0000352-75.2019.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000352-75.2019.4.03.6109 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: DEBLER MACHADO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Debler Machado Santos contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para considerar o réu Debler Machado Santos, incurso no artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, devendo ser aplicadas as penas do artigo 299 do Código Penal, condenando-o a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão ser cumprida em regime aberto, substituída, porém, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, e a adimplir pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, também com atualização monetária ao tempo do pagamento. Narra a denúncia (Id. 356591546): (...) Consta dos autos que, nas datas de 1° de setembro de 2014 e 25 de março de 2015, DEBLER MACHADO SANTOS, voluntária e conscientemente, perante a Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba/SP, situada na Rua Liberato de Macedo, 872, Bairro São Dimas, em Piracicaba/SP, fez uso de dois documentos particulares falsificados, quais sejam, diploma universitário supostamente emitido em seu nome pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, e declaração supostamente emitida pela UNIMES, atestando o cumprimento das disciplinas referentes ao curso de Direito que teria frequentado no 5° ano letivo de 2005, respectivamente. A presente investigação decorre de fatos apurados nos autos do processo 0000549-57.2016.403.6134, que tramitou inicialmente perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Americana, já arquivado. Tais autos tinham por objetivo apurar suposta inscrição irregular de DEBLER MACHADO SANTOS perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mediante falsificação de diploma de bacharel em Direito. Após oficiada, a OAB encaminhou o diploma apresentado em 2013 por DEBLER MACHADO SANTOS quando do pedido de sua inscrição no quadro de advogados perante a seção da OAB em São Paulo, bem como informou que o nominado foi aprovado no IX Exame de Ordem Unificado, realizado em dezembro de 2012, obtendo com isso a inscrição de n° 333.926 (ID 244172449 – páginas 58/61). No referido diploma, consta a Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES) como emitente. Contudo, essa instituição de ensino não reconheceu a autenticidade do citado documento, comunicando, ainda, que DEBLER MACHADO SANTOS não integrou o corpo discente da UNIMES (ID 244172449 – páginas 66/67). No dia 21 de julho de 2014, DEBLER MACHADO SANTOS compareceu na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo para prestar declarações sobre os fatos (ID 244172449, páginas 113), quando se comprometeu a apresentar o diploma supostamente emitido pela UNIMES em seu nome, o que veio a acontecer no dia 01 de setembro de 2014 perante a DPF/Piracicaba, sendo o documento apreendido pela autoridade policial, conforme se vê em ID 244172449, páginas 122/124. O denunciado ainda esteve na sede da Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba em 25 de março de 2015 para dar continuidade ao depoimento anterior, oportunidade em que apresentou declaração supostamente emitida pela UNIMES, atestando o cumprimento das disciplinas referentes ao curso de Direito que teria frequentado no quinto ano letivo de 2005 (ID 244172449, páginas 146/148). Consta, em ID 244172449, páginas 175/176, resposta do Centro de Estudos Unificados Bandeirante – CEUBAN, mantenedor da UNIMES, informando a inexistência de vínculo com a entidade de pessoa conhecida como “Vilela”, que segundo o denunciado consistia em um despachante que atuava junto à Faculdade e que lhe teria fornecido o diploma. Ainda informou que o “Professor Hélio”, também mencionado por DEBLER MACHADO COSTA como a pessoa que teria aplicado provas de suficiência para que pudesse obter o diploma, foi de fato funcionário daquela Instituição, tendo sido demitido em 20 de dezembro de 2012, contudo, enquanto funcionário da Universidade, não detinha autorização ou cargo para realizar qualquer atividade acadêmica vinculada ao curso de Direito, tampouco para analisar, julgar e/ou aplicar atividades tendentes a eventual aproveitamento e/ou antecipação de estudos, por qualquer acadêmico de nenhum curso. A nominada instituição asseverou, no mais, que o motivo de o diploma apresentado por DEBLER MACHADO SANTOS não ter sido reconhecido consistiu na inexistência do referido modelo de documento nos registros acadêmicos da Universidade. Para fins de servir de parâmetro para realização de perícia comparativa, forneceu um diploma original, expedido no mesmo ano daquele apresentado pelo acusado (páginas 177/178). Consoante se observa em ID 244172449, páginas 197/203, a falsidade do diploma utilizado foi comprovada por meio de perícia documentoscópica (LAUDO N° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), a partir do parâmetro fornecido pela UNIMES, concluindo por inúmeras incoerências com o padrão. (...) Além da oitiva da funcionária da UNIMES, Sonia Marcia da Corte, que negou ter firmado a indigitada declaração apresentada pelo denunciado, consta dos autos o mencionado laudo de perícia documentoscópica (LAUDO N° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), a partir do parâmetro fornecido pela UNIMES, concluindo por inúmeras incoerências entre o mesmo e o diploma apresentado pelo denunciado (ID 244172449, páginas 197/203). O laudo pericial aponta divergências relacionadas às dimensões, massa bruta, tamanho da fonte, gramatura, espessura, exposição ao ultravioleta, impressão da moldura e logotipos, texto, nome da Reitora, nome e cargo no campo destinado à assinatura na porção direita do diploma, identificação do curso no reverso do diploma, nome do Chefe do Setor de Registro de Diplomas, conforme se nota na Tabela 1 em ID 244172449, página 201, não deixando dúvida quanto à falsidade do documento A autoria, por sua vez, é certa na pessoa de DEBLER MACHADO SANTOS, que apresentou os documentos em questão à autoridade policial, na DPF/Piracicaba, caracterizando o crime de uso de documento falso duas vezes praticado, em concurso material de delitos. ... DEBLER MACHADO SANTOS foi ouvido pela autoridade policial no dia 19 de setembro de 2018, tendo ratificado o teor das declarações prestadas na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba nos dias 21/06/2014 e 26/03/2015, reafirmando que cursou presencialmente em Santos a faculdade de Direito no período questionado e, portanto, que apresentou tanto a via do diploma original, a qual restou apreendida (ID 244172449, página 123), como a cópia de "Declaração" de histórico escolar datada de 08/12/2014 (ID 244172449, página 148), documento esse que alegou ter obtido diretamente na Secretaria da UNIMES. O denunciado também manteve sua versão no sentido de que não falsificou nenhum documento, muito menos os referidos (ID 244172450, páginas 30/31). Entretanto, como se nota nos autos (ID 254659374), o denunciado firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de São Paulo no bojo do processo 0002519-70.2015.8.26.0050, em que foi oferecida denúncia perante a 24ª Vara Criminal da Capital devido à falsificação de documento particular (diploma), ocorrida no ano de 2012; falsidade ideológica por ter inserido declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e uso de documento falso por ter apresentado o diploma da UNIMES para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto àquela entidade, e finalmente exercício ilegal da profissão de advogado no período de 26/04/2013 a 16/07/2019. Consta que DEBLER MACHADO SANTOS confessou a prática das infrações acima mencionadas, condição ínsita à celebração do acordo. A avença foi homologada e cumprida a obrigação estipulada, sendo assim declarada a extinção da punibilidade. Assim sendo, resta mais que evidente a prática dos crimes de uso de documento falso relatados nesta denúncia, pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia DEBLER MACHADO SANTOS como incurso no artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, devendo ser aplicadas as penas do artigo 299 do Código Penal, razão pela qual requer seja recebida a presente denúncia, com a consequente citação e intimação do imputado para apresentação de defesa escrita e acompanhamento do processo em seus ulteriores termos, até final sentença condenatória. (...) A denúncia foi recebida em 30/09/2022 (id. 356591547). A sentença recorrida foi publicada em 05/12/2025 (id. 356591689). Nas razões de recurso (id. 356591692), a Defesa de DEBLER MACHADO SANTOS requer: a) o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato de 01/09/2014, extinguindo-se a punibilidade em relação a essa imputação; b) alternativamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de perícia na certidão/histórico; c) o reconhecimento do bis in idem, com a extinção da punibilidade em razão do ANPP já homologado e cumprido; d) no mérito, a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e) subsidiariamente, a redução das consequências penais, caso mantida qualquer condenação. Ofertadas as contrarrazões pelo MPF, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. THAMÉA DANELON VALIENGO, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Preliminares Da inocorrência da prescrição Aduz a defesa de DEBLER MACHADO SANTOS a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato ocorrido em 01/09/2014, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem razão o apelante. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi de 01 (um) ano de reclusão, descontado o aumento decorrente do concurso material, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Tendo em vista que o crime de uso de documento falso em 01/09/2014 e 25/03/2015, ou seja, as infrações penais foram praticadas em datas posteriores à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (30/09/2022 - id. 356591547) e a da publicação da sentença condenatória (05/12/2025 - id. 356591689), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. Desta feita, incólume a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado. Do alegado cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial O apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia na declaração do histórico escolar (segundo documento apresentado na polícia federal), requerendo a nulidade da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para a realização da perícia na certidão/histórico escolar. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a ausência de prova técnica conclusiva acerca da materialidade do segundo documento impede a manutenção da condenação, impondo a absolvição do Apelante quanto a esse núcleo fático, por insuficiência de provas. Não há nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa do réu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (id. 356591626). Em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) No caso, a prova pericial requerida pela defesa mostrou-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos, sendo por esse motivo indeferida. Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Nesse sentido: ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No campo das nulidades, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullitésansgrief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. Dispõe o art. 616 do Código de Processo Penal que, "[n]o julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". Nesse sentido, "esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020, grifei). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva de duas testemunhas não arroladas em momento oportuno, sob o fundamento de que as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para formação do convencimento do Juízo de piso, que pautou a procedência da representação ofertada contra o agravante com fundamento no depoimento do delegado responsável pelas investigações, no relato de testemunha protegida e nos dados armazenados nos aparelhos celulares dos investigados. 4. Na hipótese, não se trata se produzir prova impossível quanto ao prejuízo, tal como afirmado pelo agravante, mas de minimamente demonstrar-se a pertinência de realização da prova pretendida nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, de maneira que a verificação da necessidade de realização da diligência, nos moldes em que deduzido o pleito, demandaria impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites de cognição da via eleita. 5. Não é apta a justificar o reconhecimento de nulidade a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de prejuízo advindo da própria condenação, olvidando-se a parte de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido decorrente do ato alegadamente inquinado de vício. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 670.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da extinção da punibilidade pelo ANPP homologado e cumprido em outro processo Sustenta a defesa do apelante que “... a manutenção da condenação representa inequívoca hipótese de dupla persecução penal, vedada pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante, também nesta ação penal, em razão do ANPP homologado e integralmente cumprido, com a consequente reforma da r. sentença”. Não assiste razão. Compulsando os autos, observo que o acordo celebrado no âmbito da Justiça Estadual (processo n.º 0002519-70.2015.8.26.0050 – id. 356591542) tratou-se de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso perante outro órgão e exercício ilegal da profissão de advogado, conforme termo a seguir transcrito (id. 356591542, pp. 28/32), in verbis: (...) No dia 1º de abril de 2013, por volta de 17h18min, na Subsecção Tatuapé, nesta cidade de São Paulo, DEBLER MACHADO SANTOS fez inserir, em formulário de inscrição da OAB/SP, declaração falsa, consistente na afirmação de que cursou a Universidade Metropolitana de Santos, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e obter a sua inscrição definitiva como advogado (fls. 98). Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no parágrafo anterior, DEBLER MACHADO SANTOS fez uso de documento particular falso, ao apresentar o diploma da Universidade Metropolitana de Santos para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto à OAB, sendo o documento falso, nesta ocasião, xerocopiado e conferido com o original, consoante certidão de funcionário da OAB, Subsecção Tatuapé, aposta na frente e verso do documento (fls. 99 e verso). Entre 26 de abril de 2013 e 16 de julho de 2019, nesta cidade de São Paulo, DEBLER MACHADO SANTOS, de forma permanente, anunciou que exercia a profissão de advogado, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, posto não que não possuía bacharelado em direito. (...) Naqueles autos, após o cumprimento do acordo entabulado, sobreveio a extinção da punibilidade do acusado. No presente processo, o que se examina é o uso dos documentos falsos (diploma universitário e declaração supostamente emitidos pela UNIMES) em 01/09/2014 e 25/03/2015 perante a Polícia Federal, o que configura um novo delito (denúncia – id. 356591546). Deveras, insta mencionar que a utilização de documento falso em locais e datas diferentes, ainda que seja o mesmo documento, configura condutas distintas. Sendo assim, resta evidente a prática dos crimes em contextos fáticos diversos, por meio de condutas autônomas, configurando-se múltiplos crimes. Nessa senda, não há de se acolher os pleitos de bis in idem e de extinção da punibilidade do apelante na presente ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da apelação. No mérito, o recurso da defesa não comporta provimento. Do mérito Da materialidade Da Tipicidade A defesa sustenta atipicidade da conduta porque não houve dolo direto, eis que o apelante não teria buscado vantagem ilícita, nem causado prejuízo. Entretanto, o bem jurídico lesionado, no caso dos crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento e uso de documento falso, é a fé pública. Assim, diante de um delito de natureza formal que se consuma com a mera apresentação do documento, desnecessária a comprovação dos prejuízos derivados da conduta do agente. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Apelante condenado pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. 2. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem médio. No caso em comento, nota-se que o funcionário da CEF para qual o documento foi apresentado só teve ciência da ocorrência da contrafação após ter efetuado pesquisa e conferência em sistema próprio da instituição financeira e após contato telefônico com o verdadeiro titular do documento. O laudo pericial atesta a potencialidade lesiva do documento apreendido em poder do réu. 3. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim, para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no termos da r. sentença recorrida. 6. Recurso desprovido. (ApCrim nº 0000660-64.2017.4.03.6115/SP, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORLA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal. 0 réu admitiu o cometimento do delito. 3. O crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação desse documento perante terceiros, logo a posterior solicitação de cancelamento do registro profissional não tem o condão de afastar a configuração do delito. 4. Apelação desprovida. (ACR 00049907620124036181 – APELAÇÃO CRIMINAL – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NEKATSCHALOW julgador: QUINTA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 3. O crime de uso de documento falso se consuma com a conduta, não exigindo resultado, tratando-se, portanto, de crime formal. Desse modo, mesmo que a conduta do réu não tenha causado prejuízo a terceiros, o bem jurídico tutelado atingido é a fé pública, bastando somente o uso efetivo do documento. (…) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78323 - 0010245-10.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 27/05/2019, eDJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019) Assim, é irrelevante, no caso, para a configuração do crime, que tenha havido alguma vantagem ao Réu. Basta a mera falsificação e uso do documento falso, que restaram demonstrados, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico, por exemplo, com finalidade de auferir vantagem pecuniária. Também é pacífica na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Fé Pública (AgRg no AREsp 1131701/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1644250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017, RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016 Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se perfeitamente delineada, tendo a sentença condenatória examinado com precisão todos os pontos relevantes da lide, bem como o respectivo conjunto probatório. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova firme, apta a abalar a comprovada materialidade delitiva. Deveras, como bem pontuou o Juízo a quo, nos termos dos seguintes excertos, in verbis, aos quais adiro: (...) Vale observar que a Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES), que consta como emitente do diploma, não reconheceu a autenticidade do documento, ainda, que o acusado Debler não integrou o respectivo corpo discente (ID 244172449, p. 66-67). (...) Além disso, a mantenedora da Universidade, Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN, também atestou que o motivo de o diploma apresentado pelo réu não ter sido reconhecido consistiu na inexistência do referido modelo de documento nos registros acadêmicos da Universidade. Para fins de servir de parâmetro para realização de perícia comparativa, forneceu um diploma original, expedido no mesmo ano daquele apresentado pelo acusado (ID 244172449, p. 175-178). Corroborando a contrafação, e atestando a materialidade dos delitos, o laudo de perícia documentoscópica (LAUDO n.° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), elaborado a partir do parâmetro fornecido, apontou inúmeras incoerências entre o mesmo e o diploma apresentado pelo réu, relacionadas às dimensões, massa bruta, tamanho da fonte, gramatura, espessura, exposição ao ultravioleta, impressão da moldura e logotipos, texto, nome da Reitora, nome e cargo no campo destinado à assinatura na porção direita do diploma, identificação do curso no reverso do diploma, e nome do Chefe do Setor de Registro de Diplomas, não deixando dúvida quanto à falsidade do documento (ID 244172449, p. 197-203). (...) Corrobora a materialidade delitiva os depoimentos colhidos em sede extrajudicial e em juízo (Ids. 170513171, pp. 42 e 44, 356591610 e 356591611). Sendo assim, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida por esta Egrégia Corte Federal, devendo, assim, ser mantido o reconhecimento da materialidade delitiva, sobretudo em razão do robusto arcabouço probatório contido nos autos. Da autoria dolosa Da mesma forma, o acervo probatório indica com segurança para a autoria e o dolo de DEBLER MACHADO SANTOS. Não há nenhuma dúvida de que o réu DEBLER MACHADO SANTOS de livre vontade e consciente, apresentou documentos falsos (diploma acadêmico e declaração de histórico escolar) na Delegacia de Polícia, consciente de sua falsidade, o que tipificam as condutas previstas nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal. Como bem fundamentado na r. sentença apelada, a conduta foi dolosa, à medida em que o Réu DEBLER MACHADO SANTOS demonstrou plena ciência dos documentos falsificados quando da apresentação à Polícia Federal, in verbis: (...) Em seu interrogatório, o réu afirmou ter conhecido uma pessoa chamada "VILELA" em uma praia de Praia Grande/SP, que se apresentou como despachante das universidades de Santos/SP e o informou que poderia realizar algumas provas sequenciais na UNIMES e obter diploma do curso de Direito. Narrou que realizado o agendamento, em determinada data compareceu à instituição, onde foi apresentado pelo "Professor Hélio", funcionário da Universidade, que lhe disse que poderia realizar as provas sequenciais durante um ano inteiro, o que ocorreu. Assim, as provas eram marcadas e as realizava dentro da UNIMES, sozinho em uma sala, apenas na companhia do "Professor Hélio". Na sequência afirmou que todas as avaliações foram feitas, assinadas e entregues nas mãos de "Hélio", e que passado um ano este o comunicou de sua aprovação, informando que apenas faltava a assinatura de "Carmen", que assim posteriormente teria procedido. Asseverou que apresentado o diploma, assinou uma folha à parte referente à colação de grau e afirmou ter pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) durante um ano para obter o diploma referente à graduação em Direito. Relatou, ainda, que instado a prestar declarações sobre os fatos, compareceu à Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba e entregou o diploma, a pedido do DPF Franco. Alegou que quando em outra oportunidade entregou o documento, já sabia que não havia sido reconhecido como aluno pela Universidade. Afirmou ter pedido ao Delegado que efetuasse uma perícia nesse diploma, e assim aconteceu. Afirmou também ter ido à UNIMES procurar pelo "Professor Hélio", onde obteve a informação de que até 2012 havia um "Professor Hélio" em seus quadros, e após ter preparado uma documentação e entregue à funcionária Ana Vitória com a intenção de localizar as provas que havia realizado. Relatou que Ana teria encaminhado essa ao reitor "Daniel" e passado certo tempo, a UNIMES entrou em contato informando que seu histórico estava pronto. Assim, retirou o documento e o levou até o Delegado de Polícia Federal Franco, da DPF/Piracicaba. Ainda no interrogatório, quando indagado pelo MPF, o acusado Debler afirmou que adquiriu conhecimento lendo os últimos exames da OAB antes da prova na qual foi aprovado, decorando as questões. Afirmou ter achado normal fazer as provas e ter conseguido o diploma. Sustentou que não chegou a advogar, informação que colide com a própria confissão de exercício ilegal da profissão estampada no ANPP firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, adiante aludida. Entretanto, quando confrontada com as demais provas coligidas, a versão do réu não se sustenta. Há que considerar inicialmente, resposta da mantenedora da UNIMES (ID 244172449, p.175-176), informando a inexistência de vínculo da entidade com pessoa conhecida como "Vilela", que segundo Debler consistia em um que atuava junto à instituição. Ainda restou esclarecido que o "Professor Hélio", também citado pelo acusado como a pessoa que teria aplicado provas de proficiência para que pudesse obter o diploma, foi de fato funcionário daquela instituição, tendo sido demitido 20 de dezembro de 2012, contudo, enquanto funcionário da Universidade, não detinha autorização ou cargo para realizar qualquer atividade acadêmica vinculada ao curso de Direito, tampouco para analisar, julgar e/ou aplicar atividades tendentes a eventual aproveitamento e/ou antecipação de estudos, por qualquer acadêmico de nenhum curso. Prosseguindo na análise dos elementos de convicção, infere-se da prova oral, que Sonia Marcia da Corte, Secretária Acadêmica da UNIMES, ainda no curso do inquérito na qualidade de testemunha, negou ter firmado a indigitada declaração, afirmando ter estranhado o título do documento, uma vez que a Universidade não "declara", mas sim, quando necessário, "atesta" se um aluno específico cumpriu alguma carga, mediante outro documento. Também estranhou a colocação dos termos "não de complementação de carga horária", pois não os utiliza como Secretária Acadêmica na confecção de documentos. Na Delegacia da Polícia Federal, apontou o próprio corpo de todo o documento supramencionado, esclarecendo que não se recorda de ter visto nem elaborado qualquer documento similar ao supramencionado durante todo o período em lá trabalha. Acerca do réu, afirmou ser responsável pelo sistema acadêmico da instituição, e qualidade buscou pelo nome de DEBLER MACHADO SANTOS, nada tendo encontrado (ID 244172450, página 42-43). Em juízo, tal testemunha Sonia Marcia da Corte ainda asseverou que somente era ela quem assinava documentos acadêmicos, como históricos e atestados. Afirmou, com certeza, que em 2014 não havia qualquer outro funcionário que pudesse ter emitido ou entregue a declaração questionada. Apesar de ter assumido a Secretaria Geral no ano de 2012, e o diploma ser datado de 2006, nessa época já existia um sistema acadêmico virtual, o qual foi consultado e não apontou o nome do acusado como aluno da instituição em nenhum momento. De outra parte, Ana Vitória Nogueira Martins, Secretária da Pró-Reitoria Acadêmica da UNIMES quando da suposta emissão da declaração, esclareceu que sua função era receber documentos e repassar à Pró-reitoria acadêmica. Afirmou em juízo e na fase policial (ID 244172450, p. 44-45) que não conheceu do destino do documento, tendo apenas efetuado seu encaminhamento. Chama atenção a versão do acusado de que, quando da apresentação dos documentos perante a Polícia Federal, já tinha ciência do fato de que a UNIMES não o havia reconhecido como aluno da instituição, diante de todas as provas coligidas no curso da investigação. Da forma destacada na denúncia, Debler Machado Santos foi ouvido pela autoridade policial no dia 19 de setembro de 2018, tendo ratificado o teor das declarações prestadas na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba nos dias 21/06/2014 e 26/03/2015, reafirmando que cursou presencialmente em Santos a faculdade de Direito no período questionado e, portanto, que apresentou tanto a via do diploma original, a qual restou apreendida (ID 244172449, p. 123), como a cópia de "Declaração" de histórico escolar datada de 08/12/2014 (ID 244172449, p. 148), documento esse que alegou ter obtido diretamente na Secretaria da UNIMES. O réu também manteve sua versão no sentido de que não falsificou nenhum documento, muito menos os referidos (ID 244172450, p. 30-31). Entretanto, como se nota nos autos (ID 254659374), o réu firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de São Paulo no bojo do processo 0002519-70.2015.8.26.0050, no qual foi oferecida denúncia perante a 24ª Vara Criminal da Capital devido à falsificação de documento particular (diploma), ocorrida no ano de 2012; falsidade ideológica por ter inserido declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e uso de documento falso por ter apresentado o diploma da UNIMES para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto àquela entidade, e finalmente exercício ilegal da profissão de advogado no período de 26/04/2013 a 16/07/2019. Para tanto, confessou a prática das infrações acima mencionadas, condição ínsita à celebração do acordo. A avença foi homologada e cumprida a obrigação estipulada, sendo assim declarada a extinção da punibilidade. É de se notar que acerca do ANPP firmado, Debler argumentou, em seu interrogatório, que o instrumento tratava dos mesmos fatos denunciados nesta ação penal. Reafirmou que apresentou o diploma espontaneamente na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba, sabendo que não havia sido reconhecido como aluno da UNIMES. Sobre a declaração posteriormente entregue, também já sabia, nessa ocasião, que o diploma era falso, conforme atestado por perícia. Nada obstante, a exibição dos sobreditos documentos perante aquela Delegacia visivelmente ocorreu no intuito de preservar o resultado obtido com a primeira apresentação do diploma contrafeito junto à OAB. Não se tratou, portanto, de mera entrega de documentos falsos a pedido da autoridade policial, visando instruir a investigação. É importante enfatizar que os fatos tratados nesta ação penal dizem respeito ao uso dos documentos falsos perante a Polícia Federal em datas posteriores àquelas elencadas nos autos que tramitaram perante a Justiça Estadual, vale dizer, referem-se a situações diversas. Ora, quando de seu comparecimento à DPF no dia 21 de julho de 2014, DEBLER se declarou "formado em direito, sendo que formou-se em 2005 " (sic). Deu detalhes, inclusive, do curso de graduação (ID 244172449, p. 113). Dando continuidade à oitiva, compareceu voluntariamente à DPF/Piracicaba no dia 26 de março de 2015 e apresentou a declaração reportada. Já no ano de 2018, ratificou o teor de tais declarações, negando a falsificação desses documentos. Entretanto, como dito, acabou por admitir o uso do diploma falso, a inserção de declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e o exercício ilegal da profissão de advogado quando da celebração de ANPP junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo em 30 de abril de 2021 (ID 254659374). Diante do exposto, depreende-se que a apresentação dos documentos reportados junto à DPF/Piracicaba, ocorreu de forma consciente e dolosa pelo réu, que mesmo sabendo das respectivas falsidades, utilizou-os perante a autoridade policial federal, defendendo sua idoneidade. (...) Deveras, a aferição da natureza dolosa da conduta é feita a partir dos elementos probatórios colhidos no feito, os quais, no caso denunciado, são claros no sentido de ostentar o acusado, ora apelante, plena consciência do crime que estava cometendo, como bem pontuado acima. Portanto, plenamente comprovada a presença do dolo na conduta do acusado, restando afastada a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo. Tampouco se pode falar em erro de tipo, tendo em vista que o apelante utilizou de forma deliberada os documentos sabidamente irregulares na Delegacia de Polícia, com o intuito de conferir aparência de legalidade à sua situação acadêmica e à sua inscrição junto à OAB, por meio da apresentação do diploma acadêmico e da declaração de histórico escolar do curso de graduação em Direito, Portanto, não se tratou de mera entrega de documentos falsos à autoridade policial, visando sua colaboração com a investigação. Dessa feita, observo que diante do conjunto probatório amealhado aos autos, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório apto a desconstituir o harmônico acervo acostado aos autos. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo a impulsionar o agir do agente, impõe-se a manutenção da sentença. Da dosimetria da pena Pede, subsidiariamente, a redução das consequências penais. O juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, acrescida de 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos. Sem alteração nas fases dosimétricas subsequentes, tornando a pena-base em definitiva. Tratando-se de concurso material, foram aplicadas, in casu, cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, somando-se as penas aplicadas aos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o réu DEBLER foi definitivamente condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de cada dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. O regime inicial foi fixado no aberto para cumprimento de pena, bem como a determinação de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada no montante de 03 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade. Nessa senda, mantém-se a dosimetria aplicada na condenação, tal como lançada na sentença, porquanto em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao disposto nos artigos 59, 68 e 69, todos do Código Penal. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de DEBLER MACHADO SANTOS. É o voto. EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 304 C/C ART. 299, AMBOS DO CODIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO ACORDO HOMOLOGADO E CUMPRIDO EM OUTRO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu da imputação de prática dos crimes tipificados no artigo 304, por duas vezes, aplicando-se as penas do artigo 299 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões preliminares em discussão: (i) se há ocorrência de prescrição; (ii) se é o caso de cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial; (iii) se há bis in idem, sendo caso de extinção de punibilidade pelo ANPP homologado e cumprido em outro processo. No mérito, as questões em discussão (a) se é o caso de atipicidade da conduta; (b) se há insuficiência de provas de materialidade; (c) se é o caso de ausência de dolo e (d) subsidiariamente, se é o caso de redução das consequências penais, caso mantida qualquer condenação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Tendo em vista que o crime de uso de documento falso em 01/09/2014 e 25/03/2015, ou seja, as infrações penais foram praticadas em datas posteriores à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 4. Não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (30/09/2022 - id. 356591547) e a da publicação da sentença condenatória (05/12/2025 - id. 356591689), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 5. Não há nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa do réu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (id. 356591626). Em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente. 6. A prova pericial requerida pela defesa mostrou-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos, sendo por esse motivo indeferida. Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Precedente. 7. O acordo celebrado no âmbito da Justiça Estadual (processo n.º 0002519-70.2015.8.26.0050 – id. 356591542) tratou-se de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso perante outro órgão e exercício ilegal da profissão de advogado, enquanto que o presente processo examina o uso dos documentos falsos (diploma universitário e declaração supostamente emitidos pela UNIMES) em 01/09/2014 e 25/03/2015 perante a Polícia Federal, o que configura um novo delito (denúncia – id. 356591546). 8. A utilização de documento falso em locais e datas diferentes, ainda que seja o mesmo documento, configura condutas distintas. Sendo assim, resta evidente a prática dos crimes em contextos fáticos diversos, por meio de condutas autônomas, configurando-se múltiplos crimes. Nessa senda, não há de se acolher os pleitos de bis in idem e de extinção da punibilidade do apelante na presente ação. 9. O bem jurídico lesionado, no caso dos crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento e uso de documento falso, é a fé pública. Assim, diante de um delito de natureza formal que se consuma com a mera apresentação do documento, desnecessária a comprovação dos prejuízos derivados da conduta do agente. Precedentes. 10. É irrelevante, no caso, para a configuração do crime, que tenha havido alguma vantagem ao Réu. Basta a mera falsificação e uso do documento falso, que restaram demonstrados, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico, por exemplo, com finalidade de auferir vantagem pecuniária. Precedentes. 11. A materialidade delitiva encontra-se perfeitamente delineada, tendo a sentença condenatória examinado com precisão todos os pontos relevantes da lide, bem como o respectivo conjunto probatório. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova firme, apta a abalar a comprovada materialidade delitiva, o que resta mantida. 12. Autoria dolosa demostrada. o acervo probatório indica com segurança para a autoria e o dolo de DEBLER MACHADO SANTOS. 13. Não há nenhuma dúvida de que o réu de livre vontade e consciente, apresentou documentos falsos (diploma acadêmico e declaração de histórico escolar) na Delegacia de Polícia, consciente de sua falsidade, o que tipificam as condutas previstas nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal. 14. A aferição da natureza dolosa da conduta é feita a partir dos elementos probatórios colhidos no feito, os quais, no caso denunciado, são claros no sentido de ostentar o acusado, ora apelante, plena consciência do crime que estava cometendo. Portanto, plenamente comprovada a presença do dolo na conduta do acusado, restando afastada a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo. 15. Tampouco se pode falar em erro de tipo, tendo em vista que o apelante utilizou de forma deliberada os documentos sabidamente irregulares na Delegacia de Polícia, com o intuito de conferir aparência de legalidade à sua situação acadêmica e à sua inscrição junto à OAB, por meio da apresentação do diploma acadêmico e da declaração de histórico escolar do curso de graduação em Direito, Portanto, não se tratou de mera entrega de documentos falsos à autoridade policial, visando sua colaboração com a investigação. Dessa feita, observa-se que diante do conjunto probatório amealhado aos autos, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório apto a desconstituir o harmônico acervo acostado aos autos. 16. Condenação mantida. 17. Dosimetria da Pena. O juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, acrescida de 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos. Sem alteração nas fases dosimétricas subsequentes, tornando a pena-base em definitiva. 18. Tratando-se de concurso material, foram aplicadas, in casu, cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, somando-se as penas aplicadas aos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o réu DEBLER foi definitivamente condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de cada dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. 19. O regime inicial foi fixado no aberto para cumprimento de pena, bem como a determinação de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada no montante de 03 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade. 20. Dosimetria aplicada na condenação. Mantida. IV. Dispositivo 21. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação da defesa desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de DEBLER MACHADO SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBLER MACHADO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA
OAB: 266678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000352-75.2019.4.03.6109 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: DEBLER MACHADO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Debler Machado Santos contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para considerar o réu Debler Machado Santos, incurso no artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, devendo ser aplicadas as penas do artigo 299 do Código Penal, condenando-o a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão ser cumprida em regime aberto, substituída, porém, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, e a adimplir pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, também com atualização monetária ao tempo do pagamento. Narra a denúncia (Id. 356591546): (...) Consta dos autos que, nas datas de 1° de setembro de 2014 e 25 de março de 2015, DEBLER MACHADO SANTOS, voluntária e conscientemente, perante a Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba/SP, situada na Rua Liberato de Macedo, 872, Bairro São Dimas, em Piracicaba/SP, fez uso de dois documentos particulares falsificados, quais sejam, diploma universitário supostamente emitido em seu nome pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, e declaração supostamente emitida pela UNIMES, atestando o cumprimento das disciplinas referentes ao curso de Direito que teria frequentado no 5° ano letivo de 2005, respectivamente. A presente investigação decorre de fatos apurados nos autos do processo 0000549-57.2016.403.6134, que tramitou inicialmente perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Americana, já arquivado. Tais autos tinham por objetivo apurar suposta inscrição irregular de DEBLER MACHADO SANTOS perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mediante falsificação de diploma de bacharel em Direito. Após oficiada, a OAB encaminhou o diploma apresentado em 2013 por DEBLER MACHADO SANTOS quando do pedido de sua inscrição no quadro de advogados perante a seção da OAB em São Paulo, bem como informou que o nominado foi aprovado no IX Exame de Ordem Unificado, realizado em dezembro de 2012, obtendo com isso a inscrição de n° 333.926 (ID 244172449 – páginas 58/61). No referido diploma, consta a Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES) como emitente. Contudo, essa instituição de ensino não reconheceu a autenticidade do citado documento, comunicando, ainda, que DEBLER MACHADO SANTOS não integrou o corpo discente da UNIMES (ID 244172449 – páginas 66/67). No dia 21 de julho de 2014, DEBLER MACHADO SANTOS compareceu na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo para prestar declarações sobre os fatos (ID 244172449, páginas 113), quando se comprometeu a apresentar o diploma supostamente emitido pela UNIMES em seu nome, o que veio a acontecer no dia 01 de setembro de 2014 perante a DPF/Piracicaba, sendo o documento apreendido pela autoridade policial, conforme se vê em ID 244172449, páginas 122/124. O denunciado ainda esteve na sede da Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba em 25 de março de 2015 para dar continuidade ao depoimento anterior, oportunidade em que apresentou declaração supostamente emitida pela UNIMES, atestando o cumprimento das disciplinas referentes ao curso de Direito que teria frequentado no quinto ano letivo de 2005 (ID 244172449, páginas 146/148). Consta, em ID 244172449, páginas 175/176, resposta do Centro de Estudos Unificados Bandeirante – CEUBAN, mantenedor da UNIMES, informando a inexistência de vínculo com a entidade de pessoa conhecida como “Vilela”, que segundo o denunciado consistia em um despachante que atuava junto à Faculdade e que lhe teria fornecido o diploma. Ainda informou que o “Professor Hélio”, também mencionado por DEBLER MACHADO COSTA como a pessoa que teria aplicado provas de suficiência para que pudesse obter o diploma, foi de fato funcionário daquela Instituição, tendo sido demitido em 20 de dezembro de 2012, contudo, enquanto funcionário da Universidade, não detinha autorização ou cargo para realizar qualquer atividade acadêmica vinculada ao curso de Direito, tampouco para analisar, julgar e/ou aplicar atividades tendentes a eventual aproveitamento e/ou antecipação de estudos, por qualquer acadêmico de nenhum curso. A nominada instituição asseverou, no mais, que o motivo de o diploma apresentado por DEBLER MACHADO SANTOS não ter sido reconhecido consistiu na inexistência do referido modelo de documento nos registros acadêmicos da Universidade. Para fins de servir de parâmetro para realização de perícia comparativa, forneceu um diploma original, expedido no mesmo ano daquele apresentado pelo acusado (páginas 177/178). Consoante se observa em ID 244172449, páginas 197/203, a falsidade do diploma utilizado foi comprovada por meio de perícia documentoscópica (LAUDO N° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), a partir do parâmetro fornecido pela UNIMES, concluindo por inúmeras incoerências com o padrão. (...) Além da oitiva da funcionária da UNIMES, Sonia Marcia da Corte, que negou ter firmado a indigitada declaração apresentada pelo denunciado, consta dos autos o mencionado laudo de perícia documentoscópica (LAUDO N° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), a partir do parâmetro fornecido pela UNIMES, concluindo por inúmeras incoerências entre o mesmo e o diploma apresentado pelo denunciado (ID 244172449, páginas 197/203). O laudo pericial aponta divergências relacionadas às dimensões, massa bruta, tamanho da fonte, gramatura, espessura, exposição ao ultravioleta, impressão da moldura e logotipos, texto, nome da Reitora, nome e cargo no campo destinado à assinatura na porção direita do diploma, identificação do curso no reverso do diploma, nome do Chefe do Setor de Registro de Diplomas, conforme se nota na Tabela 1 em ID 244172449, página 201, não deixando dúvida quanto à falsidade do documento A autoria, por sua vez, é certa na pessoa de DEBLER MACHADO SANTOS, que apresentou os documentos em questão à autoridade policial, na DPF/Piracicaba, caracterizando o crime de uso de documento falso duas vezes praticado, em concurso material de delitos. ... DEBLER MACHADO SANTOS foi ouvido pela autoridade policial no dia 19 de setembro de 2018, tendo ratificado o teor das declarações prestadas na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba nos dias 21/06/2014 e 26/03/2015, reafirmando que cursou presencialmente em Santos a faculdade de Direito no período questionado e, portanto, que apresentou tanto a via do diploma original, a qual restou apreendida (ID 244172449, página 123), como a cópia de "Declaração" de histórico escolar datada de 08/12/2014 (ID 244172449, página 148), documento esse que alegou ter obtido diretamente na Secretaria da UNIMES. O denunciado também manteve sua versão no sentido de que não falsificou nenhum documento, muito menos os referidos (ID 244172450, páginas 30/31). Entretanto, como se nota nos autos (ID 254659374), o denunciado firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de São Paulo no bojo do processo 0002519-70.2015.8.26.0050, em que foi oferecida denúncia perante a 24ª Vara Criminal da Capital devido à falsificação de documento particular (diploma), ocorrida no ano de 2012; falsidade ideológica por ter inserido declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e uso de documento falso por ter apresentado o diploma da UNIMES para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto àquela entidade, e finalmente exercício ilegal da profissão de advogado no período de 26/04/2013 a 16/07/2019. Consta que DEBLER MACHADO SANTOS confessou a prática das infrações acima mencionadas, condição ínsita à celebração do acordo. A avença foi homologada e cumprida a obrigação estipulada, sendo assim declarada a extinção da punibilidade. Assim sendo, resta mais que evidente a prática dos crimes de uso de documento falso relatados nesta denúncia, pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia DEBLER MACHADO SANTOS como incurso no artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, devendo ser aplicadas as penas do artigo 299 do Código Penal, razão pela qual requer seja recebida a presente denúncia, com a consequente citação e intimação do imputado para apresentação de defesa escrita e acompanhamento do processo em seus ulteriores termos, até final sentença condenatória. (...) A denúncia foi recebida em 30/09/2022 (id. 356591547). A sentença recorrida foi publicada em 05/12/2025 (id. 356591689). Nas razões de recurso (id. 356591692), a Defesa de DEBLER MACHADO SANTOS requer: a) o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato de 01/09/2014, extinguindo-se a punibilidade em relação a essa imputação; b) alternativamente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de perícia na certidão/histórico; c) o reconhecimento do bis in idem, com a extinção da punibilidade em razão do ANPP já homologado e cumprido; d) no mérito, a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e) subsidiariamente, a redução das consequências penais, caso mantida qualquer condenação. Ofertadas as contrarrazões pelo MPF, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. THAMÉA DANELON VALIENGO, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Preliminares Da inocorrência da prescrição Aduz a defesa de DEBLER MACHADO SANTOS a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato ocorrido em 01/09/2014, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem razão o apelante. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi de 01 (um) ano de reclusão, descontado o aumento decorrente do concurso material, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Tendo em vista que o crime de uso de documento falso em 01/09/2014 e 25/03/2015, ou seja, as infrações penais foram praticadas em datas posteriores à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (30/09/2022 - id. 356591547) e a da publicação da sentença condenatória (05/12/2025 - id. 356591689), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. Desta feita, incólume a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado. Do alegado cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial O apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia na declaração do histórico escolar (segundo documento apresentado na polícia federal), requerendo a nulidade da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para a realização da perícia na certidão/histórico escolar. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a ausência de prova técnica conclusiva acerca da materialidade do segundo documento impede a manutenção da condenação, impondo a absolvição do Apelante quanto a esse núcleo fático, por insuficiência de provas. Não há nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa do réu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (id. 356591626). Em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) No caso, a prova pericial requerida pela defesa mostrou-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos, sendo por esse motivo indeferida. Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Nesse sentido: ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No campo das nulidades, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullitésansgrief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. Dispõe o art. 616 do Código de Processo Penal que, "[n]o julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". Nesse sentido, "esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020, grifei). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva de duas testemunhas não arroladas em momento oportuno, sob o fundamento de que as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para formação do convencimento do Juízo de piso, que pautou a procedência da representação ofertada contra o agravante com fundamento no depoimento do delegado responsável pelas investigações, no relato de testemunha protegida e nos dados armazenados nos aparelhos celulares dos investigados. 4. Na hipótese, não se trata se produzir prova impossível quanto ao prejuízo, tal como afirmado pelo agravante, mas de minimamente demonstrar-se a pertinência de realização da prova pretendida nos termos do art. 616 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, de maneira que a verificação da necessidade de realização da diligência, nos moldes em que deduzido o pleito, demandaria impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites de cognição da via eleita. 5. Não é apta a justificar o reconhecimento de nulidade a mera alegação de ofensa a dispositivo legal ou de prejuízo advindo da própria condenação, olvidando-se a parte de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido decorrente do ato alegadamente inquinado de vício. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 670.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da extinção da punibilidade pelo ANPP homologado e cumprido em outro processo Sustenta a defesa do apelante que “... a manutenção da condenação representa inequívoca hipótese de dupla persecução penal, vedada pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante, também nesta ação penal, em razão do ANPP homologado e integralmente cumprido, com a consequente reforma da r. sentença”. Não assiste razão. Compulsando os autos, observo que o acordo celebrado no âmbito da Justiça Estadual (processo n.º 0002519-70.2015.8.26.0050 – id. 356591542) tratou-se de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso perante outro órgão e exercício ilegal da profissão de advogado, conforme termo a seguir transcrito (id. 356591542, pp. 28/32), in verbis: (...) No dia 1º de abril de 2013, por volta de 17h18min, na Subsecção Tatuapé, nesta cidade de São Paulo, DEBLER MACHADO SANTOS fez inserir, em formulário de inscrição da OAB/SP, declaração falsa, consistente na afirmação de que cursou a Universidade Metropolitana de Santos, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e obter a sua inscrição definitiva como advogado (fls. 98). Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no parágrafo anterior, DEBLER MACHADO SANTOS fez uso de documento particular falso, ao apresentar o diploma da Universidade Metropolitana de Santos para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto à OAB, sendo o documento falso, nesta ocasião, xerocopiado e conferido com o original, consoante certidão de funcionário da OAB, Subsecção Tatuapé, aposta na frente e verso do documento (fls. 99 e verso). Entre 26 de abril de 2013 e 16 de julho de 2019, nesta cidade de São Paulo, DEBLER MACHADO SANTOS, de forma permanente, anunciou que exercia a profissão de advogado, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, posto não que não possuía bacharelado em direito. (...) Naqueles autos, após o cumprimento do acordo entabulado, sobreveio a extinção da punibilidade do acusado. No presente processo, o que se examina é o uso dos documentos falsos (diploma universitário e declaração supostamente emitidos pela UNIMES) em 01/09/2014 e 25/03/2015 perante a Polícia Federal, o que configura um novo delito (denúncia – id. 356591546). Deveras, insta mencionar que a utilização de documento falso em locais e datas diferentes, ainda que seja o mesmo documento, configura condutas distintas. Sendo assim, resta evidente a prática dos crimes em contextos fáticos diversos, por meio de condutas autônomas, configurando-se múltiplos crimes. Nessa senda, não há de se acolher os pleitos de bis in idem e de extinção da punibilidade do apelante na presente ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da apelação. No mérito, o recurso da defesa não comporta provimento. Do mérito Da materialidade Da Tipicidade A defesa sustenta atipicidade da conduta porque não houve dolo direto, eis que o apelante não teria buscado vantagem ilícita, nem causado prejuízo. Entretanto, o bem jurídico lesionado, no caso dos crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento e uso de documento falso, é a fé pública. Assim, diante de um delito de natureza formal que se consuma com a mera apresentação do documento, desnecessária a comprovação dos prejuízos derivados da conduta do agente. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Apelante condenado pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. 2. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem médio. No caso em comento, nota-se que o funcionário da CEF para qual o documento foi apresentado só teve ciência da ocorrência da contrafação após ter efetuado pesquisa e conferência em sistema próprio da instituição financeira e após contato telefônico com o verdadeiro titular do documento. O laudo pericial atesta a potencialidade lesiva do documento apreendido em poder do réu. 3. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal, é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim, para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento. 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no termos da r. sentença recorrida. 6. Recurso desprovido. (ApCrim nº 0000660-64.2017.4.03.6115/SP, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORLA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal. 0 réu admitiu o cometimento do delito. 3. O crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação desse documento perante terceiros, logo a posterior solicitação de cancelamento do registro profissional não tem o condão de afastar a configuração do delito. 4. Apelação desprovida. (ACR 00049907620124036181 – APELAÇÃO CRIMINAL – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NEKATSCHALOW julgador: QUINTA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 3. O crime de uso de documento falso se consuma com a conduta, não exigindo resultado, tratando-se, portanto, de crime formal. Desse modo, mesmo que a conduta do réu não tenha causado prejuízo a terceiros, o bem jurídico tutelado atingido é a fé pública, bastando somente o uso efetivo do documento. (…) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78323 - 0010245-10.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 27/05/2019, eDJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019) Assim, é irrelevante, no caso, para a configuração do crime, que tenha havido alguma vantagem ao Réu. Basta a mera falsificação e uso do documento falso, que restaram demonstrados, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico, por exemplo, com finalidade de auferir vantagem pecuniária. Também é pacífica na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Fé Pública (AgRg no AREsp 1131701/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1644250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017, RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016 Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se perfeitamente delineada, tendo a sentença condenatória examinado com precisão todos os pontos relevantes da lide, bem como o respectivo conjunto probatório. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova firme, apta a abalar a comprovada materialidade delitiva. Deveras, como bem pontuou o Juízo a quo, nos termos dos seguintes excertos, in verbis, aos quais adiro: (...) Vale observar que a Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES), que consta como emitente do diploma, não reconheceu a autenticidade do documento, ainda, que o acusado Debler não integrou o respectivo corpo discente (ID 244172449, p. 66-67). (...) Além disso, a mantenedora da Universidade, Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN, também atestou que o motivo de o diploma apresentado pelo réu não ter sido reconhecido consistiu na inexistência do referido modelo de documento nos registros acadêmicos da Universidade. Para fins de servir de parâmetro para realização de perícia comparativa, forneceu um diploma original, expedido no mesmo ano daquele apresentado pelo acusado (ID 244172449, p. 175-178). Corroborando a contrafação, e atestando a materialidade dos delitos, o laudo de perícia documentoscópica (LAUDO n.° 298/2015-UTEC/DPF/SOD/SP), elaborado a partir do parâmetro fornecido, apontou inúmeras incoerências entre o mesmo e o diploma apresentado pelo réu, relacionadas às dimensões, massa bruta, tamanho da fonte, gramatura, espessura, exposição ao ultravioleta, impressão da moldura e logotipos, texto, nome da Reitora, nome e cargo no campo destinado à assinatura na porção direita do diploma, identificação do curso no reverso do diploma, e nome do Chefe do Setor de Registro de Diplomas, não deixando dúvida quanto à falsidade do documento (ID 244172449, p. 197-203). (...) Corrobora a materialidade delitiva os depoimentos colhidos em sede extrajudicial e em juízo (Ids. 170513171, pp. 42 e 44, 356591610 e 356591611). Sendo assim, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida por esta Egrégia Corte Federal, devendo, assim, ser mantido o reconhecimento da materialidade delitiva, sobretudo em razão do robusto arcabouço probatório contido nos autos. Da autoria dolosa Da mesma forma, o acervo probatório indica com segurança para a autoria e o dolo de DEBLER MACHADO SANTOS. Não há nenhuma dúvida de que o réu DEBLER MACHADO SANTOS de livre vontade e consciente, apresentou documentos falsos (diploma acadêmico e declaração de histórico escolar) na Delegacia de Polícia, consciente de sua falsidade, o que tipificam as condutas previstas nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal. Como bem fundamentado na r. sentença apelada, a conduta foi dolosa, à medida em que o Réu DEBLER MACHADO SANTOS demonstrou plena ciência dos documentos falsificados quando da apresentação à Polícia Federal, in verbis: (...) Em seu interrogatório, o réu afirmou ter conhecido uma pessoa chamada "VILELA" em uma praia de Praia Grande/SP, que se apresentou como despachante das universidades de Santos/SP e o informou que poderia realizar algumas provas sequenciais na UNIMES e obter diploma do curso de Direito. Narrou que realizado o agendamento, em determinada data compareceu à instituição, onde foi apresentado pelo "Professor Hélio", funcionário da Universidade, que lhe disse que poderia realizar as provas sequenciais durante um ano inteiro, o que ocorreu. Assim, as provas eram marcadas e as realizava dentro da UNIMES, sozinho em uma sala, apenas na companhia do "Professor Hélio". Na sequência afirmou que todas as avaliações foram feitas, assinadas e entregues nas mãos de "Hélio", e que passado um ano este o comunicou de sua aprovação, informando que apenas faltava a assinatura de "Carmen", que assim posteriormente teria procedido. Asseverou que apresentado o diploma, assinou uma folha à parte referente à colação de grau e afirmou ter pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) durante um ano para obter o diploma referente à graduação em Direito. Relatou, ainda, que instado a prestar declarações sobre os fatos, compareceu à Delegacia da Polícia Federal de Piracicaba e entregou o diploma, a pedido do DPF Franco. Alegou que quando em outra oportunidade entregou o documento, já sabia que não havia sido reconhecido como aluno pela Universidade. Afirmou ter pedido ao Delegado que efetuasse uma perícia nesse diploma, e assim aconteceu. Afirmou também ter ido à UNIMES procurar pelo "Professor Hélio", onde obteve a informação de que até 2012 havia um "Professor Hélio" em seus quadros, e após ter preparado uma documentação e entregue à funcionária Ana Vitória com a intenção de localizar as provas que havia realizado. Relatou que Ana teria encaminhado essa ao reitor "Daniel" e passado certo tempo, a UNIMES entrou em contato informando que seu histórico estava pronto. Assim, retirou o documento e o levou até o Delegado de Polícia Federal Franco, da DPF/Piracicaba. Ainda no interrogatório, quando indagado pelo MPF, o acusado Debler afirmou que adquiriu conhecimento lendo os últimos exames da OAB antes da prova na qual foi aprovado, decorando as questões. Afirmou ter achado normal fazer as provas e ter conseguido o diploma. Sustentou que não chegou a advogar, informação que colide com a própria confissão de exercício ilegal da profissão estampada no ANPP firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, adiante aludida. Entretanto, quando confrontada com as demais provas coligidas, a versão do réu não se sustenta. Há que considerar inicialmente, resposta da mantenedora da UNIMES (ID 244172449, p.175-176), informando a inexistência de vínculo da entidade com pessoa conhecida como "Vilela", que segundo Debler consistia em um que atuava junto à instituição. Ainda restou esclarecido que o "Professor Hélio", também citado pelo acusado como a pessoa que teria aplicado provas de proficiência para que pudesse obter o diploma, foi de fato funcionário daquela instituição, tendo sido demitido 20 de dezembro de 2012, contudo, enquanto funcionário da Universidade, não detinha autorização ou cargo para realizar qualquer atividade acadêmica vinculada ao curso de Direito, tampouco para analisar, julgar e/ou aplicar atividades tendentes a eventual aproveitamento e/ou antecipação de estudos, por qualquer acadêmico de nenhum curso. Prosseguindo na análise dos elementos de convicção, infere-se da prova oral, que Sonia Marcia da Corte, Secretária Acadêmica da UNIMES, ainda no curso do inquérito na qualidade de testemunha, negou ter firmado a indigitada declaração, afirmando ter estranhado o título do documento, uma vez que a Universidade não "declara", mas sim, quando necessário, "atesta" se um aluno específico cumpriu alguma carga, mediante outro documento. Também estranhou a colocação dos termos "não de complementação de carga horária", pois não os utiliza como Secretária Acadêmica na confecção de documentos. Na Delegacia da Polícia Federal, apontou o próprio corpo de todo o documento supramencionado, esclarecendo que não se recorda de ter visto nem elaborado qualquer documento similar ao supramencionado durante todo o período em lá trabalha. Acerca do réu, afirmou ser responsável pelo sistema acadêmico da instituição, e qualidade buscou pelo nome de DEBLER MACHADO SANTOS, nada tendo encontrado (ID 244172450, página 42-43). Em juízo, tal testemunha Sonia Marcia da Corte ainda asseverou que somente era ela quem assinava documentos acadêmicos, como históricos e atestados. Afirmou, com certeza, que em 2014 não havia qualquer outro funcionário que pudesse ter emitido ou entregue a declaração questionada. Apesar de ter assumido a Secretaria Geral no ano de 2012, e o diploma ser datado de 2006, nessa época já existia um sistema acadêmico virtual, o qual foi consultado e não apontou o nome do acusado como aluno da instituição em nenhum momento. De outra parte, Ana Vitória Nogueira Martins, Secretária da Pró-Reitoria Acadêmica da UNIMES quando da suposta emissão da declaração, esclareceu que sua função era receber documentos e repassar à Pró-reitoria acadêmica. Afirmou em juízo e na fase policial (ID 244172450, p. 44-45) que não conheceu do destino do documento, tendo apenas efetuado seu encaminhamento. Chama atenção a versão do acusado de que, quando da apresentação dos documentos perante a Polícia Federal, já tinha ciência do fato de que a UNIMES não o havia reconhecido como aluno da instituição, diante de todas as provas coligidas no curso da investigação. Da forma destacada na denúncia, Debler Machado Santos foi ouvido pela autoridade policial no dia 19 de setembro de 2018, tendo ratificado o teor das declarações prestadas na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba nos dias 21/06/2014 e 26/03/2015, reafirmando que cursou presencialmente em Santos a faculdade de Direito no período questionado e, portanto, que apresentou tanto a via do diploma original, a qual restou apreendida (ID 244172449, p. 123), como a cópia de "Declaração" de histórico escolar datada de 08/12/2014 (ID 244172449, p. 148), documento esse que alegou ter obtido diretamente na Secretaria da UNIMES. O réu também manteve sua versão no sentido de que não falsificou nenhum documento, muito menos os referidos (ID 244172450, p. 30-31). Entretanto, como se nota nos autos (ID 254659374), o réu firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de São Paulo no bojo do processo 0002519-70.2015.8.26.0050, no qual foi oferecida denúncia perante a 24ª Vara Criminal da Capital devido à falsificação de documento particular (diploma), ocorrida no ano de 2012; falsidade ideológica por ter inserido declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e uso de documento falso por ter apresentado o diploma da UNIMES para instruir o seu pedido de inscrição como advogado junto àquela entidade, e finalmente exercício ilegal da profissão de advogado no período de 26/04/2013 a 16/07/2019. Para tanto, confessou a prática das infrações acima mencionadas, condição ínsita à celebração do acordo. A avença foi homologada e cumprida a obrigação estipulada, sendo assim declarada a extinção da punibilidade. É de se notar que acerca do ANPP firmado, Debler argumentou, em seu interrogatório, que o instrumento tratava dos mesmos fatos denunciados nesta ação penal. Reafirmou que apresentou o diploma espontaneamente na Delegacia da Polícia Federal em Piracicaba, sabendo que não havia sido reconhecido como aluno da UNIMES. Sobre a declaração posteriormente entregue, também já sabia, nessa ocasião, que o diploma era falso, conforme atestado por perícia. Nada obstante, a exibição dos sobreditos documentos perante aquela Delegacia visivelmente ocorreu no intuito de preservar o resultado obtido com a primeira apresentação do diploma contrafeito junto à OAB. Não se tratou, portanto, de mera entrega de documentos falsos a pedido da autoridade policial, visando instruir a investigação. É importante enfatizar que os fatos tratados nesta ação penal dizem respeito ao uso dos documentos falsos perante a Polícia