0000352-70.2023.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000352-70.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1002095-06.2020.8.26.0189) (processo principal 1002095-06.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.R.A.E. - J.M.M.E. - Vistos. Fls. 650/653 (Manifestação do perito - Complementação do laudo), fls. 658/666 (Impugnação à complementação do laudo pela Exequente) e fls. 689/673 (Manifestação do Executado sobre o laudo). Defiro o pedido do Executado. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que apresente o contrato, aditivos, instrumentos de renegociação e extrato analítico da Cédula de Crédito Bancária nº 671.400.732, inclusive com indicação do saldo devedor na data de 02/06/2019 (servirá cópia da presente decisão como ofício). Prazo para resposta: 10 dias. Oficie-se, ainda, ao Banco Santander Brasil S/A para que apresente o contrato, extrato analíticos e composição do saldo devedor da Operação nº 91000427920-32, na data de 02/06/2019 (servirá cópia da presente decisão como ofício). Prazo para resposta: 10 dias. Com as respostas, vista às partes interessadas pelo prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se o Perito para complementar o laudo com a inclusão ou exclusão das dívidas supramencionadas. Prazo de 20 dias. Quanto à alegação da Exequente de que os contratos referentes às renegociações não deverão ser partilhados não deve prevalecer. Isso porque submetem-se à partilha as dívidas que decorreram da renegociação de mútuos contratados na constância do casamento, diante da presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges foi realizada em prol da entidade familiar, motivo pelo qual devem se comunicar entre os cônjuges, isto é, devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada. Registre-se que eventual e posterior exclusão da Exequente da condição de fiadora ou eventual tomada de crédito extra na recontratação após o divórcio implicará na exclusão dessa dívida do monte partilhável. Por fim, quanto ao pedido de atualização do patrimônio partilhável, em razão do Laudo Pericial anterior considerar a realidade fática entre o período de 2019 a 2023 (fls. 256/263 e fls. 282/289) e por se tratar de processo que se arrasta há 3 anos ainda sem solução, deverá o Executado informar a atual localização dos semoventes e bens móveis anteriormente avaliados. Caso tenham sido vendidos, comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas e/ou contrato de compra e venda para atualização do valor a ser partilhado. Prazo de até 5 dias para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para, se o caso, determinar a realização de nova perícia a fim de atualizar os valores dos bens avaliados até 2023. Intimem-se. Fernandopolis, 29 de julho de 2026. - ADV: BRUNA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 378999/SP), CIRIACO GONCALEZ MENDES (OAB 173751/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), PATRICIA GONCALEZ MENDES (OAB 126598/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.R.A.E.
Réu J.M.M.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRIACO GONCALEZ MENDES
OAB: 173751/SP
MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA
OAB: 318011/SP
GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO
OAB: 389618/SP
DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER
OAB: 302745/SP
PATRICIA GONCALEZ MENDES
OAB: 126598/SP
BRUNA LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 378999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000352-70.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1002095-06.2020.8.26.0189) (processo principal 1002095-06.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.R.A.E. - J.M.M.E. - Vistos. Fls. 650/653 (Manifestação do perito - Complementação do laudo), fls. 658/666 (Impugnação à complementação do laudo pela Exequente) e fls. 689/673 (Manifestação do Executado sobre o laudo). Defiro o pedido do Executado. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que apresente o contrato, aditivos, instrumentos de renegociação e extrato analítico da Cédula de Crédito Bancária nº 671.400.732, inclusive com indicação do saldo devedor na data de 02/06/2019 (servirá cópia da presente decisão como ofício). Prazo para resposta: 10 dias. Oficie-se, ainda, ao Banco Santander Brasil S/A para que apresente o contrato, extrato analíticos e composição do saldo devedor da Operação nº 91000427920-32, na data de 02/06/2019 (servirá cópia da presente decisão como ofício). Prazo para resposta: 10 dias. Com as respostas, vista às partes interessadas pelo prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se o Perito para complementar o laudo com a inclusão ou exclusão das dívidas supramencionadas. Prazo de 20 dias. Quanto à alegação da Exequente de que os contratos referentes às renegociações não deverão ser partilhados não deve prevalecer. Isso porque submetem-se à partilha as dívidas que decorreram da renegociação de mútuos contratados na constância do casamento, diante da presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges foi realizada em prol da entidade familiar, motivo pelo qual devem se comunicar entre os cônjuges, isto é, devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada. Registre-se que eventual e posterior exclusão da Exequente da condição de fiadora ou eventual tomada de crédito extra na recontratação após o divórcio implicará na exclusão dessa dívida do monte partilhável. Por fim, quanto ao pedido de atualização do patrimônio partilhável, em razão do Laudo Pericial anterior considerar a realidade fática entre o período de 2019 a 2023 (fls. 256/263 e fls. 282/289) e por se tratar de processo que se arrasta há 3 anos ainda sem solução, deverá o Executado informar a atual localização dos semoventes e bens móveis anteriormente avaliados. Caso tenham sido vendidos, comprovar mediante apresentação das notas fiscais respectivas e/ou contrato de compra e venda para atualização do valor a ser partilhado. Prazo de até 5 dias para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para, se o caso, determinar a realização de nova perícia a fim de atualizar os valores dos bens avaliados até 2023. Intimem-se. Fernandopolis, 29 de julho de 2026. - ADV: BRUNA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 378999/SP), CIRIACO GONCALEZ MENDES (OAB 173751/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), PATRICIA GONCALEZ MENDES (OAB 126598/SP)