Detalhe do processo

0000353-58.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000353-58.2026.8.26.0348 (processo principal 1000333-21.2024.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Menezes de Souza - Ricardo Rodrigues Caetanno - Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente de sentença que condenou a pare requerida a pagar aluguéis, nos seguintes termos: "Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIANA MENEZES DE SOUZA CAETANO contra RICARDO RODRIGUES CAETANO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado do bem, a ser calculado em liquidação de sentença, devidos desde a citação até eventual desocupação, que serão reajustados anualmente pela tabela prática do TJSP. Com relação às parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária e juros moratórios pela SELIC desde cada vencimento, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24". Necessário, todavia, que se apure o valor de mercado do bem para fins de fixar o montante de aluguéis em aberto. Assim, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) o valor de mercado do imóvel para fins de aluguel. Defiro, assim, a produção de PROVA PERICIAL, e, para tanto, nomeio o perito FERNANDO ROSSI (fernando07rossi@gmail.com), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Sendo a parte querente beneficiária da jusitça gratuita, o valor da perícia estará limitado ao convênio firmado com a Defensoria Pública Paulista. Intime-se o expert a manifestar se aceita o encargo nesses termos. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 02 da Especialidade "Engenharia" constante da Tabela Anexa à aludida norma ("Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento 58 UFESPs). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA (OAB 302867/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA MENEZES DE SOUZA

Réu RICARDO RODRIGUES CAETANNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA

OAB: 302867/SP

LUIZ GAFFO FILHO

OAB: 279604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000353-58.2026.8.26.0348 (processo principal 1000333-21.2024.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Menezes de Souza - Ricardo Rodrigues Caetanno - Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente de sentença que condenou a pare requerida a pagar aluguéis, nos seguintes termos: "Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIANA MENEZES DE SOUZA CAETANO contra RICARDO RODRIGUES CAETANO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado do bem, a ser calculado em liquidação de sentença, devidos desde a citação até eventual desocupação, que serão reajustados anualmente pela tabela prática do TJSP. Com relação às parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária e juros moratórios pela SELIC desde cada vencimento, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24". Necessário, todavia, que se apure o valor de mercado do bem para fins de fixar o montante de aluguéis em aberto. Assim, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) o valor de mercado do imóvel para fins de aluguel. Defiro, assim, a produção de PROVA PERICIAL, e, para tanto, nomeio o perito FERNANDO ROSSI (fernando07rossi@gmail.com), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Sendo a parte querente beneficiária da jusitça gratuita, o valor da perícia estará limitado ao convênio firmado com a Defensoria Pública Paulista. Intime-se o expert a manifestar se aceita o encargo nesses termos. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 02 da Especialidade "Engenharia" constante da Tabela Anexa à aludida norma ("Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento 58 UFESPs). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA (OAB 302867/SP)