Federal em datas posteriores àquelas elencadas nos autos que tramitaram perante a Justiça Estadual, vale dizer, referem-se a situações diversas. Ora, quando de seu comparecimento à DPF no dia 21 de julho de 2014, DEBLER se declarou "formado em direito, sendo que formou-se em 2005 " (sic). Deu detalhes, inclusive, do curso de graduação (ID 244172449, p. 113). Dando continuidade à oitiva, compareceu voluntariamente à DPF/Piracicaba no dia 26 de março de 2015 e apresentou a declaração reportada. Já no ano de 2018, ratificou o teor de tais declarações, negando a falsificação desses documentos. Entretanto, como dito, acabou por admitir o uso do diploma falso, a inserção de declaração falsa no formulário de inscrição da OAB/SP e o exercício ilegal da profissão de advogado quando da celebração de ANPP junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo em 30 de abril de 2021 (ID 254659374). Diante do exposto, depreende-se que a apresentação dos documentos reportados junto à DPF/Piracicaba, ocorreu de forma consciente e dolosa pelo réu, que mesmo sabendo das respectivas falsidades, utilizou-os perante a autoridade policial federal, defendendo sua idoneidade. (...) Deveras, a aferição da natureza dolosa da conduta é feita a partir dos elementos probatórios colhidos no feito, os quais, no caso denunciado, são claros no sentido de ostentar o acusado, ora apelante, plena consciência do crime que estava cometendo, como bem pontuado acima. Portanto, plenamente comprovada a presença do dolo na conduta do acusado, restando afastada a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo. Tampouco se pode falar em erro de tipo, tendo em vista que o apelante utilizou de forma deliberada os documentos sabidamente irregulares na Delegacia de Polícia, com o intuito de conferir aparência de legalidade à sua situação acadêmica e à sua inscrição junto à OAB, por meio da apresentação do diploma acadêmico e da declaração de histórico escolar do curso de graduação em Direito, Portanto, não se tratou de mera entrega de documentos falsos à autoridade policial, visando sua colaboração com a investigação. Dessa feita, observo que diante do conjunto probatório amealhado aos autos, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório apto a desconstituir o harmônico acervo acostado aos autos. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo a impulsionar o agir do agente, impõe-se a manutenção da sentença. Da dosimetria da pena Pede, subsidiariamente, a redução das consequências penais. O juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, acrescida de 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos. Sem alteração nas fases dosimétricas subsequentes, tornando a pena-base em definitiva. Tratando-se de concurso material, foram aplicadas, in casu, cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, somando-se as penas aplicadas aos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o réu DEBLER foi definitivamente condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de cada dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. O regime inicial foi fixado no aberto para cumprimento de pena, bem como a determinação de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada no montante de 03 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade. Nessa senda, mantém-se a dosimetria aplicada na condenação, tal como lançada na sentença, porquanto em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao disposto nos artigos 59, 68 e 69, todos do Código Penal. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de DEBLER MACHADO SANTOS. É o voto. EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 304 C/C ART. 299, AMBOS DO CODIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO ACORDO HOMOLOGADO E CUMPRIDO EM OUTRO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu da imputação de prática dos crimes tipificados no artigo 304, por duas vezes, aplicando-se as penas do artigo 299 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões preliminares em discussão: (i) se há ocorrência de prescrição; (ii) se é o caso de cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial; (iii) se há bis in idem, sendo caso de extinção de punibilidade pelo ANPP homologado e cumprido em outro processo. No mérito, as questões em discussão (a) se é o caso de atipicidade da conduta; (b) se há insuficiência de provas de materialidade; (c) se é o caso de ausência de dolo e (d) subsidiariamente, se é o caso de redução das consequências penais, caso mantida qualquer condenação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Tendo em vista que o crime de uso de documento falso em 01/09/2014 e 25/03/2015, ou seja, as infrações penais foram praticadas em datas posteriores à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 4. Não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (30/09/2022 - id. 356591547) e a da publicação da sentença condenatória (05/12/2025 - id. 356591689), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 5. Não há nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela defesa do réu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (id. 356591626). Em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente. 6. A prova pericial requerida pela defesa mostrou-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos, sendo por esse motivo indeferida. Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Precedente. 7. O acordo celebrado no âmbito da Justiça Estadual (processo n.º 0002519-70.2015.8.26.0050 – id. 356591542) tratou-se de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso perante outro órgão e exercício ilegal da profissão de advogado, enquanto que o presente processo examina o uso dos documentos falsos (diploma universitário e declaração supostamente emitidos pela UNIMES) em 01/09/2014 e 25/03/2015 perante a Polícia Federal, o que configura um novo delito (denúncia – id. 356591546). 8. A utilização de documento falso em locais e datas diferentes, ainda que seja o mesmo documento, configura condutas distintas. Sendo assim, resta evidente a prática dos crimes em contextos fáticos diversos, por meio de condutas autônomas, configurando-se múltiplos crimes. Nessa senda, não há de se acolher os pleitos de bis in idem e de extinção da punibilidade do apelante na presente ação. 9. O bem jurídico lesionado, no caso dos crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento e uso de documento falso, é a fé pública. Assim, diante de um delito de natureza formal que se consuma com a mera apresentação do documento, desnecessária a comprovação dos prejuízos derivados da conduta do agente. Precedentes. 10. É irrelevante, no caso, para a configuração do crime, que tenha havido alguma vantagem ao Réu. Basta a mera falsificação e uso do documento falso, que restaram demonstrados, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico, por exemplo, com finalidade de auferir vantagem pecuniária. Precedentes. 11. A materialidade delitiva encontra-se perfeitamente delineada, tendo a sentença condenatória examinado com precisão todos os pontos relevantes da lide, bem como o respectivo conjunto probatório. No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova firme, apta a abalar a comprovada materialidade delitiva, o que resta mantida. 12. Autoria dolosa demostrada. o acervo probatório indica com segurança para a autoria e o dolo de DEBLER MACHADO SANTOS. 13. Não há nenhuma dúvida de que o réu de livre vontade e consciente, apresentou documentos falsos (diploma acadêmico e declaração de histórico escolar) na Delegacia de Polícia, consciente de sua falsidade, o que tipificam as condutas previstas nos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal. 14. A aferição da natureza dolosa da conduta é feita a partir dos elementos probatórios colhidos no feito, os quais, no caso denunciado, são claros no sentido de ostentar o acusado, ora apelante, plena consciência do crime que estava cometendo. Portanto, plenamente comprovada a presença do dolo na conduta do acusado, restando afastada a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo. 15. Tampouco se pode falar em erro de tipo, tendo em vista que o apelante utilizou de forma deliberada os documentos sabidamente irregulares na Delegacia de Polícia, com o intuito de conferir aparência de legalidade à sua situação acadêmica e à sua inscrição junto à OAB, por meio da apresentação do diploma acadêmico e da declaração de histórico escolar do curso de graduação em Direito, Portanto, não se tratou de mera entrega de documentos falsos à autoridade policial, visando sua colaboração com a investigação. Dessa feita, observa-se que diante do conjunto probatório amealhado aos autos, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório apto a desconstituir o harmônico acervo acostado aos autos. 16. Condenação mantida. 17. Dosimetria da Pena. O juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, acrescida de 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos. Sem alteração nas fases dosimétricas subsequentes, tornando a pena-base em definitiva. 18. Tratando-se de concurso material, foram aplicadas, in casu, cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim, somando-se as penas aplicadas aos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o réu DEBLER foi definitivamente condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de cada dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. 19. O regime inicial foi fixado no aberto para cumprimento de pena, bem como a determinação de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada no montante de 03 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade. 20. Dosimetria aplicada na condenação. Mantida. IV. Dispositivo 21. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação da defesa desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de DEBLER MACHADO SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão