0000346-93.2026.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Primeiro de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-93.2026.8.16.0138 Processo: 0000346-93.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$2.174.462,55 Autor(s): JOSÉ AMAURI BONDEZAN KELSON RODRIGO BONDEZAN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de alongamento de débito rural movida por José Amauri Bondezan e Kelson Rodrigo Bondezan em face de Banco do Brasil S.A. Os autores, produtores rurais que exploram áreas arrendadas no município de Santo Anastácio e na região do Pontal do Paranapanema, alegam que sua atividade agrícola foi severamente impactada por sucessivas quebras de safra nos ciclos de 2022 a 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos como os fenômenos El Niño e La Niña, que resultaram em estiagens severas e veranicos em fases críticas do desenvolvimento das culturas de soja, sorgo e milheto. Tais fatores, somados ao expressivo aumento dos custos de produção e à volatilidade dos preços das commodities, comprometeram a rentabilidade e o fluxo de caixa, impedindo o adimplemento regular das obrigações financeiras assumidas. Assim, pretender o alongamento do prazo para pagamento dos débitos. A parte requerida apresentou contestação na seq. 40.1. Em preliminar, o banco suscita: (i) falta de interesse processual, sustentando inexistência de pretensão resistida; (ii) impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido; (iii) inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso; e (iv) revogação da tutela de urgência, afirmando ausência de probabilidade do direito, inexistência de depósito do valor incontroverso e insuficiência da prova apresentada para justificar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a vedação de inscrições restritivas No mérito, o banco defende que o direito ao alongamento não é automático e depende da observância dos requisitos legais e regulamentares. Sustenta a inaplicabilidade ou interpretação restritiva da Súmula 298 do STJ, argumentando que sua origem está vinculada ao contexto da Lei nº 9.138/1995 (PESA) e às operações celebradas até 20/06/1995. Alega, ainda, que determinadas operações não são passíveis de alongamento, especialmente os contratos vinculados a CPR e os contratos de abertura de teto nº 250.409.113 e 250.409.188; que algumas cédulas rurais tiveram pedido de prorrogação formulado após o vencimento; e que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/05988-X foi contratada com recursos livres, não sujeitos às regras de alongamento compulsório do Manual de Crédito Rural. Defende também a regularidade dos encargos contratuais, da capitalização de juros, das taxas remuneratórias e dos encargos moratórios pactuados. Pela parte autora, foi apresentada impugnação à contestação na seq. 49.1. Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteia a produção de prova pericial agronômica e prova pericial contábil, além de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda (seq. 61.1). A parte autora, por sua vez, solicitou a produção de prova pericial agronômica e contábil (seq. 63.1). É o relato do necessário. 2. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Revogação da tutela de urgência O pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência não comporta acolhimento. Conforme indicado na referida decisão, estão presentes os requisitos para a sua concessão. Ademais, constata-se que a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão, cujo julgamento ainda está pendente e pode ser plenamente aguardado pela requerida. 3.2. Inépcia da inicial Infere-se que a exordial possui pedido e causa de pedir, e o pedido é determinado e certo; da narração dos fatos decorre a conclusão apontada e não há pedidos incompatíveis, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial. Verifica-se, a propósito, que o réu não aponta dificuldade na apresentação da peça de defesa, sendo possível impugnar todos os pontos narrados pela parte autora na peça inaugural, pois, da narrativa da inicial, é possível inferir os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia a parte autora. Ademais, a rigor, a ausência de elementos de provas acerca dos fatos narrados e dos danos é matéria atinente ao mérito da demanda. É dizer, as supostas inconsistências na narrativa autoral serão devidamente apuradas quando do momento de prolação da sentença, acompanhada da ponderação com os demais elementos de provas produzidos nos autos e da narrativa da parte requerida, como é próprio da interpretação e aplicação do direito no processo civil. Assim sendo, indefiro a preliminar arguida. 3.2. A respeito do valor da causa Seguindo a análise, destaca-se que a petição inicial e a petição da reconvenção possuem como um dos seus requisitos o valor da causa (art. 292, “caput”, e 319, V, ambos do CPC) que, por sua vez, pode conter critérios legais para a sua fixação ou meramente estimado (art. 291 do CPC). O art. 292 do CPC estabelece os ditos critérios legais (sem prejuízo da previsão em diplomas extravagantes), “in verbis”: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O inciso II trata das demandas fundadas em ato ou negócio jurídico. Se o pedido tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, então o valor da causa será o valor do ato ou do negócio ou, se for questionado, postulado, somente uma parte dele, então será somente desse aspecto controvertido. Por exemplo, se a demanda versar sobre todo o contrato, o valor da causa será o seu valor econômico, mas se forem impugnadas somente algumas cláusulas deste, o valor destas é que será o patamar do litígio. O inciso VI versa sobre a cumulação de pedidos. A previsão legal envolve a cumulação própria de pedidos, que pode ser simples e a sucessiva. Na cumulação própria de pedidos, a parte almeja que todos sejam acolhidos. A cumulação simples caracteriza-se pela autonomia dos pedidos, podendo um e outro serem acolhidos ou rejeitados independentemente. Já na sucessiva o segundo pedido depende do acolhimento do primeiro para ser apreciado. No caso concreto, a parte autora postula a declaração de abusividade das cláusulas, além da decretação de alongamento do débito rural. Conjugando-se o dispositivo legal à luz das pretensões deduzidas em juízo, o valor da causa deverá ser composto pela somatória de todos os contratos cujo alongamento se pretende, tendo em vista que aí já se incluem os valores questionados por suposta abusividade. Nessa linha, considerando que a parte autora indicou o montante total do débito para o fim de indicar o valor atribuído à causa, não há que se falar em necessidade de retificação, motivo pelo qual indefiro a preliminar aventada. 3.3. Da intempestividade da peça defensiva O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 335 os prazos para oferecimento da contestação, ressaltando, inclusive, o termo inicial em caso de audiência de conciliação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Referido dispositivo legal deve ser aplicado em conjunto com o disposto do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. No caso dos autos, cerifica-se dos autos que a intimação eletrônica foi disponibilizada e efetivamente lida em 17/03/2026, às 05h02min, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente, 18/03/2026, nos termos do art. 231, V, c/c art. 219, caput, do CPC. Na contagem do prazo, foram excluídos os dias não úteis intercorrentes, a saber: 21 e 22/03/2026 (sábado e domingo); 28 e 29/03/2026 (sábado e domingo); 02 e 03/04/2026 (quinta-feira e sexta-feira santas, respectivamente, dias declarados não úteis pelo Decreto Judiciário n.º 621/2025 – P-SEP SEI 0064955-90.2025.8.16.6000); e 04 e 05/04/2026 (sábado e domingo). Computados exclusivamente os dias úteis, o termo final do prazo recaiu em 09/04/2026, tendo o prazo se exaurido, portanto, em 10/04/2026. Considerando que a contestação foi protocolada em 14/04/2026, data posterior ao termo final do prazo (09/04/2026) e ao próprio decurso do prazo, verificado em 10/04/2026, tem-se por intempestiva a peça de defesa. Decreto, por conseguinte, a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, todavia, não produz efeitos absolutos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente do art. 344 do CPC, é relativa (juris tantum), cedendo diante de circunstâncias que tornem inverossímil a pretensão ou que estejam em desacordo com o conjunto probatório e documental já constante dos autos, sobretudo quando a matéria em discussão não se resolve por mera afirmação fática, mas pela verificação do preenchimento de requisitos legais e normativos específicos. Essa relativização assume especial relevo na hipótese dos autos, em que se pretende o alongamento do vencimento de débito originado de crédito rural. Trata-se de matéria sujeita a disciplina normativa própria e de caráter cogente, que não se satisfaz com a simples ausência de impugnação da parte contrária. O deferimento do alongamento pressupõe a observância dos requisitos formais e substanciais estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e nas Resoluções do CMN/BACEN aplicáveis à, cuja demonstração compete à parte autora por meio de prova documental, independentemente do estado de revelia da parte ré. Ademais, nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida oriunda de crédito rural não configura novação, conservando o título executivo suas características e força executória originárias, circunstância que reforça a natureza técnico-normativa da pretensão e afasta a possibilidade de seu deferimento automático por efeito exclusivo da revelia. Assim, a revelia decretada autoriza a presunção de veracidade quanto à matéria estritamente fática incontroversa, mas não dispensa a análise do efetivo preenchimento dos requisitos normativos para o alongamento pleiteado, a serem verificados a partir da prova documental e pericial produzida pela parte autora. 4. SANEAMENTO No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas, tampouco há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar processo em ordem, declaro-o saneado. 5. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e a extensão das quebras de safra alegadas pelos autores, decorrentes de eventos climáticos como geadas e estiagens; b) o real impacto do aumento dos custos dos insumos de produção na liquidez financeira; c) a comprovação da incapacidade temporária de pagamento das obrigações nas datas de vencimento original e a demonstração da capacidade de pagamento futura conforme o cronograma proposto; d) a existência e o teor de prévia tentativa de negociação administrativa junto à instituição financeira, bem como a ocorrência de recusa ou inércia injustificada desta. 6. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos, denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a configuração do direito subjetivo à prorrogação compulsória das dívidas originadas de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; b) a aplicabilidade da teoria da imprevisão e do princípio da função social do contrato para revisão judicial de cronogramas de pagamento; c) o enquadramento das cédulas como títulos de crédito rural para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 e a validade da destinação de recursos não controlados. 7. ÔNUS DA PROVA Acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, embora não se aplique o CDC no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)[1], tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Nessa linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Ou seja, de acordo com o que se convencionou nominar como finalismo aprofundado, é que se torna possível a aplicação do CDC, também, às pessoas físicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os chamados consumidores intermediários. Nada obstante, a aplicabilidade do finalismo aprofundado está condicionada à demonstração de vulnerabilidade. "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)". (REsp 1195642/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012). Na hipótese em apreço, não há prova de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação ao réu. Pelo contrário. A expressividade de documentos carreados com a inicial indica a possibilidade de produção de provas em igual nível à instituição financeira, sobretudo ao se considerar que, pela parte autora, foram produzidos os laudos técnicos de produção, de perda de safra e de capacidade de pagamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO AGRICULTOR QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL. EMITENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova oral e pericial contábil. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em questão, pois o produtor rural que adquire crédito para sua atividade produtiva não é considerado destinatário final. 4. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois as provas já apresentadas são suficientes para a solução da controvérsia, que é predominantemente de direito.5. Não foi demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural em relação à instituição financeira, afastando a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada. 6. A insurgência contra o indeferimento da produção probatória é inadmissível em agravo de instrumento e por isso, nesse ponto, o recurso não foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas relações jurídicas em que o mutuário rural utiliza o crédito para fomento de sua atividade comercial, não se configurando a hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066118-63.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DE SANEAMENTO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC À DEMANDA, AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ALÉM DE DEFINIR A PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.1. INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS.2. AUTOR PRODUTOR RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA HIPÓTESE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092824-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.11.2025) Assim, o ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não sendo necessária a realização de qualquer adequação. 8. PROVAS A produção da prova deverá restringir-se aos fatos efetivamente alegados pelas partes, de modo a assegurar a pertinência e a utilidade dos elementos probatórios, evitando diligências desnecessárias e garantindo a observância ao princípio da congruência processual. 8.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 8.1.1. Expeça-se ofício à SEFAZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça todas as notas fiscais emitidas pelos autores, para verificar suas receitas. 8.2. DEFIRO a produção de prova pericial, cuja verba honorária deverá ser arcada por ambas as partes, na proporção de 50% cada uma, consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC. 8.2.1. Promova o Cartório a nomeação de perito engenheiro agrônomo e perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigna-se que resta, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pelo Cartório, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 8.2.2. Intimem-se os peritos para que, no prazo de cinco dias, digam se aceitam o encargo bem como apresente proposta de honorários. 8.2.3. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesse caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais (50% cada) em conta vinculada aos autos. 8.2.4. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 9. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito [1] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual. 2. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.221.549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé AMAURI BONDEZAN
Autor KELSON RODRIGO BONDEZAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-93.2026.8.16.0138 Processo: 0000346-93.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$2.174.462,55 Autor(s): JOSÉ AMAURI BONDEZAN KELSON RODRIGO BONDEZAN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de alongamento de débito rural movida por José Amauri Bondezan e Kelson Rodrigo Bondezan em face de Banco do Brasil S.A. Os autores, produtores rurais que exploram áreas arrendadas no município de Santo Anastácio e na região do Pontal do Paranapanema, alegam que sua atividade agrícola foi severamente impactada por sucessivas quebras de safra nos ciclos de 2022 a 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos como os fenômenos El Niño e La Niña, que resultaram em estiagens severas e veranicos em fases críticas do desenvolvimento das culturas de soja, sorgo e milheto. Tais fatores, somados ao expressivo aumento dos custos de produção e à volatilidade dos preços das commodities, comprometeram a rentabilidade e o fluxo de caixa, impedindo o adimplemento regular das obrigações financeiras assumidas. Assim, pretender o alongamento do prazo para pagamento dos débitos. A parte requerida apresentou contestação na seq. 40.1. Em preliminar, o banco suscita: (i) falta de interesse processual, sustentando inexistência de pretensão resistida; (ii) impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido; (iii) inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso; e (iv) revogação da tutela de urgência, afirmando ausência de probabilidade do direito, inexistência de depósito do valor incontroverso e insuficiência da prova apresentada para justificar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a vedação de inscrições restritivas No mérito, o banco defende que o direito ao alongamento não é automático e depende da observância dos requisitos legais e regulamentares. Sustenta a inaplicabilidade ou interpretação restritiva da Súmula 298 do STJ, argumentando que sua origem está vinculada ao contexto da Lei nº 9.138/1995 (PESA) e às operações celebradas até 20/06/1995. Alega, ainda, que determinadas operações não são passíveis de alongamento, especialmente os contratos vinculados a CPR e os contratos de abertura de teto nº 250.409.113 e 250.409.188; que algumas cédulas rurais tiveram pedido de prorrogação formulado após o vencimento; e que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/05988-X foi contratada com recursos livres, não sujeitos às regras de alongamento compulsório do Manual de Crédito Rural. Defende também a regularidade dos encargos contratuais, da capitalização de juros, das taxas remuneratórias e dos encargos moratórios pactuados. Pela parte autora, foi apresentada impugnação à contestação na seq. 49.1. Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteia a produção de prova pericial agronômica e prova pericial contábil, além de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda (seq. 61.1). A parte autora, por sua vez, solicitou a produção de prova pericial agronômica e contábil (seq. 63.1). É o relato do necessário. 2. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Revogação da tutela de urgência O pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência não comporta acolhimento. Conforme indicado na referida decisão, estão presentes os requisitos para a sua concessão. Ademais, constata-se que a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão, cujo julgamento ainda está pendente e pode ser plenamente aguardado pela requerida. 3.2. Inépcia da inicial Infere-se que a exordial possui pedido e causa de pedir, e o pedido é determinado e certo; da narração dos fatos decorre a conclusão apontada e não há pedidos incompatíveis, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial. Verifica-se, a propósito, que o réu não aponta dificuldade na apresentação da peça de defesa, sendo possível impugnar todos os pontos narrados pela parte autora na peça inaugural, pois, da narrativa da inicial, é possível inferir os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia a parte autora. Ademais, a rigor, a ausência de elementos de provas acerca dos fatos narrados e dos danos é matéria atinente ao mérito da demanda. É dizer, as supostas inconsistências na narrativa autoral serão devidamente apuradas quando do momento de prolação da sentença, acompanhada da ponderação com os demais elementos de provas produzidos nos autos e da narrativa da parte requerida, como é próprio da interpretação e aplicação do direito no processo civil. Assim sendo, indefiro a preliminar arguida. 3.2. A respeito do valor da causa Seguindo a análise, destaca-se que a petição inicial e a petição da reconvenção possuem como um dos seus requisitos o valor da causa (art. 292, “caput”, e 319, V, ambos do CPC) que, por sua vez, pode conter critérios legais para a sua fixação ou meramente estimado (art. 291 do CPC). O art. 292 do CPC estabelece os ditos critérios legais (sem prejuízo da previsão em diplomas extravagantes), “in verbis”: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O inciso II trata das demandas fundadas em ato ou negócio jurídico. Se o pedido tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, então o valor da causa será o valor do ato ou do negócio ou, se for questionado, postulado, somente uma parte dele, então será somente desse aspecto controvertido. Por exemplo, se a demanda versar sobre todo o contrato, o valor da causa será o seu valor econômico, mas se forem impugnadas somente algumas cláusulas deste, o valor destas é que será o patamar do litígio. O inciso VI versa sobre a cumulação de pedidos. A previsão legal envolve a cumulação própria de pedidos, que pode ser simples e a sucessiva. Na cumulação própria de pedidos, a parte almeja que todos sejam acolhidos. A cumulação simples caracteriza-se pela autonomia dos pedidos, podendo um e outro serem acolhidos ou rejeitados independentemente. Já na sucessiva o segundo pedido depende do acolhimento do primeiro para ser apreciado. No caso concreto, a parte autora postula a declaração de abusividade das cláusulas, além da decretação de alongamento do débito rural. Conjugando-se o dispositivo legal à luz das pretensões deduzidas em juízo, o valor da causa deverá ser composto pela somatória de todos os contratos cujo alongamento se pretende, tendo em vista que aí já se incluem os valores questionados por suposta abusividade. Nessa linha, considerando que a parte autora indicou o montante total do débito para o fim de indicar o valor atribuído à causa, não há que se falar em necessidade de retificação, motivo pelo qual indefiro a preliminar aventada. 3.3. Da intempestividade da peça defensiva O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 335 os prazos para oferecimento da contestação, ressaltando, inclusive, o termo inicial em caso de audiência de conciliação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Referido dispositivo legal deve ser aplicado em conjunto com o disposto do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. No caso dos autos, cerifica-se dos autos que a intimação eletrônica foi disponibilizada e efetivamente lida em 17/03/2026, às 05h02min, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente, 18/03/2026, nos termos do art. 231, V, c/c art. 219, caput, do CPC. Na contagem do prazo, foram excluídos os dias não úteis intercorrentes, a saber: 21 e 22/03/2026 (sábado e domingo); 28 e 29/03/2026 (sábado e domingo); 02 e 03/04/2026 (quinta-feira e sexta-feira santas, respectivamente, dias declarados não úteis pelo Decreto Judiciário n.º 621/2025 – P-SEP SEI 0064955-90.2025.8.16.6000); e 04 e 05/04/2026 (sábado e domingo). Computados exclusivamente os dias úteis, o termo final do prazo recaiu em 09/04/2026, tendo o prazo se exaurido, portanto, em 10/04/2026. Considerando que a contestação foi protocolada em 14/04/2026, data posterior ao termo final do prazo (09/04/2026) e ao próprio decurso do prazo, verificado em 10/04/2026, tem-se por intempestiva a peça de defesa. Decreto, por conseguinte, a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, todavia, não produz efeitos absolutos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente do art. 344 do CPC, é relativa (juris tantum), cedendo diante de circunstâncias que tornem inverossímil a pretensão ou que estejam em desacordo com o conjunto probatório e documental já constante dos autos, sobretudo quando a matéria em discussão não se resolve por mera afirmação fática, mas pela verificação do preenchimento de requisitos legais e normativos específicos. Essa relativização assume especial relevo na hipótese dos autos, em que se pretende o alongamento do vencimento de débito originado de crédito rural. Trata-se de matéria sujeita a disciplina normativa própria e de caráter cogente, que não se satisfaz com a simples ausência de impugnação da parte contrária. O deferimento do alongamento pressupõe a observância dos requisitos formais e substanciais estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e nas Resoluções do CMN/BACEN aplicáveis à, cuja demonstração compete à parte autora por meio de prova documental, independentemente do estado de revelia da parte ré. Ademais, nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida oriunda de crédito rural não configura novação, conservando o título executivo suas características e força executória originárias, circunstância que reforça a natureza técnico-normativa da pretensão e afasta a possibilidade de seu deferimento automático por efeito exclusivo da revelia. Assim, a revelia decretada autoriza a presunção de veracidade quanto à matéria estritamente fática incontroversa, mas não dispensa a análise do efetivo preenchimento dos requisitos normativos para o alongamento pleiteado, a serem verificados a partir da prova documental e pericial produzida pela parte autora. 4. SANEAMENTO No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas, tampouco há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar processo em ordem, declaro-o saneado. 5. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e a extensão das quebras de safra alegadas pelos autores, decorrentes de eventos climáticos como geadas e estiagens; b) o real impacto do aumento dos custos dos insumos de produção na liquidez financeira; c) a comprovação da incapacidade temporária de pagamento das obrigações nas datas de vencimento original e a demonstração da capacidade de pagamento futura conforme o cronograma proposto; d) a existência e o teor de prévia tentativa de negociação administrativa junto à instituição financeira, bem como a ocorrência de recusa ou inércia injustificada desta. 6. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos, denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a configuração do direito subjetivo à prorrogação compulsória das dívidas originadas de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; b) a aplicabilidade da teoria da imprevisão e do princípio da função social do contrato para revisão judicial de cronogramas de pagamento; c) o enquadramento das cédulas como títulos de crédito rural para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 e a validade da destinação de recursos não controlados. 7. ÔNUS DA PROVA Acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, embora não se aplique o CDC no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)[1], tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Nessa linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Ou seja, de acordo com o que se convencionou nominar como finalismo aprofundado, é que se torna possível a aplicação do CDC, também, às pessoas físicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os chamados consumidores intermediários. Nada obstante, a aplicabilidade do finalismo aprofundado está condicionada à demonstração de vulnerabilidade. "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)". (REsp 1195642/RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012). Na hipótese em apreço, não há prova de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação ao réu. Pelo contrário. A expressividade de documentos carreados com a inicial indica a possibilidade de produção de provas em igual nível à instituição financeira, sobretudo ao se considerar que, pela parte autora, foram produzidos os laudos técnicos de produção, de perda de safra e de capacidade de pagamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO AGRICULTOR QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL. EMITENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e o pedido de produção de prova oral e pericial contábil. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do agravante. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em questão, pois o produtor rural que adquire crédito para sua atividade produtiva não é considerado destinatário final. 4. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois as provas já apresentadas são suficientes para a solução da controvérsia, que é predominantemente de direito.5. Não foi demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural em relação à instituição financeira, afastando a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada. 6. A insurgência contra o indeferimento da produção probatória é inadmissível em agravo de instrumento e por isso, nesse ponto, o recurso não foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas relações jurídicas em que o mutuário rural utiliza o crédito para fomento de sua atividade comercial, não se configurando a hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066118-63.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DE SANEAMENTO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC À DEMANDA, AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ALÉM DE DEFINIR A PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.1. INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS.2. AUTOR PRODUTOR RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA HIPÓTESE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092824-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.11.2025) Assim, o ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não sendo necessária a realização de qualquer adequação. 8. PROVAS A produção da prova deverá restringir-se aos fatos efetivamente alegados pelas partes, de modo a assegurar a pertinência e a utilidade dos elementos probatórios, evitando diligências desnecessárias e garantindo a observância ao princípio da congruência processual. 8.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 8.1.1. Expeça-se ofício à SEFAZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça todas as notas fiscais emitidas pelos autores, para verificar suas receitas. 8.2. DEFIRO a produção de prova pericial, cuja verba honorária deverá ser arcada por ambas as partes, na proporção de 50% cada uma, consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC. 8.2.1. Promova o Cartório a nomeação de perito engenheiro agrônomo e perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigna-se que resta, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pelo Cartório, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 8.2.2. Intimem-se os peritos para que, no prazo de cinco dias, digam se aceitam o encargo bem como apresente proposta de honorários. 8.2.3. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesse caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais (50% cada) em conta vinculada aos autos. 8.2.4. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 9. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito [1] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual. 2. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.221.549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019)