0000348-50.2022.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000348-50.2022.8.16.0026 Processo: 0000348-50.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Fórum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): JEICY CRISTHINA DE SOUZA (RG: 127130191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.779.159-40) Rua São Paulo, 1 casa - Itaipu C - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-110 - Telefone(s): (45) 99986-9546 PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO (RG: 128412077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.751.079-29) Rua Ouro Preto, 126 - Vila C - FOZ DO IGUAÇU/PR - Telefone(s): (45) 99973-5689 Terceiro(s): Autofoz Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 77.307.650/0001-09) Rua Nelson da Cunha Junior, 600 - Monjolo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-545 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jeicy Cristhina de Souza e Pedro Lukas Borba de Castro pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (movs. 43.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 50.1). Apresentada defesas preliminares (movs. 59.1 e 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e o interrogatório do réu (movs. 163 e 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela valoração negativa da natureza das drogas apreendidas na primeira fase; incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal; e impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; regime semiaberto (mov. 225.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 247.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal; adoção do regime inicial mais brando; e concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais e inexistem motivos para a decretação de prisão cautelar (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 43.1): “No dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 15h15min, na BR 277, KM 139, bairro São Luiz do Purunã, na cidade de Balsa Nova/PR, os denunciados JEICY CRISTHINA DE SOUZA e PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportavam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em um compartimento oculto no teto do veículo Hyundai/Santa Fé, placas KXO-3I18, 40 (quarenta) tabletes da substância vulgarmente conhecida como ‘cloridrato de cocaína’, pesando 42,280 Kg, assim provisoriamente constatada em mov. 1.11, substância de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Consta que os denunciados saíram da cidade de Foz do Iguaçu /PR com destino a Balneário Camboriú/SC, local de entrega do entorpecente.” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); registros fotográficos (mov. 1.18 a 1.21); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 234.2); e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo (movs. 1.5 a 1.8 e 187.2 a 187.3). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. Perante a autoridade policial, a ré Jeicy Cristhina de Souza negou a prática dos fatos, ao justificar que: viajava com seu companheiro, Pedro, com quem mantinha uma relação de cerca de dois anos (com idas e vindas) que se encerrou após o ocorrido; Pedro sugeriu a viagem para distraí-la, pois seu pai havia falecido há apenas sete dias; Pedro apareceu com o veículo da viagem cerca de dois dias antes, alegando tê-lo negociado, o que seria comum já que ele e o pai trabalham em um lava-jato e costumam intermediar a compra e venda de automóveis; Pedro lhe disse que iriam para o bairro Vila Real, em Balneário Camboriú, onde ela já havia morado e pretendia visitar conhecidos; no entanto, após a abordagem, ela percebeu contradições, pois Pedro declarou na delegacia que o destino final seria Itapema e mencionou que precisavam economizar na viagem (ele possuía cerca de R$ 600 na carteira); jamais aceitaria participar de algo ilícito, especialmente por já estar cumprindo pena, e destacou que o próprio Pedro pediu que ela fosse liberada por ser inocente e não ter conhecimento de nada (mov. 1.13). Ao ser interrogada em juízo, a investigada negou a prática dos fatos, ao afirmar que: não tinha conhecimento das drogas que estavam sendo transportadas; mantinha um relacionamento casual de "idas e vindas" com Pedro, que a convidou para viajar para Balneário Camboriú para espairecer, já que seu pai havia falecido recentemente (em 13 de janeiro); a viagem duraria cerca de uma semana e eles ficariam hospedados na casa de amigos de Pedro; em relação ao veículo em que estavam, afirmou que Pedro lhe disse que o carro era dele; não estranhou o fato de ser um veículo diferente, pois ele trabalhava com a família em um lava-jato e estava sempre com carros distintos; nunca havia andado naquele veículo antes e que não notou nada de diferente ou visível ao entrar nele; após o ocorrido, não manteve mais contato com Pedro (mov. 187.4). Na fase policial, o réu Pedro Lukas Borba de Castro confessou a prática do crime de tráfico, ao explicar que se ofereceu para realizar o transporte da droga ("fazer o corre") para obter dinheiro de forma fácil; afirmou que a promessa era receber R$ 20.000,00 no destino (metade na ida e metade na volta), mas que até o momento havia recebido apenas o dinheiro para as despesas da viagem (cerca de R$ 1.200,00 para combustível e gastos pessoais); pegou o carro no dia anterior com o proprietário da droga, o qual providenciou a transferência do veículo para o nome de Pedro apenas para evitar suspeitas em fiscalizações; o dono da droga mentiu sobre a forma e o local exato onde o entorpecente estava escondido (soldado no carro), e que ele próprio não chegou a ver a substância antes de ser abordado; o combinado era que Pedro viajaria até Balneário Camboriú e pararia em um restaurante na região de Interpraias, onde entregaria a chave do carro a um terceiro; o indivíduo então retiraria a droga, devolveria o veículo mais tarde e faria o pagamento em dinheiro; mentiu para a sua companheira para convencê-la a acompanhá-lo na viagem, sob o pretexto de tirarem férias juntos, uma vez que ela estava de luto pelo falecimento do pai e não queria ir; ela não tinha nenhum conhecimento sobre a existência da droga e que é totalmente inocente (mov. 1.16). Ao ser interrogado em juízo, o investigado confessou a prática do tráfico de drogas, ao afirmar que: realizava o transporte do entorpecente de Foz do Iguaçu para Curitiba; o veículo utilizado, uma caminhonete Santa Fé, foi transferido para seu nome por meio de uma garagem de carros um dia antes da viagem; o plano consistia em deixar o veículo no Restaurante Alfonso, no centro de Curitiba, onde os contratantes descarregariam a droga e devolveriam o carro com o pagamento de R$ 5.000,00; conheceu os contratantes no lava-car onde trabalha, tendo se oferecido para o serviço por estar passando por dificuldades financeiras; afirmou que Jeicy não sabia da existência das drogas; ele a levou junto apenas para passear e tirar férias em Santa Catarina após a entrega da mercadoria, com o intuito de distraí-la devido ao recente falecimento do pai dela; após o ocorrido, não teve mais nenhum contato com ela (mov. 187.5). O Policial Rodoviário Federal, Alexandre de Oliveira Barreiro, relatou na fase policial que: a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou a abordagem de um veículo Hyundai Santa Fé de cor preta na BR-277, em frente ao posto São Luiz do Purunã, que seguia no sentido Curitiba; o carro era conduzido por Pedro e trazia Jeicy como passageira; ao conversar com ambos, o depoente notou extremo nervosismo e contradições nas respostas sobre o destino e o motivo da viagem; diante da suspeita, a equipe realizou uma fiscalização detalhada no automóvel e localizou 42 quilos de 'cocaína' escondidos em um compartimento oculto e preparado no teto do veículo; os tabletes estavam amarrados com fios (semelhantes a linhas de pesca) para facilitar a retirada por meio de pequenas aberturas na estrutura metálica; o depoente observou que um dos tabletes de droga possuía uma etiqueta com a inscrição "Peru"; após a localização da droga, Pedro confessou que sabia da existência do entorpecente e que receberia R$ 20.000,00 para transportá-lo de Foz do Iguaçu até Balneário Camboriú, onde uma pessoa faria contato para receber a carga segundo o policial, Jeicy também tinha conhecimento do crime, embora tenha tentado negar e se fazer de desentendida após a descoberta, mencionando que já havia sido presa por tráfico de drogas em 2019 e estava em liberdade; o depoente informou que o casal afirmou morar junto, mas apresentou contradições sobre o tempo de relacionamento; o veículo possuía uma procuração em nome de Pedro, que alegou ter comprado o carro há dois dias; o valor do veículo parecia incompatível com as profissões declaradas por eles (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, Alexandre de Oliveira Barreiro, relatou em juízo que: na BR-277 (próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal), a equipe policial abordou um veículo Sandero conduzido por Pedro, que tinha Jeicy como passageira; diante de respostas contraditórias durante a entrevista, foi realizada uma busca veicular e localizados cerca de 40 quilos de 'cocaína' ocultos em um compartimento preparado (chamado de "mocó") no teto do carro; Pedro demonstrou indignação pelo fato de a droga ter sido descoberta, pois quem preparou o compartimento havia garantido que ela não seria encontrada; o abordado informou que o destino final era Balneário Camboriú, onde entregaria a droga em uma avenida a uma pessoa desconhecida e receberia R$ 20.000,00 pelo transporte; em relação à passageira Jeicy, o depoente afirmou que ela não demonstrou nenhuma reação de surpresa ou indignação no momento da apreensão; não foi realizada busca pessoal nela; não se recorda se havia mala de viagem no veículo; Jeicy declarou na ocasião que o pai dela havia falecido recentemente e que o condutor (Pedro) a estava levando para passear; não se recorda de ter sido encontrado mais nada de relevante no veículo além das drogas (mov. 187.2). No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Federal, Andre Luis Lago, quando ouvido perante a autoridade policial, afirmou que: estava em patrulhamento na BR-277, sentido decrescente (rota entre Foz do Iguaçu e Curitiba), quando avistou um veículo que demonstrou comportamento suspeito, indicando que entraria em um posto de combustível e desistindo repentinamente ao notar a presença da viatura policial; a equipe fez o retorno e abordou o veículo, que havia parado no acostamento; durante a abordagem, o motorista e a passageira demonstraram bastante nervosismo; a passageira alegou que estavam perdidos com o GPS; ao separá-los e questioná-los, o depoente constatou diversas contradições nos relatos de ambos; o motorista afirmou que iriam para Balneário Camboriú, mas não soube informar onde se hospedariam, alegando que procurariam um local ao chegar; o motorista disse que trabalhava em um lava-jato próprio e de sua tia, enquanto a passageira afirmou que o lava-jato pertencia ao pai dele; a passageira disse que estavam juntos há pouco mais de um ano, e o motorista afirmou que estavam juntos há mais de dois anos; diante das suspeitas, o veículo foi conduzido até a unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal para uma fiscalização detalhada; no local, a equipe encontrou um compartimento oculto preparado no teto do carro, cuja adulteração foi percebida pelas borrachas de vedação que estavam coladas e exalavam cheiro de cola e de massa plástica; dentro desse compartimento, foram localizados e apreendidos 40 tabletes de 'cocaína', cujo teste preliminar com reagente químico resultou positivo; ao ser questionado novamente após a descoberta da droga, o motorista confessou que receberia R$ 20.000,00 para realizar o transporte e a entrega do entorpecente em um restaurante localizado na região de Interpraias (entre Itapema e Balneário Camboriú), recusando-se a dar maiores detalhes posteriormente; o depoente informou ainda que o veículo estava em nome de terceiros, mas o motorista portava uma procuração em seu próprio nome emitida apenas dois dias antes da abordagem (mov. 1.8). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, Andre Luis Lago relatou que: no dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 15h15, na BR-277, km 139, em São Luiz do Purunã (município de Balsa Nova), avistou um casal parado no acostamento de um acesso que liga a divisa do estado a Curitiba; a abordagem inicial ocorreu para prestar auxílio, a fim de verificar se o carro apresentava pane mecânica ou se estavam perdidos, e não em decorrência de denúncia anônima; ao solicitar a documentação do veículo, o motorista apresentou uma procuração alegando ser o proprietário, o que gerou suspeita por se tratar de um comportamento comum para dar aparência de legalidade à viagem; ao separarem o casal para averiguação, os policiais constataram contradições em suas declarações, como divergências sobre onde o motorista trabalhava e sobre o período de permanência no destino final; o motorista conduziu o próprio veículo até a unidade operacional da polícia para que fosse feita a revista; durante a inspeção, os policiais identificaram facilmente uma alteração estrutural: o teto do automóvel estava rebaixado e cedido pelo uso, apresentando uma chapa instalada abaixo do teto original que criava um compartimento oculto; nesse espaço falso, foram encontrados cerca de 40 quilos de 'cocaína'; o motorista confessou que sabia da existência do entorpecente e declarou que receberia R$ 20.000,00 para transportar o veículo até a região de Balneário Camboriú, em Santa Catarina; o depoente declarou não se recordar do que a ré disse sobre a droga, se eles de fato eram um casal, ou se foram tiradas fotos do teto adulterado, lembrando-se apenas das fotos tiradas da droga apreendida para fins institucionais (mov. 187.2). Pois bem. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, o réu Pedro Lukas Borba de Castro confessou a prática do delito em todas as oportunidades, tanto na fase policial quanto em juízo (movs. 1.16 e 187.5). Detalhou a origem da droga, a promessa de pagamento, a transferência do veículo para o seu nome dias antes da viagem e a dinâmica de entrega do entorpecente no destino, elementos que, somados à apreensão de 42,280 kg de 'cocaína' e ao laudo definitivo, tornam inconcussa a autoria a ele imputada (movs. 1.9, 1.11 e 234.2). A confissão, harmônica com a prova material e com a prova oral, presta-se ao édito condenatório, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. A versão apresentada pela acusada Jeicy Cristhina de Souza, por sua vez, não se mostra crível o bastante para infirmar o acervo probatório. Com efeito, os policiais rodoviários federais Alexandre de Oliveira Barreiro e Andre Luis Lago foram categóricos quanto ao intenso nervosismo demonstrado pela ré no momento da abordagem e quanto à ausência de qualquer reação de surpresa quando da localização do entorpecente no teto do veículo. Relataram, ademais, que a acusada detinha ciência da conduta criminosa e, tão logo percebeu as consequências da abordagem, passou a alterar a versão dos fatos, com menção, inclusive, a anterior prisão pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Apelação criminal. Tráfico de Drogas (Artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006). sentença condenatória. recursos defensivos. i) apelante 1: Pleito de nulidade da busca PESSOAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE AVENTADA PESCA PROBATÓRIA (‘FISHING EXPEDITION’). Inocorrência. Justa causa evidenciada. Existência de fundadas suspeitas NO agir DOS acusadOS da prática de Crime permanente DE TRÁFICO DE DROGAS. DETECÇÃO pela equipe DA POLÍCIA CIVIL. POLICIAIS QUE, TÃO logo ingressaram na via pública em que estava o apelante negociando entorpecentes com um motoqueiro. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE PROCUROU SE EVADIR RAPIDAMENTE DO LOCAL E DA ATUAÇÃO POLICIAL, SENDO RAPIDAMENTE ABORDADO E, QUANDO QUESTIONADO, confirmou estar no local para aquisição de drogas. ABORDAGEM DO ACUSADO A. B. S. dE A., SENDO COM ELE ENCONTRADAS 02 (duas) porções de ‘crack’, pesando 1g (um grama), e 07 (sete) ‘pinos’ de ‘cocaína’, pesando 3g (três gramas). corRÉU V. T. F. que, ao avistar a chegada da viatura policial EM INCURSÃO EM LOCAL FAMIJERADO PELA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, joga uma pochete que, uma vez encontrada, há poucos metros de distância do referido ACUSADO, nela são localizadas substâncias entorpecentes, SENDO 03 (três) ‘pinos’ de ‘cocaína’ pesando 1g (um grama), além de 07 (sete) pedras de ‘crack’, com peso total de 1g (um grama) - ACONDICIONADAS em invólucros similares àqueles encontrados com o outro agente, sendo detecTADO, pelos agentes de segurança pública, A nítida situação de traficância de ambos os acusados, com divisão de tarefas minimamente organizada, fragmentando a posse de entorpecentes entre ambos, a fim de tentar caracterizar a figura de MEROS usuárioS, mas QUE ESTAVAM A COMERCIALIZAR AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NUM VERDadEIRO sistema de ‘delivery’, em que os usuários chegariam rapidamente, adquiriRIAM entorpecentes dos acusados em pequenas quantidades E, RAPIDAMENTE, DEIXARIAM O LOCAL. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão dos entorpecentes. Provas lícitas. Nulidade rejeitada. Justa causa evidenciada. Legalidade do ato e das provas disso decorrentes. nulidade rejeitada.II) APELANTE 1: Pleito de absolvição POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELANTE 2: Pleito de desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos Policiais Civis aliados às demais provas coligidas aos autos da ação penal. Tráfico de drogas (APELANTE 1). Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, TRAZER CONSIGO. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas COM AMBOS OS RÉUS se destinavam ao tráfico de drogas. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS CIVIS EM HARMONIA COM O CONTEXTO FÁTICO. AMPLO VALOR PROBATÓRIO. VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITADAS PELA PROVA CONFECCIONADA PELA ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE — QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - 10 ‘PINOS’ DE ‘COCAÍNA’, PESANDO 04 GRAMAS, E 09 PEDRAS DE ‘CRACK’, PESANDO 02 GRAMAS, NO TOTAL -, FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM INVÓLUCROS SIMILARES ENCONTRADOS COM AMBOS OS RÉUS, DEMONSTRANDO A DIVISÃO DE TAREFAS E ENVOLVIMENTO EM CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES ENTRE OS MESMOS, ENQUANTO UM AS GUARDAVA, O OUTRO PROMOVIA A VENDA DIRETA PARA OS USUÁRIOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (APELANTE 2). Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa. INTELIGÊNCIA DO ArtIGO 156 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Condição de usuário que não exclui a de traficante. CONDENAÇÕES MANTIDAS.III) APELANTE 2: Dosimetria da pena. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. não acolhimento. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, QUE IMPOSSIBILITA, APENAS, A CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEREM CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. pedido de Alteração da fração de cálculo dosimétrico DA PENA-BASE para 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/8 SOBRE INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADO QUE SE MOSTRA JUSTA E imposta em razão da discricionariedade fundamentada do juízo ‘a quo’, MORMENTE QUANDO exercida dentro dos limites da proporcionalidade, razoabilidade E ALICERÇADA EM PRECEDENTES ESTABILIZADOS PELAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJPR. pena-base mantida.IV) APELANTE 2: pena intermediária. PLEITO DE incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial (INFORMAL). ACOLHIMENTO. ADMISSÃO da posse para uso próprio. NEGATIVA Da prática DA TRAFICÂNCIA. Circunstância QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA SIDO indicada como um dos fundamentos PARA ALICERÇAR A PROLAÇÃO DA sentença condenatória, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE. DIMINUIÇÃO QUE deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inteligência DA Súmula N. 630 E 545 (revisadaS), ambas do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. quantificação da redução. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. Readequação da pena INTERMEDIÁRIA. V) APELANTE 2: Pedido de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei federal n. 11.343/2006. Inviabilidade. Réu que ostenta maus antecedentes que evidenciam dedicação a atividades criminosas habituais. ÓBICE À incidência DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não preenchimento dos requisitos legais. Causa de diminuição inaplicável. Pretensão de alteração do regime prisional condicionada ao reconhecimento do tráfico minorado prejudicada. REFORMA PARCIAL DA sentença. Recurso DO APELANTE 1, conhecido e desprovido. RECURSO DO APELANTE 2, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, embora deva ser fundada em dados objetivos, deve ser aferida mediante um juízo de probabilidade que leve em conta a experiência policial, sendo legítima a abordagem quando há informações prévias acerca do local da abordagem ser conhecido pela intensa incidência de práticas criminosas e a atitude dos indivíduos abordados (nervosismo intenso, alteração de curso ou rota de trânsito, fuga ou intenção de fuga) é visualmente indicativa de que o agente está tentando esconder ou se livrar de um ilícito, especialmente quando a diligência ocorre em local conhecido pela intensa e notória prática de tráfico de drogas.2. No caso concreto, a abordagem do primeiro apelante foi lastreada em informações concretas e circunstâncias objetivas, como a já conhecida utilização do local (via pública) para a prática de diversos crimes, dentre eles, o de tráfico de drogas, e a atitude suspeita, em área conhecida pela traficância, do segundo apelante que estava a negociar a venda de entorpecentes com um usuário, motociclista, no exato momento da chegada da equipe da Polícia Civil, ocasião em que este tenta fugir, mas é abordado pela equipe policial e, ao indaga-lo sobre os fatos, relata que estava no local em busca de entorpecentes, resultando na abordagem e busca pessoal dos recorrentes, diante do cenário de proximidade entre ambos e a situação toda de fundada suspeita da prática de ilícito permanente de tráfico de drogas, o que se mostrou posteriormente justificado, por ocasião da realização de busca pessoal lícita no acusado que estava a realizar a negociação ilícita de entorpecentes com o usuário abordado, sendo com ele encontrados pinos 02 pedras de ‘crack’ e 07 ‘pinos’ de ‘cocaína’. A subsequente abordagem e prisão do primeiro apelante decorreu da visualização, pelos policiais, do réu tentando se desfazer de uma pochete, jogando-a próximo de onde estava e, ao realizar a busca no seu interior, os policiais lograram encontrar outras 07 pedras de ‘crack’ e 03 ‘pinos’ de ‘cocaína’, fracionadas e acondicionadas do mesmo modo daquele entorpecente encontrado na posse do corréu, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude da coleta das provas por ‘fishing expedition’, pois a prova não é fruto de especulação aleatória, mas de diligência investigativa sucessiva, plenamente justificada pela situação toda de flagrância. 3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante dos apelantes, considerando-se, portanto, lícitas as provas coletadas nos autos. 4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 5. O depoimento de agente de segurança pública prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que transporta e traz consigo ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas) é inviável quando os elementos probatórios — tais como a diversidade e natureza de alta deletariedade das drogas apreendidas (‘crack’ e ‘cocaína’), a forma de acondicionamento para venda, a forma de ocultação e a prova do concerto de vontades entre os agentes presos em flagrante, em via pública e muito próximos um do outro, para a guarda e distribuição aos usuários dos entorpecentes – indicam, de modo indubitável, a destinação destes à traficância. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.8. É possível considerar, para fins de valoração negativa da vetorial dos antecedentes criminais, condenações transitadas a mais de 05 (cinco) anos, uma vez que o período depurador expresso no artigo 64, inciso I, do Código Penal, tem o condão, somente, de impedir que condenações em tais condições não sirvam para a caracterização da agravante da reincidência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).10. A adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas, é critério que se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado e se mostra proporcional e razoável, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, devendo ser mantido, portanto, o quantum fixado na r. sentença, uma vez que devidamente fundamentada a opção decisória. Precedentes do TJPR e do STJ.12. Com relação à confissão espontânea, assim dispõe a atual redação da Súmula n. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”, bem como a da Súmula n. 545 do STJ, que passou a dispor que: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (STJ, Terceira Seção, j. em 10.09.2025). Entretanto, tendo o acusado realizado, de fato, uma confissão informal qualifica perante a Autoridade Policial de que estaria na posse dos entorpecentes exclusivamente para uso próprio no local da prisão em flagrante, há evidente esvaziamento do intuito da benesse, motivo pelo qual, o conteúdo de diminuição, de livre arbítrio do órgão julgador, pode ser diverso de 1/6 (um sexto) costumeiramente aplicado pela jurisprudência pátria. Pena readequada.13. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade mais ou menos organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, como a prática habitual da traficância na residência dos acusados.14. Não preenchidos os requisitos cumulativos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, não há que se falar em aplicação do tráfico minorado. No presente caso, o réu possui antecedentes criminais que são suficientes para demonstrar a sua vocação e dedicação a práticas delitivas, não preenchendo, portanto, requisito legal expresso.15. Recurso do Apelante 1, conhecido e desprovido. 16. Recurso do Apelante 2, conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004477-98.2026.8.16.0013, Curitiba, Rel. Desembargador Jose Americo Penteado De Carvalho, julgado em 12/07/2026, grifei) No caso, os relatos policiais não se apresentam isolados: encontram-se em plena sintonia com a apreensão de expressiva quantidade de 'cocaína', com o modo de ocultação da droga e com as próprias contradições verificadas nas declarações do casal. As circunstâncias objetivas dos autos afastam a tese de desconhecimento sustentada pela ré. Dessa maneira, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas quanto a ambos os acusados, a autorizar o juízo condenatório pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante o transporte do entorpecente entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, restou cabalmente demonstrado que os acusados transportavam aproximadamente 42 quilos de substância análoga à cocaína para outro Estado da Federação (mov. 1.9). Diante desse contexto, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Com relação a diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.342/2006, embora seja possível delimitar que ambos os réus são primários e não ostentam maus antecedentes (movs. 186.1 e 186.2), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente — 42 quilos de 'cocaína' —, acondicionada em veículo previamente preparado para o transporte ilícito da carga, em contexto de tráfico interestadual, mediante promessa de pagamento de elevada quantia (R$ 20.000,00), circunstâncias que revelam planejamento, logística estruturada e inequívoca inserção dos acusados em engrenagem criminosa voltada ao narcotráfico. O próprio acusado confessou que recebeu o veículo já pronto para a empreitada criminosa, com as chaves disponíveis e quantia em dinheiro destinada ao abastecimento durante o trajeto, limitando-se a seguir rota previamente determinada pelos indivíduos responsáveis pela contratação do transporte ilícito. Não se mostra crível que organização criminosa responsável pelo transporte interestadual de elevada quantidade de droga confiasse carga de alto valor econômico a pessoa absolutamente desvinculada da atividade criminosa ou sem qualquer grau mínimo de confiança prévia. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de meros “experimentadores” ou indivíduos que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiram praticar um único ato episódico. Ainda que a defesa sustente a atuação da ré como simples “mula do tráfico”, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que tal circunstância, isoladamente considerada, não impõe o reconhecimento automático do tráfico privilegiado, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, como no caso dos autos. Nesse sentido, precedente recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, gizei) Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de penas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) provido e recursos dos réus (apelação 2 e 3) conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 128,430 kg de substância análoga à cocaína, com a aplicação de pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e multa, sendo os réus primários e sem antecedentes. O Ministério Público requer o afastamento da causa especial de diminuição da pena, alegando a participação em organização criminosa, considerando-se a quantidade expressiva de droga apreendida. A defesa postula pela fixação das penas-base no mínimo legal, restituição do veículo apreendido e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. A saber se os pedidos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus devem ser acolhidos, especialmente no que se refere a fixação das penas, afastamento do tráfico privilegiado e restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, avaliadas conjuntamente, constituem circunstância judicial preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e justificam a exasperação da pena-base, especialmente quando se trata de cocaína em quantidade expressiva, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade da conduta.4. É incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, notadamente diante do transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecente, mediante pagamento, com planejamento e logística incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou mero “mula”.5. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de habitualidade ou reiteração do uso do bem para a prática delitiva, por se tratar de efeito automático da condenação.6. As penas foram readequadas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado.IV. Dispositivo e tese7. Apelos dos réus conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos; recurso do Ministério Público conhecido e provido, com readequação das penas.Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.” “2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada quando as circunstâncias fáticas evidenciadas demonstram a integração dos réus em organização criminosa.” “3. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009297-92.2024.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, julgado em 29/04/2026, frisei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.2. O réu foi flagrado transportando 10 tabletes de cloridrato de cocaína, pesando 11,120 kg, e 4 tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 4,330 kg, ocultos em fundo falso do veículo que conduzia. Apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) verificar a adequação do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas.5. No caso, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de drogas transportadas, a sofisticação do modus operandi (uso de fundo falso no veículo) e o pagamento expressivo pelo transporte demonstram vínculo com organização criminosa e habitualidade delitiva, afastando a benesse.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a expressiva quantidade de droga, aliada a circunstâncias como a atuação interestadual e o recebimento de pagamento elevado justifica o afastamento da minorante. 7. Quanto ao regime inicial, a elevado, justifica o afastamento da minorante. jurisprudência admite a fixação de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, a reincidência e a gravidade da conduta justificam o regime fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000458-13.2024.8.16.0177, Xambrê, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 24/04/2025, destaquei) No presente caso, além da elevada quantidade de droga, o transporte ocorria em rota interestadual, mediante utilização de veículo adulterado, havendo inequívoca demonstração de inserção dos acusados em contexto criminoso estruturado. Assim, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Jeicy Cristhina de Souza e Pedro Lukas Borba de Castro na sanção do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena Jeicy Cristhina de Souza O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, a natureza e a quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente 42 quilos de ‘cocaína’ (mov. 1.9), revelam a gravidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 186.2), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à natureza e quantidade de droga apreendida. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Por outro lado, depreende-se que a ré foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Elevo a pena ao patamar de 1/6 pela majorante do tráfico interestadual, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Pedro Lukas Borba de Castro O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, a natureza e a quantidade de droga apreendida, consistente em 42 quilos de ‘cocaína’ (mov. 1.9), revelam a gravidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 186.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à natureza e quantidade de droga apreendida. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual aplico na fração de 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Por outro lado, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Elevo a pena ao patamar de 1/6 pela majorante do tráfico interestadual, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Das drogas apreendidas Determino a incineração da droga apreendida, observadas as formalidades de praxe. Dos bens apreendidos Com base no artigo 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006, determino o perdimento do veículo e dos valores em espécie apreendidos (mov. 1.9), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Eduardo Henrique Titão Motta, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$700,00 (setecentos reais), conforme item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JEICY CRISTHINA DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAICIR ANTONIETTI CUNHA
OAB: 88462/PR
EDUARDO HENRIQUE TITÃO MOTTA
OAB: 108333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000348-50.2022.8.16.0026 Processo: 0000348-50.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Fórum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): JEICY CRISTHINA DE SOUZA (RG: 127130191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.779.159-40) Rua São Paulo, 1 casa - Itaipu C - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-110 - Telefone(s): (45) 99986-9546 PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO (RG: 128412077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.751.079-29) Rua Ouro Preto, 126 - Vila C - FOZ DO IGUAÇU/PR - Telefone(s): (45) 99973-5689 Terceiro(s): Autofoz Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 77.307.650/0001-09) Rua Nelson da Cunha Junior, 600 - Monjolo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-545 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jeicy Cristhina de Souza e Pedro Lukas Borba de Castro pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (movs. 43.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 50.1). Apresentada defesas preliminares (movs. 59.1 e 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e o interrogatório do réu (movs. 163 e 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela valoração negativa da natureza das drogas apreendidas na primeira fase; incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal; e impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; regime semiaberto (mov. 225.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 247.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal; adoção do regime inicial mais brando; e concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais e inexistem motivos para a decretação de prisão cautelar (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 43.1): “No dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 15h15min, na BR 277, KM 139, bairro São Luiz do Purunã, na cidade de Balsa Nova/PR, os denunciados JEICY CRISTHINA DE SOUZA e PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportavam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em um compartimento oculto no teto do veículo Hyundai/Santa Fé, placas KXO-3I18, 40 (quarenta) tabletes da substância vulgarmente conhecida como ‘cloridrato de cocaína’, pesando 42,280 Kg, assim provisoriamente constatada em mov. 1.11, substância de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Consta que os denunciados saíram da cidade de Foz do Iguaçu /PR com destino a Balneário Camboriú/SC, local de entrega do entorpecente.” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); registros fotográficos (mov. 1.18 a 1.21); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 234.2); e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo (movs. 1.5 a 1.8 e 187.2 a 187.3). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. Perante a autoridade policial, a ré Jeicy Cristhina de Souza negou a prática dos fatos, ao justificar que: viajava com seu companheiro, Pedro, com quem mantinha uma relação de cerca de dois anos (com idas e vindas) que se encerrou após o ocorrido; Pedro sugeriu a viagem para distraí-la, pois seu pai havia falecido há apenas sete dias; Pedro apareceu com o veículo da viagem cerca de dois dias antes, alegando tê-lo negociado, o que seria comum já que ele e o pai trabalham em um lava-jato e costumam intermediar a compra e venda de automóveis; Pedro lhe disse que iriam para o bairro Vila Real, em Balneário Camboriú, onde ela já havia morado e pretendia visitar conhecidos; no entanto, após a abordagem, ela percebeu contradições, pois Pedro declarou na delegacia que o destino final seria Itapema e mencionou que precisavam economizar na viagem (ele possuía cerca de R$ 600 na carteira); jamais aceitaria participar de algo ilícito, especialmente por já estar cumprindo pena, e destacou que o próprio Pedro pediu que ela fosse liberada por ser inocente e não ter conhecimento de nada (mov. 1.13). Ao ser interrogada em juízo, a investigada negou a prática dos fatos, ao afirmar que: não tinha conhecimento das drogas que estavam sendo transportadas; mantinha um relacionamento casual de "idas e vindas" com Pedro, que a convidou para viajar para Balneário Camboriú para espairecer, já que seu pai havia falecido recentemente (em 13 de janeiro); a viagem duraria cerca de uma semana e eles ficariam hospedados na casa de amigos de Pedro; em relação ao veículo em que estavam, afirmou que Pedro lhe disse que o carro era dele; não estranhou o fato de ser um veículo diferente, pois ele trabalhava com a família em um lava-jato e estava sempre com carros distintos; nunca havia andado naquele veículo antes e que não notou nada de diferente ou visível ao entrar nele; após o ocorrido, não manteve mais contato com Pedro (mov. 187.4). Na fase policial, o réu Pedro Lukas Borba de Castro confessou a prática do crime de tráfico, ao explicar que se ofereceu para realizar o transporte da droga ("fazer o corre") para obter dinheiro de forma fácil; afirmou que a promessa era receber R$ 20.000,00 no destino (metade na ida e metade na volta), mas que até o momento havia recebido apenas o dinheiro para as despesas da viagem (cerca de R$ 1.200,00 para combustível e gastos pessoais); pegou o carro no dia anterior com o proprietário da droga, o qual providenciou a transferência do veículo para o nome de Pedro apenas para evitar suspeitas em fiscalizações; o dono da droga mentiu sobre a forma e o local exato onde o entorpecente estava escondido (soldado no carro), e que ele próprio não chegou a ver a substância antes de ser abordado; o combinado era que Pedro viajaria até Balneário Camboriú e pararia em um restaurante na região de Interpraias, onde entregaria a chave do carro a um terceiro; o indivíduo então retiraria a droga, devolveria o veículo mais tarde e faria o pagamento em dinheiro; mentiu para a sua companheira para convencê-la a acompanhá-lo na viagem, sob o pretexto de tirarem férias juntos, uma vez que ela estava de luto pelo falecimento do pai e não queria ir; ela não tinha nenhum conhecimento sobre a existência da droga e que é totalmente inocente (mov. 1.16). Ao ser interrogado em juízo, o investigado confessou a prática do tráfico de drogas, ao afirmar que: realizava o transporte do entorpecente de Foz do Iguaçu para Curitiba; o veículo utilizado, uma caminhonete Santa Fé, foi transferido para seu nome por meio de uma garagem de carros um dia antes da viagem; o plano consistia em deixar o veículo no Restaurante Alfonso, no centro de Curitiba, onde os contratantes descarregariam a droga e devolveriam o carro com o pagamento de R$ 5.000,00; conheceu os contratantes no lava-car onde trabalha, tendo se oferecido para o serviço por estar passando por dificuldades financeiras; afirmou que Jeicy não sabia da existência das drogas; ele a levou junto apenas para passear e tirar férias em Santa Catarina após a entrega da mercadoria, com o intuito de distraí-la devido ao recente falecimento do pai dela; após o ocorrido, não teve mais nenhum contato com ela (mov. 187.5). O Policial Rodoviário Federal, Alexandre de Oliveira Barreiro, relatou na fase policial que: a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou a abordagem de um veículo Hyundai Santa Fé de cor preta na BR-277, em frente ao posto São Luiz do Purunã, que seguia no sentido Curitiba; o carro era conduzido por Pedro e trazia Jeicy como passageira; ao conversar com ambos, o depoente notou extremo nervosismo e contradições nas respostas sobre o destino e o motivo da viagem; diante da suspeita, a equipe realizou uma fiscalização detalhada no automóvel e localizou 42 quilos de 'cocaína' escondidos em um compartimento oculto e preparado no teto do veículo; os tabletes estavam amarrados com fios (semelhantes a linhas de pesca) para facilitar a retirada por meio de pequenas aberturas na estrutura metálica; o depoente observou que um dos tabletes de droga possuía uma etiqueta com a inscrição "Peru"; após a localização da droga, Pedro confessou que sabia da existência do entorpecente e que receberia R$ 20.000,00 para transportá-lo de Foz do Iguaçu até Balneário Camboriú, onde uma pessoa faria contato para receber a carga segundo o policial, Jeicy também tinha conhecimento do crime, embora tenha tentado negar e se fazer de desentendida após a descoberta, mencionando que já havia sido presa por tráfico de drogas em 2019 e estava em liberdade; o depoente informou que o casal afirmou morar junto, mas apresentou contradições sobre o tempo de relacionamento; o veículo possuía uma procuração em nome de Pedro, que alegou ter comprado o carro há dois dias; o valor do veículo parecia incompatível com as profissões declaradas por eles (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, Alexandre de Oliveira Barreiro, relatou em juízo que: na BR-277 (próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal), a equipe policial abordou um veículo Sandero conduzido por Pedro, que tinha Jeicy como passageira; diante de respostas contraditórias durante a entrevista, foi realizada uma busca veicular e localizados cerca de 40 quilos de 'cocaína' ocultos em um compartimento preparado (chamado de "mocó") no teto do carro; Pedro demonstrou indignação pelo fato de a droga ter sido descoberta, pois quem preparou o compartimento havia garantido que ela não seria encontrada; o abordado informou que o destino final era Balneário Camboriú, onde entregaria a droga em uma avenida a uma pessoa desconhecida e receberia R$ 20.000,00 pelo transporte; em relação à passageira Jeicy, o depoente afirmou que ela não demonstrou nenhuma reação de surpresa ou indignação no momento da apreensão; não foi realizada busca pessoal nela; não se recorda se havia mala de viagem no veículo; Jeicy declarou na ocasião que o pai dela havia falecido recentemente e que o condutor (Pedro) a estava levando para passear; não se recorda de ter sido encontrado mais nada de relevante no veículo além das drogas (mov. 187.2). No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Federal, Andre Luis Lago, quando ouvido perante a autoridade policial, afirmou que: estava em patrulhamento na BR-277, sentido decrescente (rota entre Foz do Iguaçu e Curitiba), quando avistou um veículo que demonstrou comportamento suspeito, indicando que entraria em um posto de combustível e desistindo repentinamente ao notar a presença da viatura policial; a equipe fez o retorno e abordou o veículo, que havia parado no acostamento; durante a abordagem, o motorista e a passageira demonstraram bastante nervosismo; a passageira alegou que estavam perdidos com o GPS; ao separá-los e questioná-los, o depoente constatou diversas contradições nos relatos de ambos; o motorista afirmou que iriam para Balneário Camboriú, mas não soube informar onde se hospedariam, alegando que procurariam um local ao chegar; o motorista disse que trabalhava em um lava-jato próprio e de sua tia, enquanto a passageira afirmou que o lava-jato pertencia ao pai dele; a passageira disse que estavam juntos há pouco mais de um ano, e o motorista afirmou que estavam juntos há mais de dois anos; diante das suspeitas, o veículo foi conduzido até a unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal para uma fiscalização detalhada; no local, a equipe encontrou um compartimento oculto preparado no teto do carro, cuja adulteração foi percebida pelas borrachas de vedação que estavam coladas e exalavam cheiro de cola e de massa plástica; dentro desse compartimento, foram localizados e apreendidos 40 tabletes de 'cocaína', cujo teste preliminar com reagente químico resultou positivo; ao ser questionado novamente após a descoberta da droga, o motorista confessou que receberia R$ 20.000,00 para realizar o transporte e a entrega do entorpecente em um restaurante localizado na região de Interpraias (entre Itapema e Balneário Camboriú), recusando-se a dar maiores detalhes posteriormente; o depoente informou ainda que o veículo estava em nome de terceiros, mas o motorista portava uma procuração em seu próprio nome emitida apenas dois dias antes da abordagem (mov. 1.8). Ao ser ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, Andre Luis Lago relatou que: no dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 15h15, na BR-277, km 139, em São Luiz do Purunã (município de Balsa Nova), avistou um casal parado no acostamento de um acesso que liga a divisa do estado a Curitiba; a abordagem inicial ocorreu para prestar auxílio, a fim de verificar se o carro apresentava pane mecânica ou se estavam perdidos, e não em decorrência de denúncia anônima; ao solicitar a documentação do veículo, o motorista apresentou uma procuração alegando ser o proprietário, o que gerou suspeita por se tratar de um comportamento comum para dar aparência de legalidade à viagem; ao separarem o casal para averiguação, os policiais constataram contradições em suas declarações, como divergências sobre onde o motorista trabalhava e sobre o período de permanência no destino final; o motorista conduziu o próprio veículo até a unidade operacional da polícia para que fosse feita a revista; durante a inspeção, os policiais identificaram facilmente uma alteração estrutural: o teto do automóvel estava rebaixado e cedido pelo uso, apresentando uma chapa instalada abaixo do teto original que criava um compartimento oculto; nesse espaço falso, foram encontrados cerca de 40 quilos de 'cocaína'; o motorista confessou que sabia da existência do entorpecente e declarou que receberia R$ 20.000,00 para transportar o veículo até a região de Balneário Camboriú, em Santa Catarina; o depoente declarou não se recordar do que a ré disse sobre a droga, se eles de fato eram um casal, ou se foram tiradas fotos do teto adulterado, lembrando-se apenas das fotos tiradas da droga apreendida para fins institucionais (mov. 187.2). Pois bem. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, o réu Pedro Lukas Borba de Castro confessou a prática do delito em todas as oportunidades, tanto na fase policial quanto em juízo (movs. 1.16 e 187.5). Detalhou a origem da droga, a promessa de pagamento, a transferência do veículo para o seu nome dias antes da viagem e a dinâmica de entrega do entorpecente no destino, elementos que, somados à apreensão de 42,280 kg de 'cocaína' e ao laudo definitivo, tornam inconcussa a autoria a ele imputada (movs. 1.9, 1.11 e 234.2). A confissão, harmônica com a prova material e com a prova oral, presta-se ao édito condenatório, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. A versão apresentada pela acusada Jeicy Cristhina de Souza, por sua vez, não se mostra crível o bastante para infirmar o acervo probatório. Com efeito, os policiais rodoviários federais Alexandre de Oliveira Barreiro e Andre Luis Lago foram categóricos quanto ao intenso nervosismo demonstrado pela ré no momento da abordagem e quanto à ausência de qualquer reação de surpresa quando da localização do entorpecente no teto do veículo. Relataram, ademais, que a acusada detinha ciência da conduta criminosa e, tão logo percebeu as consequências da abordagem, passou a alterar a versão dos fatos, com menção, inclusive, a anterior prisão pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Apelação criminal. Tráfico de Drogas (Artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006). sentença condenatória. recursos defensivos. i) apelante 1: Pleito de nulidade da busca PESSOAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE AVENTADA PESCA PROBATÓRIA (‘FISHING EXPEDITION’). Inocorrência. Justa causa evidenciada. Existência de fundadas suspeitas NO agir DOS acusadOS da prática de Crime permanente DE TRÁFICO DE DROGAS. DETECÇÃO pela equipe DA POLÍCIA CIVIL. POLICIAIS QUE, TÃO logo ingressaram na via pública em que estava o apelante negociando entorpecentes com um motoqueiro. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE PROCUROU SE EVADIR RAPIDAMENTE DO LOCAL E DA ATUAÇÃO POLICIAL, SENDO RAPIDAMENTE ABORDADO E, QUANDO QUESTIONADO, confirmou estar no local para aquisição de drogas. ABORDAGEM DO ACUSADO A. B. S. dE A., SENDO COM ELE ENCONTRADAS 02 (duas) porções de ‘crack’, pesando 1g (um grama), e 07 (sete) ‘pinos’ de ‘cocaína’, pesando 3g (três gramas). corRÉU V. T. F. que, ao avistar a chegada da viatura policial EM INCURSÃO EM LOCAL FAMIJERADO PELA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, joga uma pochete que, uma vez encontrada, há poucos metros de distância do referido ACUSADO, nela são localizadas substâncias entorpecentes, SENDO 03 (três) ‘pinos’ de ‘cocaína’ pesando 1g (um grama), além de 07 (sete) pedras de ‘crack’, com peso total de 1g (um grama) - ACONDICIONADAS em invólucros similares àqueles encontrados com o outro agente, sendo detecTADO, pelos agentes de segurança pública, A nítida situação de traficância de ambos os acusados, com divisão de tarefas minimamente organizada, fragmentando a posse de entorpecentes entre ambos, a fim de tentar caracterizar a figura de MEROS usuárioS, mas QUE ESTAVAM A COMERCIALIZAR AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NUM VERDadEIRO sistema de ‘delivery’, em que os usuários chegariam rapidamente, adquiriRIAM entorpecentes dos acusados em pequenas quantidades E, RAPIDAMENTE, DEIXARIAM O LOCAL. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão dos entorpecentes. Provas lícitas. Nulidade rejeitada. Justa causa evidenciada. Legalidade do ato e das provas disso decorrentes. nulidade rejeitada.II) APELANTE 1: Pleito de absolvição POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELANTE 2: Pleito de desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos Policiais Civis aliados às demais provas coligidas aos autos da ação penal. Tráfico de drogas (APELANTE 1). Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, TRAZER CONSIGO. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas COM AMBOS OS RÉUS se destinavam ao tráfico de drogas. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS CIVIS EM HARMONIA COM O CONTEXTO FÁTICO. AMPLO VALOR PROBATÓRIO. VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITADAS PELA PROVA CONFECCIONADA PELA ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE — QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - 10 ‘PINOS’ DE ‘COCAÍNA’, PESANDO 04 GRAMAS, E 09 PEDRAS DE ‘CRACK’, PESANDO 02 GRAMAS, NO TOTAL -, FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM INVÓLUCROS SIMILARES ENCONTRADOS COM AMBOS OS RÉUS, DEMONSTRANDO A DIVISÃO DE TAREFAS E ENVOLVIMENTO EM CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES ENTRE OS MESMOS, ENQUANTO UM AS GUARDAVA, O OUTRO PROMOVIA A VENDA DIRETA PARA OS USUÁRIOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (APELANTE 2). Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa. INTELIGÊNCIA DO ArtIGO 156 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Condição de usuário que não exclui a de traficante. CONDENAÇÕES MANTIDAS.III) APELANTE 2: Dosimetria da pena. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. não acolhimento. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, QUE IMPOSSIBILITA, APENAS, A CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEREM CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. pedido de Alteração da fração de cálculo dosimétrico DA PENA-BASE para 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/8 SOBRE INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADO QUE SE MOSTRA JUSTA E imposta em razão da discricionariedade fundamentada do juízo ‘a quo’, MORMENTE QUANDO exercida dentro dos limites da proporcionalidade, razoabilidade E ALICERÇADA EM PRECEDENTES ESTABILIZADOS PELAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJPR. pena-base mantida.IV) APELANTE 2: pena intermediária. PLEITO DE incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial (INFORMAL). ACOLHIMENTO. ADMISSÃO da posse para uso próprio. NEGATIVA Da prática DA TRAFICÂNCIA. Circunstância QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA SIDO indicada como um dos fundamentos PARA ALICERÇAR A PROLAÇÃO DA sentença condenatória, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE. DIMINUIÇÃO QUE deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inteligência DA Súmula N. 630 E 545 (revisadaS), ambas do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. quantificação da redução. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. Readequação da pena INTERMEDIÁRIA. V) APELANTE 2: Pedido de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei federal n. 11.343/2006. Inviabilidade. Réu que ostenta maus antecedentes que evidenciam dedicação a atividades criminosas habituais. ÓBICE À incidência DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não preenchimento dos requisitos legais. Causa de diminuição inaplicável. Pretensão de alteração do regime prisional condicionada ao reconhecimento do tráfico minorado prejudicada. REFORMA PARCIAL DA sentença. Recurso DO APELANTE 1, conhecido e desprovido. RECURSO DO APELANTE 2, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, embora deva ser fundada em dados objetivos, deve ser aferida mediante um juízo de probabilidade que leve em conta a experiência policial, sendo legítima a abordagem quando há informações prévias acerca do local da abordagem ser conhecido pela intensa incidência de práticas criminosas e a atitude dos indivíduos abordados (nervosismo intenso, alteração de curso ou rota de trânsito, fuga ou intenção de fuga) é visualmente indicativa de que o agente está tentando esconder ou se livrar de um ilícito, especialmente quando a diligência ocorre em local conhecido pela intensa e notória prática de tráfico de drogas.2. No caso concreto, a abordagem do primeiro apelante foi lastreada em informações concretas e circunstâncias objetivas, como a já conhecida utilização do local (via pública) para a prática de diversos crimes, dentre eles, o de tráfico de drogas, e a atitude suspeita, em área conhecida pela traficância, do segundo apelante que estava a negociar a venda de entorpecentes com um usuário, motociclista, no exato momento da chegada da equipe da Polícia Civil, ocasião em que este tenta fugir, mas é abordado pela equipe policial e, ao indaga-lo sobre os fatos, relata que estava no local em busca de entorpecentes, resultando na abordagem e busca pessoal dos recorrentes, diante do cenário de proximidade entre ambos e a situação toda de fundada suspeita da prática de ilícito permanente de tráfico de drogas, o que se mostrou posteriormente justificado, por ocasião da realização de busca pessoal lícita no acusado que estava a realizar a negociação ilícita de entorpecentes com o usuário abordado, sendo com ele encontrados pinos 02 pedras de ‘crack’ e 07 ‘pinos’ de ‘cocaína’. A subsequente abordagem e prisão do primeiro apelante decorreu da visualização, pelos policiais, do réu tentando se desfazer de uma pochete, jogando-a próximo de onde estava e, ao realizar a busca no seu interior, os policiais lograram encontrar outras 07 pedras de ‘crack’ e 03 ‘pinos’ de ‘cocaína’, fracionadas e acondicionadas do mesmo modo daquele entorpecente encontrado na posse do corréu, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude da coleta das provas por ‘fishing expedition’, pois a prova não é fruto de especulação aleatória, mas de diligência investigativa sucessiva, plenamente justificada pela situação toda de flagrância. 3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante dos apelantes, considerando-se, portanto, lícitas as provas coletadas nos autos. 4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 5. O depoimento de agente de segurança pública prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que transporta e traz consigo ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.7. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas) é inviável quando os elementos probatórios — tais como a diversidade e natureza de alta deletariedade das drogas apreendidas (‘crack’ e ‘cocaína’), a forma de acondicionamento para venda, a forma de ocultação e a prova do concerto de vontades entre os agentes presos em flagrante, em via pública e muito próximos um do outro, para a guarda e distribuição aos usuários dos entorpecentes – indicam, de modo indubitável, a destinação destes à traficância. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.8. É possível considerar, para fins de valoração negativa da vetorial dos antecedentes criminais, condenações transitadas a mais de 05 (cinco) anos, uma vez que o período depurador expresso no artigo 64, inciso I, do Código Penal, tem o condão, somente, de impedir que condenações em tais condições não sirvam para a caracterização da agravante da reincidência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).10. A adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas, é critério que se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado e se mostra proporcional e razoável, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, devendo ser mantido, portanto, o quantum fixado na r. sentença, uma vez que devidamente fundamentada a opção decisória. Precedentes do TJPR e do STJ.12. Com relação à confissão espontânea, assim dispõe a atual redação da Súmula n. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”, bem como a da Súmula n. 545 do STJ, que passou a dispor que: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (STJ, Terceira Seção, j. em 10.09.2025). Entretanto, tendo o acusado realizado, de fato, uma confissão informal qualifica perante a Autoridade Policial de que estaria na posse dos entorpecentes exclusivamente para uso próprio no local da prisão em flagrante, há evidente esvaziamento do intuito da benesse, motivo pelo qual, o conteúdo de diminuição, de livre arbítrio do órgão julgador, pode ser diverso de 1/6 (um sexto) costumeiramente aplicado pela jurisprudência pátria. Pena readequada.13. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade mais ou menos organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, como a prática habitual da traficância na residência dos acusados.14. Não preenchidos os requisitos cumulativos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, não há que se falar em aplicação do tráfico minorado. No presente caso, o réu possui antecedentes criminais que são suficientes para demonstrar a sua vocação e dedicação a práticas delitivas, não preenchendo, portanto, requisito legal expresso.15. Recurso do Apelante 1, conhecido e desprovido. 16. Recurso do Apelante 2, conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004477-98.2026.8.16.0013, Curitiba, Rel. Desembargador Jose Americo Penteado De Carvalho, julgado em 12/07/2026, grifei) No caso, os relatos policiais não se apresentam isolados: encontram-se em plena sintonia com a apreensão de expressiva quantidade de 'cocaína', com o modo de ocultação da droga e com as próprias contradições verificadas nas declarações do casal. As circunstâncias objetivas dos autos afastam a tese de desconhecimento sustentada pela ré. Dessa maneira, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas quanto a ambos os acusados, a autorizar o juízo condenatório pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante o transporte do entorpecente entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, restou cabalmente demonstrado que os acusados transportavam aproximadamente 42 quilos de substância análoga à cocaína para outro Estado da Federação (mov. 1.9). Diante desse contexto, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Com relação a diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.342/2006, embora seja possível delimitar que ambos os réus são primários e não ostentam maus antecedentes (movs. 186.1 e 186.2), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente — 42 quilos de 'cocaína' —, acondicionada em veículo previamente preparado para o transporte ilícito da carga, em contexto de tráfico interestadual, mediante promessa de pagamento de elevada quantia (R$ 20.000,00), circunstâncias que revelam planejamento, logística estruturada e inequívoca inserção dos acusados em engrenagem criminosa voltada ao narcotráfico. O próprio acusado confessou que recebeu o veículo já pronto para a empreitada criminosa, com as chaves disponíveis e quantia em dinheiro destinada ao abastecimento durante o trajeto, limitando-se a seguir rota previamente determinada pelos indivíduos responsáveis pela contratação do transporte ilícito. Não se mostra crível que organização criminosa responsável pelo transporte interestadual de elevada quantidade de droga confiasse carga de alto valor econômico a pessoa absolutamente desvinculada da atividade criminosa ou sem qualquer grau mínimo de confiança prévia. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de meros “experimentadores” ou indivíduos que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiram praticar um único ato episódico. Ainda que a defesa sustente a atuação da ré como simples “mula do tráfico”, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que tal circunstância, isoladamente considerada, não impõe o reconhecimento automático do tráfico privilegiado, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, como no caso dos autos. Nesse sentido, precedente recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, gizei) Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de penas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) provido e recursos dos réus (apelação 2 e 3) conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 128,430 kg de substância análoga à cocaína, com a aplicação de pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e multa, sendo os réus primários e sem antecedentes. O Ministério Público requer o afastamento da causa especial de diminuição da pena, alegando a participação em organização criminosa, considerando-se a quantidade expressiva de droga apreendida. A defesa postula pela fixação das penas-base no mínimo legal, restituição do veículo apreendido e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. A saber se os pedidos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus devem ser acolhidos, especialmente no que se refere a fixação das penas, afastamento do tráfico privilegiado e restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, avaliadas conjuntamente, constituem circunstância judicial preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e justificam a exasperação da pena-base, especialmente quando se trata de cocaína em quantidade expressiva, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade da conduta.4. É incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, notadamente diante do transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecente, mediante pagamento, com planejamento e logística incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou mero “mula”.5. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de habitualidade ou reiteração do uso do bem para a prática delitiva, por se tratar de efeito automático da condenação.6. As penas foram readequadas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado.IV. Dispositivo e tese7. Apelos dos réus conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos; recurso do Ministério Público conhecido e provido, com readequação das penas.Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.” “2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada quando as circunstâncias fáticas evidenciadas demonstram a integração dos réus em organização criminosa.” “3. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009297-92.2024.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, julgado em 29/04/2026, frisei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.2. O réu foi flagrado transportando 10 tabletes de cloridrato de cocaína, pesando 11,120 kg, e 4 tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 4,330 kg, ocultos em fundo falso do veículo que conduzia. Apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) verificar a adequação do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas.5. No caso, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de drogas transportadas, a sofisticação do modus operandi (uso de fundo falso no veículo) e o pagamento expressivo pelo transporte demonstram vínculo com organização criminosa e habitualidade delitiva, afastando a benesse.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a expressiva quantidade de droga, aliada a circunstâncias como a atuação interestadual e o recebimento de pagamento elevado justifica o afastamento da minorante. 7. Quanto ao regime inicial, a elevado, justifica o afastamento da minorante. jurisprudência admite a fixação de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, a reincidência e a gravidade da conduta justificam o regime fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000458-13.2024.8.16.0177, Xambrê, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 24/04/2025, destaquei) No presente caso, além da elevada quantidade de droga, o transporte ocorria em rota interestadual, mediante utilização de veículo adulterado, havendo inequívoca demonstração de inserção dos acusados em contexto criminoso estruturado. Assim, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Jeicy Cristhina de Souza e Pedro Lukas Borba de Castro na sanção do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena Jeicy Cristhina de Souza O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, a natureza e a quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente 42 quilos de ‘cocaína’ (mov. 1.9), revelam a gravidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 186.2), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à natureza e quantidade de droga apreendida. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Por outro lado, depreende-se que a ré foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Elevo a pena ao patamar de 1/6 pela majorante do tráfico interestadual, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Pedro Lukas Borba de Castro O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, a natureza e a quantidade de droga apreendida, consistente em 42 quilos de ‘cocaína’ (mov. 1.9), revelam a gravidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 186.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à natureza e quantidade de droga apreendida. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual aplico na fração de 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Por outro lado, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Elevo a pena ao patamar de 1/6 pela majorante do tráfico interestadual, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Das drogas apreendidas Determino a incineração da droga apreendida, observadas as formalidades de praxe. Dos bens apreendidos Com base no artigo 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006, determino o perdimento do veículo e dos valores em espécie apreendidos (mov. 1.9), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Eduardo Henrique Titão Motta, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$700,00 (setecentos reais), conforme item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito