Detalhe do processo

0000347-84.2025.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000347-84.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 0002030-45.2014.8.26.0219) (processo principal 0002030-45.2014.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osmar Custodio Pinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSMAR CUSTÓDIO PINTO E OUTROS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial fixada em ação de indenização por desapropriação indireta, autuada sob o nº 0002030-45.2014.8.26.0219. Os exequentes deram início à fase executiva apontando como devido o montante total de R$ 220.928,95 (duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até abril de 2025, composto pelo valor principal de R$ 80.301,00, correção monetária, juros compensatórios de R$ 70.310,22, multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil no importe de R$ 19.919,82 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.919,82 (fls. 1/3). Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/34). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o título executivo não contemplou juros compensatórios, sendo indevida a aplicação da multa coercitiva do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao rito da Fazenda Pública. Apontou como correto o montante de R$ 122.047,05 (cento e vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinco centavos) para abril de 2025, sendo R$ 110.951,86 relativos ao principal corrigido e R$ 11.095,18 pertinentes à verba honorária da fase de conhecimento (fls. 39). A parte exequente apresentou manifestação (fls. 44/45), reconhecendo equívoco na rotulagem técnica dos juros, defendendo a pertinência de juros moratórios e postulando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Por meio da decisão de fls. 46/47, diante da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de prova técnica pericial contábil, restando nomeado o perito judicial Acácio Grangeiro da Silva. Ambas as partes apresentaram quesitos (fls. 51/52 e 82/84). A reserva de honorários periciais em favor do perito foi formalizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 88). O senhor perito judicial acostou o competente laudo pericial contábil (fls. 100/121), concluindo pela apuração do débito exequendo no valor principal corrigido de R$ 117.020,46 (cento e dezessete mil, vinte reais e quarenta e seis centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 10%, perfazendo o total devido aos exequentes de R$ 128.722,51 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), apurado em 23/06/2026. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 22), a Municipalidade executada expressou expressa concordância com o cálculo do perito (fls. 128). O exequente igualmente apresentou sua concordância (fls. 127). O perito requereu a expedição de ofício para liberação dos honorários periciais (fls. 129). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 2.1. Do Excesso de Execução e da Adequação dos Cálculos Periciais A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, em reverência à autoridade da coisa julgada material, sendo defeso inovar ou incluir encargos e rubricas não contemplados no título exequendo. No caso concreto, o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 0002030-45.2014.8.26.0219 reduziu a indenização devida pelo Município de Guararema para o montante de R$ 80.301,00, com data-base em setembro de 2019, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a contar de tal marco e juros moratórios de 6% ao ano, nos moldes do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devidos unicamente a partir do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, em caso de eventual inadimplemento. Constata-se que a memória de cálculo inicial apresentada pelos exequentes às fls. 1/3 continha manifesto excesso de execução decorrente de três fatores objetivos: (a) a inclusão indevida de juros moratórios e compensatórios antes do prazo constitucional do requisitório, em dissonância com o comando expresso do título; (b) a inserção de multa de 10% capitulada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestamente inaplicável ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por expressa vedação do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil; e (c) o cálculo reflexo de honorários advocatícios sobre a base inflacionada. Diante das divergências e da complexidade da matéria contábil, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, procedimento plenamente respaldado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao examinar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS CÁLCULOS EFETUADOS PELAS PARTES FORAM OBTIDOS. POSSIBILIDADE. Em não sendo possível aferir o modo como as partes efetuaram os cálculos dos valores que entendem devidos, pode o julgador valer-se da colaboração de perícia contábil para apurar o valor devido, de acordo com o título exequendo. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116242-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) O senhor perito judicial nomeado examinou detidamente os parâmetros do título executivo judicial, aplicando com rigor técnico a atualização monetária com base no coeficiente do IPCA-E desde setembro de 2019 até 23/06/2026, excluindo a incidência antecipada de juros moratórios e a multa coercitiva, apurando o valor principal atualizado de R$ 117.020,46, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (R$ 11.702,05), totalizando o débito exequendo em R$ 128.722,51 (fls. 100/121). Submetido o laudo ao contraditório, as duas partes concordam com a conclusão pericial (fls. 127/128). Assim, ausente qualquer impugnação das partes e constatando-se a regularidade e a coerência técnica da metodologia adotada, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de fls. 100/121 e, por conseguinte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guararema para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor correto da execução. A higidez do laudo pericial contábil não impugnado fundamentadamente pelas partes encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em incidente de liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil e fixou os valores devidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito. A agravante sustenta a necessidade de compensação de valores decorrentes de contratos em aberto e de parcelas liquidadas antecipadamente, alegando a existência de saldo credor em seu favor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e se há fundamento para realização das compensações pretendidas pela instituição financeira. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares acerca das impugnações formuladas pelas partes e ratificado integralmente suas conclusões. 4. A agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou afronta aos critérios definidos no título executivo, limitando-se a alegações genéricas de necessidade de compensação de valores. 5. A mera discordância quanto ao resultado alcançado pela perícia não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do expert de confiança do Juízo, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico especializado. 6. A pretensão de novo recálculo relativo ao deságio incidente sobre parcelas liquidadas antecipadamente busca rediscutir critérios já definidos na fase de liquidação e observados pelo perito, em afronta aos limites da coisa julgada. 7. Inexistindo elementos aptos a infirmar a correção técnica do laudo pericial ou a evidenciar desacerto da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da homologação dos cálculos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial contábil deve ser mantida quando a parte impugnante não demonstra concretamente erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado apurado pela perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148239-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026) 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do ente público executado, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida em favor da executada deve corresponder estritamente ao proveito econômico obtido com a impugnação, consubstanciado na diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes e o montante definitivo fixado pelo juízo após a perícia. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a fixação dos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior reafirma a incidência da verba sobre a diferença apurada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) No caso vertente, a parte exequente postulava a quantia de R$ 220.928,95 (fls. 1/3), enquanto o débito total foi apurado pela perícia judicial no importe de R$ 128.722,51 (fls. 100/115). O proveito econômico obtido pela Municipalidade executada corresponde à quantia de R$ 92.206,44 (noventa e dois mil, duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Destarte, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor inicialmente cobrado e o montante ora homologado (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos exequentes (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução; b) HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de fls. 100/115 para fixar o valor total da execução em R$ 128.722,51 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 23/06/2026, sendo R$ 117.020,46 pertinentes ao crédito principal dos exequentes e R$ 11.702,05 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; c) CONDENO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado de R$ 220.928,95 e o total ora homologado de R$ 128.722,51), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) OFICIE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO solicitando a liberação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial Acácio Grangeiro da Silva (fls. 88 e 121), diante da conclusão satisfatória dos trabalhos técnicos periciais; e) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que providencie a instauração do competente incidente digital para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observando-se a legislação de regência e os limites constitucionais aplicáveis ao Município devedor. Int. - ADV: ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), DIRCEU DIAS CASTILHO (OAB 198408/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR CUSTODIO PINTO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIRCEU DIAS CASTILHO

OAB: 198408/SP

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ANDERSON MOREIRA BUENO

OAB: 187948/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000347-84.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 0002030-45.2014.8.26.0219) (processo principal 0002030-45.2014.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osmar Custodio Pinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSMAR CUSTÓDIO PINTO E OUTROS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial fixada em ação de indenização por desapropriação indireta, autuada sob o nº 0002030-45.2014.8.26.0219. Os exequentes deram início à fase executiva apontando como devido o montante total de R$ 220.928,95 (duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até abril de 2025, composto pelo valor principal de R$ 80.301,00, correção monetária, juros compensatórios de R$ 70.310,22, multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil no importe de R$ 19.919,82 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.919,82 (fls. 1/3). Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/34). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o título executivo não contemplou juros compensatórios, sendo indevida a aplicação da multa coercitiva do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao rito da Fazenda Pública. Apontou como correto o montante de R$ 122.047,05 (cento e vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinco centavos) para abril de 2025, sendo R$ 110.951,86 relativos ao principal corrigido e R$ 11.095,18 pertinentes à verba honorária da fase de conhecimento (fls. 39). A parte exequente apresentou manifestação (fls. 44/45), reconhecendo equívoco na rotulagem técnica dos juros, defendendo a pertinência de juros moratórios e postulando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Por meio da decisão de fls. 46/47, diante da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de prova técnica pericial contábil, restando nomeado o perito judicial Acácio Grangeiro da Silva. Ambas as partes apresentaram quesitos (fls. 51/52 e 82/84). A reserva de honorários periciais em favor do perito foi formalizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 88). O senhor perito judicial acostou o competente laudo pericial contábil (fls. 100/121), concluindo pela apuração do débito exequendo no valor principal corrigido de R$ 117.020,46 (cento e dezessete mil, vinte reais e quarenta e seis centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 10%, perfazendo o total devido aos exequentes de R$ 128.722,51 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), apurado em 23/06/2026. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 22), a Municipalidade executada expressou expressa concordância com o cálculo do perito (fls. 128). O exequente igualmente apresentou sua concordância (fls. 127). O perito requereu a expedição de ofício para liberação dos honorários periciais (fls. 129). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 2.1. Do Excesso de Execução e da Adequação dos Cálculos Periciais A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, em reverência à autoridade da coisa julgada material, sendo defeso inovar ou incluir encargos e rubricas não contemplados no título exequendo. No caso concreto, o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 0002030-45.2014.8.26.0219 reduziu a indenização devida pelo Município de Guararema para o montante de R$ 80.301,00, com data-base em setembro de 2019, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a contar de tal marco e juros moratórios de 6% ao ano, nos moldes do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devidos unicamente a partir do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, em caso de eventual inadimplemento. Constata-se que a memória de cálculo inicial apresentada pelos exequentes às fls. 1/3 continha manifesto excesso de execução decorrente de três fatores objetivos: (a) a inclusão indevida de juros moratórios e compensatórios antes do prazo constitucional do requisitório, em dissonância com o comando expresso do título; (b) a inserção de multa de 10% capitulada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestamente inaplicável ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por expressa vedação do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil; e (c) o cálculo reflexo de honorários advocatícios sobre a base inflacionada. Diante das divergências e da complexidade da matéria contábil, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, procedimento plenamente respaldado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao examinar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS CÁLCULOS EFETUADOS PELAS PARTES FORAM OBTIDOS. POSSIBILIDADE. Em não sendo possível aferir o modo como as partes efetuaram os cálculos dos valores que entendem devidos, pode o julgador valer-se da colaboração de perícia contábil para apurar o valor devido, de acordo com o título exequendo. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116242-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) O senhor perito judicial nomeado examinou detidamente os parâmetros do título executivo judicial, aplicando com rigor técnico a atualização monetária com base no coeficiente do IPCA-E desde setembro de 2019 até 23/06/2026, excluindo a incidência antecipada de juros moratórios e a multa coercitiva, apurando o valor principal atualizado de R$ 117.020,46, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (R$ 11.702,05), totalizando o débito exequendo em R$ 128.722,51 (fls. 100/121). Submetido o laudo ao contraditório, as duas partes concordam com a conclusão pericial (fls. 127/128). Assim, ausente qualquer impugnação das partes e constatando-se a regularidade e a coerência técnica da metodologia adotada, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de fls. 100/121 e, por conseguinte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guararema para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor correto da execução. A higidez do laudo pericial contábil não impugnado fundamentadamente pelas partes encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em incidente de liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil e fixou os valores devidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito. A agravante sustenta a necessidade de compensação de valores decorrentes de contratos em aberto e de parcelas liquidadas antecipadamente, alegando a existência de saldo credor em seu favor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e se há fundamento para realização das compensações pretendidas pela instituição financeira. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares acerca das impugnações formuladas pelas partes e ratificado integralmente suas conclusões. 4. A agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou afronta aos critérios definidos no título executivo, limitando-se a alegações genéricas de necessidade de compensação de valores. 5. A mera discordância quanto ao resultado alcançado pela perícia não constitui fundamento suficiente para afastar as conclusões do expert de confiança do Juízo, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico especializado. 6. A pretensão de novo recálculo relativo ao deságio incidente sobre parcelas liquidadas antecipadamente busca rediscutir critérios já definidos na fase de liquidação e observados pelo perito, em afronta aos limites da coisa julgada. 7. Inexistindo elementos aptos a infirmar a correção técnica do laudo pericial ou a evidenciar desacerto da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da homologação dos cálculos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial contábil deve ser mantida quando a parte impugnante não demonstra concretamente erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado apurado pela perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148239-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026) 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do ente público executado, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida em favor da executada deve corresponder estritamente ao proveito econômico obtido com a impugnação, consubstanciado na diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes e o montante definitivo fixado pelo juízo após a perícia. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a fixação dos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior reafirma a incidência da verba sobre a diferença apurada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) No caso vertente, a parte exequente postulava a quantia de R$ 220.928,95 (fls. 1/3), enquanto o débito total foi apurado pela perícia judicial no importe de R$ 128.722,51 (fls. 100/115). O proveito econômico obtido pela Municipalidade executada corresponde à quantia de R$ 92.206,44 (noventa e dois mil, duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Destarte, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor inicialmente cobrado e o montante ora homologado (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos exequentes (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução; b) HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de fls. 100/115 para fixar o valor total da execução em R$ 128.722,51 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 23/06/2026, sendo R$ 117.020,46 pertinentes ao crédito principal dos exequentes e R$ 11.702,05 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; c) CONDENO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado de R$ 220.928,95 e o total ora homologado de R$ 128.722,51), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); d) OFICIE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO solicitando a liberação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial Acácio Grangeiro da Silva (fls. 88 e 121), diante da conclusão satisfatória dos trabalhos técnicos periciais; e) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que providencie a instauração do competente incidente digital para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observando-se a legislação de regência e os limites constitucionais aplicáveis ao Município devedor. Int. - ADV: ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), DIRCEU DIAS CASTILHO (OAB 198408/SP)