0000353-66.2021.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA MARIA SENA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do BANCO FICSA S.A.). A autora sustenta que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), cujo crédito foi depositado em sua conta bancária, embora jamais tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores porventura descontados e indenização por danos morais. A inicial, no indexador 03, veio acompanhada dos documentos de indexadores 14 a 19. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como os efeitos da tutela de urgência no indexador 26. O réu apresentou contestação no indexador 145 e anexos. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora, acompanhado de documentação pessoal, tendo o valor sido regularmente creditado em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do contrato, a restituição do valor disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Decisão saneadora no indexador 304, determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo Pericial no indexador 383. Decisão no indexador 438, homologando o Laudo Pericial. É o breve relatório. Decido. A alegada ausência de interesse processual não prospera. O ajuizamento da demanda decorreu da resistência da instituição financeira em reconhecer a inexistência da contratação, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da mesma forma, não há elementos que infirmem a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, razão pela qual permanece hígido o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. Embora o réu tenha juntado aos autos o contrato e os documentos que, em tese, comprovariam a contratação, foi realizada perícia grafotécnica, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pela autora, tendo constatado divergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos utilizados para comparação. Não havendo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Assim, resta comprovado que o contrato apresentado pela instituição financeira não foi firmado pela autora, revelando-se inexistente a manifestação válida de vontade necessária à formação do negócio jurídico. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Consequentemente, impõe-se o cancelamento do contrato, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos. Conquanto o contrato seja inexistente em razão da fraude, o numerário de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), efetivamente ingressou no patrimônio da autora. Não constando, nos autos, prova de que a autora tenha devolvido espontaneamente tal quantia, tampouco de que tenha permanecido à disposição da instituição financeira. Por outro lado, não restou demonstrado, nos autos, que houve descontos mensais decorrentes do contrato fraudulento. Nessas circunstâncias, a solução que melhor recompõe o equilíbrio patrimonial consiste na compensação entre os valores. Assim, o banco deverá restituir à autora todos os valores descontados indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Por sua vez, a autora deverá restituir ao réu o valor líquido recebido R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), igualmente atualizado monetariamente desde o depósito e acrescido de juros, facultada a compensação entre os créditos, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil. Não se mostra cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a hipótese decorre de contratação fraudulenta praticada por terceiro, inexistindo demonstração de cobrança realizada com comprovada má-fé da instituição financeira. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acompanhada da realização de descontos indevidos na conta da autora, mesmo que tais descontos não estejam comprovados nos autos, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; DECLARAR inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando seu definitivo cancelamento; CONDENAR o réu à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados da autora em razão do contrato fraudulento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a autora à restituição da quantia de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), efetivamente recebida em sua conta bancária, acrescida de correção monetária desde a data do depósito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA SENA PEREIRA
Réu BANCO C6 CONSIGADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
BRUNA LOMBONE RALHA DE MOURA
OAB: 200702/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA MARIA SENA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do BANCO FICSA S.A.). A autora sustenta que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), cujo crédito foi depositado em sua conta bancária, embora jamais tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores porventura descontados e indenização por danos morais. A inicial, no indexador 03, veio acompanhada dos documentos de indexadores 14 a 19. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como os efeitos da tutela de urgência no indexador 26. O réu apresentou contestação no indexador 145 e anexos. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora, acompanhado de documentação pessoal, tendo o valor sido regularmente creditado em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do contrato, a restituição do valor disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Decisão saneadora no indexador 304, determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo Pericial no indexador 383. Decisão no indexador 438, homologando o Laudo Pericial. É o breve relatório. Decido. A alegada ausência de interesse processual não prospera. O ajuizamento da demanda decorreu da resistência da instituição financeira em reconhecer a inexistência da contratação, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da mesma forma, não há elementos que infirmem a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, razão pela qual permanece hígido o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. Embora o réu tenha juntado aos autos o contrato e os documentos que, em tese, comprovariam a contratação, foi realizada perícia grafotécnica, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pela autora, tendo constatado divergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos utilizados para comparação. Não havendo nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Assim, resta comprovado que o contrato apresentado pela instituição financeira não foi firmado pela autora, revelando-se inexistente a manifestação válida de vontade necessária à formação do negócio jurídico. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Consequentemente, impõe-se o cancelamento do contrato, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos. Conquanto o contrato seja inexistente em razão da fraude, o numerário de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), efetivamente ingressou no patrimônio da autora. Não constando, nos autos, prova de que a autora tenha devolvido espontaneamente tal quantia, tampouco de que tenha permanecido à disposição da instituição financeira. Por outro lado, não restou demonstrado, nos autos, que houve descontos mensais decorrentes do contrato fraudulento. Nessas circunstâncias, a solução que melhor recompõe o equilíbrio patrimonial consiste na compensação entre os valores. Assim, o banco deverá restituir à autora todos os valores descontados indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Por sua vez, a autora deverá restituir ao réu o valor líquido recebido R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), igualmente atualizado monetariamente desde o depósito e acrescido de juros, facultada a compensação entre os créditos, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos do art. 884 do Código Civil. Não se mostra cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a hipótese decorre de contratação fraudulenta praticada por terceiro, inexistindo demonstração de cobrança realizada com comprovada má-fé da instituição financeira. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acompanhada da realização de descontos indevidos na conta da autora, mesmo que tais descontos não estejam comprovados nos autos, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses análogas. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; DECLARAR inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando seu definitivo cancelamento; CONDENAR o réu à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados da autora em razão do contrato fraudulento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a autora à restituição da quantia de R$ 2.305,97 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), efetivamente recebida em sua conta bancária, acrescida de correção monetária desde a data do depósito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.