstrou ciúmes durante a conversa entre a vítima e Camila. Relatou, ainda, que compareceu à casa do ofendido momentos depois e o encontrou no carro, na companhia do pai, ocasião em que Eron revelou que o acusado o havia atacado de inopino. Por fim, a declarante expressou profunda tristeza com a situação, pois não esperava tal desfecho, em especial por nunca ter conhecimento de brigas entre ambos e pelo fato de o autor sempre manter uma postura respeitosa na residência. Asseverou que encontrou apenas um tênis no chão do imóvel após os fatos e mencionou que a vítima não necessitou de internação hospitalar. A informante Camila Pinheiro dos Santos prestou depoimento (mov. 106.4) em que relatou conviver com o acusado há oito anos e conhecer a vítima, Eron, desde o nascimento. Afirmou que o ofendido frequentava a residência de sua mãe, local em que ocorreram os fatos, uma vez que a genitora prestava serviços de lavanderia para ele. Esclareceu que, na data do evento, estava no imóvel na companhia de sua mãe e de uma amiga, ocasião em que Eron chegou para conversar sobre o trabalho realizado. Acrescentou que o autor, Alex, chegou posteriormente, juntou-se ao grupo e conversou com a vítima de forma pacífica. Narrou que o desentendimento iniciou no momento em que Eron se aproximou para falar em seu ouvido, atitude que motivou ciúmes no acusado. Relatou que o agressor empurrou o ofendido e o questionou sobre a conduta, instante em que a depoente segurou o marido e orientou a vítima a correr para evitar uma briga. Informou que Eron correu e tentou pular o muro da residência, mas foi alcançado por Alex, que segurou a sua perna para impedi-lo de fugir. Explicou que, durante essa ação, ocorreu o ferimento na lateral do corpo da vítima, embora não tenha visualizado o uso de faca ou de qualquer outro objeto cortante no local. A declarante expressou a crença de que o golpe não foi intencional, sob a justificativa de que o corte aconteceu apenas em razão da tentativa de puxar o ofendido do muro. Mencionou, ainda, que o autor possui experiência no manuseio de facas por intermédio de trabalho anterior como açougueiro. A testemunha ressaltou que a vítima conseguiu se desvencilhar, pulou o muro e correu pelas ruas vizinhas. Declarou que o acusado a perseguiu, mas machucou a perna e retornou à residência de forma calma, sem perceber que havia lesionado Eron. Afirmou que Alex ajoelhou-se e pediu desculpas à genitora da depoente pela confusão. Por fim, destacou que o autor não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos e que o ofendido, após receber pontos médicos no hospital, voltou para casa no mesmo dia, sem necessidade de internação. O réu, Alex Ribeiro Plauth, interrogado em Juízo no mov. 106.9 exerceu seu direito ao silêncio. Pela análise da prova produzida, verifica-se que a autoria imputada ao réu encontra-se suficientemente demonstrada para esta fase processual. A vítima, Eron Muniz de Azevedo da Silva, ouvida em Juízo no mov. 106.1, confirmou que o réu Alex Ribeiro Plauth foi quem desferiu os golpes de faca contra ela. Relatou que, após cumprimentá-la normalmente, o réu se afastou, pegou a arma branca que estava em sua moto e a atacou pelas costas, desferindo um segundo golpe quando já tentava fugir, além de persegui-lo por cerca de cem metros, gritando ameaças. O depoimento da vítima é firme, detalhado e coerente com os demais elementos dos autos. O agente de polícia judiciária Gabriel Feitoza Norte, ouvido em Juízo no mov. 106.5, relatou as diligências realizadas após o atendimento da vítima no hospital municipal, confirmando que Alex foi identificado como autor da agressão pelas testemunhas presentes e que, ao ser localizado em sua residência, inicialmente negou os fatos, mas depois confirmou que a conduta decorreu de ciúme em relação à esposa. O agente de polícia judiciária João Paulo Ramalho Lemes, ouvido em Juízo no mov. 106.6, relatou as diligências de identificação do autor por meio de levantamento de câmeras de monitoramento e das informações prestadas pela vítima e por testemunhas, confirmando que o réu, após ser confrontado com os depoimentos colhidos, admitiu ter agido motivado por ciúme da esposa. O policial militar Leonardo Fachinetti Zaninelli, ouvido em Juízo no mov. 106.7, confirmou o atendimento da ocorrência no hospital municipal e descreveu a lesão sofrida pela vítima como grave, relatando que esta identificou o agressor pelo primeiro nome, "Alex". O policial militar Danylo Souza Madrigar, ouvido em Juízo no mov. 106.8, relatou o atendimento hospitalar da vítima, que identificou o agressor por meio de fotografia de perfil de aplicativo de mensagens, cuja imagem foi anexada ao boletim de ocorrência. A testemunha Veronica Dill Abraão, ouvida em Juízo no mov. 106.2, estava presente no local dos fatos e confirmou ter visto o réu Alex sair do quintal, dirigir-se ao portão e, ao retornar, golpear a vítima Eron, sem que houvesse discussão ou provocação prévia entre eles. A informante Lucia Pinheiro da Fonseca, sogra do réu, ouvida em Juízo no mov. 106.3, embora não tenha presenciado o exato instante do golpe, confirmou que estava no local, que viu o réu retornando do portão no momento em que Camila gritou "Corre, Eron!", e que, em seguida, sua filha caiu ao chão. Relatou ainda que o próprio réu, após o ocorrido, retornou, ajoelhou-se diante dela e pediu perdão repetidas vezes. A informante Camila Pinheiro dos Santos, esposa do réu, ouvida em Juízo no mov. 106.4, relatou que, no local dos fatos, a vítima se aproximou para falar em seu ouvido, o que motivou ciúme no acusado, que o empurrou e o questionou. Relatou que segurou o marido e orientou Eron a fugir, mas este foi alcançado pela perna ao tentar pular o muro, momento em que ocorreu o ferimento. Afirmou não ter visto faca ou objeto cortante, acreditando que o ferimento não foi intencional, e mencionou que o réu trabalhou anteriormente como açougueiro. Relatou que a vítima conseguiu fugir e que o réu, após persegui-lo, retornou calmo e pediu desculpas à sua mãe. O conjunto probatório aponta, com suficiência para esta fase, que foi o réu Alex Ribeiro Plauth quem empunhou a faca e golpeou Eron Muniz de Azevedo da Silva. A autoria é indicada de forma convergente pelo depoimento da vítima, pela testemunha ocular, pela declaração da informante e pelo laudo pericial que documenta a natureza dos ferimentos. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo dos fatos. A apreciação aprofundada das teses de desistência voluntária e de ausência de animus necandi, bem como a valoração definitiva das provas, especialmente quanto à voluntariedade da cessação da perseguição e à real intenção que orientou a conduta do acusado, demanda cognição exauriente, própria da fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, onde será examinada à luz da produção oral das provas perante o Conselho de Sentença. A despeito do comportamento do acusado após a cessação da perseguição, diante do conjunto probatório e das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como concluir, com a segurança exigida em lei, que o acusado desistiu voluntariamente da execução ou que agiu sem a intenção de matar. Não se desconhece que muito pode ser apurado acerca do delito em comento nos autos, contudo, questões mais aprofundadas serão devidamente debatidas durante a Sessão Plenária, que profere julgamento meritório da causa e, em razão disso, procede a uma análise mais aprofundada do caso, mostrando-se precipitada, portanto, a absolvição sumária ou impronúncia neste momento. Os indícios colhidos até aqui apontam a existência do crime descrito na denúncia e indicam, com elementos suficientes para esta fase, Alex Ribeiro Plauth como autor dos golpes de faca desferidos contra Eron Muniz de Azevedo da Silva, razão pela qual a decisão de pronúncia é medida necessária para que o Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente, realize o devido julgamento quanto à materialidade, à autoria e à incidência da qualificadora descrita no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como sobre as teses de desistência voluntária e de ausência de animus necandi sustentadas pela defesa. Saliente-se que o juízo de pronúncia não comporta análise exauriente da prova, sob pena de violação à competência soberana do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Cumpre reiterar que os elementos probatórios constantes nos autos, em número e qualidade, são suficientes para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige nesta fase do procedimento bifásico. É preciso relembrar que a sentença de pronúncia tem por escopo apenas pôr termo ao "judicium accusationis" (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao "judicium causae" (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário, com o julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, considerando que o conjunto probatório fornece prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, deve este ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Diante do exposto, tratando-se de crime doloso contra a vida, não demonstrada nenhuma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes para autorizar o decreto de pronúncia, a decisão nesse sentido é medida que se impõe. DA QUALIFICADORA Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando não encontram qualquer respaldo probatório nos autos, ou seja, quando forem absolutamente improcedentes. Havendo a mínima dúvida, deve a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, ante sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) A qualificadora do motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e a intensidade da reação do agente, revelando motivação insignificante diante da gravidade do resultado pretendido. Não se confunde, porém, com a ausência de motivo, que descaracterizaria a qualificadora. No caso em análise, há indícios suficientes de que a conduta do réu foi motivada por ciúme decorrente do simples fato de a vítima estar conversando com sua esposa, Camila, sem que os autos revelem qualquer conduta inadequada por parte do ofendido ou provocação idônea apta a justificar a reação. As testemunhas Veronica Dill Abraão e Lucia Pinheiro da Fonseca foram uníssonas ao afirmar que não houve discussão ou desentendimento entre o réu e a vítima antes do ataque, tendo a própria vítima relatado que o réu a cumprimentou normalmente minutos antes de golpeá-lo pelas costas. Ademais, conforme já mencionado, o próprio réu teria reconhecido, em mensagem de texto acostada aos autos (mov. 1.25) e referida nas alegações finais ministeriais (mov. 114.1), que agiu por ciúme e que "perdeu a cabeça", circunstância que, nesta fase de cognição sumária, reforça a plausibilidade da qualificadora imputada. A defesa sustenta, em suas alegações finais (mov. 118.1), que o contexto captado pela instrução seria mais complexo do que a simples afirmação de que a vítima "apenas conversava" com a esposa do réu, apontando os depoimentos de Verônica Dill Abraão e Lucia Pinheiro da Fonseca, segundo os quais o réu teria alterado o comportamento ao perceber a aproximação entre a vítima e Camila. Tal argumento, contudo, não torna a qualificadora manifestamente improcedente. Ainda que se reconheça a existência de um contexto emocional concreto vivenciado pelo réu, a proporcionalidade entre esse contexto, a aproximação da vítima em relação à esposa do acusado, e a reação empreendida - dois golpes de faca contra região de risco anatômico seguidos de perseguição por cerca de cem metros mediante ameaças de morte - é questão que compete ao Conselho de Sentença sopesar, não a este juízo, em sede de cognição sumária. A desproporção entre o motivo alegado, o ciúme decorrente de uma conversa entre a vítima e a esposa do réu, e a gravidade da conduta, consistente em dois golpes de faca desferidos contra região de risco, seguidos de perseguição por cerca de cem metros, não se mostra manifestamente improcedente a ponto de autorizar sua exclusão nesta fase. Cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, analisar em profundidade a dinâmica dos fatos e decidir sobre a incidência da qualificadora. Nesta fase de pronúncia, havendo indícios suficientes, como efetivamente há, de que o crime foi praticado por motivo fútil, a qualificadora deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Com o advento da Lei n. 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a sentença de pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do art. 413, §3º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do réu Alex Ribeiro Plauth foi decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante, e os fundamentos que a autorizaram persistem. O crime imputado é de extrema gravidade, praticado mediante reiterados golpes de arma branca contra região de risco anatômico, o hipocôndrio esquerdo, seguidos de perseguição da vítima por cerca de cem metros mediante ameaças de morte, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta apta a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias em que foi cometido, reforça a necessidade da custódia cautelar. O modus operandi, consistente na reiteração dos golpes contra região de risco e na perseguição da vítima mediante ameaças de morte, demonstra elevada reprovabilidade da conduta, evidenciando risco à ordem pública. Além disso, a manutenção da prisão preventiva justifica-se para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da infração e a pena em perspectiva. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No mais, uma vez decretada a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos legais autorizadores, sua revogação somente se justifica diante da superveniência de fato novo e relevante que altere substancialmente o status quo, o que, entretanto, não se verifica na hipótese dos autos. O encerramento da instrução criminal, por si só, não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia, porquanto a garantia da ordem pública, e não apenas a conveniência da instrução, integra o rol de fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, os elementos constantes dos autos revelam que a imposição de medidas cautelares distintas da prisão não se mostra apta a assegurar a ordem pública nem a aplicação da lei penal, sendo a prisão preventiva o meio necessário para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário, diante da gravidade concreta do delito e de sua repercussão social. Ressalte-se que a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como fundamento da prisão cautelar, traduz-se na preservação da paz e tranquilidade sociais, essenciais à vida em coletividade. Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Alex Ribeiro Plauth. III. DISPOSITIVO Dado ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ALEX RIBEIRO PLAUTH, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente a respeito da sentença. Intime-se o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribuam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para fins do artigo 423 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Loanda, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto