Detalhe do processo

0000346-22.2025.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Coronel Vivida
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-22.2025.8.16.0076 Processo: 0000346-22.2025.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 14/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JEAN DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 13.032.092-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 095.614.509-41, nascido em 07.05.2000, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Coronel Vivida/PR, filho de Marli da Silva, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Pato Branco/PR, sem telefone para contato, como incurso nas sanções do art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta (mov. 43): No dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 17h00, na rodovia BR 158, durante o trajeto entre Coronel Vivida e Pato Branco, ainda em Coronel Vivida/PR, o denunciado JEAN DA SILVA, com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público, na medida em que desferiu diversos chutes no interior do camburão da viatura da Polícia Civil, gerando dano no compartimento de presos do veículo, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – cf. Boletim de Ocorrência (mov. 1.21); Termos de Declaração (movs. 1.2, 1.4, 1.6 e 34.1); Vídeos (movs. 1.14, 1.15 e 1.16); Auto de avaliação (mov. 38.1); Orçamento (mov. 38.3) e Laudo de Exame em Veículo – Danos (mov. 38.4). A denúncia foi recebida em 01/07/2025, nos termos da decisão de mov. 58. Citado (mov. 73), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nos autos (mov. 78). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte provatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução de julgamento (mov. 80). Na audiência de instrução, houve a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do ré (mov. 98.1, 98.2 e 98.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. Quanto à dosimetria, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social; na segunda fase, pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial fechado, consideradas as condenações anteriores e a atual situação prisional do acusado, o afastamento dos benefícios legais e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais em quantia não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (mov. 98.4). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 102.1), requerendo a absolvição por ausência de comprovação do animus nocendi, sob o argumento de que o acusado desferiu os chutes em razão da dor provocada pelas algemas sobre membro anteriormente lesionado e com a finalidade de chamar a atenção dos agentes policiais. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, diante do prejuízo avaliado em R$ 250,00. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de suspensão condicional da pena, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não se implementou qualquer prazo prescricional, tampouco se verifica nulidade ou irregularidade processual a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. Regularidade processual Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que, satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para análise de mérito. 2.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), pelos termos de declarações (movs. 1.2, 1.4, 1.6 e 34.1), pelos registros audiovisuais (movs. 1.14, 1.15 e 1.16), pelo auto de avaliação (mov. 38.1), pelo orçamento (mov. 38.3) e, especialmente, pelo Laudo de Exame em Veículo – Danos (mov. 38.4). Os referidos elementos demonstram que a porta metálica do compartimento destinado ao transporte de presos foi danificada, ficando impossibilitada de fechar corretamente, e que o prejuízo material foi avaliado em R$ 250,00. Tratando-se de infração que deixa vestígios, foi observado o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, pois o dano foi submetido a exame técnico, não se sustentando a materialidade exclusivamente na confissão do acusado ou na prova testemunhal. A autoria igualmente é certa e recai sobre JEAN DA SILVA, pela convergência das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e no curso da persecução pré-processual. O policial civil, Bruno Pinheiro Pedrosa (mov. 1.5), narrou em sede policial: Que a equipe realizou o cumprimento de um mandado de prisão contra Jean da Silva, motivado por regressão de regime decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de furtos recentes na cidade. Declarou que, embora o suspeito tenha colaborado no momento inicial da abordagem, ele passou a chutar repetidamente o camburão da viatura durante o deslocamento entre Coronel Vivida e Pato Branco. Ao chegarem ao Depen para realizar a entrega do preso, a equipe constatou que a porta do compartimento estava danificada, com a dobradiça rompida, não fechando mais de forma adequada. Informou que a ação e os danos foram registrados em fotos e vídeos, e que a criminalística (Secomp) foi acionada para realizar a perícia no veículo, que ficou estacionado no pátio da delegacia. Por fim, afirmou não saber estimar o valor do prejuízo, que será avaliado por meio de orçamento com a seguradora, e descreveu que o custodiado estava extremamente alterado, agressivo e com suspeita de estar sob o efeito de drogas. Em juízo, a testemunha Bruno Pinheiro Pedrosa (mov. 98.1), narrou: Que participou da ação para dar cumprimento ao mandado de prisão contra o réu Jean da Silva, motivado por uma regressão de regime prisional. No momento da abordagem, observou que o réu estava com uma das mãos bastante inchada, supostamente em decorrência de uma picada de aranha. Para viabilizar o transporte de forma mais confortável, os policiais optaram por algemá-lo para a frente, utilizando duas algemas reguladas na abertura máxima. Durante o trajeto entre as cidades de Coronel Vivida e Pato Branco, na saída da cidade, o réu passou a gritar, xingar e desferir chutes no interior do camburão da viatura. Diante da agitação, a equipe policial chegou a parar o veículo temporariamente e gravar um vídeo do ocorrido. Ao chegarem ao DEPEN de Pato Branco para realizar a entrega do preso, constataram que os chutes do réu quebraram a dobradiça e amassaram a porta gradeada do camburão, danos que foram posteriormente fotografados e periciados. Questionado sobre a alegação do réu de que as algemas estariam excessivamente apertadas de forma proposital, explicou que Jean de fato reclamava de dor, mas o inchaço na mão já existia antes da prisão. Afirmou que as algemas foram colocadas no ajuste mais folgado possível, mas os próprios movimentos do réu, que estava muito alterado, podem ter feito com que elas apertassem. Por fim, ressaltou que não era possível remover as algemas durante o trajeto por questões de segurança. O policial civil, Ramiro Faria França (mov. 1.3 e 1.7), narrou em sede policial: Que, na tarde do depoimento (entre 15h e 16h), efetuou a prisão de Jean da Silva em cumprimento a um mandado de prisão por regressão de regime prisional, motivada por furtos cometidos em Coronel Vivida e pelo rompimento de tornozeleira eletrônica. Afirmou que, inicialmente, o suspeito colaborou com a abordagem. Contudo, após ser levado à delegacia de Coronel Vivida para os procedimentos de praxe, o preso começou a se alterar. Durante o transporte rumo à cadeia pública de Pato Branco, Jean desferiu diversos chutes no interior do compartimento de presos da viatura da Polícia Civil, causando danos na porta do habitáculo. Informou que a equipe policial realizou vídeos gravando o momento em que o preso chutava o compartimento, bem como imagens e vídeos posteriores para registrar os danos causados à viatura. Declarou que ainda não possui estimativa do valor do prejuízo, pois a perícia já foi acionada para constatar os danos e a locadora do veículo (por se tratar de viatura locada) será contatada para a realização de um orçamento. Em juízo, a testemunha Ramiro Faria França (mov. 98.2), relatou: Que, na data dos fatos, era policial civil lotado na delegacia de Coronel Vivida e participou da prisão de Jean da Silva em cumprimento a um mandado de prisão. Relatou que, após a condução inicial do réu à delegacia de Coronel Vivida, foi necessário realizar a sua transferência para a cadeia pública de Pato Branco. Durante esse deslocamento, que dura cerca de 25 minutos, o réu ficou alterado e nervoso, passando a gritar e a desferir chutes no camburão da viatura. Em razão disso, os policiais pararam o veículo na via pública e filmaram a conduta do réu. Ao chegarem ao destino, constataram que os chutes estouraram a porta de metal do camburão, impedindo-a de fechar. O dano ao patrimônio público foi avaliado e confirmado por perícia técnica da polícia científica. A respeito das algemas, explicou que o réu apresentava um inchaço em um dos braços decorrente de picadas de insetos, detalhe que foi registrado pela delegada de plantão e por exame no IML. Afirmou que, durante a transferência, o réu alegou aos gritos que as algemas estavam apertadas, mas ressaltou que o procedimento foi realizado corretamente e não causou lesões físicas. Esclareceu que, no momento da prisão, o réu foi algemado para trás por razões de segurança e risco de fuga, mas que posteriormente, na delegacia e para o transporte no camburão, as algemas foram posicionadas para a frente. Confirmou também que a advogada do réu na época e a mãe dele acompanharam todo o procedimento na delegacia de Coronel Vivida até o início do transporte. Por fim, declarou não se recordar se houve pedido imediato de afrouxamento das algemas no momento da abordagem, mas ressaltou que costuma realizar o alívio quando solicitado e seguro, e que as algemas de Jean foram de fato alteradas para a frente durante o procedimento policial. O Réu, Jean da Silva (mov. 1.9), narrou em sede policial: Sobre a acusação de dano ao patrimônio público, admitiu ter batido no camburão da viatura durante o transporte de Coronel Vivida para Pato Branco, justificando que agiu por desespero e dor extrema. Ele explicou que seu braço e mão já estavam severamente inchados devido a uma picada de inseto e que os policiais apertaram as algemas excessivamente sobre a região lesionada, impedindo-o de mover os dedos e deixando marcas profundas na pele. Jean relatou ter implorado diversas vezes para que os policiais afrouxassem as algemas, mas foi ignorado, sendo desalgemado apenas pelos agentes que o receberam na delegacia. Por conta disso, manifestou o desejo de registrar uma representação criminal contra os policiais por abuso de autoridade/agressão, argumentando que, embora aceite responder pelo dano que causou à viatura, os agentes também devem ser responsabilizados pelo que fizeram com ele. Por fim, declarou estar ciente de que continuará preso em razão de um mandado de regressão de regime prisional decorrente do uso de tornozeleira eletrônica. Em juízo, o réu Jean da Silva (mov. 98.3), narrou: Que confessava a acusação de que chutou o interior da viatura da Polícia Civil, justificando que agiu por estresse e, principalmente, devido a dores intensas. Explicou que estava a caminho de Francisco Beltrão para se entregar junto com sua advogada, mas arrependeu-se no trajeto. Ao retornar, foi abordado e preso em uma blitz policial próximo ao fórum de Coronel Vivida. Afirmou ter sido algemado com as mãos para trás e de forma muito apertada, justamente sobre uma lesão grave em sua mão (causada por picada de aranha, que apresentava inchaço e necrose). Declarou ter pedido repetidas vezes para que afrouxassem as algemas, tanto no momento da prisão quanto ao chegar na delegacia de Coronel Vivida, mas seus apelos foram ignorados e ele foi alvo de deboche por parte de um policial local. Relatou que, durante o subsequente transporte em direção a Pato Branco, diante da dor insuportável na mão machucada e do nervosismo pela perda da liberdade, desferiu os chutes contra o camburão da viatura. Confirmou que, após o ocorrido, foi levado a uma unidade de pronto atendimento (UPA) onde foi realizado um procedimento de dreno em sua mão. Por fim, declarou-se arrependido e resignado com a obrigação de pagar pelos danos causados ao veículo. Desse modo, a autoria não é propriamente controvertida, porquanto foi admitida pelo próprio acusado e encontra respaldo na prova testemunhal, nos registros audiovisuais e no exame pericial. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas. 2.3. Do elemento subjetivo e da tese de ausência de animus nocendi O artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal dispõe: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único – Se o crime é cometido: [...] III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; [...] Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” A configuração do delito de dano qualificado contra o patrimônio público pressupõe a demonstração do dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, causando prejuízo ao respectivo titular. Diferente do alegado pela Defesa, não se cuida de dano acidental, tampouco de deterioração praticada como meio necessário à fuga. O próprio acusado não afirmou que pretendia romper a porta para escapar. Ao contrário, admitiu que desferiu diversos chutes por estar estressado, nervoso e inconformado com a perda da liberdade, acrescentando que também sentia dores na mão lesionada. A intenção exigida pelo tipo penal deve ser extraída das circunstâncias exteriores da conduta, não ficando condicionada à admissão expressa, pelo agente, de que desejava causar prejuízo ao poder público. No caso, o acusado desferiu reiterados e fortes chutes contra a estrutura metálica do compartimento, com intensidade suficiente para danificar a porta e impedir o seu fechamento. Não se tratou de movimento reflexo, involuntário ou isolado, mas de sucessivos golpes voluntariamente direcionados ao interior do veículo. A alegada dor não afasta essa conclusão. A existência de lesão e inchaço preexistentes foi confirmada pela testemunha e não está sendo desconsiderada. Contudo, segundo o relato policial, as algemas foram reposicionadas para a frente durante o transporte e não provocaram novas lesões. Além disso, mesmo que o acusado estivesse sentindo desconforto, tal circunstância poderia explicar o motivo de sua exaltação, mas não elimina a consciência e a vontade presentes na reiteração dos chutes contra o bem público. O dolo não se confunde com o motivo da conduta. O fato de o agente agir por nervosismo, revolta ou sofrimento físico não torna involuntários os golpes deliberadamente desferidos contra o veículo, sobretudo quando estes foram reiterados e produziram o resultado material diretamente relacionado à força empregada. Também não estão presentes os requisitos do estado de necessidade previstos no artigo 24 do Código Penal. Não havia perigo atual cuja única forma de afastamento consistisse em danificar a viatura, sendo plenamente possível comunicar verbalmente o desconforto, como, aliás, o acusado afirmou ter feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DANO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS NOCENDI RESTOU CONFIGURADO PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DETERIORAR PATRIMÔNIO ALHEIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Caso em Exame1. Apelação Crime interposta pela Defesa contra Sentença condenatória pela prática dos crimes de dano qualificado contra patrimônio público e resistência. O recorrente danificou a viatura com chutes e resistiu à abordagem policial. A pena foi fixada em oito meses de detenção, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. A Defesa requer a absolvição quanto ao delito de dano qualificado por ausência de dolo e quanto ao delito de resistência por insuficiência probatória.II – Questões em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se o delito de dano qualificado exige dolo específico (animus nocendi) e se este restou configurado no presente caso, bem como se há provas suficientes para a manutenção da condenação.III – Razões de decidir:3. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico não merece acolhimento, porquanto, em que pese o crime de dano exija o dolo específico, o animus nocendi restou configurado pela vontade livre e consciente de deteriorar patrimônio alheio, sendo irrelevante a motivação emocional ou o estado de exaltação do agente. 4. A materialidade e autoria dos crimes de dano qualificado e resistência restaram demonstradas por depoimentos coesos dos Policiais Militares, prestados sob o crivo do contraditório.5. A resistência restou caracterizada pela oposição ativa à execução de ato legal, com uso de violência contra os Policiais.6. A versão apresentada pelo recorrente é isolada e não corroborada por provas, enquanto os depoimentos dos Policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, motivo pelo qual não deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor Dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional.IV – DISPOSITIVO8. Apelação Crime conhecida e não provida, com fixação de honorários ao Defensor Dativo._______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, III, e 329; CPP, art. 167; Lei nº 12.736/2012, art. 1º; CP, art. 28, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 916.770/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010070-43.2020.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 30.11.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000061-03.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026) Portanto, a prova produzida demonstra que o acusado, de maneira consciente e voluntária, golpeou reiteradamente o compartimento da viatura, assumindo a deterioração do bem público como resultado diretamente decorrente de sua conduta. Resta, assim, comprovado o animus nocendi exigido para a configuração do delito. 2.4. Do princípio da insignificância A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob o fundamento de que o prejuízo foi avaliado em R$ 250,00. O princípio da insignificância pressupõe a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, sem mais delongas, conforme fixado na Súmula 599 do STJ; “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Dano ao patrimônio público e dosimetria da pena. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de dano qualificado ao patrimônio público, consistente em danificar a grade de proteção interna de viatura da Polícia Militar durante sua condução após prisão, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, além de revisão da dosimetria da pena, do regime inicial e da condenação ao pagamento de reparação de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe absolvição por atipicidade material ou insuficiência de provas no crime de dano qualificado ao patrimônio público, bem como a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da condenação ao pagamento de reparação de danos materiais.III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, sendo cabível a punição mesmo que o dano material não seja expressivo.4. A materialidade e autoria do crime de dano ao patrimônio público foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares.5. O dolo foi evidenciado pela conduta do réu, que deliberadamente danificou a viatura policial durante sua condução, rejeitando a tese defensiva de ausência de intenção.6. A dosimetria da pena foi fundamentada na culpabilidade negativa do réu, que cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, e na existência de maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem.7. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência, maus antecedentes e culpabilidade do acusado, estando em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. A condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos materiais causados ao patrimônio público foi mantida, pois houve pedido expresso do Ministério Público e comprovação do prejuízo, cabendo ao Juízo da Execução avaliar condições de pagamento.9. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser competência exclusiva do Juízo da Execução analisar as condições financeiras do condenado.10. Houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, pois todas as questões recursais foram devidamente enfrentadas no acórdão.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, sendo cabível a responsabilização penal mesmo quando o dano material não é expressivo, em razão da proteção ao patrimônio público e ao interesse coletivo.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013542-76.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.06.2026) Desse modo, ainda que o prejuízo tenha sido avaliado em R$ 250,00, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos necessários ao reconhecimento da insignificância. Rejeito, portanto, a tese defensiva. 2.5. Da Adequação típica O acusado foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Consoante demonstrado pelo conjunto probatório, o réu, de forma livre e consciente, desferiu diversos chutes contra a porta metálica do compartimento de presos da viatura da Polícia Civil, provocando sua deterioração e impedindo o seu correto fechamento. A conduta praticada corresponde ao núcleo “deteriorar” previsto no artigo 163 do Código Penal, pois, embora o bem não tenha sido integralmente destruído, sofreu avaria que comprometeu sua regular utilização e tornou necessário o respectivo reparo. O elemento subjetivo também está comprovado. A reiteração dos golpes e a intensidade empregada, suficiente para danificar a estrutura metálica da porta, demonstram que o acusado agiu com vontade consciente de atingir o bem público, não se tratando de resultado acidental ou involuntário. Por fim, a viatura integra o patrimônio do Estado do Paraná e era utilizada pela Polícia Civil no exercício de suas atribuições, circunstância que atrai a qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Portanto, a conduta praticada pelo acusado é típica e subsume-se integralmente ao delito de dano qualificado imputado na denúncia. 2.5. Da Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência das causas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal. Inexistem nos autos elementos que indiquem a ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Assim, resta configurada a ilicitude da conduta. 2.6. Da culpabilidade A culpabilidade igualmente se encontra presente, uma vez que o acusado era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e, nas circunstâncias concretas, era-lhe exigível comportamento diverso. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEAN DA SILVA nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 4. Da aplicação da pena Em análise da certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, mov. 97.1, verifica-se pluralidade de condenações criminais pretéritas. Assim, considero a condenação proferida nos autos n. 0001942-51.2019.8.16.0076, pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, com trânsito em julgado em 15/12/2021, para fins de caracterização da reincidência específica, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ainda, considero a condenação proferida nos autos n. 0000552-12.2020.8.16.0076, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 02/06/2021, para fins de valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. As demais condenações constantes da certidão não serão valoradas de forma autônoma, evitando-se excessiva exasperação da reprimenda e eventual bis in idem. Passo à dosimetria da pena. 4.1. Da Dosimetria Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base. O tipo penal, descrito no artigo 163 do CP, prevê: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1º Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: Considerando a existência de mais de uma condenação criminal transitada em julgado, com datas dos fatos anteriores ao fato ora em comento, aplico a primeira condenação como maus antecedentes (autos nº 0000552-12.2020.8.16.0076), e a segunda como reincidência (autos nº 0001942-51.2019.8.16.0076), a ser analisada na segunda fase. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE utilização de UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE para configurar os maus antecedentes, e de outra na segunda fase para caracterizar a reincidência. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000911-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) c) Conduta social: Essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame verifica-se que o réu destina a sua conduta a praticas criminosas e estava foragido na época dos fatos. Portanto, carece de valoração negativa. d) Personalidade: No tocante à sua personalidade não há nos autos qualquer elemento que possa embasar uma avaliação, inexistindo ainda conhecimento técnico por parte deste juízo para sua avaliação. e) Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo. f) Circunstâncias: Circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva. g) Consequências: As consequências pelo que consta dos autos foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. h) Comportamento da vítima: Não há que se falar em vítima, pois o crime é de perigo abstrato e, em tese, a vítima é a sociedade. Atinente ao quantum de aumento da pena privativa de liberdade, adoto o critério de majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. O delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal possui pena de 6 meses a 3 anos de detenção. O intervalo corresponde a 30 meses, de modo que 1/8 equivale a 3 meses, 22 dias e 12 horas para cada vetorial negativa. Reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social) , o acréscimo total corresponde a 7 meses e 15 dias de detenção. Quanto à pena de multa, partindo do mínimo legal de 10 dias-multa, aplico o acréscimo de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Como 1/8 de 10 corresponde a 1,25 dia-multa, desprezo a fração e acrescento 1 dia-multa por vetorial. Reconhecidas duas circunstâncias negativas, o aumento total corresponde a 2 dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado foi condenado nos autos nº 0001942-51.2019.8.16.0076 pela prática do delito de dano qualificado contra o patrimônio público, com trânsito em julgado em 15/12/2021 (mov. 97.1). Considerando que o novo delito foi praticado em 14/02/2025, antes do transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, encontra-se configurada a reincidência específica. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu ter desferido os chutes que ocasionaram os danos na viatura policial. Presentes a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), e sendo ambas de natureza diversa, entendo possível sua compensação integral, nos termos do entendimento consolidado no STJ. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3º Fase: Causas Especiais de aumento e diminuição Não concorrem qualquer causas de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado, por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico da parte ré. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração é instituto que possibilita ao Juízo sentenciante descontar o tempo da prisão provisória quando verificada a possibilidade de estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena mais brando, considerados os limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Não sendo possível a alteração do regime inicial, o Juízo responsável pelo processo de conhecimento não realizará a detração do período de prisão provisória, cabendo ao Juízo da Execução Penal verificar posteriormente o preenchimento dos requisitos necessários à progressão de regime. Na hipótese, deixo de realizar a detração penal neste momento, uma vez que o período de prisão provisória não repercutirá na alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto ao regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo incabível sua fixação inicial no regime fechado. Embora o acusado seja reincidente e tenham sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais elementos não impõem, necessariamente, a adoção do regime semiaberto. Considerando o reduzido quantum da reprimenda, a natureza da pena aplicada, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e as particularidades do caso concreto, entendo que o regime aberto se mostra suficiente e proporcional para a reprovação e prevenção do delito. Assim, à luz dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da suficiência da resposta penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, caput e § 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. Sendo o regime inicial aberto, passo a fixar as condições em conformidade com o artigo 115 da Lei n. 7.210/1984. Deve o condenado: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada; b) não mudar de residência ou ausentar-se da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se em sua residência, nela permanecendo no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. 4.4. Das anotações em Guia de exeução/recolhimento Observando-se o contido na decisão nº 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça, proferida nos autos SEI nº 0069028-42.2024.8.16.6000, que estabelece diretrizes em consonância com a Resolução nº 113/2010 do CNJ e com o Código Nacional de Normas do Foro Judicial, determino à serventia que, no cadastro da pena, faça constar a condição de REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. Anote-se, para fins de cadastro da pena e emissão da guia de recolhimento, o percentual de 20% para progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como a fração superior a 1/2 para obtenção do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos e o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não é cabível sua substituição por penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Também não incide a excepcionalidade prevista no § 3º do referido dispositivo, pois a reincidência é específica, decorrente de condenação anterior pela prática do mesmo delito de dano qualificado contra o patrimônio público. Ademais, a existência de maus antecedentes e a valoração negativa da conduta social demonstram que a substituição não se mostra socialmente recomendável. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena. Embora a reprimenda aplicada não seja superior a dois anos, o acusado é reincidente em crime doloso, deixando de preencher o requisito do art. 77, inciso I, do Código Penal. Além disso, os maus antecedentes e a conduta social desfavorável impedem o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no inciso II do mesmo dispositivo. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade O acusado não se encontra preso cautelarmente em razão deste processo, estando atualmente recolhido por força de condenações proferidas em outros feitos. Ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva nestes autos, asseguro-lhe o direito de apelar em liberdade. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 43.1), fixo o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de reparação dos danos materiais causados ao Estado do Paraná, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O prejuízo encontra-se comprovado pelo auto de avaliação (mov. 38.1), pelo orçamento (mov. 38.3) e pelo laudo de exame em veículo (mov. 38.4). Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de 14/02/2025, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão, ainda, juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a duplicidade de encargos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Não há bens apreendidos nos autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência quanto a eventual destinação ou restituição de objetos. 6. Considerando a atuação desempenhada pelo defensor dativo ao longo da presente ação, especialmente a apresentação de resposta à acusação, o acompanhamento da instrução processual, a participação nos atos processuais e a apresentação de alegações finais, fixo os honorários advocatícios devidos a Dra. RAFAELA CABRAL FERRONATO, OAB/PR n.º 86.930, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2 do Anexo I). O valor será suportado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários , para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da mencionada resolução. O defensor deverá proceder à inclusão dos dados cadastrais necessários para a efetivação do requerimento, conforme dispõe o art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.1. Encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas e despesas processuais, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, podendo ser utilizado para tanto o valor depositado a título de fiança se assim o tiver, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; 7.2. Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias; 7.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.4. Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 8. Cumpram-se, ainda, no que forem pertinentes, as distribuições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 9. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA CABRAL FERRONATO

OAB: 86930/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-22.2025.8.16.0076 Processo: 0000346-22.2025.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 14/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JEAN DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 13.032.092-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 095.614.509-41, nascido em 07.05.2000, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Coronel Vivida/PR, filho de Marli da Silva, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Pato Branco/PR, sem telefone para contato, como incurso nas sanções do art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta (mov. 43): No dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 17h00, na rodovia BR 158, durante o trajeto entre Coronel Vivida e Pato Branco, ainda em Coronel Vivida/PR, o denunciado JEAN DA SILVA, com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público, na medida em que desferiu diversos chutes no interior do camburão da viatura da Polícia Civil, gerando dano no compartimento de presos do veículo, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – cf. Boletim de Ocorrência (mov. 1.21); Termos de Declaração (movs. 1.2, 1.4, 1.6 e 34.1); Vídeos (movs. 1.14, 1.15 e 1.16); Auto de avaliação (mov. 38.1); Orçamento (mov. 38.3) e Laudo de Exame em Veículo – Danos (mov. 38.4). A denúncia foi recebida em 01/07/2025, nos termos da decisão de mov. 58. Citado (mov. 73), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nos autos (mov. 78). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte provatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução de julgamento (mov. 80). Na audiência de instrução, houve a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do ré (mov. 98.1, 98.2 e 98.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. Quanto à dosimetria, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social; na segunda fase, pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial fechado, consideradas as condenações anteriores e a atual situação prisional do acusado, o afastamento dos benefícios legais e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais em quantia não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (mov. 98.4). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 102.1), requerendo a absolvição por ausência de comprovação do animus nocendi, sob o argumento de que o acusado desferiu os chutes em razão da dor provocada pelas algemas sobre membro anteriormente lesionado e com a finalidade de chamar a atenção dos agentes policiais. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, diante do prejuízo avaliado em R$ 250,00. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de suspensão condicional da pena, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não se implementou qualquer prazo prescricional, tampouco se verifica nulidade ou irregularidade processual a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. Regularidade processual Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que, satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para análise de mérito. 2.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), pelos termos de declarações (movs. 1.2, 1.4, 1.6 e 34.1), pelos registros audiovisuais (movs. 1.14, 1.15 e 1.16), pelo auto de avaliação (mov. 38.1), pelo orçamento (mov. 38.3) e, especialmente, pelo Laudo de Exame em Veículo – Danos (mov. 38.4). Os referidos elementos demonstram que a porta metálica do compartimento destinado ao transporte de presos foi danificada, ficando impossibilitada de fechar corretamente, e que o prejuízo material foi avaliado em R$ 250,00. Tratando-se de infração que deixa vestígios, foi observado o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, pois o dano foi submetido a exame técnico, não se sustentando a materialidade exclusivamente na confissão do acusado ou na prova testemunhal. A autoria igualmente é certa e recai sobre JEAN DA SILVA, pela convergência das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e no curso da persecução pré-processual. O policial civil, Bruno Pinheiro Pedrosa (mov. 1.5), narrou em sede policial: Que a equipe realizou o cumprimento de um mandado de prisão contra Jean da Silva, motivado por regressão de regime decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de furtos recentes na cidade. Declarou que, embora o suspeito tenha colaborado no momento inicial da abordagem, ele passou a chutar repetidamente o camburão da viatura durante o deslocamento entre Coronel Vivida e Pato Branco. Ao chegarem ao Depen para realizar a entrega do preso, a equipe constatou que a porta do compartimento estava danificada, com a dobradiça rompida, não fechando mais de forma adequada. Informou que a ação e os danos foram registrados em fotos e vídeos, e que a criminalística (Secomp) foi acionada para realizar a perícia no veículo, que ficou estacionado no pátio da delegacia. Por fim, afirmou não saber estimar o valor do prejuízo, que será avaliado por meio de orçamento com a seguradora, e descreveu que o custodiado estava extremamente alterado, agressivo e com suspeita de estar sob o efeito de drogas. Em juízo, a testemunha Bruno Pinheiro Pedrosa (mov. 98.1), narrou: Que participou da ação para dar cumprimento ao mandado de prisão contra o réu Jean da Silva, motivado por uma regressão de regime prisional. No momento da abordagem, observou que o réu estava com uma das mãos bastante inchada, supostamente em decorrência de uma picada de aranha. Para viabilizar o transporte de forma mais confortável, os policiais optaram por algemá-lo para a frente, utilizando duas algemas reguladas na abertura máxima. Durante o trajeto entre as cidades de Coronel Vivida e Pato Branco, na saída da cidade, o réu passou a gritar, xingar e desferir chutes no interior do camburão da viatura. Diante da agitação, a equipe policial chegou a parar o veículo temporariamente e gravar um vídeo do ocorrido. Ao chegarem ao DEPEN de Pato Branco para realizar a entrega do preso, constataram que os chutes do réu quebraram a dobradiça e amassaram a porta gradeada do camburão, danos que foram posteriormente fotografados e periciados. Questionado sobre a alegação do réu de que as algemas estariam excessivamente apertadas de forma proposital, explicou que Jean de fato reclamava de dor, mas o inchaço na mão já existia antes da prisão. Afirmou que as algemas foram colocadas no ajuste mais folgado possível, mas os próprios movimentos do réu, que estava muito alterado, podem ter feito com que elas apertassem. Por fim, ressaltou que não era possível remover as algemas durante o trajeto por questões de segurança. O policial civil, Ramiro Faria França (mov. 1.3 e 1.7), narrou em sede policial: Que, na tarde do depoimento (entre 15h e 16h), efetuou a prisão de Jean da Silva em cumprimento a um mandado de prisão por regressão de regime prisional, motivada por furtos cometidos em Coronel Vivida e pelo rompimento de tornozeleira eletrônica. Afirmou que, inicialmente, o suspeito colaborou com a abordagem. Contudo, após ser levado à delegacia de Coronel Vivida para os procedimentos de praxe, o preso começou a se alterar. Durante o transporte rumo à cadeia pública de Pato Branco, Jean desferiu diversos chutes no interior do compartimento de presos da viatura da Polícia Civil, causando danos na porta do habitáculo. Informou que a equipe policial realizou vídeos gravando o momento em que o preso chutava o compartimento, bem como imagens e vídeos posteriores para registrar os danos causados à viatura. Declarou que ainda não possui estimativa do valor do prejuízo, pois a perícia já foi acionada para constatar os danos e a locadora do veículo (por se tratar de viatura locada) será contatada para a realização de um orçamento. Em juízo, a testemunha Ramiro Faria França (mov. 98.2), relatou: Que, na data dos fatos, era policial civil lotado na delegacia de Coronel Vivida e participou da prisão de Jean da Silva em cumprimento a um mandado de prisão. Relatou que, após a condução inicial do réu à delegacia de Coronel Vivida, foi necessário realizar a sua transferência para a cadeia pública de Pato Branco. Durante esse deslocamento, que dura cerca de 25 minutos, o réu ficou alterado e nervoso, passando a gritar e a desferir chutes no camburão da viatura. Em razão disso, os policiais pararam o veículo na via pública e filmaram a conduta do réu. Ao chegarem ao destino, constataram que os chutes estouraram a porta de metal do camburão, impedindo-a de fechar. O dano ao patrimônio público foi avaliado e confirmado por perícia técnica da polícia científica. A respeito das algemas, explicou que o réu apresentava um inchaço em um dos braços decorrente de picadas de insetos, detalhe que foi registrado pela delegada de plantão e por exame no IML. Afirmou que, durante a transferência, o réu alegou aos gritos que as algemas estavam apertadas, mas ressaltou que o procedimento foi realizado corretamente e não causou lesões físicas. Esclareceu que, no momento da prisão, o réu foi algemado para trás por razões de segurança e risco de fuga, mas que posteriormente, na delegacia e para o transporte no camburão, as algemas foram posicionadas para a frente. Confirmou também que a advogada do réu na época e a mãe dele acompanharam todo o procedimento na delegacia de Coronel Vivida até o início do transporte. Por fim, declarou não se recordar se houve pedido imediato de afrouxamento das algemas no momento da abordagem, mas ressaltou que costuma realizar o alívio quando solicitado e seguro, e que as algemas de Jean foram de fato alteradas para a frente durante o procedimento policial. O Réu, Jean da Silva (mov. 1.9), narrou em sede policial: Sobre a acusação de dano ao patrimônio público, admitiu ter batido no camburão da viatura durante o transporte de Coronel Vivida para Pato Branco, justificando que agiu por desespero e dor extrema. Ele explicou que seu braço e mão já estavam severamente inchados devido a uma picada de inseto e que os policiais apertaram as algemas excessivamente sobre a região lesionada, impedindo-o de mover os dedos e deixando marcas profundas na pele. Jean relatou ter implorado diversas vezes para que os policiais afrouxassem as algemas, mas foi ignorado, sendo desalgemado apenas pelos agentes que o receberam na delegacia. Por conta disso, manifestou o desejo de registrar uma representação criminal contra os policiais por abuso de autoridade/agressão, argumentando que, embora aceite responder pelo dano que causou à viatura, os agentes também devem ser responsabilizados pelo que fizeram com ele. Por fim, declarou estar ciente de que continuará preso em razão de um mandado de regressão de regime prisional decorrente do uso de tornozeleira eletrônica. Em juízo, o réu Jean da Silva (mov. 98.3), narrou: Que confessava a acusação de que chutou o interior da viatura da Polícia Civil, justificando que agiu por estresse e, principalmente, devido a dores intensas. Explicou que estava a caminho de Francisco Beltrão para se entregar junto com sua advogada, mas arrependeu-se no trajeto. Ao retornar, foi abordado e preso em uma blitz policial próximo ao fórum de Coronel Vivida. Afirmou ter sido algemado com as mãos para trás e de forma muito apertada, justamente sobre uma lesão grave em sua mão (causada por picada de aranha, que apresentava inchaço e necrose). Declarou ter pedido repetidas vezes para que afrouxassem as algemas, tanto no momento da prisão quanto ao chegar na delegacia de Coronel Vivida, mas seus apelos foram ignorados e ele foi alvo de deboche por parte de um policial local. Relatou que, durante o subsequente transporte em direção a Pato Branco, diante da dor insuportável na mão machucada e do nervosismo pela perda da liberdade, desferiu os chutes contra o camburão da viatura. Confirmou que, após o ocorrido, foi levado a uma unidade de pronto atendimento (UPA) onde foi realizado um procedimento de dreno em sua mão. Por fim, declarou-se arrependido e resignado com a obrigação de pagar pelos danos causados ao veículo. Desse modo, a autoria não é propriamente controvertida, porquanto foi admitida pelo próprio acusado e encontra respaldo na prova testemunhal, nos registros audiovisuais e no exame pericial. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas. 2.3. Do elemento subjetivo e da tese de ausência de animus nocendi O artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal dispõe: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único – Se o crime é cometido: [...] III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; [...] Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” A configuração do delito de dano qualificado contra o patrimônio público pressupõe a demonstração do dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, causando prejuízo ao respectivo titular. Diferente do alegado pela Defesa, não se cuida de dano acidental, tampouco de deterioração praticada como meio necessário à fuga. O próprio acusado não afirmou que pretendia romper a porta para escapar. Ao contrário, admitiu que desferiu diversos chutes por estar estressado, nervoso e inconformado com a perda da liberdade, acrescentando que também sentia dores na mão lesionada. A intenção exigida pelo tipo penal deve ser extraída das circunstâncias exteriores da conduta, não ficando condicionada à admissão expressa, pelo agente, de que desejava causar prejuízo ao poder público. No caso, o acusado desferiu reiterados e fortes chutes contra a estrutura metálica do compartimento, com intensidade suficiente para danificar a porta e impedir o seu fechamento. Não se tratou de movimento reflexo, involuntário ou isolado, mas de sucessivos golpes voluntariamente direcionados ao interior do veículo. A alegada dor não afasta essa conclusão. A existência de lesão e inchaço preexistentes foi confirmada pela testemunha e não está sendo desconsiderada. Contudo, segundo o relato policial, as algemas foram reposicionadas para a frente durante o transporte e não provocaram novas lesões. Além disso, mesmo que o acusado estivesse sentindo desconforto, tal circunstância poderia explicar o motivo de sua exaltação, mas não elimina a consciência e a vontade presentes na reiteração dos chutes contra o bem público. O dolo não se confunde com o motivo da conduta. O fato de o agente agir por nervosismo, revolta ou sofrimento físico não torna involuntários os golpes deliberadamente desferidos contra o veículo, sobretudo quando estes foram reiterados e produziram o resultado material diretamente relacionado à força empregada. Também não estão presentes os requisitos do estado de necessidade previstos no artigo 24 do Código Penal. Não havia perigo atual cuja única forma de afastamento consistisse em danificar a viatura, sendo plenamente possível comunicar verbalmente o desconforto, como, aliás, o acusado afirmou ter feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DANO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS NOCENDI RESTOU CONFIGURADO PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DETERIORAR PATRIMÔNIO ALHEIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Caso em Exame1. Apelação Crime interposta pela Defesa contra Sentença condenatória pela prática dos crimes de dano qualificado contra patrimônio público e resistência. O recorrente danificou a viatura com chutes e resistiu à abordagem policial. A pena foi fixada em oito meses de detenção, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. A Defesa requer a absolvição quanto ao delito de dano qualificado por ausência de dolo e quanto ao delito de resistência por insuficiência probatória.II – Questões em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se o delito de dano qualificado exige dolo específico (animus nocendi) e se este restou configurado no presente caso, bem como se há provas suficientes para a manutenção da condenação.III – Razões de decidir:3. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico não merece acolhimento, porquanto, em que pese o crime de dano exija o dolo específico, o animus nocendi restou configurado pela vontade livre e consciente de deteriorar patrimônio alheio, sendo irrelevante a motivação emocional ou o estado de exaltação do agente. 4. A materialidade e autoria dos crimes de dano qualificado e resistência restaram demonstradas por depoimentos coesos dos Policiais Militares, prestados sob o crivo do contraditório.5. A resistência restou caracterizada pela oposição ativa à execução de ato legal, com uso de violência contra os Policiais.6. A versão apresentada pelo recorrente é isolada e não corroborada por provas, enquanto os depoimentos dos Policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, motivo pelo qual não deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor Dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional.IV – DISPOSITIVO8. Apelação Crime conhecida e não provida, com fixação de honorários ao Defensor Dativo._______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, III, e 329; CPP, art. 167; Lei nº 12.736/2012, art. 1º; CP, art. 28, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 916.770/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010070-43.2020.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 30.11.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000061-03.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026) Portanto, a prova produzida demonstra que o acusado, de maneira consciente e voluntária, golpeou reiteradamente o compartimento da viatura, assumindo a deterioração do bem público como resultado diretamente decorrente de sua conduta. Resta, assim, comprovado o animus nocendi exigido para a configuração do delito. 2.4. Do princípio da insignificância A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob o fundamento de que o prejuízo foi avaliado em R$ 250,00. O princípio da insignificância pressupõe a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, sem mais delongas, conforme fixado na Súmula 599 do STJ; “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Dano ao patrimônio público e dosimetria da pena. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de dano qualificado ao patrimônio público, consistente em danificar a grade de proteção interna de viatura da Polícia Militar durante sua condução após prisão, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, além de revisão da dosimetria da pena, do regime inicial e da condenação ao pagamento de reparação de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe absolvição por atipicidade material ou insuficiência de provas no crime de dano qualificado ao patrimônio público, bem como a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da condenação ao pagamento de reparação de danos materiais.III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, sendo cabível a punição mesmo que o dano material não seja expressivo.4. A materialidade e autoria do crime de dano ao patrimônio público foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares.5. O dolo foi evidenciado pela conduta do réu, que deliberadamente danificou a viatura policial durante sua condução, rejeitando a tese defensiva de ausência de intenção.6. A dosimetria da pena foi fundamentada na culpabilidade negativa do réu, que cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, e na existência de maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem.7. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência, maus antecedentes e culpabilidade do acusado, estando em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. A condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos materiais causados ao patrimônio público foi mantida, pois houve pedido expresso do Ministério Público e comprovação do prejuízo, cabendo ao Juízo da Execução avaliar condições de pagamento.9. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser competência exclusiva do Juízo da Execução analisar as condições financeiras do condenado.10. Houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, pois todas as questões recursais foram devidamente enfrentadas no acórdão.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, sendo cabível a responsabilização penal mesmo quando o dano material não é expressivo, em razão da proteção ao patrimônio público e ao interesse coletivo.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013542-76.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.06.2026) Desse modo, ainda que o prejuízo tenha sido avaliado em R$ 250,00, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos necessários ao reconhecimento da insignificância. Rejeito, portanto, a tese defensiva. 2.5. Da Adequação típica O acusado foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Consoante demonstrado pelo conjunto probatório, o réu, de forma livre e consciente, desferiu diversos chutes contra a porta metálica do compartimento de presos da viatura da Polícia Civil, provocando sua deterioração e impedindo o seu correto fechamento. A conduta praticada corresponde ao núcleo “deteriorar” previsto no artigo 163 do Código Penal, pois, embora o bem não tenha sido integralmente destruído, sofreu avaria que comprometeu sua regular utilização e tornou necessário o respectivo reparo. O elemento subjetivo também está comprovado. A reiteração dos golpes e a intensidade empregada, suficiente para danificar a estrutura metálica da porta, demonstram que o acusado agiu com vontade consciente de atingir o bem público, não se tratando de resultado acidental ou involuntário. Por fim, a viatura integra o patrimônio do Estado do Paraná e era utilizada pela Polícia Civil no exercício de suas atribuições, circunstância que atrai a qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Portanto, a conduta praticada pelo acusado é típica e subsume-se integralmente ao delito de dano qualificado imputado na denúncia. 2.5. Da Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência das causas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal. Inexistem nos autos elementos que indiquem a ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Assim, resta configurada a ilicitude da conduta. 2.6. Da culpabilidade A culpabilidade igualmente se encontra presente, uma vez que o acusado era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e, nas circunstâncias concretas, era-lhe exigível comportamento diverso. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEAN DA SILVA nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 4. Da aplicação da pena Em análise da certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, mov. 97.1, verifica-se pluralidade de condenações criminais pretéritas. Assim, considero a condenação proferida nos autos n. 0001942-51.2019.8.16.0076, pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, com trânsito em julgado em 15/12/2021, para fins de caracterização da reincidência específica, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ainda, considero a condenação proferida nos autos n. 0000552-12.2020.8.16.0076, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 02/06/2021, para fins de valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. As demais condenações constantes da certidão não serão valoradas de forma autônoma, evitando-se excessiva exasperação da reprimenda e eventual bis in idem. Passo à dosimetria da pena. 4.1. Da Dosimetria Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base. O tipo penal, descrito no artigo 163 do CP, prevê: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1º Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: Considerando a existência de mais de uma condenação criminal transitada em julgado, com datas dos fatos anteriores ao fato ora em comento, aplico a primeira condenação como maus antecedentes (autos nº 0000552-12.2020.8.16.0076), e a segunda como reincidência (autos nº 0001942-51.2019.8.16.0076), a ser analisada na segunda fase. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE utilização de UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE para configurar os maus antecedentes, e de outra na segunda fase para caracterizar a reincidência. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000911-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) c) Conduta social: Essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame verifica-se que o réu destina a sua conduta a praticas criminosas e estava foragido na época dos fatos. Portanto, carece de valoração negativa. d) Personalidade: No tocante à sua personalidade não há nos autos qualquer elemento que possa embasar uma avaliação, inexistindo ainda conhecimento técnico por parte deste juízo para sua avaliação. e) Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo. f) Circunstâncias: Circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva. g) Consequências: As consequências pelo que consta dos autos foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. h) Comportamento da vítima: Não há que se falar em vítima, pois o crime é de perigo abstrato e, em tese, a vítima é a sociedade. Atinente ao quantum de aumento da pena privativa de liberdade, adoto o critério de majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. O delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal possui pena de 6 meses a 3 anos de detenção. O intervalo corresponde a 30 meses, de modo que 1/8 equivale a 3 meses, 22 dias e 12 horas para cada vetorial negativa. Reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social) , o acréscimo total corresponde a 7 meses e 15 dias de detenção. Quanto à pena de multa, partindo do mínimo legal de 10 dias-multa, aplico o acréscimo de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Como 1/8 de 10 corresponde a 1,25 dia-multa, desprezo a fração e acrescento 1 dia-multa por vetorial. Reconhecidas duas circunstâncias negativas, o aumento total corresponde a 2 dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2º Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado foi condenado nos autos nº 0001942-51.2019.8.16.0076 pela prática do delito de dano qualificado contra o patrimônio público, com trânsito em julgado em 15/12/2021 (mov. 97.1). Considerando que o novo delito foi praticado em 14/02/2025, antes do transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, encontra-se configurada a reincidência específica. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu ter desferido os chutes que ocasionaram os danos na viatura policial. Presentes a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), e sendo ambas de natureza diversa, entendo possível sua compensação integral, nos termos do entendimento consolidado no STJ. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3º Fase: Causas Especiais de aumento e diminuição Não concorrem qualquer causas de diminuição ou aumento da pena. Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser devidamente atualizado, por ocasião do pagamento, tendo em conta não haver nos autos prova de maior poder econômico da parte ré. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração é instituto que possibilita ao Juízo sentenciante descontar o tempo da prisão provisória quando verificada a possibilidade de estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena mais brando, considerados os limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Não sendo possível a alteração do regime inicial, o Juízo responsável pelo processo de conhecimento não realizará a detração do período de prisão provisória, cabendo ao Juízo da Execução Penal verificar posteriormente o preenchimento dos requisitos necessários à progressão de regime. Na hipótese, deixo de realizar a detração penal neste momento, uma vez que o período de prisão provisória não repercutirá na alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto ao regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo incabível sua fixação inicial no regime fechado. Embora o acusado seja reincidente e tenham sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais elementos não impõem, necessariamente, a adoção do regime semiaberto. Considerando o reduzido quantum da reprimenda, a natureza da pena aplicada, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e as particularidades do caso concreto, entendo que o regime aberto se mostra suficiente e proporcional para a reprovação e prevenção do delito. Assim, à luz dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da suficiência da resposta penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, caput e § 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. Sendo o regime inicial aberto, passo a fixar as condições em conformidade com o artigo 115 da Lei n. 7.210/1984. Deve o condenado: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada; b) não mudar de residência ou ausentar-se da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se em sua residência, nela permanecendo no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. 4.4. Das anotações em Guia de exeução/recolhimento Observando-se o contido na decisão nº 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça, proferida nos autos SEI nº 0069028-42.2024.8.16.6000, que estabelece diretrizes em consonância com a Resolução nº 113/2010 do CNJ e com o Código Nacional de Normas do Foro Judicial, determino à serventia que, no cadastro da pena, faça constar a condição de REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. Anote-se, para fins de cadastro da pena e emissão da guia de recolhimento, o percentual de 20% para progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como a fração superior a 1/2 para obtenção do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos e o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não é cabível sua substituição por penas restritivas de direitos. Com efeito, o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Também não incide a excepcionalidade prevista no § 3º do referido dispositivo, pois a reincidência é específica, decorrente de condenação anterior pela prática do mesmo delito de dano qualificado contra o patrimônio público. Ademais, a existência de maus antecedentes e a valoração negativa da conduta social demonstram que a substituição não se mostra socialmente recomendável. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena. Embora a reprimenda aplicada não seja superior a dois anos, o acusado é reincidente em crime doloso, deixando de preencher o requisito do art. 77, inciso I, do Código Penal. Além disso, os maus antecedentes e a conduta social desfavorável impedem o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no inciso II do mesmo dispositivo. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade O acusado não se encontra preso cautelarmente em razão deste processo, estando atualmente recolhido por força de condenações proferidas em outros feitos. Ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva nestes autos, asseguro-lhe o direito de apelar em liberdade. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 43.1), fixo o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de reparação dos danos materiais causados ao Estado do Paraná, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O prejuízo encontra-se comprovado pelo auto de avaliação (mov. 38.1), pelo orçamento (mov. 38.3) e pelo laudo de exame em veículo (mov. 38.4). Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de 14/02/2025, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão, ainda, juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a duplicidade de encargos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Não há bens apreendidos nos autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência quanto a eventual destinação ou restituição de objetos. 6. Considerando a atuação desempenhada pelo defensor dativo ao longo da presente ação, especialmente a apresentação de resposta à acusação, o acompanhamento da instrução processual, a participação nos atos processuais e a apresentação de alegações finais, fixo os honorários advocatícios devidos a Dra. RAFAELA CABRAL FERRONATO, OAB/PR n.º 86.930, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2 do Anexo I). O valor será suportado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários , para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da mencionada resolução. O defensor deverá proceder à inclusão dos dados cadastrais necessários para a efetivação do requerimento, conforme dispõe o art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.1. Encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas e despesas processuais, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, podendo ser utilizado para tanto o valor depositado a título de fiança se assim o tiver, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; 7.2. Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias; 7.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.4. Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 8. Cumpram-se, ainda, no que forem pertinentes, as distribuições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 9. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta