Detalhe do processo

0000348-50.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000348-50.2026.8.16.0110 Processo: 0000348-50.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$103.637,36 Autor(s): IVANOR JOSE BAZAR Réu(s): Município de Mangueirinha/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de RECLAMATORIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE DENTRO OUTROS, proposta por IVANOR JOSÉ BAZAR DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, por meio da qual pretende o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, verba decorrente de alegado acúmulo de funções, bem como indenização por danos morais, sustentando que exerce a função de operador de balsa em condições prejudiciais à saúde, com exposição habitual a agentes nocivos e sem o adequado fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. A inicial foi recebida, com o deferimento da justiça gratuita ao autor (mov. 10.1). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a inexistência de direito aos adicionais postulados, ao argumento de que os riscos seriam neutralizados pelos equipamentos de proteção disponibilizados, bem como sustentando a ausência de requisitos para reconhecimento do alegado acúmulo funcional e do dano moral (mov. 16.1). Réplica ao mov. 19.1. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 23.1), enquanto o Município réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, pela oitiva das partes e testemunha (mov. 24.1). É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de prescrição quinquenal foi expressamente reconhecida por ambas as partes. Assim, ficam prescritas as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, observada a data de propositura da ação, limitando-se a análise meritória às verbas não atingidas pela prescrição. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou irregularidades capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas: a) se a parte autora exerceu suas atividades laborais em condições insalubres e, em caso positivo, se os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos eram aptos a neutralizar ou eliminar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho; b) se houve exposição habitual da parte autora a condições caracterizadoras de periculosidade, especialmente em razão do manuseio de inflamáveis ou da atuação em ambiente de risco acentuado, fazendo jus ao correspondente adicional; c) se a parte autora desempenhou, de forma habitual e permanente, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado, caracterizando alegado acúmulo de funções sem a correspondente contraprestação remuneratória; d) se houve lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora decorrente das condições de trabalho alegadas, bem como a existência de culpa administrativa, dano e nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos; a alegada ausência de neutralização dos riscos ocupacionais; o exercício de atribuições estranhas ao cargo efetivo e o alegado acúmulo funcional; a existência do dano moral invocado; o nexo causal entre as condições laborais e os prejuízos alegados. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, em especial o efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como a orientação, treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos; a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos eventualmente existentes. 5. DAS PROVAS 5.1 Prova documental Defiro a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica, por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia, especialmente para aferição das reais condições ambientais de trabalho da parte autora, da eventual caracterização de insalubridade e/ou periculosidade e da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos. Considerando que a parte autora, pleiteante da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias médicas/odontológicas – laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), e art. 95, § 3º, II, do CPC. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 5.2.1. Nomeio o(a) perito(a) FERNANDO ROBERTO KLEIN, devidamente cadastrado(a) no CAJU. 5.2.2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.2.3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 5.2.4. Não havendo insurgência, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 5.2.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 5.3. Prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, eis que pertinentes à prova dos fatos relativos ao alegado acúmulo funcional, às atividades efetivamente exercidas, à dinâmica do trabalho e às circunstâncias relacionadas ao fornecimento, utilização e fiscalização de equipamentos de proteção. 5.3.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 5.3.2. Consigno que a data da audiência será designada após a conclusão do laudo pericial. 6. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANOR JOSE BAZAR

Réu MUNICíPIO DE MANGUEIRINHA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON CARLOS BISCOLI

OAB: 23403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000348-50.2026.8.16.0110 Processo: 0000348-50.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$103.637,36 Autor(s): IVANOR JOSE BAZAR Réu(s): Município de Mangueirinha/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de RECLAMATORIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE DENTRO OUTROS, proposta por IVANOR JOSÉ BAZAR DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, por meio da qual pretende o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, verba decorrente de alegado acúmulo de funções, bem como indenização por danos morais, sustentando que exerce a função de operador de balsa em condições prejudiciais à saúde, com exposição habitual a agentes nocivos e sem o adequado fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. A inicial foi recebida, com o deferimento da justiça gratuita ao autor (mov. 10.1). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a inexistência de direito aos adicionais postulados, ao argumento de que os riscos seriam neutralizados pelos equipamentos de proteção disponibilizados, bem como sustentando a ausência de requisitos para reconhecimento do alegado acúmulo funcional e do dano moral (mov. 16.1). Réplica ao mov. 19.1. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 23.1), enquanto o Município réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, pela oitiva das partes e testemunha (mov. 24.1). É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de prescrição quinquenal foi expressamente reconhecida por ambas as partes. Assim, ficam prescritas as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, observada a data de propositura da ação, limitando-se a análise meritória às verbas não atingidas pela prescrição. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou irregularidades capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas: a) se a parte autora exerceu suas atividades laborais em condições insalubres e, em caso positivo, se os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos eram aptos a neutralizar ou eliminar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho; b) se houve exposição habitual da parte autora a condições caracterizadoras de periculosidade, especialmente em razão do manuseio de inflamáveis ou da atuação em ambiente de risco acentuado, fazendo jus ao correspondente adicional; c) se a parte autora desempenhou, de forma habitual e permanente, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado, caracterizando alegado acúmulo de funções sem a correspondente contraprestação remuneratória; d) se houve lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora decorrente das condições de trabalho alegadas, bem como a existência de culpa administrativa, dano e nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos; a alegada ausência de neutralização dos riscos ocupacionais; o exercício de atribuições estranhas ao cargo efetivo e o alegado acúmulo funcional; a existência do dano moral invocado; o nexo causal entre as condições laborais e os prejuízos alegados. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, em especial o efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção individual, bem como a orientação, treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos; a neutralização ou eliminação dos agentes nocivos eventualmente existentes. 5. DAS PROVAS 5.1 Prova documental Defiro a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica, por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia, especialmente para aferição das reais condições ambientais de trabalho da parte autora, da eventual caracterização de insalubridade e/ou periculosidade e da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos. Considerando que a parte autora, pleiteante da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias médicas/odontológicas – laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), e art. 95, § 3º, II, do CPC. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 5.2.1. Nomeio o(a) perito(a) FERNANDO ROBERTO KLEIN, devidamente cadastrado(a) no CAJU. 5.2.2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.2.3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 5.2.4. Não havendo insurgência, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 5.2.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 5.3. Prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, eis que pertinentes à prova dos fatos relativos ao alegado acúmulo funcional, às atividades efetivamente exercidas, à dinâmica do trabalho e às circunstâncias relacionadas ao fornecimento, utilização e fiscalização de equipamentos de proteção. 5.3.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 5.3.2. Consigno que a data da audiência será designada após a conclusão do laudo pericial. 6. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito