Detalhe do processo

0000351-75.2019.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000351-75.2019.8.16.0069 Processo: 0000351-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR OLIVEIRA PENACHIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de IGOR OLIVEIRA PENACHIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (mov. 55.1), pelos seguintes fatos: FATO – 01: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO No dia 15 de janeiro de 2019, por volta de 13h00min, na Rua Pavão esquina com a Rua Jacutinga, em via pública do Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo carabina de fabricação caseira/artesanal, calibre 22 (vinte e dois)', acoplada com mira a laser e ferrolho rotativo, além de 01 (uma) munição também de calibre 22, a qual estava em seu bolso. FATO – 02: TRÁFICO Também no dia 15 de janeiro de 2019, por volta de 13h00min, na Rua Pavão esquina com a Rua Jacutinga, em via pública do Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente vegetal "Cannabis Sativa L.", cujo princípio ativo é o "THC", conhecida popularmente como "maconha", localizada e apreendida durante abordagem policial. Consta dos autos que em patrulhamento pela Rua Andorinha, Cruzamento da Av. Ipiranga, os policiais avistaram um rapaz em atitude suspeita em uma motocicleta CG/125, aparentemente portando arma de fogo, motivo pelo qual resolveram abordá-lo e obtiveram êxito em apreender não apenas a arma (fato 01), como também a porção de "maconha". Em seguida, por meio de autorização por escrito, os policiais foram até a casa de Igor, situada na Rua Projetada "A", S/N, Vila Rural, no Distrito de São Lourenço/PR, neste Municipio e Comarca de Cianorte/PR e, mediante busca domiciliar, verificou-se que o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ainda mantinha em depósito para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, outras 03 (três) porções da mesma substância entorpecente acima mencionada, sendo que tudo pesou aproximadamente 60 (sessenta) gramas, além de também apreenderem no local 01 (uma) balança de precisão, sacos plásticos e uma tesoura com vestígios de ter sido usada para fracionar a droga. A denúncia foi recebida em 05/06/2020 (mov. 65.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa nomeada (mov. 94.1). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (mov. 96.1). Na audiência de instrução realizada em 21/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO PEIXOTO SARTOR (mov. 114.3) e LEANDRO DE OLIVEIRA FELIPPE (mov. 114.4), sendo, ao final, interrogado o acusado IGOR OLIVEIRA PENACHIO (mov. 114.2). O respectivo termo foi juntado no mov. 114.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não formularam requerimentos, tendo sido encerrada a instrução (mov. 115.1). O Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais, os quais foram posteriormente acostados aos autos nos movs. 129.1 e 137.1. A certidão atualizada de antecedentes criminais foi juntada no mov. 138.1. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia e consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 142.1). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no interior da residência, ao argumento de que o ingresso policial teria ocorrido sem consentimento válido, com a consequente ilicitude das provas derivadas. No mérito, postulou a absolvição, a desclassificação do tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa à arma artesanal e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da pena mais branda possível, regime prisional mais favorável, justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR – DA ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no interior da residência do acusado, afirmando que o ingresso dos policiais teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento livre e válido do morador (mov. 146.1). A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da prova produzida, os policiais militares Eduardo Peixoto Sartor e Leandro de Oliveira Felippe realizavam patrulhamento preventivo pelo Distrito de São Lourenço quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e transportando, às costas, um objeto que aparentava ser uma arma de fogo longa, acondicionado em um bornal. Diante da situação objetivamente suspeita, a equipe iniciou acompanhamento tático, sendo que o acusado não atendeu prontamente às ordens de abordagem e prosseguiu por diversas vias públicas, até ser interceptado. Realizada a abordagem, foi localizada uma carabina artesanal calibre .22, além de munição do mesmo calibre e uma porção de substância análoga à maconha em poder do acusado. A busca pessoal, portanto, não decorreu de mera impressão subjetiva ou intuição policial. Havia elementos concretos anteriores à revista: o transporte ostensivamente perceptível de objeto com aparência de arma de fogo e a tentativa de evasão diante da aproximação da viatura. Estavam, assim, presentes fundadas razões para a abordagem e busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A controvérsia central reside, contudo, no posterior ingresso na residência. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que, após a apreensão da arma, da munição e da porção de maconha, o acusado foi questionado acerca da existência de outros objetos ilícitos, oportunidade em que informou possuir mais entorpecentes em sua residência e autorizou o deslocamento da equipe até o imóvel. Leandro de Oliveira Felippe foi particularmente claro ao afirmar que o acusado admitiu possuir mais drogas e franqueou formalmente, inclusive por escrito, o ingresso dos policiais (vide autorização mov. 55.3 – fl. 22). A versão judicial do réu foi distinta. IGOR afirmou que não teria autorizado voluntariamente a entrada, sustentando ter sido pressionado pelos policiais. Entretanto, essa narrativa não encontra elemento externo de confirmação. Além da versão convergente dos agentes públicos, a própria sequência objetiva dos acontecimentos reforça a existência de justa causa anterior ao ingresso: o acusado acabara de ser surpreendido em via pública portando arma de fogo, munição e substância entorpecente e, segundo os policiais, informou que havia mais drogas no interior de sua residência. Não se está, portanto, diante de ingresso domiciliar decorrente exclusivamente de denúncia anônima, mera intuição ou descoberta fortuita posterior utilizada para justificar retroativamente a diligência. As circunstâncias anteriores ao ingresso já indicavam situação concreta de flagrância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. É precisamente o que se verifica. A apreensão prévia de droga com o acusado, somada à informação por ele fornecida acerca da existência de mais entorpecentes no imóvel e à natureza permanente do delito de manter droga em depósito para fins de tráfico, constituía justa causa suficiente para a diligência, independentemente da posterior localização do material ilícito. Além disso, a prova testemunhal judicializada demonstra que houve autorização para ingresso. Não prospera, portanto, a alegação de que o consentimento teria sido obtido mediante coação. Embora o acusado tenha sustentado em juízo que mantinha desavenças anteriores com o policial Leandro e que teria sido pressionado, não indicou elemento objetivo apto a demonstrar que os agentes houvessem fabricado a ocorrência ou deliberadamente inserido, fracionado ou manipulado os objetos apreendidos com o propósito de incriminá-lo. Também merece consideração o fato de que o réu não apresentou, quando da audiência de custódia, relato de agressão, coação ou ingresso domiciliar abusivo que pudesse corroborar a narrativa posteriormente formulada. É certo que a ausência de reclamação naquele momento não implica renúncia a qualquer direito nem, isoladamente, comprova a regularidade da diligência. Contudo, constitui elemento adicional que, analisado conjuntamente com as demais provas, enfraquece a alegação de grave constrangimento praticado pelos agentes. Assim, quer pela existência de consentimento, conforme demonstrado pela prova oral, quer pela presença de fundadas razões anteriores ao ingresso que indicavam situação de flagrante delito de natureza permanente, a diligência domiciliar mostrou-se lícita. Por consequência, inexiste ilicitude originária capaz de contaminar por derivação as provas posteriormente produzidas. REJEITO, portanto, a preliminar defensiva. 2.2. MÉRITO Superada a preliminar, não há outras nulidades a sanar. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2019/62055 (mov. 1.10), bem como pelos laudos periciais juntados nos movs. 129.1 e 137.1. O Auto de Exibição e Apreensão documenta a apreensão de uma carabina calibre .22, uma munição intacta e aproximadamente 60 gramas de maconha, enquanto outro auto registra a apreensão de balança de precisão, tesoura e aparelho celular Samsung (movs. 1.6 e 1.7). A prova oral igualmente confirma a autoria. O policial militar Eduardo Peixoto Sartor (mov. 114.3) relatou que realizava patrulhamento preventivo pelo Distrito de São Lourenço quando a equipe visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e transportando um bornal, no interior do qual aparentemente havia uma arma de fogo desmontada. Disse que foi realizado acompanhamento tático, pois o motociclista tentou evadir-se por algumas vias públicas. Após a interceptação, o acusado retirou o bornal e o colocou no solo, sendo localizada uma arma artesanal. Na busca pessoal, foram apreendidas uma munição calibre .22 e uma porção de entorpecente. Questionado, IGOR autorizou o ingresso na residência, onde foram encontradas outras porções de maconha, sacos plásticos, tesoura e balança de precisão. A testemunha ressaltou que os objetos estavam próximos à droga e que o contexto evidenciava fracionamento e acondicionamento do entorpecente. Leandro de Oliveira Felippe (mov. 114.4), igualmente policial militar, confirmou que a equipe avistou IGOR conduzindo motocicleta e transportando um armamento longo nas costas. Após acompanhamento, foi realizada a abordagem, apreendendo-se uma carabina artesanal calibre .22 e munição. Durante a busca pessoal, encontrou-se porção de maconha. Relatou que IGOR admitiu possuir mais entorpecentes em sua residência e autorizou formalmente a entrada dos policiais. No imóvel, dentro de guarda-roupa, foram localizadas outras três porções de maconha, invólucros plásticos, instrumentos empregados no fracionamento e uma balança de precisão, totalizando aproximadamente 60 gramas. Acrescentou que as porções apresentavam tamanho uniforme e o mesmo padrão de embalagem daquela apreendida com o acusado na via pública. Disse, ainda, que já havia informações anteriores de que IGOR realizava comércio de entorpecentes e transitava armado. Em interrogatório, IGOR OLIVEIRA PENACHIO (mov. 114.2) admitiu que conduzia a motocicleta transportando a arma, esclarecendo que se tratava originariamente de uma espingarda de pressão posteriormente modificada para calibre .22. Admitiu, ainda, a posse da maconha, embora sustentasse destinação exclusiva ao consumo próprio. Alegou que os aproximadamente 60 gramas encontrados em sua residência estavam reunidos em uma única porção e que o policial Leandro teria utilizado a tesoura para fracioná-los. Disse que a balança era utilizada apenas para conferir o peso da droga que adquiria para consumo. Negou ter autorizado voluntariamente o ingresso dos agentes na residência e afirmou jamais ter comercializado drogas. A versão defensiva, contudo, não encontra suporte no restante do conjunto probatório. 2.2.1. FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO A configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 está suficientemente demonstrada. O dispositivo incrimina, dentre outras condutas, portar e transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a prova oral demonstra que IGOR transitava em via pública, conduzindo motocicleta e transportando consigo uma carabina artesanal calibre .22, além de munição do mesmo calibre. O próprio acusado admitiu a posse e o transporte do artefato. A circunstância de a arma ter sido originalmente confeccionada ou adquirida como arma de pressão não torna a conduta atípica. O elemento decisivo é sua condição no momento dos fatos. O laudo pericial de mov. 129.1 demonstrou tratar-se de artefato adaptado ao calibre .22 e apto à realização de disparos, razão pela qual se enquadra juridicamente no conceito de arma de fogo. A defesa sustenta a atipicidade por se tratar de arma artesanal/modificada. Sem razão. A fabricação artesanal não retira a natureza de arma de fogo quando o artefato possui mecanismo capaz de deflagrar munição e produzir disparos, circunstância tecnicamente demonstrada pelo exame pericial. Também não se exige, para configuração do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, demonstração de efetiva utilização da arma ou de exposição concreta de pessoa determinada a perigo. Trata-se de delito de perigo abstrato, consumado com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sem autorização legal. A prova, ademais, não se resume aos relatos policiais. A existência da arma e da munição foi documentada desde a apreensão, submetida a exame pericial e, sobretudo, admitida pelo próprio acusado. Logo, não subsiste dúvida razoável acerca da materialidade, autoria ou tipicidade da conduta. Impõe-se a condenação de IGOR OLIVEIRA PENACHIO pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2.2.2. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS Também está suficientemente demonstrado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que a maconha se destinava exclusivamente ao consumo próprio e requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. A tese não encontra respaldo no conjunto probatório. É certo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para distinguir tráfico e posse para consumo pessoal. Da mesma forma, a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de que o agente também comercialize entorpecentes. A análise deve considerar conjuntamente a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias da apreensão, os instrumentos encontrados e os demais elementos probatórios, conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, não se tem apenas a apreensão de aproximadamente 60 gramas de maconha. Uma porção estava em poder do acusado em via pública e outras porções foram localizadas em sua residência. Segundo Leandro de Oliveira Felippe (mov. 114.4), as porções encontradas no imóvel estavam fracionadas de forma uniforme e apresentavam o mesmo padrão de embalagem daquela encontrada com o réu durante a abordagem. Junto aos entorpecentes foram localizados balança de precisão, tesoura e materiais plásticos aptos ao fracionamento e acondicionamento da substância. O próprio acusado confirmou que possuía balança de precisão, embora procurasse atribuir-lhe finalidade relacionada ao controle do peso da droga que adquiria para consumo. A explicação, contudo, não se mostra suficiente para neutralizar o conjunto de elementos encontrados. Não é a presença isolada da balança que determina a condenação, mas sua apreensão conjuntamente com droga fracionada, materiais para acondicionamento e porção de entorpecente que o acusado trazia consigo fora da residência. Também não merece crédito a alegação de que os policiais teriam fracionado deliberadamente a droga após o ingresso no imóvel. Trata-se de imputação grave, mas absolutamente desprovida de elemento objetivo de confirmação. Os policiais foram ouvidos sob contraditório e apresentaram versões coerentes quanto à forma como os entorpecentes foram encontrados. Não foi demonstrada qualquer adulteração do material apreendido, tampouco elemento concreto que indique fabricação artificial da situação flagrancial. A alegação de desavença anterior com o policial Leandro também não é suficiente. O acusado, quando questionado sobre eventual razão específica para que o agente desejasse prejudicá-lo, não apresentou explicação concreta, limitando-se a mencionar abordagens anteriores. Além disso, a ocorrência não foi conduzida exclusivamente por Leandro. Eduardo Peixoto Sartor participou da abordagem e confirmou os aspectos essenciais da diligência e da apreensão (mov. 114.3). Os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova válido e devem ser examinados segundo os mesmos critérios aplicáveis às demais provas testemunhais. No caso, apresentam coerência interna, convergência entre si e encontram respaldo nos objetos efetivamente apreendidos e nos laudos periciais. Não se está, portanto, atribuindo presunção absoluta de veracidade à palavra policial, mas reconhecendo seu valor probatório diante de sua compatibilidade com os demais elementos objetivos dos autos. Também não conduz à desclassificação a alegação do acusado de ser usuário de maconha havia sete ou oito anos. A condição de usuário e a prática do tráfico não são incompatíveis. O que importa é que, no caso concreto, a forma de acondicionamento da substância, a divisão em porções, a apreensão de balança de precisão, tesoura e materiais para embalagem, além da porção encontrada com o acusado em via pública, compõem quadro probatório incompatível com simples armazenamento para consumo pessoal. Por conseguinte, a jurisprudência invocada pela defesa acerca da necessidade de desclassificação em situações de dúvida quanto à destinação da droga não se aplica ao presente caso, pois os precedentes partem de contextos fático-probatórios diversos, nos quais ausentes elementos adicionais seguros indicativos da traficância. Aqui, ao contrário, a finalidade mercantil decorre da apreciação conjunta de diversos elementos concretos e convergentes. Também não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a conduzir à absolvição ou desclassificação deve ser razoável e resultar da prova produzida, não bastando a mera existência de versão defensiva alternativa. No presente caso, a versão de uso exclusivo encontra-se isolada e é contrariada pelos elementos objetivos da apreensão. Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e reconheço a prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da mesma Lei. 2.2.3. DA CONFISSÃO A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 146.1). O pedido merece acolhimento. Em juízo, IGOR admitiu expressamente que transportava a arma artesanal e que possuía a substância entorpecente apreendida, embora tenha apresentado versão destinada a afastar a tipicidade ou conferir enquadramento jurídico menos gravoso aos fatos. Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a confissão alcançou diretamente os elementos fáticos essenciais da imputação. Em relação ao tráfico, embora o acusado tenha negado a destinação mercantil, admitiu a posse da droga encontrada consigo e daquela existente em sua residência, circunstâncias consideradas na formação do convencimento judicial. A confissão não deixa de produzir efeitos apenas porque acompanhada de tese defensiva, justificativa ou negativa de determinada elementar jurídica. Assim, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, observando, na quantificação, que se trata, especialmente quanto ao tráfico, de confissão parcial/qualificada. 2.2.4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Embora a defesa tenha requerido a aplicação da reprimenda mais branda possível, cumpre examinar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra condenação definitiva anterior apta à caracterização de maus antecedentes, referente aos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132 (mov. 147.1). A existência de maus antecedentes, por si só, impede o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Além disso, embora não seja necessário recorrer isoladamente às notícias pretéritas mencionadas pelo policial Leandro, o próprio contexto concreto — porções de droga fracionadas, instrumentos destinados à pesagem e acondicionamento e porte concomitante de arma de fogo — reforça que não se está diante de situação que autorize reconhecer a figura privilegiada. Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.5. DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS O pedido de absolvição com fundamento nos incisos II, III, IV ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal não merece acolhimento. A existência dos fatos encontra-se documental e pericialmente comprovada; as condutas constituem infrações penais; a autoria é segura; e o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para formação de juízo condenatório. A tese de atipicidade da arma artesanal foi especificamente afastada diante da constatação pericial de aptidão para disparos. A tese de desclassificação do tráfico para uso pessoal também foi afastada em razão das circunstâncias concretas da apreensão. As jurisprudências transcritas pela defesa não alteram essa conclusão, porquanto os precedentes invocados partem de pressupostos fáticos distintos daqueles demonstrados nestes autos. A aplicação de precedente pressupõe identidade relevante entre as circunstâncias determinantes do julgamento, o que não se verifica quando o caso concreto apresenta conjunto probatório autônomo e mais abrangente. Por fim, todas as teses defensivas capazes de repercutir na solução da causa foram examinadas. Eventuais argumentos não individualmente mencionados não possuem aptidão para modificar a conclusão alcançada diante da prova segura da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos. 2.2.6. DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas decorreram de condutas autônomas e tutelam bens jurídicos distintos. Não há relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre as infrações. No caso concreto, tampouco se demonstrou que o porte da arma constituísse meio necessário ou normal de execução do tráfico, de modo a justificar absorção de uma conduta pela outra. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, com aplicação cumulativa das penas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. FATO 01 – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, não havendo circunstância concreta que ultrapasse aquela já inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis. O réu registra condenação definitiva nos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132, conforme certidão de mov. 147.1, a qual será utilizada nesta fase como maus antecedentes. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. Conduta social: não há elementos seguros para valoração. Personalidade: não pode ser tecnicamente aferida a partir dos elementos constantes dos autos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. PENA-BASE Considerando desfavoráveis apenas os antecedentes e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo que transportava a arma apreendida. Considerando a natureza da confissão e sua relevância para o convencimento judicial, reduzo a pena ao seu mínimo legal de 02 (dois)[1] anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco)[2] dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena do Fato 01 em 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3.2. FATO 02 – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. Conforme já consignado, o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132, conforme mov. 147.1, caracterizadora de maus antecedentes. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não há elementos seguros para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam aferi-la. Motivos: inerentes ao delito. Circunstâncias: não serão valoradas negativamente. Embora a apreensão de balança de precisão, tesoura, embalagens e o fracionamento da droga sejam relevantes para demonstrar a finalidade mercantil e afastar a tese de uso próprio, a utilização dos mesmos elementos novamente para exasperar a pena-base implicaria indevida dupla valoração da mesma circunstância. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos aproximadamente 60 gramas de maconha. Embora suficientes, no contexto global, para corroborar a traficância, a natureza da substância e a quantidade apreendida não apresentam excepcionalidade bastante para justificar, isoladamente, nova elevação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de delito contra a saúde pública. PENA-BASE Considerando desfavoráveis apenas os antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a finalidade mercantil, admitiu a posse da substância entorpecente apreendida consigo e daquela existente em sua residência, apresentando versão destinada à desclassificação jurídica da conduta. Tratando-se de confissão parcial/qualificada, que contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto a parcela relevante dos fatos, reduzo a reprimenda em 1/12 (um doze avos). Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado ostenta maus antecedentes, não preenchendo cumulativamente os requisitos legais para concessão da benesse. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena do Fato 02 em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas impostas. Assim, fixo a pena definitiva de IGOR OLIVEIRA PENACHIO em: 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O acusado foi preso em flagrante em razão dos fatos objeto desta ação penal. O período de prisão provisória deverá ser integralmente computado para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, o período de custódia cautelar não altera, neste momento, o regime inicial abaixo fixado, sem prejuízo do cômputo integral e da análise própria pelo Juízo da Execução Penal. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, superior ao limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 77 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a situação processual do acusado e inexistindo, a partir exclusivamente desta condenação, fundamento concreto e contemporâneo que imponha a decretação ou manutenção de prisão cautelar neste feito, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. A condenação, por si só, não autoriza a prisão preventiva, que depende da presença concreta dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela defesa, eventual inexigibilidade ou suspensão da cobrança deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento em que poderá ser aferida de forma atual a efetiva situação econômico-financeira do condenado. 5. DAS APREENSÕES Quanto à substância entorpecente apreendida, observe-se a destinação legal prevista na Lei nº 11.343/2006, certificando-se eventual incineração já realizada. Quanto à balança de precisão, à tesoura, aos invólucros e demais objetos diretamente empregados no fracionamento e acondicionamento da substância entorpecente, decreto o perdimento em favor da União, por se tratarem de instrumentos vinculados à prática do tráfico, determinando-se, após o trânsito em julgado e inexistindo interesse probatório remanescente, sua destruição ou destinação legal cabível. Quanto à carabina artesanal calibre .22 e à munição apreendida, determino, após o trânsito em julgado, seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou destinação legal, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto ao aparelho celular Samsung apreendido no mov. 1.6, considerando que foi determinada a realização de perícia no dispositivo para apuração de eventuais elementos relacionados à prática do tráfico de drogas (mov. 65.1), antes de sua destinação definitiva, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao interesse na conclusão do exame pericial. Havendo interesse, aguarde-se a conclusão da perícia e, após, dê-se a destinação cabível ao objeto. Não havendo interesse ministerial na conclusão do exame, decreto o perdimento do aparelho celular e determino sua destruição, após o trânsito em julgado, devendo a Escrivania oficiar à Polícia Científica, comunicando o desinteresse na realização/conclusão da perícia e solicitando a devolução do objeto, caso ainda se encontre em poder daquele órgão, para posterior cumprimento da destinação ora determinada. 6. DA FIANÇA Não há fiança pendente de destinação. 7. DA REPARAÇÃO DO DANO – ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, razão pela qual deixo de arbitrar indenização. 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Dra. MICHELLE BARBOSA DE MELLO – OAB/PR 89.273 foi nomeada para promover a defesa do acusado (mov. 65.1), apresentou resposta à acusação (mov. 94.1), acompanhou a instrução e apresentou alegações finais (mov. 146.1), arbitro honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), compatível com a atuação integral desenvolvida no feito, com o trabalho despendido, o rito, e com a tabela vigente da advocacia dativa. A presente sentença servirá como certidão para fins de pagamento. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; b) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa, observadas as disposições legais pertinentes; c) expeça-se a competente guia para execução da pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) proceda a Escrivania às anotações, registros e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito [1] Súmula 231 STJ [2] Atenuação de 1/6 (um sexto)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR OLIVEIRA PENACHIO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE BARBOSA DE MELLO

OAB: 89273/PR

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18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000351-75.2019.8.16.0069 Processo: 0000351-75.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR OLIVEIRA PENACHIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de IGOR OLIVEIRA PENACHIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (mov. 55.1), pelos seguintes fatos: FATO – 01: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO No dia 15 de janeiro de 2019, por volta de 13h00min, na Rua Pavão esquina com a Rua Jacutinga, em via pública do Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo carabina de fabricação caseira/artesanal, calibre 22 (vinte e dois)', acoplada com mira a laser e ferrolho rotativo, além de 01 (uma) munição também de calibre 22, a qual estava em seu bolso. FATO – 02: TRÁFICO Também no dia 15 de janeiro de 2019, por volta de 13h00min, na Rua Pavão esquina com a Rua Jacutinga, em via pública do Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente vegetal "Cannabis Sativa L.", cujo princípio ativo é o "THC", conhecida popularmente como "maconha", localizada e apreendida durante abordagem policial. Consta dos autos que em patrulhamento pela Rua Andorinha, Cruzamento da Av. Ipiranga, os policiais avistaram um rapaz em atitude suspeita em uma motocicleta CG/125, aparentemente portando arma de fogo, motivo pelo qual resolveram abordá-lo e obtiveram êxito em apreender não apenas a arma (fato 01), como também a porção de "maconha". Em seguida, por meio de autorização por escrito, os policiais foram até a casa de Igor, situada na Rua Projetada "A", S/N, Vila Rural, no Distrito de São Lourenço/PR, neste Municipio e Comarca de Cianorte/PR e, mediante busca domiciliar, verificou-se que o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ainda mantinha em depósito para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, outras 03 (três) porções da mesma substância entorpecente acima mencionada, sendo que tudo pesou aproximadamente 60 (sessenta) gramas, além de também apreenderem no local 01 (uma) balança de precisão, sacos plásticos e uma tesoura com vestígios de ter sido usada para fracionar a droga. A denúncia foi recebida em 05/06/2020 (mov. 65.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa nomeada (mov. 94.1). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (mov. 96.1). Na audiência de instrução realizada em 21/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO PEIXOTO SARTOR (mov. 114.3) e LEANDRO DE OLIVEIRA FELIPPE (mov. 114.4), sendo, ao final, interrogado o acusado IGOR OLIVEIRA PENACHIO (mov. 114.2). O respectivo termo foi juntado no mov. 114.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não formularam requerimentos, tendo sido encerrada a instrução (mov. 115.1). O Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais, os quais foram posteriormente acostados aos autos nos movs. 129.1 e 137.1. A certidão atualizada de antecedentes criminais foi juntada no mov. 138.1. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia e consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 142.1). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no interior da residência, ao argumento de que o ingresso policial teria ocorrido sem consentimento válido, com a consequente ilicitude das provas derivadas. No mérito, postulou a absolvição, a desclassificação do tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa à arma artesanal e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da pena mais branda possível, regime prisional mais favorável, justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade (mov. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR – DA ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no interior da residência do acusado, afirmando que o ingresso dos policiais teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento livre e válido do morador (mov. 146.1). A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da prova produzida, os policiais militares Eduardo Peixoto Sartor e Leandro de Oliveira Felippe realizavam patrulhamento preventivo pelo Distrito de São Lourenço quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e transportando, às costas, um objeto que aparentava ser uma arma de fogo longa, acondicionado em um bornal. Diante da situação objetivamente suspeita, a equipe iniciou acompanhamento tático, sendo que o acusado não atendeu prontamente às ordens de abordagem e prosseguiu por diversas vias públicas, até ser interceptado. Realizada a abordagem, foi localizada uma carabina artesanal calibre .22, além de munição do mesmo calibre e uma porção de substância análoga à maconha em poder do acusado. A busca pessoal, portanto, não decorreu de mera impressão subjetiva ou intuição policial. Havia elementos concretos anteriores à revista: o transporte ostensivamente perceptível de objeto com aparência de arma de fogo e a tentativa de evasão diante da aproximação da viatura. Estavam, assim, presentes fundadas razões para a abordagem e busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A controvérsia central reside, contudo, no posterior ingresso na residência. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que, após a apreensão da arma, da munição e da porção de maconha, o acusado foi questionado acerca da existência de outros objetos ilícitos, oportunidade em que informou possuir mais entorpecentes em sua residência e autorizou o deslocamento da equipe até o imóvel. Leandro de Oliveira Felippe foi particularmente claro ao afirmar que o acusado admitiu possuir mais drogas e franqueou formalmente, inclusive por escrito, o ingresso dos policiais (vide autorização mov. 55.3 – fl. 22). A versão judicial do réu foi distinta. IGOR afirmou que não teria autorizado voluntariamente a entrada, sustentando ter sido pressionado pelos policiais. Entretanto, essa narrativa não encontra elemento externo de confirmação. Além da versão convergente dos agentes públicos, a própria sequência objetiva dos acontecimentos reforça a existência de justa causa anterior ao ingresso: o acusado acabara de ser surpreendido em via pública portando arma de fogo, munição e substância entorpecente e, segundo os policiais, informou que havia mais drogas no interior de sua residência. Não se está, portanto, diante de ingresso domiciliar decorrente exclusivamente de denúncia anônima, mera intuição ou descoberta fortuita posterior utilizada para justificar retroativamente a diligência. As circunstâncias anteriores ao ingresso já indicavam situação concreta de flagrância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. É precisamente o que se verifica. A apreensão prévia de droga com o acusado, somada à informação por ele fornecida acerca da existência de mais entorpecentes no imóvel e à natureza permanente do delito de manter droga em depósito para fins de tráfico, constituía justa causa suficiente para a diligência, independentemente da posterior localização do material ilícito. Além disso, a prova testemunhal judicializada demonstra que houve autorização para ingresso. Não prospera, portanto, a alegação de que o consentimento teria sido obtido mediante coação. Embora o acusado tenha sustentado em juízo que mantinha desavenças anteriores com o policial Leandro e que teria sido pressionado, não indicou elemento objetivo apto a demonstrar que os agentes houvessem fabricado a ocorrência ou deliberadamente inserido, fracionado ou manipulado os objetos apreendidos com o propósito de incriminá-lo. Também merece consideração o fato de que o réu não apresentou, quando da audiência de custódia, relato de agressão, coação ou ingresso domiciliar abusivo que pudesse corroborar a narrativa posteriormente formulada. É certo que a ausência de reclamação naquele momento não implica renúncia a qualquer direito nem, isoladamente, comprova a regularidade da diligência. Contudo, constitui elemento adicional que, analisado conjuntamente com as demais provas, enfraquece a alegação de grave constrangimento praticado pelos agentes. Assim, quer pela existência de consentimento, conforme demonstrado pela prova oral, quer pela presença de fundadas razões anteriores ao ingresso que indicavam situação de flagrante delito de natureza permanente, a diligência domiciliar mostrou-se lícita. Por consequência, inexiste ilicitude originária capaz de contaminar por derivação as provas posteriormente produzidas. REJEITO, portanto, a preliminar defensiva. 2.2. MÉRITO Superada a preliminar, não há outras nulidades a sanar. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2019/62055 (mov. 1.10), bem como pelos laudos periciais juntados nos movs. 129.1 e 137.1. O Auto de Exibição e Apreensão documenta a apreensão de uma carabina calibre .22, uma munição intacta e aproximadamente 60 gramas de maconha, enquanto outro auto registra a apreensão de balança de precisão, tesoura e aparelho celular Samsung (movs. 1.6 e 1.7). A prova oral igualmente confirma a autoria. O policial militar Eduardo Peixoto Sartor (mov. 114.3) relatou que realizava patrulhamento preventivo pelo Distrito de São Lourenço quando a equipe visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e transportando um bornal, no interior do qual aparentemente havia uma arma de fogo desmontada. Disse que foi realizado acompanhamento tático, pois o motociclista tentou evadir-se por algumas vias públicas. Após a interceptação, o acusado retirou o bornal e o colocou no solo, sendo localizada uma arma artesanal. Na busca pessoal, foram apreendidas uma munição calibre .22 e uma porção de entorpecente. Questionado, IGOR autorizou o ingresso na residência, onde foram encontradas outras porções de maconha, sacos plásticos, tesoura e balança de precisão. A testemunha ressaltou que os objetos estavam próximos à droga e que o contexto evidenciava fracionamento e acondicionamento do entorpecente. Leandro de Oliveira Felippe (mov. 114.4), igualmente policial militar, confirmou que a equipe avistou IGOR conduzindo motocicleta e transportando um armamento longo nas costas. Após acompanhamento, foi realizada a abordagem, apreendendo-se uma carabina artesanal calibre .22 e munição. Durante a busca pessoal, encontrou-se porção de maconha. Relatou que IGOR admitiu possuir mais entorpecentes em sua residência e autorizou formalmente a entrada dos policiais. No imóvel, dentro de guarda-roupa, foram localizadas outras três porções de maconha, invólucros plásticos, instrumentos empregados no fracionamento e uma balança de precisão, totalizando aproximadamente 60 gramas. Acrescentou que as porções apresentavam tamanho uniforme e o mesmo padrão de embalagem daquela apreendida com o acusado na via pública. Disse, ainda, que já havia informações anteriores de que IGOR realizava comércio de entorpecentes e transitava armado. Em interrogatório, IGOR OLIVEIRA PENACHIO (mov. 114.2) admitiu que conduzia a motocicleta transportando a arma, esclarecendo que se tratava originariamente de uma espingarda de pressão posteriormente modificada para calibre .22. Admitiu, ainda, a posse da maconha, embora sustentasse destinação exclusiva ao consumo próprio. Alegou que os aproximadamente 60 gramas encontrados em sua residência estavam reunidos em uma única porção e que o policial Leandro teria utilizado a tesoura para fracioná-los. Disse que a balança era utilizada apenas para conferir o peso da droga que adquiria para consumo. Negou ter autorizado voluntariamente o ingresso dos agentes na residência e afirmou jamais ter comercializado drogas. A versão defensiva, contudo, não encontra suporte no restante do conjunto probatório. 2.2.1. FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO A configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 está suficientemente demonstrada. O dispositivo incrimina, dentre outras condutas, portar e transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a prova oral demonstra que IGOR transitava em via pública, conduzindo motocicleta e transportando consigo uma carabina artesanal calibre .22, além de munição do mesmo calibre. O próprio acusado admitiu a posse e o transporte do artefato. A circunstância de a arma ter sido originalmente confeccionada ou adquirida como arma de pressão não torna a conduta atípica. O elemento decisivo é sua condição no momento dos fatos. O laudo pericial de mov. 129.1 demonstrou tratar-se de artefato adaptado ao calibre .22 e apto à realização de disparos, razão pela qual se enquadra juridicamente no conceito de arma de fogo. A defesa sustenta a atipicidade por se tratar de arma artesanal/modificada. Sem razão. A fabricação artesanal não retira a natureza de arma de fogo quando o artefato possui mecanismo capaz de deflagrar munição e produzir disparos, circunstância tecnicamente demonstrada pelo exame pericial. Também não se exige, para configuração do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, demonstração de efetiva utilização da arma ou de exposição concreta de pessoa determinada a perigo. Trata-se de delito de perigo abstrato, consumado com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sem autorização legal. A prova, ademais, não se resume aos relatos policiais. A existência da arma e da munição foi documentada desde a apreensão, submetida a exame pericial e, sobretudo, admitida pelo próprio acusado. Logo, não subsiste dúvida razoável acerca da materialidade, autoria ou tipicidade da conduta. Impõe-se a condenação de IGOR OLIVEIRA PENACHIO pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2.2.2. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS Também está suficientemente demonstrado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que a maconha se destinava exclusivamente ao consumo próprio e requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. A tese não encontra respaldo no conjunto probatório. É certo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para distinguir tráfico e posse para consumo pessoal. Da mesma forma, a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de que o agente também comercialize entorpecentes. A análise deve considerar conjuntamente a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias da apreensão, os instrumentos encontrados e os demais elementos probatórios, conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, não se tem apenas a apreensão de aproximadamente 60 gramas de maconha. Uma porção estava em poder do acusado em via pública e outras porções foram localizadas em sua residência. Segundo Leandro de Oliveira Felippe (mov. 114.4), as porções encontradas no imóvel estavam fracionadas de forma uniforme e apresentavam o mesmo padrão de embalagem daquela encontrada com o réu durante a abordagem. Junto aos entorpecentes foram localizados balança de precisão, tesoura e materiais plásticos aptos ao fracionamento e acondicionamento da substância. O próprio acusado confirmou que possuía balança de precisão, embora procurasse atribuir-lhe finalidade relacionada ao controle do peso da droga que adquiria para consumo. A explicação, contudo, não se mostra suficiente para neutralizar o conjunto de elementos encontrados. Não é a presença isolada da balança que determina a condenação, mas sua apreensão conjuntamente com droga fracionada, materiais para acondicionamento e porção de entorpecente que o acusado trazia consigo fora da residência. Também não merece crédito a alegação de que os policiais teriam fracionado deliberadamente a droga após o ingresso no imóvel. Trata-se de imputação grave, mas absolutamente desprovida de elemento objetivo de confirmação. Os policiais foram ouvidos sob contraditório e apresentaram versões coerentes quanto à forma como os entorpecentes foram encontrados. Não foi demonstrada qualquer adulteração do material apreendido, tampouco elemento concreto que indique fabricação artificial da situação flagrancial. A alegação de desavença anterior com o policial Leandro também não é suficiente. O acusado, quando questionado sobre eventual razão específica para que o agente desejasse prejudicá-lo, não apresentou explicação concreta, limitando-se a mencionar abordagens anteriores. Além disso, a ocorrência não foi conduzida exclusivamente por Leandro. Eduardo Peixoto Sartor participou da abordagem e confirmou os aspectos essenciais da diligência e da apreensão (mov. 114.3). Os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova válido e devem ser examinados segundo os mesmos critérios aplicáveis às demais provas testemunhais. No caso, apresentam coerência interna, convergência entre si e encontram respaldo nos objetos efetivamente apreendidos e nos laudos periciais. Não se está, portanto, atribuindo presunção absoluta de veracidade à palavra policial, mas reconhecendo seu valor probatório diante de sua compatibilidade com os demais elementos objetivos dos autos. Também não conduz à desclassificação a alegação do acusado de ser usuário de maconha havia sete ou oito anos. A condição de usuário e a prática do tráfico não são incompatíveis. O que importa é que, no caso concreto, a forma de acondicionamento da substância, a divisão em porções, a apreensão de balança de precisão, tesoura e materiais para embalagem, além da porção encontrada com o acusado em via pública, compõem quadro probatório incompatível com simples armazenamento para consumo pessoal. Por conseguinte, a jurisprudência invocada pela defesa acerca da necessidade de desclassificação em situações de dúvida quanto à destinação da droga não se aplica ao presente caso, pois os precedentes partem de contextos fático-probatórios diversos, nos quais ausentes elementos adicionais seguros indicativos da traficância. Aqui, ao contrário, a finalidade mercantil decorre da apreciação conjunta de diversos elementos concretos e convergentes. Também não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a conduzir à absolvição ou desclassificação deve ser razoável e resultar da prova produzida, não bastando a mera existência de versão defensiva alternativa. No presente caso, a versão de uso exclusivo encontra-se isolada e é contrariada pelos elementos objetivos da apreensão. Dessa forma, rejeito o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e reconheço a prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da mesma Lei. 2.2.3. DA CONFISSÃO A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 146.1). O pedido merece acolhimento. Em juízo, IGOR admitiu expressamente que transportava a arma artesanal e que possuía a substância entorpecente apreendida, embora tenha apresentado versão destinada a afastar a tipicidade ou conferir enquadramento jurídico menos gravoso aos fatos. Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a confissão alcançou diretamente os elementos fáticos essenciais da imputação. Em relação ao tráfico, embora o acusado tenha negado a destinação mercantil, admitiu a posse da droga encontrada consigo e daquela existente em sua residência, circunstâncias consideradas na formação do convencimento judicial. A confissão não deixa de produzir efeitos apenas porque acompanhada de tese defensiva, justificativa ou negativa de determinada elementar jurídica. Assim, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, observando, na quantificação, que se trata, especialmente quanto ao tráfico, de confissão parcial/qualificada. 2.2.4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Embora a defesa tenha requerido a aplicação da reprimenda mais branda possível, cumpre examinar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra condenação definitiva anterior apta à caracterização de maus antecedentes, referente aos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132 (mov. 147.1). A existência de maus antecedentes, por si só, impede o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Além disso, embora não seja necessário recorrer isoladamente às notícias pretéritas mencionadas pelo policial Leandro, o próprio contexto concreto — porções de droga fracionadas, instrumentos destinados à pesagem e acondicionamento e porte concomitante de arma de fogo — reforça que não se está diante de situação que autorize reconhecer a figura privilegiada. Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.5. DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS O pedido de absolvição com fundamento nos incisos II, III, IV ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal não merece acolhimento. A existência dos fatos encontra-se documental e pericialmente comprovada; as condutas constituem infrações penais; a autoria é segura; e o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para formação de juízo condenatório. A tese de atipicidade da arma artesanal foi especificamente afastada diante da constatação pericial de aptidão para disparos. A tese de desclassificação do tráfico para uso pessoal também foi afastada em razão das circunstâncias concretas da apreensão. As jurisprudências transcritas pela defesa não alteram essa conclusão, porquanto os precedentes invocados partem de pressupostos fáticos distintos daqueles demonstrados nestes autos. A aplicação de precedente pressupõe identidade relevante entre as circunstâncias determinantes do julgamento, o que não se verifica quando o caso concreto apresenta conjunto probatório autônomo e mais abrangente. Por fim, todas as teses defensivas capazes de repercutir na solução da causa foram examinadas. Eventuais argumentos não individualmente mencionados não possuem aptidão para modificar a conclusão alcançada diante da prova segura da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos. 2.2.6. DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas decorreram de condutas autônomas e tutelam bens jurídicos distintos. Não há relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre as infrações. No caso concreto, tampouco se demonstrou que o porte da arma constituísse meio necessário ou normal de execução do tráfico, de modo a justificar absorção de uma conduta pela outra. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, com aplicação cumulativa das penas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado IGOR OLIVEIRA PENACHIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1. FATO 01 – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, não havendo circunstância concreta que ultrapasse aquela já inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis. O réu registra condenação definitiva nos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132, conforme certidão de mov. 147.1, a qual será utilizada nesta fase como maus antecedentes. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. Conduta social: não há elementos seguros para valoração. Personalidade: não pode ser tecnicamente aferida a partir dos elementos constantes dos autos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. PENA-BASE Considerando desfavoráveis apenas os antecedentes e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo que transportava a arma apreendida. Considerando a natureza da confissão e sua relevância para o convencimento judicial, reduzo a pena ao seu mínimo legal de 02 (dois)[1] anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco)[2] dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena do Fato 01 em 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3.2. FATO 02 – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. Conforme já consignado, o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0002657-61.2015.8.16.0132, conforme mov. 147.1, caracterizadora de maus antecedentes. Assim, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Conduta social: não há elementos seguros para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam aferi-la. Motivos: inerentes ao delito. Circunstâncias: não serão valoradas negativamente. Embora a apreensão de balança de precisão, tesoura, embalagens e o fracionamento da droga sejam relevantes para demonstrar a finalidade mercantil e afastar a tese de uso próprio, a utilização dos mesmos elementos novamente para exasperar a pena-base implicaria indevida dupla valoração da mesma circunstância. Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos aproximadamente 60 gramas de maconha. Embora suficientes, no contexto global, para corroborar a traficância, a natureza da substância e a quantidade apreendida não apresentam excepcionalidade bastante para justificar, isoladamente, nova elevação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: inaplicável, tratando-se de delito contra a saúde pública. PENA-BASE Considerando desfavoráveis apenas os antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha negado a finalidade mercantil, admitiu a posse da substância entorpecente apreendida consigo e daquela existente em sua residência, apresentando versão destinada à desclassificação jurídica da conduta. Tratando-se de confissão parcial/qualificada, que contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto a parcela relevante dos fatos, reduzo a reprimenda em 1/12 (um doze avos). Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado ostenta maus antecedentes, não preenchendo cumulativamente os requisitos legais para concessão da benesse. PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena do Fato 02 em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas impostas. Assim, fixo a pena definitiva de IGOR OLIVEIRA PENACHIO em: 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O acusado foi preso em flagrante em razão dos fatos objeto desta ação penal. O período de prisão provisória deverá ser integralmente computado para fins de detração, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, o período de custódia cautelar não altera, neste momento, o regime inicial abaixo fixado, sem prejuízo do cômputo integral e da análise própria pelo Juízo da Execução Penal. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, superior ao limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 77 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a situação processual do acusado e inexistindo, a partir exclusivamente desta condenação, fundamento concreto e contemporâneo que imponha a decretação ou manutenção de prisão cautelar neste feito, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. A condenação, por si só, não autoriza a prisão preventiva, que depende da presença concreta dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela defesa, eventual inexigibilidade ou suspensão da cobrança deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento em que poderá ser aferida de forma atual a efetiva situação econômico-financeira do condenado. 5. DAS APREENSÕES Quanto à substância entorpecente apreendida, observe-se a destinação legal prevista na Lei nº 11.343/2006, certificando-se eventual incineração já realizada. Quanto à balança de precisão, à tesoura, aos invólucros e demais objetos diretamente empregados no fracionamento e acondicionamento da substância entorpecente, decreto o perdimento em favor da União, por se tratarem de instrumentos vinculados à prática do tráfico, determinando-se, após o trânsito em julgado e inexistindo interesse probatório remanescente, sua destruição ou destinação legal cabível. Quanto à carabina artesanal calibre .22 e à munição apreendida, determino, após o trânsito em julgado, seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou destinação legal, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto ao aparelho celular Samsung apreendido no mov. 1.6, considerando que foi determinada a realização de perícia no dispositivo para apuração de eventuais elementos relacionados à prática do tráfico de drogas (mov. 65.1), antes de sua destinação definitiva, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao interesse na conclusão do exame pericial. Havendo interesse, aguarde-se a conclusão da perícia e, após, dê-se a destinação cabível ao objeto. Não havendo interesse ministerial na conclusão do exame, decreto o perdimento do aparelho celular e determino sua destruição, após o trânsito em julgado, devendo a Escrivania oficiar à Polícia Científica, comunicando o desinteresse na realização/conclusão da perícia e solicitando a devolução do objeto, caso ainda se encontre em poder daquele órgão, para posterior cumprimento da destinação ora determinada. 6. DA FIANÇA Não há fiança pendente de destinação. 7. DA REPARAÇÃO DO DANO – ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, razão pela qual deixo de arbitrar indenização. 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Dra. MICHELLE BARBOSA DE MELLO – OAB/PR 89.273 foi nomeada para promover a defesa do acusado (mov. 65.1), apresentou resposta à acusação (mov. 94.1), acompanhou a instrução e apresentou alegações finais (mov. 146.1), arbitro honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), compatível com a atuação integral desenvolvida no feito, com o trabalho despendido, o rito, e com a tabela vigente da advocacia dativa. A presente sentença servirá como certidão para fins de pagamento. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; b) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa, observadas as disposições legais pertinentes; c) expeça-se a competente guia para execução da pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) proceda a Escrivania às anotações, registros e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito [1] Súmula 231 STJ [2] Atenuação de 1/6 (um sexto)