0000350-61.2003.8.16.0066
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Centenário do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000350-61.2003.8.16.0066 Processo: 0000350-61.2003.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): ALICE ALMEIDA COSTA LILIAN ALMEIDA COSTA VIVIAN ALMEIDA COSTA WELTON ALMEIDA COSTA Executado(s): WALTER FERREIRA LIMA Decisão em conjunto para os autos: 0000350-61.2003.8.16.0066 e 0000826-55.2010.8.16.0066. 1. Proceda-se a habilitação dos advogados das partes para que possam ter acesso a ambos os processos. 2.1. Conforme já ressaltado em decisões anteriores de ambos os processos, o mesmo imóvel de matrícula n 6.882 do CRC de Centenário do Sul, está penhorado em ambas as execuções, na proporção de 2 alqueires paulistas para cada execução – já desferido o desmembramento e avaliação. 2.2. Nos autos n. 0000826-55.2010.8.16.0066, verifica-se: Na decisão de mov. 235.1, já foi acolhida a proposta de desmembramento apresentada pelo oficial de justiça no mov. 215.1, item III, a qual não foi impugnada pelas partes. Na mesma oportunidade, foi acolhido os valores apresentados pelo executado no mov. 225.1/225.2. Conforme decisão de mov. 405.1, foi determinada a intimação do executado para apresentar a sua avaliação do bem, considerando as confrontações/delimitação de mov. 215.1, item III, apresentada pelo oficial de justiça. O executado apresentou a sua avaliação, mas reiterou a necessidade de nomeação de avaliador/perito, com conhecimentos especializados para a realização de nova avaliação (mov. 415.1). 2.3. Nos autos n. 0000350-61.2003.8.16.0066, verifica-se: Foi realizada a penhora de 02 alqueires paulista do imóvel de matrícula n. 6.882. conforme auto de penhora juntado no mov. 232.1. No mov. 459.1, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação juntado no mov. 453.1, alegando a ausência de laudo técnico por profissional habilitado (agrimensor/engenheiro). Requereu a nomeação de perito engenheiro agrônomo ou engenheiro de avaliações rurais (especialista em imóveis rurais) para elaboração de avaliação técnica completa. 3. Os autos vieram conclusos para análise em conjunto com os autos em apenso, evitando-se decisões conflitantes. Decido. 4. Tendo em vista as impugnações às avaliações, apresentadas pela parte executada em ambos os processos, que a penhora recaiu sobre o mesmo imóvel, na proporção de 2 alqueires paulistas para cada execução, visando levar os lotes para leilão para satisfação do débito , sem prejuízo do princípio da menor onerosidade do executado o qual está buscando justa avaliação de seu imóvel, defiro os requerimentos realizados pelos executados em ambas as execuções, para nomeação de avaliador/agrimensor para identificar e individualizar os desmembramentos, aproveitando as propostas já realizadas pelo oficial de justiça, bem como para realizar as avaliações de ambos os lotes, com a juntada de laudo, observando-se o constante no art. 872 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM AVALIADO . IMÓVEL INDUSTRIAL. INDICATIVOS DE POSSÍVEL DIVISÃO CÔMODA ( CPC, § 1º DO ART 872). ÁREA DE MAIS DE 60.000M² . VALOR DA AVALIAÇÃO QUE SUPERA AO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO AVALIADOR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DIVISÃO PROPOSTA PELO EXECUTADO. PERITO QUE, INCLUSIVE, PODERÁ SUGERIR OUTRA FORMA DE DESMEMBRAMENTO E AVALIAÇÃO DO BEM EM PARTES, CONSIDERANDO O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038889-36 .2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel .: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022). (TJ-PR - AI: 00388893620228160000 Campo Largo 0038889-36 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022). 5. Desta feita, nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de termo de compromisso, (artigo 466 do Código de Processo Civil), o profissional de Engenharia - Agrimensura / Avaliador de Bens – Agrimensura, cadastrado no CAJU, BRUNO HENRIQUE PORTO PARO – CREA PR - 104696/D – Maringá/PR. Intime-se o nomeado para informar se aceita a nomeação. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O OBJETO DA AVALIAÇÃO consiste em identificar e individualizar os desmembramentos de 2 alqueires paulistas para cada execução, no imóvel penhorado de matrícula n 6.882 do CRC de Centenário do Sul aproveitando as propostas já realizadas pelo oficial de justiça, bem como realizar as avaliações de cada um dos lotes desmembrados, com a juntada de laudo, observando-se o constante no art. 872 do CPC. 6. Após, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação/impugnação, venham conclusos, consoante artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, homologo desde logo o valor proposto. O valor da avaliação/perícia será adiantado pela parte executada, requerente da avaliação, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e deverá ser depositado no prazo de (10) dez dias, contados da intimação para tanto. Autorizo o levantamento de metade do importe dos honorários periciais no início da produção da prova (artigo 95 do Código de Processo Civil), bem como do restante ao final da produção da prova (com apresentação do laudo – independentemente de nova conclusão para tal finalidade). Após, intime-se o perito nomeado, encaminhando-se os quesitos formulados e solicitando que indique dia, hora e local para a realização da prova pericial (artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Na sequência, intimem-se as partes. Diante da complexidade da avaliação, deixo de fixar de imediato o prazo para a apresentação do laudo pericial, acolhendo, então, o prazo indicado pelo perito nomeado em não havendo insurgência das partes (artigo 465, caput, e 476 do Código de Processo Civil). Deve ser observado o disposto nos artigos artigo 473, parágrafo 3º e 474 do Código de Processo Civil. 7. Acostado o laudo, intimem-se as partes para, querendo manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, isto diante da complexidade da perícia e com a finalidade de assegurar completo direito de manifestação das partes. Havendo requerimento acerca da prova pericial produzida, intime-se o perito, após, manifestem-se as partes (artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para determinar a realização do leilão. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, setembro de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALICE ALMEIDA COSTA
Autor LILIAN ALMEIDA COSTA
Autor VIVIAN ALMEIDA COSTA
Réu WALTER FERREIRA LIMA
Autor WELTON ALMEIDA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000350-61.2003.8.16.0066 Processo: 0000350-61.2003.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): ALICE ALMEIDA COSTA LILIAN ALMEIDA COSTA VIVIAN ALMEIDA COSTA WELTON ALMEIDA COSTA Executado(s): WALTER FERREIRA LIMA Decisão em conjunto para os autos: 0000350-61.2003.8.16.0066 e 0000826-55.2010.8.16.0066. 1. Proceda-se a habilitação dos advogados das partes para que possam ter acesso a ambos os processos. 2.1. Conforme já ressaltado em decisões anteriores de ambos os processos, o mesmo imóvel de matrícula n 6.882 do CRC de Centenário do Sul, está penhorado em ambas as execuções, na proporção de 2 alqueires paulistas para cada execução – já desferido o desmembramento e avaliação. 2.2. Nos autos n. 0000826-55.2010.8.16.0066, verifica-se: Na decisão de mov. 235.1, já foi acolhida a proposta de desmembramento apresentada pelo oficial de justiça no mov. 215.1, item III, a qual não foi impugnada pelas partes. Na mesma oportunidade, foi acolhido os valores apresentados pelo executado no mov. 225.1/225.2. Conforme decisão de mov. 405.1, foi determinada a intimação do executado para apresentar a sua avaliação do bem, considerando as confrontações/delimitação de mov. 215.1, item III, apresentada pelo oficial de justiça. O executado apresentou a sua avaliação, mas reiterou a necessidade de nomeação de avaliador/perito, com conhecimentos especializados para a realização de nova avaliação (mov. 415.1). 2.3. Nos autos n. 0000350-61.2003.8.16.0066, verifica-se: Foi realizada a penhora de 02 alqueires paulista do imóvel de matrícula n. 6.882. conforme auto de penhora juntado no mov. 232.1. No mov. 459.1, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação juntado no mov. 453.1, alegando a ausência de laudo técnico por profissional habilitado (agrimensor/engenheiro). Requereu a nomeação de perito engenheiro agrônomo ou engenheiro de avaliações rurais (especialista em imóveis rurais) para elaboração de avaliação técnica completa. 3. Os autos vieram conclusos para análise em conjunto com os autos em apenso, evitando-se decisões conflitantes. Decido. 4. Tendo em vista as impugnações às avaliações, apresentadas pela parte executada em ambos os processos, que a penhora recaiu sobre o mesmo imóvel, na proporção de 2 alqueires paulistas para cada execução, visando levar os lotes para leilão para satisfação do débito , sem prejuízo do princípio da menor onerosidade do executado o qual está buscando justa avaliação de seu imóvel, defiro os requerimentos realizados pelos executados em ambas as execuções, para nomeação de avaliador/agrimensor para identificar e individualizar os desmembramentos, aproveitando as propostas já realizadas pelo oficial de justiça, bem como para realizar as avaliações de ambos os lotes, com a juntada de laudo, observando-se o constante no art. 872 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM AVALIADO . IMÓVEL INDUSTRIAL. INDICATIVOS DE POSSÍVEL DIVISÃO CÔMODA ( CPC, § 1º DO ART 872). ÁREA DE MAIS DE 60.000M² . VALOR DA AVALIAÇÃO QUE SUPERA AO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO AVALIADOR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DIVISÃO PROPOSTA PELO EXECUTADO. PERITO QUE, INCLUSIVE, PODERÁ SUGERIR OUTRA FORMA DE DESMEMBRAMENTO E AVALIAÇÃO DO BEM EM PARTES, CONSIDERANDO O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038889-36 .2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel .: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022). (TJ-PR - AI: 00388893620228160000 Campo Largo 0038889-36 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022). 5. Desta feita, nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de termo de compromisso, (artigo 466 do Código de Processo Civil), o profissional de Engenharia - Agrimensura / Avaliador de Bens – Agrimensura, cadastrado no CAJU, BRUNO HENRIQUE PORTO PARO – CREA PR - 104696/D – Maringá/PR. Intime-se o nomeado para informar se aceita a nomeação. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O OBJETO DA AVALIAÇÃO consiste em identificar e individualizar os desmembramentos de 2 alqueires paulistas para cada execução, no imóvel penhorado de matrícula n 6.882 do CRC de Centenário do Sul aproveitando as propostas já realizadas pelo oficial de justiça, bem como realizar as avaliações de cada um dos lotes desmembrados, com a juntada de laudo, observando-se o constante no art. 872 do CPC. 6. Após, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação/impugnação, venham conclusos, consoante artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, homologo desde logo o valor proposto. O valor da avaliação/perícia será adiantado pela parte executada, requerente da avaliação, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e deverá ser depositado no prazo de (10) dez dias, contados da intimação para tanto. Autorizo o levantamento de metade do importe dos honorários periciais no início da produção da prova (artigo 95 do Código de Processo Civil), bem como do restante ao final da produção da prova (com apresentação do laudo – independentemente de nova conclusão para tal finalidade). Após, intime-se o perito nomeado, encaminhando-se os quesitos formulados e solicitando que indique dia, hora e local para a realização da prova pericial (artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Na sequência, intimem-se as partes. Diante da complexidade da avaliação, deixo de fixar de imediato o prazo para a apresentação do laudo pericial, acolhendo, então, o prazo indicado pelo perito nomeado em não havendo insurgência das partes (artigo 465, caput, e 476 do Código de Processo Civil). Deve ser observado o disposto nos artigos artigo 473, parágrafo 3º e 474 do Código de Processo Civil. 7. Acostado o laudo, intimem-se as partes para, querendo manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, isto diante da complexidade da perícia e com a finalidade de assegurar completo direito de manifestação das partes. Havendo requerimento acerca da prova pericial produzida, intime-se o perito, após, manifestem-se as partes (artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para determinar a realização do leilão. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, setembro de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito