Detalhe do processo

0000347-76.2017.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000347-76.2017.8.16.0079 Processo: 0000347-76.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$30.410,00 Autor(s): Luana Marcela Besson Réu(s): Adelcio Provin DECISÃO Vistos até mov. 377.0. 1. Chamo o feito à ordem para esclarecer a modalidade da prova pericial a ser realizada, sanando a dúvida suscitada pela parte autora no mov. 375.1. 2. A decisão de mov. 348.1 utilizou a expressão ''remota/indireta'' ao manter a viabilidade do ato pericial sem a necessidade de deslocamento físico da autora. Esclareço que, no caso concreto, a perícia médica será realizada na modalidade INDIRETA (técnico-documental), ou seja, mediante a análise minuciosa de toda a documentação médica, prontuários, laudos e exames já acostados aos autos, bem como de eventuais documentos complementares que as partes venham a apresentar. 3. Tal modalidade mostra-se perfeitamente adequada e suficiente para o deslinde do feito, uma vez que a discussão gira em torno de fatos ocorridos no ano de 2014, cujos registros clínicos e evolução médica encontram-se amplamente documentados no processo. 4. Diante da concordância das partes (mov. 360.1 e 361.1) com a proposta de honorários apresentada pela perita Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (mov. 356.1), dou por homologada a referida proposta. 5. Autorizo o início dos trabalhos periciais. Intime-se a Sra. Perita para que dê início à elaboração do laudo pericial indireto, devendo apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar documentos médicos complementares que entendam estritamente necessários para subsidiar a análise da Sra. Perita. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADELCIO PROVIN

Autor LUANA MARCELA BESSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSO LUIZ FERNANDES

OAB: 29696/PR

PEDRO PROVIN JUNIOR

OAB: 43505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000347-76.2017.8.16.0079 Processo: 0000347-76.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$30.410,00 Autor(s): Luana Marcela Besson Réu(s): Adelcio Provin DECISÃO Vistos até mov. 377.0. 1. Chamo o feito à ordem para esclarecer a modalidade da prova pericial a ser realizada, sanando a dúvida suscitada pela parte autora no mov. 375.1. 2. A decisão de mov. 348.1 utilizou a expressão ''remota/indireta'' ao manter a viabilidade do ato pericial sem a necessidade de deslocamento físico da autora. Esclareço que, no caso concreto, a perícia médica será realizada na modalidade INDIRETA (técnico-documental), ou seja, mediante a análise minuciosa de toda a documentação médica, prontuários, laudos e exames já acostados aos autos, bem como de eventuais documentos complementares que as partes venham a apresentar. 3. Tal modalidade mostra-se perfeitamente adequada e suficiente para o deslinde do feito, uma vez que a discussão gira em torno de fatos ocorridos no ano de 2014, cujos registros clínicos e evolução médica encontram-se amplamente documentados no processo. 4. Diante da concordância das partes (mov. 360.1 e 361.1) com a proposta de honorários apresentada pela perita Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (mov. 356.1), dou por homologada a referida proposta. 5. Autorizo o início dos trabalhos periciais. Intime-se a Sra. Perita para que dê início à elaboração do laudo pericial indireto, devendo apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar documentos médicos complementares que entendam estritamente necessários para subsidiar a análise da Sra. Perita. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito