0000348-70.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0000348-70.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO E REQUERIDO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Santina de Almeida Araújo em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 23. Saneado o feito, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 35.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 88.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 101.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora suscita que não realizou contrato com o requerido. DA NULIDADE CONTRATUAL Pois bem, a fim de dirimir a controvérsia quanto a suposta alegação de falsificação da assinatura contida no contrato nº 51828445379/18 juntado (mov. 19.3), foi determinada a produção de prova pericial. Em sua fundamentação sobre o exame grafotécnica a i. perita judicial dispôs da seguinte maneira (mov. 88.1): “(...) 1: Apesar da semelhança morfológica entre as assinaturas questionadas e padrão oficial RG expedido em 2014, as divergências encontradas indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos da Sra. Santina de Almeida Araujo. Desse modo, as assinaturas questionadas são indicativas de um possível processo de falsificação por cópia com modelo à vista a partir da assinatura da autora aposta no RG. 2: Os confrontos realizados entre as assinaturas questionadas e padrões revelaram características gráficas divergentes significativas; 3: Diversas foram as divergências técnicas encontradas e apontadas no laudo pericial. Além disto, as divergências encontradas como inclinação axial, ataques, remates, diacríticos, método de construção e habilidade gráfica são características gráficas relevantes, pois em casos de falsificações são aspectos não observados pelo falsificador, por serem intrínsecas do indivíduo que as produz. Desta maneira, tais características são significativas em análises grafoscópicas.(grifo nosso). Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, uma vez que a perita oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que macule suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Desta forma, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o contrato impugnado de fato foi assinado pelo requerente, conforme alega a parte requerida. Por consequência da presunção de fraude na celebração do negócio jurídico, impõe-se a nulidade do contrato (mov. 19.3) e a inexigibilidade da dívida dele oriunda. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, não se deve perquirir o elemento volitivo, mas sim se a cobrança, como realizada, pode ser considerada destoante da boa-fé objetiva. Não se ignora que houve a modulação de efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Todavia, entendo que a ausência de contratação, que não traz justificativa válida para autorizar descontos, traduz a má-fé da instituição. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e FACTA FINANCEIRA S .A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por LUCIA MARIA MOREIRA. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo, condenou as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras cumpriram com os deveres de comunicação e diligência na contratação de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pela autora, se há falha na prestação de serviço e se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4. Restou demonstrada a irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, pois a contratação do empréstimo não foi comprovada de forma inequívoca. A resposta contraditória da FACTA FINANCEIRA, informando que o contrato estava quitado, e a falta de notificação da cessão de crédito ao Banco BNP PARIBAS evidenciam a falha na prestação do serviço . 5. A má-fé dos apelantes está configurada pela falta de transparência e pela cobrança indevida, justificando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6 . O desconto indevido de parcelas do benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando significativo prejuízo de ordem pessoal e financeira. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional ao dano sofrido. IV. Dispositivo e tese 7 . Recursos de apelação desprovidos. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária.Tese de julgamento: "É cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais quando a instituição financeira realiza descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovar a contratação do empréstimo e sem notificar a cessão de crédito ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42; Código Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .168.625, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 23.03.2011. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10350719120228110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. declaração de NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO pela sentença. ponto incontroverso diante da ausência de impugnação recursal. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação, pleiteando a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.Interposta a apelação pela autora, postulando a condenação da apelada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro e se os descontos configuram dano moral in re ipsa.RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa por atingirem verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e, por conseguinte, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. É suficiente para reparação dos danos sofridos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta c. Câmara.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Ônus sucumbenciais redistribuídos, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Teses de julgamento: (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015541-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2025)(destaquei) Dessa forma, condeno o requerido à restituição dos valores cobrados em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de desembolso, e juros de mora desde a citação, devendo ainda serem descontados os valores já depositados na conta da parte autora, devidamente atualizados. DO DANO MORAL Conforme se retira do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por sua vez, o dano moral encontra seu fundamento nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º. (...). V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...). X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já no âmbito infraconstitucional, o dano moral encontra sua previsão no artigo 6º, inciso VII, do CDC e no artigo 186 do Código Civil: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Portanto, restando comprovada a fraude, fica os requeridos obrigados a reparar o dano moral dela decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS EFETUADAS APÓS 30 .03.2021.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. DESFALQUE EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00004655020238160141 Realeza, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) (destaquei.) Neste passo, a condenação pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma espécie de punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral, arbitro o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que deu causa aos descontos impugnados na inicial; b) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil e reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observado o indexador IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24), bem como com a incidência de juros moratórios, com termo inicial na data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser observada a taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores cobrados. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), devendo ser descontados os valores já depositados na conta da parte autora, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mais, retifique-se o polo passivo, conforme já determinado ao mov. 35.1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0000348-70.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE SANTINA DE ALMEIDA ARAUJO E REQUERIDO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Santina de Almeida Araújo em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 23. Saneado o feito, foi realizada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 35.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 88.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 101.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora suscita que não realizou contrato com o requerido. DA NULIDADE CONTRATUAL Pois bem, a fim de dirimir a controvérsia quanto a suposta alegação de falsificação da assinatura contida no contrato nº 51828445379/18 juntado (mov. 19.3), foi determinada a produção de prova pericial. Em sua fundamentação sobre o exame grafotécnica a i. perita judicial dispôs da seguinte maneira (mov. 88.1): “(...) 1: Apesar da semelhança morfológica entre as assinaturas questionadas e padrão oficial RG expedido em 2014, as divergências encontradas indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos da Sra. Santina de Almeida Araujo. Desse modo, as assinaturas questionadas são indicativas de um possível processo de falsificação por cópia com modelo à vista a partir da assinatura da autora aposta no RG. 2: Os confrontos realizados entre as assinaturas questionadas e padrões revelaram características gráficas divergentes significativas; 3: Diversas foram as divergências técnicas encontradas e apontadas no laudo pericial. Além disto, as divergências encontradas como inclinação axial, ataques, remates, diacríticos, método de construção e habilidade gráfica são características gráficas relevantes, pois em casos de falsificações são aspectos não observados pelo falsificador, por serem intrínsecas do indivíduo que as produz. Desta maneira, tais características são significativas em análises grafoscópicas.(grifo nosso). Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, uma vez que a perita oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que macule suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Desta forma, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o contrato impugnado de fato foi assinado pelo requerente, conforme alega a parte requerida. Por consequência da presunção de fraude na celebração do negócio jurídico, impõe-se a nulidade do contrato (mov. 19.3) e a inexigibilidade da dívida dele oriunda. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, não se deve perquirir o elemento volitivo, mas sim se a cobrança, como realizada, pode ser considerada destoante da boa-fé objetiva. Não se ignora que houve a modulação de efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Todavia, entendo que a ausência de contratação, que não traz justificativa válida para autorizar descontos, traduz a má-fé da instituição. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e FACTA FINANCEIRA S .A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por LUCIA MARIA MOREIRA. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo, condenou as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras cumpriram com os deveres de comunicação e diligência na contratação de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pela autora, se há falha na prestação de serviço e se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4. Restou demonstrada a irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, pois a contratação do empréstimo não foi comprovada de forma inequívoca. A resposta contraditória da FACTA FINANCEIRA, informando que o contrato estava quitado, e a falta de notificação da cessão de crédito ao Banco BNP PARIBAS evidenciam a falha na prestação do serviço . 5. A má-fé dos apelantes está configurada pela falta de transparência e pela cobrança indevida, justificando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6 . O desconto indevido de parcelas do benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando significativo prejuízo de ordem pessoal e financeira. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional ao dano sofrido. IV. Dispositivo e tese 7 . Recursos de apelação desprovidos. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária.Tese de julgamento: "É cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais quando a instituição financeira realiza descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovar a contratação do empréstimo e sem notificar a cessão de crédito ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42; Código Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .168.625, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 23.03.2011. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10350719120228110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. declaração de NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO pela sentença. ponto incontroverso diante da ausência de impugnação recursal. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação, pleiteando a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.Interposta a apelação pela autora, postulando a condenação da apelada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro e se os descontos configuram dano moral in re ipsa.RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa por atingirem verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e, por conseguinte, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. É suficiente para reparação dos danos sofridos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta c. Câmara.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Ônus sucumbenciais redistribuídos, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Teses de julgamento: (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015541-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2025)(destaquei) Dessa forma, condeno o requerido à restituição dos valores cobrados em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de desembolso, e juros de mora desde a citação, devendo ainda serem descontados os valores já depositados na conta da parte autora, devidamente atualizados. DO DANO MORAL Conforme se retira do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por sua vez, o dano moral encontra seu fundamento nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º. (...). V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...). X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já no âmbito infraconstitucional, o dano moral encontra sua previsão no artigo 6º, inciso VII, do CDC e no artigo 186 do Código Civil: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Portanto, restando comprovada a fraude, fica os requeridos obrigados a reparar o dano moral dela decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS EFETUADAS APÓS 30 .03.2021.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. DESFALQUE EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00004655020238160141 Realeza, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) (destaquei.) Neste passo, a condenação pelo dano moral deve ser pautada pela razoabilidade. Não se pode admitir que a condenação promova um enriquecimento sem causa de quem recebe, bem como não deve ser esquecido o caráter pedagógico para quem paga, desestimulando o violador do direito a continuar gerando danos a outras pessoas. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma espécie de punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral, arbitro o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que deu causa aos descontos impugnados na inicial; b) CONDENAR o réu a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil e reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observado o indexador IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24), bem como com a incidência de juros moratórios, com termo inicial na data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser observada a taxa legal, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores cobrados. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), devendo ser descontados os valores já depositados na conta da parte autora, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mais, retifique-se o polo passivo, conforme já determinado ao mov. 35.1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito