Detalhe do processo

0000349-55.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000349-55.2025.8.16.0050 Processo: 0000349-55.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.436,90 Autor(s): SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO Réu(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO em face do BANCO SAFRA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e veio a constatar a existência de um empréstimo não contratado vinculado a seu benefício (nº 000009404272). Prosseguiu afirmando que o ato praticado pelo réu resultou-lhe danos de ordem moral e material. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a devolução em dobro da quantia cobrada a maior, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial; impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora e o valor atribuído à causa; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade nos descontos, que foram devidamente aderidos pela parte autora; bem como a ausência de danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.11). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Na sequência, as partes pugnaram pela realização das provas pericial e documental (movs. 28.1 e 31.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 44.1), sendo deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 68.1), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (mov. 69), vindo a parte ré a se manifestar no mov. 71.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (movs. 1.2/1.10). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (movs. 19.2/19.11), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 68.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, dinâmica da escrita, ataques e remates e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada provieram do punho escritor da Sra. Santina de Almeida Araujo, ou seja, são verdadeiros. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com a ré, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. - Da litigância de má-fé: Por meio da sua manifestação sobre o laudo (mov. 71.1), a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a autoria da assinatura posteriormente confirmada pela perícia. Tal pedido, contudo, não deve prosperar. De fato, a mera improcedência da pretensão, ainda que fundada em alegação de desconhecimento do contrato que a instrução técnica não confirmou, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual específico (art. 80 do CPC), o que não se extrai dos autos. A discordância da parte autora quanto à autenticidade da própria assinatura, dirimida apenas mediante perícia técnica, insere-se no regular exercício do direito de ação e do contraditório, não se caracterizando, nesse contexto, conduta temerária a atrair a penalidade prevista no art. 81 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 44.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000349-55.2025.8.16.0050 Processo: 0000349-55.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.436,90 Autor(s): SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO Réu(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO em face do BANCO SAFRA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e veio a constatar a existência de um empréstimo não contratado vinculado a seu benefício (nº 000009404272). Prosseguiu afirmando que o ato praticado pelo réu resultou-lhe danos de ordem moral e material. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a devolução em dobro da quantia cobrada a maior, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial; impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora e o valor atribuído à causa; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade nos descontos, que foram devidamente aderidos pela parte autora; bem como a ausência de danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.11). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Na sequência, as partes pugnaram pela realização das provas pericial e documental (movs. 28.1 e 31.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 44.1), sendo deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 68.1), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (mov. 69), vindo a parte ré a se manifestar no mov. 71.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (movs. 1.2/1.10). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (movs. 19.2/19.11), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 68.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, dinâmica da escrita, ataques e remates e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada provieram do punho escritor da Sra. Santina de Almeida Araujo, ou seja, são verdadeiros. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com a ré, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. - Da litigância de má-fé: Por meio da sua manifestação sobre o laudo (mov. 71.1), a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a autoria da assinatura posteriormente confirmada pela perícia. Tal pedido, contudo, não deve prosperar. De fato, a mera improcedência da pretensão, ainda que fundada em alegação de desconhecimento do contrato que a instrução técnica não confirmou, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual específico (art. 80 do CPC), o que não se extrai dos autos. A discordância da parte autora quanto à autenticidade da própria assinatura, dirimida apenas mediante perícia técnica, insere-se no regular exercício do direito de ação e do contraditório, não se caracterizando, nesse contexto, conduta temerária a atrair a penalidade prevista no art. 81 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 44.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito