Detalhe do processo

0000346-37.2026.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-37.2026.8.16.0189 Processo: 0000346-37.2026.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Dirlene Vieira Réu(s): ALLISON LUIZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALISSON LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, caput (ameaça), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher), no artigo 329, caput (resistência), e no artigo 331, caput (desacato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material). A denúncia foi regularmente recebida (mov. 35.1). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação através de Defensora constituída (mov.58.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação (policiais militares) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais (mov. 121.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. Requereu, expressamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente a culpabilidade (delito praticado na presença dos filhos menores, sendo um deles autista) e as circunstâncias do crime (estado de embriaguez voluntária do réu). Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima. A Defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais (mov. 125.1), pugnando pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sustentou, em síntese: a) a fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, baseada em depoimento isolado da vítima; b) a ausência de apreensão de arma branca ou de fogo, descaracterizando a grave ameaça; c) que a resistência teria sido apenas uma reação à suposta violência policial no momento da abordagem; d) a atipicidade das condutas em razão do estado de embriaguez do acusado, que excluiria o dolo. A certidão de antecedentes criminais do réu (Oráculo) foi juntada ao mov. 126.1. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais O feito tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise direta do mérito. Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu ALISSON LUIZ DA SILVA pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) no contexto de violência doméstica, resistência (art. 329, do CP) e desacato (art. 331, do CP). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado, conforme se extrai do conjunto probatório. Quanto ao crime de ameaça (Fato 01). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se a oitiva da vítima, duas testemunhas e ao final, o réu foi interrogado. Em juízo, a vítima D. V. narrou que (mov. 102.1): “[...] que, na data do ocorrido, houve uma discussão inicial com o réu, Alisson Luiz da Silva, motivada por questões domésticas relativas à alimentação; que o réu saiu da residência para ingerir bebidas alcoólicas e, ao retornar por volta das 21h00min, passou a acusar a vítima de infidelidade conjugal; que o réu proferiu ameaças de morte contra a vítima e também contra o filho desta, seu enteado; que o réu utilizou termos injuriosos e de baixo calão, chamando-a de "prostituta" e "vagabunda” que a depoente sentiu real temor diante das ameaças proferidas; que o acionamento da Polícia Militar foi realizado por seu filho mais velho, que também se sentiu ameaçado pelo réu; que não presenciou o momento da abordagem policial por estar em um terminal rodoviário tentando embarcar o filho em um ônibus; que já haviam ocorrido episódios anteriores de ameaça, seguidos de um período de aproximadamente um ano de normalidade antes da reiteração do comportamento agressivo; que tentou viabilizar o contato das filhas menores com o réu após a prisão, devido ao abalo emocional das crianças; que encaminhou uma correspondência ao réu no estabelecimento prisional para informá-lo sobre o ajuizamento de ação de guarda das crianças e sobre ameaças que estaria recebendo de familiares do acusado.” A testemunha Fábio Rubim Gonçalves por sua vez, narrou (mov. 102.2): “[...] que a equipe policial atendeu a uma ocorrência de violência doméstica em que o réu, Alisson Luiz da Silva, seria o autor de ameaças contra a sua convivente, a vítima; que o réu foi visualizado em patrulhamento nas proximidades da residência, momento em que foi realizada a abordagem e busca pessoal, sem que nada ilícito fosse encontrado (...); que a vítima possuía filhos, sendo um deles uma criança cadeirante com grau de autismo, e que as crianças estavam amedrontadas com a situação; que o acionamento da polícia ocorreu via central de comunicação, possivelmente pela própria vítima; que não conhecia as partes anteriormente aos fatos por estar atuando na região apenas durante a Operação Verão; que, após ser contido, o réu foi encaminhado para atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, à delegacia para as providências cabíveis.” Jefferson Christian da Maia, ouvido como testemunha, narrou (mov. 117.2): “[...] que a equipe policial foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica e ameaças; que o chamado foi realizado pelo filho da vítima; que, ao chegar à residência, a vítima relatou que o réu, Alisson Luiz da Silva, proferia ameaças e exercia pressão para a prática de relações sexuais; que o réu acusava a vítima de manter outros relacionamentos amorosos; que o réu foi localizado durante patrulhamento nas proximidades de uma rodovia federal (BR); que o investigado apresentava sinais de embriaguez alcoólica no momento da abordagem (...); que a vítima informou que as ameaças eram recorrentes e que o réu manifestava o desejo de manter relações sexuais na presença dos filhos menores; que as crianças, incluindo um filho autista e um adolescente, estavam assustadas com os fatos; que as ameaças proferidas pelo réu foram estritamente verbais, não tendo sido utilizada ou indicada a existência de arma de fogo ou arma branca na ocasião.” Interrogado, o réu Allisson Luiz da Silva apresentou sua versão dos fatos (mov. 117.2): “[...] que reside no balneário Mar Sol com a esposa e quatro filhos menores; que exerce a profissão de açougueiro, auferindo renda mensal de aproximadamente dois mil e quinhentos reais; que admite ser dependente de álcool, maconha e tabaco; que já respondeu a processos criminais anteriores pelos delitos de ameaça e lesão corporal; que, na data dos fatos, teve uma discussão verbal com a vítima motivada pelo deslocamento de um enteado para Curitiba; que nega ter proferido ameaças de morte ou mencionado o uso de faca ou revólver contra a vítima; que não possui armas de fogo em sua residência visando a segurança dos filhos; que nega ter resistido à execução do ato legal ou desacatado os policiais militares com palavras de baixo calão; que afirma ter sido abordado de forma violenta pela guarnição, cujos agentes teriam desferido agressões físicas e pisado em sua cabeça; que realizou exame de corpo de delito para comprovar escoriações sofridas durante a abordagem policial; que estava sob efeito de álcool no momento da ocorrência, tendo passado a noite anterior ingerindo bebidas alcoólicas na residência de sua irmã; que, à época dos fatos, buscava tratamento para o vício em álcool junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).” Eis a prova oral colhida em Juízo. Conforme se observa da prova oral, a vítima D. V. apresentou relato firme, coerente e rico em detalhes em juízo. Narrou que o réu, após ingerir bebidas alcoólicas, passou a ofendê-la e proferiu ameaças de morte contra ela e seu filho, incutindo-lhe real temor, o que motivou o acionamento da Polícia Militar. A Defesa alega fragilidade probatória e ausência de apreensão de arma. Contudo, refuto tais alegações. É pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher — delitos estes cometidos, em regra, na clandestinidade —, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Veja-se: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS EM SUA MODALIDADE TENTADA E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 13, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM SUA MODALIDADE TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE VISUALIZOU O RÉU TENTANDO AGREDIR A VÍTIMA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR, UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – VALIDADE – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESPROVIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - AMEAÇA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DAS LESÕES - PROVAS DE QUE A VÍTIMA FOI AMEAÇADA EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES - QUANTUM MANTIDO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000952-60.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2024). Ademais, o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, incutindo-lhe fundado temor. A ausência de apreensão de arma é irrelevante, pois a ameaça verbal foi suficiente para atemorizar a ofendida, que inclusive alterou sua rotina e buscou a guarda das crianças. Ainda, quanto à tipicidade do crime de ameaça, a doutrina registra que, sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; JUNIOR, R.D.D. Código Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016) - (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Além disso, o crime de ameaça, na maioria das vezes executado de forma verbal, não deixa vestígios, o que, desta feita, impossibilita a realização de prova pericial capaz de demonstrar sua existência material. Destaco, ainda, que o fato de a vítima ter acionado a equipe policial e comparecido à Delegacia de Polícia demonstra a intenção de representar contra o acusado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INÍCIO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE COMPARECEU NA DELEGACIA DE POLÍCIA COM O DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DA VÍTIMA MULHER. CONEXÃO PREVISTA NO ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0057389-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.08.2023). Em contrapartida, a defesa não produziu provas capazes de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a tipicidade da conduta e à responsabilização criminal do réu. Dessa forma, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e compatíveis com o que foi narrado no boletim de ocorrência e nos demais elementos colhidos na fase inquisitorial. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao disposto no art. 147, §1º, inciso I, do Código Penal, que tipifica a ameaça contra a mulher. Quanto ao crime de resistência (Fato 02). O art. 329 do Código Penal tipifica a conduta de resistência à execução de ato legal, exigindo que o agente oponha-se à autoridade com violência ou ameaça, visando impedir, retardar ou frustrar a atuação do agente público Os depoimentos dos policiais militares Fábio Rubim Gonçalves e Jefferson Christian da Maia são uníssonos ao afirmar que o réu não acatou a voz de prisão e opôs-se à execução do ato legal mediante violência, desferindo socos e chutes contra a equipe, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Veja-se: Fábio Rubim Gonçalves narrou em Juízo que: “(...) o réu demonstrou nervosismo e passou a resistir à ação policial; que foi necessário o emprego de força física e luta corporal para conter e algemar o réu, o qual tentou se desvencilhar e desferiu socos e chutes contra os agentes públicos; que a contenção contou com o apoio de uma segunda equipe policial que estava na área; que, durante a ocorrência e o trajeto, o réu proferiu ameaças contra a equipe policial e contra a vítima, afirmando que retornaria à residência para agredi-la; que o réu afirmou possuir uma arma de fogo; que o réu proferiu xingamentos de baixo calão contra os policiais, como "pau no cú" e "filha da puta", e apresentava sinais de embriaguez alcoólica(...)”. Jefferson Christian da Maia por sua vez, afirmou em sede Judicial que: “(...) que o investigado apresentava sinais de embriaguez alcoólica no momento da abordagem; que foi dada voz de prisão em flagrante, a qual não foi acatada inicialmente pelo réu; que houve resistência física à condução, especialmente no momento do algemamento, sendo necessário o uso da força para o encaminhamento à delegacia(...)”. Os policiais/investigadores foram detalhistas e claros ao narrarem toda operação policial. Vale ressaltar que os milicianos, no exercício de sua função, possuem fé pública. Sobre o tema, invoco famoso precedente da lavra do eminente Min. Celso de Mello: “Prova Depoimento testemunhal de agentes policiais Validade. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF, 1ª T., HC nº 74.608-0/SP). Nesse sentido: Ementa. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIACOM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.4. Habeas corpus não conhecido”. (STF, 6ª T., HC nº 206282 SP2011/0105418-9). A tese defensiva de que o réu apenas reagiu a uma abordagem violenta encontra-se isolada nos autos. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, mormente quando prestado sob o crivo d o contraditório e em harmonia com a dinâmica dos fatos. Quanto ao crime de desacato (Fato 03), destaca-se o depoimento do policial Fábio Rubim Gonçalves, confirmando que o réu proferiu xingamentos de baixo calão contra a guarnição ("pau no cú" e "filha da puta"). Tais expressões configuram ofensa direta ao prestígio da função pública. Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) No mesmo sentido a doutrina de Silas Silva Santos e José Wellington Bezerra Da Costa Neto: “o policial intervém em ocorrência como sujeito imparcial, agente do Estado que, salvo peculiaridades inerentes a algum caso concreto, desconhece os envolvidos e com eles não tem relações que pudessem ensejar preferências ou antipatias. Não pode ser tachado de parcial pelo fato de tomar as providências de seu ofício. Basta pensar na figura do magistrado: após proferir sentença, na qual necessariamente assumirá alguma posição em relação à pretensão punitiva, não passa a ser considerado sujeito parcial” (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal, RT-901, novembro de 2010, pp. 474-475). Segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos.” Acerca do referido tipo penal em comento, o jurista Paulo César Busato ensina: “O núcleo do tipo de ação é desacatar, que é o mesmo que ofender, humilhar, desrespeitar, desprestigiar, desprezar, afrontar, faltar com respeito” (Busato, Paulo César. Direito Penal: parte especial 2, v.3 / Paulo César Busato. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 614). O doutrinador Nélson Hungria, complementa: “A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 424). A Defesa argumenta que o estado de embriaguez do réu excluiria o dolo de suas condutas. Refuto veementemente tal alegação. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (actio libera in causa). A exaltação ou a embriaguez voluntária não afastam o elemento subjetivo dos tipos penais em análise: Ademais, sabe-se que a exaltação não exclui o elemento subjetivo do tipo (462.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). Desta forma, as condutas do réu amoldam-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALISSON LUIZ DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006), do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 331, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV - DA FIXAÇÃO DA PENA Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda, observando a regra de cálculo de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase, e a fração de 1/6 sobre a pena-base para as agravantes na segunda fase. 1. Do crime de Ameaça (Art. 147, CP) Pena abstrata: 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 05 (cinco) meses, o que equivale a 150 (cento e cinquenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Desfavorável. A conduta do réu revela maior reprovabilidade, pois as ameaças e ofensas foram proferidas no interior da residência, na presença dos filhos menores da vítima, incluindo uma criança cadeirante com grau de autismo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL: 1) PRETENSA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE” – COM RAZÃO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA, EM RAZÃO DE TER O RÉU PRATICADO O DELITO NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA, QUE SÃO MENORES DE IDADE – RECRUDESCIMENTO DA BASILAR OPERADO. 2) PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – PROVIMENTO – RÉU QUE, POR SER, NA ÉPOCA DOS FATOS, USUÁRIO CONTUMAZ DE ENTORPECENTES E BEBIDA ALCÓOLICA, APRESENTAVA COMPORTAMENTO SOCIAL DESVIRTUADO NO SEIO FAMILIAR, NÃO SENDO O EPISÓDIO RELATADO NESTA AÇÃO PENAL FATO ISOLADO, O QUE AUMENTA A CENSURABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, EXIGINDO UMA RESPOSTA PENAL SUPERIOR – ACUSADO QUE AFIRMOU TRAFICAR ENTORPECENTES E POSSUIR COMPORTAMENTO AGRESSIVO CONTRA A VÍTIMA NO PERÍODO DESCRITO NA DENÚNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA. 3) PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE A PARTIR DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO” – ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES E ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OPERADA. 4) PRETENSÃO DE SE CONSIDERAR DESFAVORÁVEL AO RÉU AS “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” – ASSISTE RAZÃO – FILHA DA VÍTIMA QUE, POR CONTA DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, SOFREU GRAVE ABALO EMOCIONAL – EXTENSÃO DO DANO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM ANÁLISE – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – PENA READEQUADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001773-40.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.05.2025) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA – LESÕES COMPROVADAS PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES APARENTES DEMONSTRADAS – RESPOSTA PENAL – ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ART. 65, III, “C”, E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO– NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002405- 76.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.05.2021) b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais à espécie. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo de 150 dias (18,75 dias por circunstância x 2 = 37,5 dias, arredondados para 37 dias). Fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção (equivalente a 67 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), comprovada pela condenação nos autos nº 3880-96.2020.8.16.0189. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em observância ao reconhecimento da qualificadora do §1º do artigo 147 do mesmo diploma legal, a fim de evitar indevido bis in idem Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (67 dias) para a agravante da reincidência (11 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (equivalente a 78 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de diminuição. Lado outro, incide o aumento do §1 do artigo 147 do Código Penal: “§1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.”, razão pela qual exaspero a pena em dobro. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO APRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUE PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE QUE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA QUE OBSERVOU A PENA IMPOSTA POR LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §13°, do Código Penal e artigo 147, §1º do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 07 meses e 28 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) se a pena foi corretamente fixada. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, relatório médico e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. O laudo de exame de lesão corporal é prescindível, podendo a agressão ser comprovada por outros meios probatórios.6. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente fundamentadas na sentença, de modo que não comportam modificação.7. A pena do crime de ameaça foi aplicada em dobro, em observância ao disposto no § 1º do art. 147 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica.”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 59, 129 e 147, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016409-55.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001237-95.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-18.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.05.2025 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000666-62.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.09.2025) – grifei. Torno a pena definitiva para este delito em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2. Do crime de Resistência (Art. 329, CP) Pena abstrata: 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 22 (vinte e dois) meses, o que equivale a 660 (seiscentos e sessenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Normal. b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, aplico o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de 660 dias (82,5 dias, arredondados para 82 dias). Fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (equivalente a 142 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (autos nº 3880-96.2020.8.16.0189). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (142 dias = 23 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção (equivalente a 165 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. Torno a pena definitiva para este delito em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3. Do crime de Desacato (Art. 331, CP) Pena abstrata: 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 18 (dezoito) meses, o que equivale a 540 (quinhentos e quarenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Normal. b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, aplico o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de 540 dias (67,5 dias, arredondados para 67 dias). Fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção (equivalente a 247 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (autos nº 0009749-55.2017.8.16.0024). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (247 dias = 41 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (equivalente a 288 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. Torno a pena definitiva para este delito em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4. Do Concurso Material (Art. 69, CP) Mediante mais de uma ação, o réu praticou três crimes distintos. Assim, as penas devem ser somadas: Ameaça - art. 147, § 1º do CP: 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção; Resistência - art. 329, caput do CP: 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; Desacato - art. 331, caput do CP: 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. A PENA TOTAL DEFINITIVA resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 09 dias de detenção. V - DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a condição de multireincidente do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" (interpretado a contrario sensu face à reincidência) e §3º, do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. Estabeleço as seguintes condições: a) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. b) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. c) Tornozeleira eletrônica: c.1) permanência em seu domicílio durante os períodos de recolhimento fixados (período noturno, domingos e feriados); Consigne-se que o descumprimento injustificado das condições impostas nestes autos poderá acarretar decreto prisional. Tais medidas devem ser cumpridas sem prejuízo de eventual revisão ou revogação oportuna, nos termos legais do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de monitoração. VI - DA DETRAÇÃO O tempo de eventual prisão provisória não altera o regime inicial fixado nesta sentença, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, haja vista a reincidência e os maus antecedentes do réu. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL (SURSIS) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa no âmbito da violência doméstica (Súmula 588 do STJ), bem como pela reincidência do réu. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). VIII - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o regime inicial para o cumprimento da pena aplicado na condenação, verifico a possibilidade de garantir a aplicação da lei penal através de medidas cautelares diversas da prisão. O art. 319, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação ao caso concreto e às condições pessoais do agente. Na hipótese aqui examinada, não se desprezando a potencialidade lesiva da infração noticiada, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON LUIZ DA SILVA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, devendo o Acusado cumpri-las integralmente, sob pena de nova decretação da sua prisão preventiva: As condições são as mesmas já aplicadas no regime semiaberto. As cautelares terão validade de 90 (noventa) dias. Expeça-se alvará de soltura (colocando o Réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso). Intime-se a Vítima da revogação da prisão preventiva do Réu IX - DA REPARAÇÃO DO DANO Havendo pedido expresso na inicial acusatória e nas alegações finais do Ministério Público, e em consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, condeno o acusado à reparação dos danos morais suportados pela vítima Dilene Vieira, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir desta data. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral; b) Formem-se os autos de Execução de Pena Definitiva (SEEU); c) Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas da CGJ/PR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLISON LUIZ DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS CONCEIÇÃO DA SILVA

OAB: 111040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-37.2026.8.16.0189 Processo: 0000346-37.2026.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Dirlene Vieira Réu(s): ALLISON LUIZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALISSON LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, caput (ameaça), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher), no artigo 329, caput (resistência), e no artigo 331, caput (desacato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material). A denúncia foi regularmente recebida (mov. 35.1). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação através de Defensora constituída (mov.58.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação (policiais militares) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais (mov. 121.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. Requereu, expressamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente a culpabilidade (delito praticado na presença dos filhos menores, sendo um deles autista) e as circunstâncias do crime (estado de embriaguez voluntária do réu). Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima. A Defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais (mov. 125.1), pugnando pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sustentou, em síntese: a) a fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, baseada em depoimento isolado da vítima; b) a ausência de apreensão de arma branca ou de fogo, descaracterizando a grave ameaça; c) que a resistência teria sido apenas uma reação à suposta violência policial no momento da abordagem; d) a atipicidade das condutas em razão do estado de embriaguez do acusado, que excluiria o dolo. A certidão de antecedentes criminais do réu (Oráculo) foi juntada ao mov. 126.1. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais O feito tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise direta do mérito. Do Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu ALISSON LUIZ DA SILVA pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) no contexto de violência doméstica, resistência (art. 329, do CP) e desacato (art. 331, do CP). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado, conforme se extrai do conjunto probatório. Quanto ao crime de ameaça (Fato 01). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se a oitiva da vítima, duas testemunhas e ao final, o réu foi interrogado. Em juízo, a vítima D. V. narrou que (mov. 102.1): “[...] que, na data do ocorrido, houve uma discussão inicial com o réu, Alisson Luiz da Silva, motivada por questões domésticas relativas à alimentação; que o réu saiu da residência para ingerir bebidas alcoólicas e, ao retornar por volta das 21h00min, passou a acusar a vítima de infidelidade conjugal; que o réu proferiu ameaças de morte contra a vítima e também contra o filho desta, seu enteado; que o réu utilizou termos injuriosos e de baixo calão, chamando-a de "prostituta" e "vagabunda” que a depoente sentiu real temor diante das ameaças proferidas; que o acionamento da Polícia Militar foi realizado por seu filho mais velho, que também se sentiu ameaçado pelo réu; que não presenciou o momento da abordagem policial por estar em um terminal rodoviário tentando embarcar o filho em um ônibus; que já haviam ocorrido episódios anteriores de ameaça, seguidos de um período de aproximadamente um ano de normalidade antes da reiteração do comportamento agressivo; que tentou viabilizar o contato das filhas menores com o réu após a prisão, devido ao abalo emocional das crianças; que encaminhou uma correspondência ao réu no estabelecimento prisional para informá-lo sobre o ajuizamento de ação de guarda das crianças e sobre ameaças que estaria recebendo de familiares do acusado.” A testemunha Fábio Rubim Gonçalves por sua vez, narrou (mov. 102.2): “[...] que a equipe policial atendeu a uma ocorrência de violência doméstica em que o réu, Alisson Luiz da Silva, seria o autor de ameaças contra a sua convivente, a vítima; que o réu foi visualizado em patrulhamento nas proximidades da residência, momento em que foi realizada a abordagem e busca pessoal, sem que nada ilícito fosse encontrado (...); que a vítima possuía filhos, sendo um deles uma criança cadeirante com grau de autismo, e que as crianças estavam amedrontadas com a situação; que o acionamento da polícia ocorreu via central de comunicação, possivelmente pela própria vítima; que não conhecia as partes anteriormente aos fatos por estar atuando na região apenas durante a Operação Verão; que, após ser contido, o réu foi encaminhado para atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, à delegacia para as providências cabíveis.” Jefferson Christian da Maia, ouvido como testemunha, narrou (mov. 117.2): “[...] que a equipe policial foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica e ameaças; que o chamado foi realizado pelo filho da vítima; que, ao chegar à residência, a vítima relatou que o réu, Alisson Luiz da Silva, proferia ameaças e exercia pressão para a prática de relações sexuais; que o réu acusava a vítima de manter outros relacionamentos amorosos; que o réu foi localizado durante patrulhamento nas proximidades de uma rodovia federal (BR); que o investigado apresentava sinais de embriaguez alcoólica no momento da abordagem (...); que a vítima informou que as ameaças eram recorrentes e que o réu manifestava o desejo de manter relações sexuais na presença dos filhos menores; que as crianças, incluindo um filho autista e um adolescente, estavam assustadas com os fatos; que as ameaças proferidas pelo réu foram estritamente verbais, não tendo sido utilizada ou indicada a existência de arma de fogo ou arma branca na ocasião.” Interrogado, o réu Allisson Luiz da Silva apresentou sua versão dos fatos (mov. 117.2): “[...] que reside no balneário Mar Sol com a esposa e quatro filhos menores; que exerce a profissão de açougueiro, auferindo renda mensal de aproximadamente dois mil e quinhentos reais; que admite ser dependente de álcool, maconha e tabaco; que já respondeu a processos criminais anteriores pelos delitos de ameaça e lesão corporal; que, na data dos fatos, teve uma discussão verbal com a vítima motivada pelo deslocamento de um enteado para Curitiba; que nega ter proferido ameaças de morte ou mencionado o uso de faca ou revólver contra a vítima; que não possui armas de fogo em sua residência visando a segurança dos filhos; que nega ter resistido à execução do ato legal ou desacatado os policiais militares com palavras de baixo calão; que afirma ter sido abordado de forma violenta pela guarnição, cujos agentes teriam desferido agressões físicas e pisado em sua cabeça; que realizou exame de corpo de delito para comprovar escoriações sofridas durante a abordagem policial; que estava sob efeito de álcool no momento da ocorrência, tendo passado a noite anterior ingerindo bebidas alcoólicas na residência de sua irmã; que, à época dos fatos, buscava tratamento para o vício em álcool junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).” Eis a prova oral colhida em Juízo. Conforme se observa da prova oral, a vítima D. V. apresentou relato firme, coerente e rico em detalhes em juízo. Narrou que o réu, após ingerir bebidas alcoólicas, passou a ofendê-la e proferiu ameaças de morte contra ela e seu filho, incutindo-lhe real temor, o que motivou o acionamento da Polícia Militar. A Defesa alega fragilidade probatória e ausência de apreensão de arma. Contudo, refuto tais alegações. É pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher — delitos estes cometidos, em regra, na clandestinidade —, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Veja-se: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS EM SUA MODALIDADE TENTADA E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 13, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM SUA MODALIDADE TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE VISUALIZOU O RÉU TENTANDO AGREDIR A VÍTIMA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR, UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – VALIDADE – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESPROVIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - AMEAÇA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DAS LESÕES - PROVAS DE QUE A VÍTIMA FOI AMEAÇADA EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES - QUANTUM MANTIDO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000952-60.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2024). Ademais, o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, incutindo-lhe fundado temor. A ausência de apreensão de arma é irrelevante, pois a ameaça verbal foi suficiente para atemorizar a ofendida, que inclusive alterou sua rotina e buscou a guarda das crianças. Ainda, quanto à tipicidade do crime de ameaça, a doutrina registra que, sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; JUNIOR, R.D.D. Código Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016) - (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Além disso, o crime de ameaça, na maioria das vezes executado de forma verbal, não deixa vestígios, o que, desta feita, impossibilita a realização de prova pericial capaz de demonstrar sua existência material. Destaco, ainda, que o fato de a vítima ter acionado a equipe policial e comparecido à Delegacia de Polícia demonstra a intenção de representar contra o acusado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INÍCIO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE COMPARECEU NA DELEGACIA DE POLÍCIA COM O DESEJO DE REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DA VÍTIMA MULHER. CONEXÃO PREVISTA NO ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0057389-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.08.2023). Em contrapartida, a defesa não produziu provas capazes de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a tipicidade da conduta e à responsabilização criminal do réu. Dessa forma, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e compatíveis com o que foi narrado no boletim de ocorrência e nos demais elementos colhidos na fase inquisitorial. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao disposto no art. 147, §1º, inciso I, do Código Penal, que tipifica a ameaça contra a mulher. Quanto ao crime de resistência (Fato 02). O art. 329 do Código Penal tipifica a conduta de resistência à execução de ato legal, exigindo que o agente oponha-se à autoridade com violência ou ameaça, visando impedir, retardar ou frustrar a atuação do agente público Os depoimentos dos policiais militares Fábio Rubim Gonçalves e Jefferson Christian da Maia são uníssonos ao afirmar que o réu não acatou a voz de prisão e opôs-se à execução do ato legal mediante violência, desferindo socos e chutes contra a equipe, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Veja-se: Fábio Rubim Gonçalves narrou em Juízo que: “(...) o réu demonstrou nervosismo e passou a resistir à ação policial; que foi necessário o emprego de força física e luta corporal para conter e algemar o réu, o qual tentou se desvencilhar e desferiu socos e chutes contra os agentes públicos; que a contenção contou com o apoio de uma segunda equipe policial que estava na área; que, durante a ocorrência e o trajeto, o réu proferiu ameaças contra a equipe policial e contra a vítima, afirmando que retornaria à residência para agredi-la; que o réu afirmou possuir uma arma de fogo; que o réu proferiu xingamentos de baixo calão contra os policiais, como "pau no cú" e "filha da puta", e apresentava sinais de embriaguez alcoólica(...)”. Jefferson Christian da Maia por sua vez, afirmou em sede Judicial que: “(...) que o investigado apresentava sinais de embriaguez alcoólica no momento da abordagem; que foi dada voz de prisão em flagrante, a qual não foi acatada inicialmente pelo réu; que houve resistência física à condução, especialmente no momento do algemamento, sendo necessário o uso da força para o encaminhamento à delegacia(...)”. Os policiais/investigadores foram detalhistas e claros ao narrarem toda operação policial. Vale ressaltar que os milicianos, no exercício de sua função, possuem fé pública. Sobre o tema, invoco famoso precedente da lavra do eminente Min. Celso de Mello: “Prova Depoimento testemunhal de agentes policiais Validade. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (STF, 1ª T., HC nº 74.608-0/SP). Nesse sentido: Ementa. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIACOM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.4. Habeas corpus não conhecido”. (STF, 6ª T., HC nº 206282 SP2011/0105418-9). A tese defensiva de que o réu apenas reagiu a uma abordagem violenta encontra-se isolada nos autos. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, mormente quando prestado sob o crivo d o contraditório e em harmonia com a dinâmica dos fatos. Quanto ao crime de desacato (Fato 03), destaca-se o depoimento do policial Fábio Rubim Gonçalves, confirmando que o réu proferiu xingamentos de baixo calão contra a guarnição ("pau no cú" e "filha da puta"). Tais expressões configuram ofensa direta ao prestígio da função pública. Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) No mesmo sentido a doutrina de Silas Silva Santos e José Wellington Bezerra Da Costa Neto: “o policial intervém em ocorrência como sujeito imparcial, agente do Estado que, salvo peculiaridades inerentes a algum caso concreto, desconhece os envolvidos e com eles não tem relações que pudessem ensejar preferências ou antipatias. Não pode ser tachado de parcial pelo fato de tomar as providências de seu ofício. Basta pensar na figura do magistrado: após proferir sentença, na qual necessariamente assumirá alguma posição em relação à pretensão punitiva, não passa a ser considerado sujeito parcial” (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal, RT-901, novembro de 2010, pp. 474-475). Segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos.” Acerca do referido tipo penal em comento, o jurista Paulo César Busato ensina: “O núcleo do tipo de ação é desacatar, que é o mesmo que ofender, humilhar, desrespeitar, desprestigiar, desprezar, afrontar, faltar com respeito” (Busato, Paulo César. Direito Penal: parte especial 2, v.3 / Paulo César Busato. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 614). O doutrinador Nélson Hungria, complementa: “A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 424). A Defesa argumenta que o estado de embriaguez do réu excluiria o dolo de suas condutas. Refuto veementemente tal alegação. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (actio libera in causa). A exaltação ou a embriaguez voluntária não afastam o elemento subjetivo dos tipos penais em análise: Ademais, sabe-se que a exaltação não exclui o elemento subjetivo do tipo (462.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). Desta forma, as condutas do réu amoldam-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALISSON LUIZ DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006), do artigo 329, caput, do Código Penal, e do artigo 331, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV - DA FIXAÇÃO DA PENA Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda, observando a regra de cálculo de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase, e a fração de 1/6 sobre a pena-base para as agravantes na segunda fase. 1. Do crime de Ameaça (Art. 147, CP) Pena abstrata: 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 05 (cinco) meses, o que equivale a 150 (cento e cinquenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Desfavorável. A conduta do réu revela maior reprovabilidade, pois as ameaças e ofensas foram proferidas no interior da residência, na presença dos filhos menores da vítima, incluindo uma criança cadeirante com grau de autismo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL: 1) PRETENSA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE” – COM RAZÃO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA, EM RAZÃO DE TER O RÉU PRATICADO O DELITO NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA, QUE SÃO MENORES DE IDADE – RECRUDESCIMENTO DA BASILAR OPERADO. 2) PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – PROVIMENTO – RÉU QUE, POR SER, NA ÉPOCA DOS FATOS, USUÁRIO CONTUMAZ DE ENTORPECENTES E BEBIDA ALCÓOLICA, APRESENTAVA COMPORTAMENTO SOCIAL DESVIRTUADO NO SEIO FAMILIAR, NÃO SENDO O EPISÓDIO RELATADO NESTA AÇÃO PENAL FATO ISOLADO, O QUE AUMENTA A CENSURABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, EXIGINDO UMA RESPOSTA PENAL SUPERIOR – ACUSADO QUE AFIRMOU TRAFICAR ENTORPECENTES E POSSUIR COMPORTAMENTO AGRESSIVO CONTRA A VÍTIMA NO PERÍODO DESCRITO NA DENÚNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA. 3) PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE A PARTIR DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO” – ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES E ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE OPERADA. 4) PRETENSÃO DE SE CONSIDERAR DESFAVORÁVEL AO RÉU AS “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO” – ASSISTE RAZÃO – FILHA DA VÍTIMA QUE, POR CONTA DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, SOFREU GRAVE ABALO EMOCIONAL – EXTENSÃO DO DANO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM ANÁLISE – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – PENA READEQUADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001773-40.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.05.2025) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA – LESÕES COMPROVADAS PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES APARENTES DEMONSTRADAS – RESPOSTA PENAL – ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ART. 65, III, “C”, E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO– NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002405- 76.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.05.2021) b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais à espécie. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo de 150 dias (18,75 dias por circunstância x 2 = 37,5 dias, arredondados para 37 dias). Fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção (equivalente a 67 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), comprovada pela condenação nos autos nº 3880-96.2020.8.16.0189. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em observância ao reconhecimento da qualificadora do §1º do artigo 147 do mesmo diploma legal, a fim de evitar indevido bis in idem Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (67 dias) para a agravante da reincidência (11 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (equivalente a 78 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem causas de diminuição. Lado outro, incide o aumento do §1 do artigo 147 do Código Penal: “§1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.”, razão pela qual exaspero a pena em dobro. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO APRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUE PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE QUE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA QUE OBSERVOU A PENA IMPOSTA POR LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §13°, do Código Penal e artigo 147, §1º do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 07 meses e 28 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) se a pena foi corretamente fixada. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, relatório médico e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. O laudo de exame de lesão corporal é prescindível, podendo a agressão ser comprovada por outros meios probatórios.6. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente fundamentadas na sentença, de modo que não comportam modificação.7. A pena do crime de ameaça foi aplicada em dobro, em observância ao disposto no § 1º do art. 147 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica.”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 59, 129 e 147, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016409-55.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001237-95.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-18.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.05.2025 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000666-62.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.09.2025) – grifei. Torno a pena definitiva para este delito em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2. Do crime de Resistência (Art. 329, CP) Pena abstrata: 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 22 (vinte e dois) meses, o que equivale a 660 (seiscentos e sessenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Normal. b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, aplico o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de 660 dias (82,5 dias, arredondados para 82 dias). Fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (equivalente a 142 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (autos nº 3880-96.2020.8.16.0189). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (142 dias = 23 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção (equivalente a 165 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. Torno a pena definitiva para este delito em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3. Do crime de Desacato (Art. 331, CP) Pena abstrata: 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção. O intervalo é de 18 (dezoito) meses, o que equivale a 540 (quinhentos e quarenta) dias. Circunstâncias Judiciais - Art. 59, CP: a) Culpabilidade: Normal. b) Antecedentes: Desfavoráveis. Conforme certidão do Oráculo (mov. 126.1), o réu possui condenação definitiva nos autos nº 0007681-44.2012.8.16.0013 (Roubo), a qual utilizo nesta fase para macular os antecedentes, reservando outra condenação para a segunda fase, evitando o bis in idem. c) Conduta social: Sem elementos. d) Personalidade: Sem elementos. e) Motivos: Inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. g) Consequências: Normais. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, aplico o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de 540 dias (67,5 dias, arredondados para 67 dias). Fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção (equivalente a 247 dias). Atenuantes e Agravantes: Inexistem atenuantes. O réu negou os fatos. Presente a agravante da reincidência (autos nº 0009749-55.2017.8.16.0024). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base (247 dias = 41 dias de acréscimo). Fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (equivalente a 288 dias). Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. Torno a pena definitiva para este delito em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4. Do Concurso Material (Art. 69, CP) Mediante mais de uma ação, o réu praticou três crimes distintos. Assim, as penas devem ser somadas: Ameaça - art. 147, § 1º do CP: 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção; Resistência - art. 329, caput do CP: 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; Desacato - art. 331, caput do CP: 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. A PENA TOTAL DEFINITIVA resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 09 dias de detenção. V - DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a condição de multireincidente do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" (interpretado a contrario sensu face à reincidência) e §3º, do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. Estabeleço as seguintes condições: a) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. b) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. c) Tornozeleira eletrônica: c.1) permanência em seu domicílio durante os períodos de recolhimento fixados (período noturno, domingos e feriados); Consigne-se que o descumprimento injustificado das condições impostas nestes autos poderá acarretar decreto prisional. Tais medidas devem ser cumpridas sem prejuízo de eventual revisão ou revogação oportuna, nos termos legais do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de monitoração. VI - DA DETRAÇÃO O tempo de eventual prisão provisória não altera o regime inicial fixado nesta sentença, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, haja vista a reincidência e os maus antecedentes do réu. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL (SURSIS) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa no âmbito da violência doméstica (Súmula 588 do STJ), bem como pela reincidência do réu. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). VIII - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o regime inicial para o cumprimento da pena aplicado na condenação, verifico a possibilidade de garantir a aplicação da lei penal através de medidas cautelares diversas da prisão. O art. 319, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação ao caso concreto e às condições pessoais do agente. Na hipótese aqui examinada, não se desprezando a potencialidade lesiva da infração noticiada, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON LUIZ DA SILVA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, devendo o Acusado cumpri-las integralmente, sob pena de nova decretação da sua prisão preventiva: As condições são as mesmas já aplicadas no regime semiaberto. As cautelares terão validade de 90 (noventa) dias. Expeça-se alvará de soltura (colocando o Réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso). Intime-se a Vítima da revogação da prisão preventiva do Réu IX - DA REPARAÇÃO DO DANO Havendo pedido expresso na inicial acusatória e nas alegações finais do Ministério Público, e em consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, condeno o acusado à reparação dos danos morais suportados pela vítima Dilene Vieira, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir desta data. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral; b) Formem-se os autos de Execução de Pena Definitiva (SEEU); c) Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas da CGJ/PR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito