0000349-39.2025.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000349-39.2025.8.26.0418 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - BRUNO FERREIRA DE SOUZA - - JOSE DERISVAL SANTOS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 1119/1135: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Ferreira de Souza e José Derisval Santos de Oliveira em face da decisão de fls. 1.109/1.113, com fundamento nos artigos 3º, 382 e 619 do Código de Processo Penal. Ausentes, contudo, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptos a autorizar a via declaratória nos moldes em que formulada, de modo que recebo a presente manifestação, em atenção ao pedido subsidiário, como reiteração de pedido de providências, passando-se à apreciação dos requerimentos probatórios nela veiculados. A defesa requer, em síntese, a realização de perícia técnica complementar sobre o aparelho celular atribuído ao corréu Cipriano José dos Santos Almeida, bem como o acesso à integralidade da massa de dados telemáticos, arquivos brutos de extração, códigos de integridade, registros de cadeia de custódia e demais elementos técnicos relacionados à obtenção dos dados. Sustenta, para tanto, que o acesso ordinário aos autos eletrônicos não se confundiria com o acesso ao material que serviu de base à prova pericial, invocando, ainda, o disposto nos artigos 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal. Os requerimentos não comportam acolhimento. Com efeito, não se desconhece que a legislação processual penal assegura às partes a possibilidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, requerer esclarecimentos aos peritos e examinar o material que serviu de base à perícia, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, os artigos 158-A a 158-F do mesmo diploma estabelecem regras destinadas à preservação e documentação da cadeia de custódia dos vestígios. Todavia, tais garantias não implicam o direito automático à realização de nova perícia ou de perícia complementar, sobretudo quando ausente demonstração concreta de irregularidade no procedimento de obtenção, preservação ou análise da prova digital. Aliás, o próprio precedente invocado pela defesa, AgRg no HC nº 1.014.212/ES, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10 de fevereiro de 2026, não ampara a pretensão nos moldes formulados. Naquele julgamento, a necessidade de perícia complementar foi reconhecida diante da existência de dúvida objetiva acerca da integridade e autenticidade da prova digital, circunstância que justificava a realização de exame técnico destinado a confirmar a fidedignidade do conteúdo apresentado no processo. A ratio decidendi do precedente, portanto, não estabelece que toda prova digital deva ser submetida a nova perícia a requerimento da defesa, mas evidencia a necessidade de elemento concreto que suscite dúvida acerca de sua integridade ou autenticidade, de modo a justificar a providência excepcional. No caso dos autos não foi apontado elemento concreto capaz de colocar em dúvida a integridade, autenticidade ou completude dos dados utilizados como prova. A defesa não indica adulteração específica, inconsistência técnica identificada, divergência entre os dados extraídos e aqueles incorporados aos autos, ausência de determinado conteúdo que deveria necessariamente integrar a extração, alteração de metadados ou qualquer outra circunstância objetiva que evidencie possível comprometimento da prova digital. A pretensão, tal como formulada, parte de uma hipótese: a de que a realização de novo exame técnico poderia eventualmente revelar alguma irregularidade. Essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a realização de perícia complementar, sob pena de converter a prova técnica em diligência de natureza meramente exploratória. Desse modo, ausente indicação objetiva de dúvida quanto à integridade ou autenticidade da prova digital, não se verifica, neste momento, necessidade concreta de realização de perícia complementar, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de fls. 1123/1126, itens 01 até 22, e por decorrência lógica, indeferidos, também, os requerimentos de fls. 1126/1129, itens 01/27. Prejudicado, por consequência lógica, o pedido de indicação de assistente técnico, ante o indeferimento da perícia complementar. Defiro, contudo, como medida de cautela, a preservação do aparelho original, da imagem forense e das cópias técnicas até o trânsito em julgado ou ulterior decisão em sentido diverso, sem que isso implique reconhecimento de necessidade de nova perícia. VI.1 - Informações relativas a Sandro de Oliveira Dantas A defesa requer seja informada a situação processual atual da vítima sobrevivente Sandro de Oliveira Dantas, especialmente quanto à existência de processos criminais, mandados de prisão, execuções penais ou fatos relacionados ao histórico de conflitos mencionado na investigação. O pedido comporta acolhimento parcial. A obtenção de informações acerca da existência de registros processuais em nome da vítima não demanda diligência judicial destinada à realização de pesquisa que se encontra ao alcance da própria parte, mediante consulta às fontes públicas e sistemas de pesquisa disponíveis, inclusive o e-SAJ e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, conforme a natureza da informação pretendida. Não cabe ao Juízo, portanto, realizar pesquisa destinada a identificar eventual nexo entre os fatos tratados nestes autos e outros fatos criminosos, supostamente praticados em momento anterior e em outras jurisdições, para posteriormente fornecer à defesa elementos que ela própria pode obter mediante pesquisa dos registros disponíveis. Com efeito, compete à parte diligenciar na obtenção dos elementos que pretende utilizar em sua defesa, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir a atividade investigativa ou probatória da parte quando inexistente circunstância concreta que justifique a intervenção judicial. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção de certidões criminais atualizadas em nome da vítima, por se tratar de providência objetiva e delimitada, apta a fornecer informação oficial acerca de eventuais registros existentes. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a juntada aos autos de certidões criminais atualizadas em nome de Sandro de Oliveira Dantas. Eventual análise acerca da pertinência de processos, investigações ou outros registros identificados nas certidões, bem como eventual necessidade de obtenção de peças processuais específicas, caberá à própria defesa, que deverá indicar concretamente os procedimentos que pretende consultar e as razões pelas quais os respectivos elementos guardariam pertinência com o objeto destes autos. Não cabe ao Juízo proceder, de ofício, à avaliação da existência de eventual nexo de causalidade ou relação entre os fatos aqui apurados e outros fatos criminosos pretéritos, ocorridos em diferentes circunstâncias ou jurisdições. VI.2 - Documentação relativa ao homicídio de Cícero Oliveira dos Santos A defesa requer a obtenção de documentação relacionada ao homicídio de Cícero Oliveira dos Santos, ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, em Pindamonhangaba, sob o argumento de que o referido fato teria sido utilizado na investigação como elemento explicativo da suposta motivação atribuída ao grupo, inclusive para sustentar hipótese de vingança. Pretende, para tanto, a expedição de ofício ao Juízo, à Delegacia de Polícia ou ao órgão responsável pela apuração daquele homicídio, para encaminhamento de boletim de ocorrência, portaria de instauração, relatório investigativo, laudos periciais, decisões judiciais, informações acerca de pessoas investigadas, indiciadas ou denunciadas e demais documentos relativos à dinâmica, autoria e linhas investigativas daquele fato. O pedido não pode ser acolhido nos moldes genéricos em que formulado. Embora a defesa sustente que o homicídio teria sido considerado na investigação como possível elemento de motivação dos fatos apurados nestes autos, não indica, de forma precisa, qual procedimento investigativo ou processo judicial pretende consultar, ou mesmo identifica o Juízo Criminal, Delegacia de Polícia ou órgão específico perante o qual a diligência deveria ser realizada. A pretensão de expedição de ofício de forma indistinta a "Juízo", "Delegacia de Polícia" ou "órgão responsável pela apuração" não permite a este Juízo identificar, com segurança, o destinatário da requisição, nem delimita qual procedimento contém os documentos pretendidos. Além disso, a obtenção de informações sobre eventual inquérito policial ou processo criminal instaurado em razão do homicídio de Cícero Oliveira dos Santos constitui diligência que pode ser inicialmente realizada pela própria defesa, mediante consulta aos sistemas processuais e demais fontes disponíveis, especialmente porque não foi individualizado nos autos o procedimento cuja documentação se pretende obter. Não compete ao Juízo realizar pesquisa ampla e indeterminada em outras jurisdições para localizar eventual investigação ou processo e, a partir daí, selecionar documentos que possam guardar alguma relação com a tese defensiva. Assim, indefiro o pedido, tal como formulado, sem prejuízo de que a defesa, caso identifique concretamente o procedimento investigativo ou judicial relacionado ao homicídio mencionado, indique nos autos o respectivo número, órgão responsável e, de forma individualizada, as peças cuja obtenção reputa necessária ao exercício da defesa, demonstrando sua pertinência com o objeto da presente ação penal. VII - Da alegada omissão quanto ao pedido de absolvição sumária pelo artigo 288 do Código Penal. A defesa sustenta que a decisão embargada teria deixado de apreciar, de forma expressa, o pedido específico de absolvição sumária relativo à imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a própria narrativa acusatória descreveria reunião circunstancial vinculada a evento determinado, sem demonstração de estabilidade e permanência associativas. Não assiste razão à defesa. A peça acusatória de fls. 638 descreve, de forma expressa e satisfatória, os elementos caracterizadores da associação criminosa armada, consignando que os denunciados, unidos por vínculos familiares e criminosos, formaram associação estável e armada, com o propósito deliberado de cometer crimes graves, especialmente delitos contra a vida, motivados por vingança, atribuindo a determinados integrantes, dentre eles os embargantes Bruno Ferreira de Souza e José Derisvaldo Santos de Oliveira, a função de executores diretos, e aos demais, funções de suporte logístico, planejamento e coordenação. Tal descrição não se limita à narrativa de um evento isolado e pontual, mas indica, ainda que sinteticamente, a divisão funcional de tarefas entre os integrantes do grupo, planejamento, logística, coordenação e execução, circunstância que, em juízo de admissibilidade, é apta a amparar, em tese, a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do artigo 288 do Código Penal. A verificação da efetiva existência, ou não, desses requisitos, à luz do conjunto probatório produzido em contraditório judicial, é matéria que extrapola os limites do juízo sumário de admissibilidade da acusação, na medida em que a absolvição sumária pela via do artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando a atipicidade se apresenta manifesta e independente de exame valorativo da prova, o que não se verifica no caso dos autos, à vista da descrição acusatória supratranscrita. Assim, a decisão embargada, ao afastar genericamente as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não incorreu em omissão, porquanto a narrativa da denúncia contempla, de forma satisfatória, a elementar da estabilidade e permanência associativas, não se tratando de hipótese de atipicidade manifesta apta a autorizar a absolvição sumária nesta fase processual. Eventual aprofundamento acerca da real configuração do delito de associação criminosa armada, à luz da prova a ser produzida em instrução, constitui matéria de mérito, não sindicável pela via dos embargos de declaração. Portanto, nesse momento, cumpra-se a presente determinação, e junte-se aos autos as certidões de distribuição e execução criminal em nome da vítima. Ademais, aguarde-se a audiência. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Intime-se. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO FERREIRA DE SOUZA
Réu JOSE DERISVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD
OAB: 254871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000349-39.2025.8.26.0418 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - BRUNO FERREIRA DE SOUZA - - JOSE DERISVAL SANTOS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 1119/1135: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Ferreira de Souza e José Derisval Santos de Oliveira em face da decisão de fls. 1.109/1.113, com fundamento nos artigos 3º, 382 e 619 do Código de Processo Penal. Ausentes, contudo, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptos a autorizar a via declaratória nos moldes em que formulada, de modo que recebo a presente manifestação, em atenção ao pedido subsidiário, como reiteração de pedido de providências, passando-se à apreciação dos requerimentos probatórios nela veiculados. A defesa requer, em síntese, a realização de perícia técnica complementar sobre o aparelho celular atribuído ao corréu Cipriano José dos Santos Almeida, bem como o acesso à integralidade da massa de dados telemáticos, arquivos brutos de extração, códigos de integridade, registros de cadeia de custódia e demais elementos técnicos relacionados à obtenção dos dados. Sustenta, para tanto, que o acesso ordinário aos autos eletrônicos não se confundiria com o acesso ao material que serviu de base à prova pericial, invocando, ainda, o disposto nos artigos 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal. Os requerimentos não comportam acolhimento. Com efeito, não se desconhece que a legislação processual penal assegura às partes a possibilidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, requerer esclarecimentos aos peritos e examinar o material que serviu de base à perícia, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, os artigos 158-A a 158-F do mesmo diploma estabelecem regras destinadas à preservação e documentação da cadeia de custódia dos vestígios. Todavia, tais garantias não implicam o direito automático à realização de nova perícia ou de perícia complementar, sobretudo quando ausente demonstração concreta de irregularidade no procedimento de obtenção, preservação ou análise da prova digital. Aliás, o próprio precedente invocado pela defesa, AgRg no HC nº 1.014.212/ES, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10 de fevereiro de 2026, não ampara a pretensão nos moldes formulados. Naquele julgamento, a necessidade de perícia complementar foi reconhecida diante da existência de dúvida objetiva acerca da integridade e autenticidade da prova digital, circunstância que justificava a realização de exame técnico destinado a confirmar a fidedignidade do conteúdo apresentado no processo. A ratio decidendi do precedente, portanto, não estabelece que toda prova digital deva ser submetida a nova perícia a requerimento da defesa, mas evidencia a necessidade de elemento concreto que suscite dúvida acerca de sua integridade ou autenticidade, de modo a justificar a providência excepcional. No caso dos autos não foi apontado elemento concreto capaz de colocar em dúvida a integridade, autenticidade ou completude dos dados utilizados como prova. A defesa não indica adulteração específica, inconsistência técnica identificada, divergência entre os dados extraídos e aqueles incorporados aos autos, ausência de determinado conteúdo que deveria necessariamente integrar a extração, alteração de metadados ou qualquer outra circunstância objetiva que evidencie possível comprometimento da prova digital. A pretensão, tal como formulada, parte de uma hipótese: a de que a realização de novo exame técnico poderia eventualmente revelar alguma irregularidade. Essa circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a realização de perícia complementar, sob pena de converter a prova técnica em diligência de natureza meramente exploratória. Desse modo, ausente indicação objetiva de dúvida quanto à integridade ou autenticidade da prova digital, não se verifica, neste momento, necessidade concreta de realização de perícia complementar, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de fls. 1123/1126, itens 01 até 22, e por decorrência lógica, indeferidos, também, os requerimentos de fls. 1126/1129, itens 01/27. Prejudicado, por consequência lógica, o pedido de indicação de assistente técnico, ante o indeferimento da perícia complementar. Defiro, contudo, como medida de cautela, a preservação do aparelho original, da imagem forense e das cópias técnicas até o trânsito em julgado ou ulterior decisão em sentido diverso, sem que isso implique reconhecimento de necessidade de nova perícia. VI.1 - Informações relativas a Sandro de Oliveira Dantas A defesa requer seja informada a situação processual atual da vítima sobrevivente Sandro de Oliveira Dantas, especialmente quanto à existência de processos criminais, mandados de prisão, execuções penais ou fatos relacionados ao histórico de conflitos mencionado na investigação. O pedido comporta acolhimento parcial. A obtenção de informações acerca da existência de registros processuais em nome da vítima não demanda diligência judicial destinada à realização de pesquisa que se encontra ao alcance da própria parte, mediante consulta às fontes públicas e sistemas de pesquisa disponíveis, inclusive o e-SAJ e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, conforme a natureza da informação pretendida. Não cabe ao Juízo, portanto, realizar pesquisa destinada a identificar eventual nexo entre os fatos tratados nestes autos e outros fatos criminosos, supostamente praticados em momento anterior e em outras jurisdições, para posteriormente fornecer à defesa elementos que ela própria pode obter mediante pesquisa dos registros disponíveis. Com efeito, compete à parte diligenciar na obtenção dos elementos que pretende utilizar em sua defesa, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir a atividade investigativa ou probatória da parte quando inexistente circunstância concreta que justifique a intervenção judicial. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção de certidões criminais atualizadas em nome da vítima, por se tratar de providência objetiva e delimitada, apta a fornecer informação oficial acerca de eventuais registros existentes. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a juntada aos autos de certidões criminais atualizadas em nome de Sandro de Oliveira Dantas. Eventual análise acerca da pertinência de processos, investigações ou outros registros identificados nas certidões, bem como eventual necessidade de obtenção de peças processuais específicas, caberá à própria defesa, que deverá indicar concretamente os procedimentos que pretende consultar e as razões pelas quais os respectivos elementos guardariam pertinência com o objeto destes autos. Não cabe ao Juízo proceder, de ofício, à avaliação da existência de eventual nexo de causalidade ou relação entre os fatos aqui apurados e outros fatos criminosos pretéritos, ocorridos em diferentes circunstâncias ou jurisdições. VI.2 - Documentação relativa ao homicídio de Cícero Oliveira dos Santos A defesa requer a obtenção de documentação relacionada ao homicídio de Cícero Oliveira dos Santos, ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, em Pindamonhangaba, sob o argumento de que o referido fato teria sido utilizado na investigação como elemento explicativo da suposta motivação atribuída ao grupo, inclusive para sustentar hipótese de vingança. Pretende, para tanto, a expedição de ofício ao Juízo, à Delegacia de Polícia ou ao órgão responsável pela apuração daquele homicídio, para encaminhamento de boletim de ocorrência, portaria de instauração, relatório investigativo, laudos periciais, decisões judiciais, informações acerca de pessoas investigadas, indiciadas ou denunciadas e demais documentos relativos à dinâmica, autoria e linhas investigativas daquele fato. O pedido não pode ser acolhido nos moldes genéricos em que formulado. Embora a defesa sustente que o homicídio teria sido considerado na investigação como possível elemento de motivação dos fatos apurados nestes autos, não indica, de forma precisa, qual procedimento investigativo ou processo judicial pretende consultar, ou mesmo identifica o Juízo Criminal, Delegacia de Polícia ou órgão específico perante o qual a diligência deveria ser realizada. A pretensão de expedição de ofício de forma indistinta a "Juízo", "Delegacia de Polícia" ou "órgão responsável pela apuração" não permite a este Juízo identificar, com segurança, o destinatário da requisição, nem delimita qual procedimento contém os documentos pretendidos. Além disso, a obtenção de informações sobre eventual inquérito policial ou processo criminal instaurado em razão do homicídio de Cícero Oliveira dos Santos constitui diligência que pode ser inicialmente realizada pela própria defesa, mediante consulta aos sistemas processuais e demais fontes disponíveis, especialmente porque não foi individualizado nos autos o procedimento cuja documentação se pretende obter. Não compete ao Juízo realizar pesquisa ampla e indeterminada em outras jurisdições para localizar eventual investigação ou processo e, a partir daí, selecionar documentos que possam guardar alguma relação com a tese defensiva. Assim, indefiro o pedido, tal como formulado, sem prejuízo de que a defesa, caso identifique concretamente o procedimento investigativo ou judicial relacionado ao homicídio mencionado, indique nos autos o respectivo número, órgão responsável e, de forma individualizada, as peças cuja obtenção reputa necessária ao exercício da defesa, demonstrando sua pertinência com o objeto da presente ação penal. VII - Da alegada omissão quanto ao pedido de absolvição sumária pelo artigo 288 do Código Penal. A defesa sustenta que a decisão embargada teria deixado de apreciar, de forma expressa, o pedido específico de absolvição sumária relativo à imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a própria narrativa acusatória descreveria reunião circunstancial vinculada a evento determinado, sem demonstração de estabilidade e permanência associativas. Não assiste razão à defesa. A peça acusatória de fls. 638 descreve, de forma expressa e satisfatória, os elementos caracterizadores da associação criminosa armada, consignando que os denunciados, unidos por vínculos familiares e criminosos, formaram associação estável e armada, com o propósito deliberado de cometer crimes graves, especialmente delitos contra a vida, motivados por vingança, atribuindo a determinados integrantes, dentre eles os embargantes Bruno Ferreira de Souza e José Derisvaldo Santos de Oliveira, a função de executores diretos, e aos demais, funções de suporte logístico, planejamento e coordenação. Tal descrição não se limita à narrativa de um evento isolado e pontual, mas indica, ainda que sinteticamente, a divisão funcional de tarefas entre os integrantes do grupo, planejamento, logística, coordenação e execução, circunstância que, em juízo de admissibilidade, é apta a amparar, em tese, a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do artigo 288 do Código Penal. A verificação da efetiva existência, ou não, desses requisitos, à luz do conjunto probatório produzido em contraditório judicial, é matéria que extrapola os limites do juízo sumário de admissibilidade da acusação, na medida em que a absolvição sumária pela via do artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando a atipicidade se apresenta manifesta e independente de exame valorativo da prova, o que não se verifica no caso dos autos, à vista da descrição acusatória supratranscrita. Assim, a decisão embargada, ao afastar genericamente as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não incorreu em omissão, porquanto a narrativa da denúncia contempla, de forma satisfatória, a elementar da estabilidade e permanência associativas, não se tratando de hipótese de atipicidade manifesta apta a autorizar a absolvição sumária nesta fase processual. Eventual aprofundamento acerca da real configuração do delito de associação criminosa armada, à luz da prova a ser produzida em instrução, constitui matéria de mérito, não sindicável pela via dos embargos de declaração. Portanto, nesse momento, cumpra-se a presente determinação, e junte-se aos autos as certidões de distribuição e execução criminal em nome da vítima. Ademais, aguarde-se a audiência. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Intime-se. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)