Detalhe do processo

0000346-02.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-02.2026.8.16.0039 Processo: 0000346-02.2026.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$23.455,07 Embargante(s): GILMAR ZAMBONI R ZAMBONI MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ME RUTCHELEN ZAMBONI DA SILVA RUTH RAMOS ARNAUD SAMPAIO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por R Zamboni Monitoramento de Sistemas de Segurança ME, Gilmar Zamboni, Rutchelen Zamboni da Silva e Ruth Ramos Arnaud Sampaio em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, em apenso à execução de título extrajudicial nº 0003426-08.2025.8.16.0039. Na inicial, os embargantes afirmam que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C20230437-6, firmada em 16/02/2022, vinculada a operações de desconto de recebíveis, cujo valor executado alcança R$ 151.205,59. Sustentam, em preliminar, a insuficiência dos documentos que instruíram a execução, ao argumento de que não teriam sido apresentados todos os borderôs e demonstrativos necessários à adequada compreensão da origem e evolução do débito. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e alegam abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente superarem de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduzem, ainda, necessidade de expurgo dos juros remuneratórios no vencimento antecipado, impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, cobrança indevida de juros moratórios capitalizados, descaracterização da mora e excesso de execução no montante de R$ 23.455,07, indicando como saldo devido o valor de R$ 127.750,52. Ao final, requerem a procedência dos embargos, com revisão dos encargos, redução do saldo executado, reconhecimento do excesso e condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior. Com a inicial, os embargantes juntaram parecer técnico particular. No ev. 15.1, os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente diante da inexistência de garantia suficiente do juízo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da embargada para manifestação. Posteriormente, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ev. 22.1). Em síntese, defendeu a regularidade da execução, afirmando que o feito executivo foi instruído com Cédula de Crédito Bancário, aditivos, borderôs, demonstrativos, extratos e demais documentos necessários à compreensão do débito. Sustentou que a alegação de insuficiência documental seria contraditória com a apresentação de laudo técnico e recálculo pelos próprios embargantes. Alegou, ainda, inaplicabilidade automática do CDC, por se tratar de relação entre cooperativa de crédito e cooperado, bem como ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que as taxas foram expressamente pactuadas em cada borderô, que a taxa média do BACEN não constitui teto legal, que os juros remuneratórios podem superar a média de mercado conforme as peculiaridades da operação e do risco assumido, que os juros remuneratórios permanecem devidos durante a inadimplência, que os encargos moratórios foram regularmente aplicados, que não há capitalização indevida, que a mora deve ser mantida, que inexiste excesso de execução e que é incabível a repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (ev. 27.1). Reiteraram a aplicabilidade do CDC, inclusive em favor de pessoa jurídica vulnerável, com base na teoria finalista mitigada, e insistiram na necessidade de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de distribuição dinâmica do encargo probatório. Sustentaram a necessidade de apresentação de documentos complementares pela embargada, tais como todos os borderôs, relação individualizada dos títulos e recebíveis, extratos completos, fichas de evolução do débito, histórico de amortizações, memória de cálculo integral e critérios utilizados na definição das taxas aplicadas. Reafirmaram a idoneidade do parecer técnico particular como elemento indicativo da controvérsia contábil e requereram a realização de perícia contábil para reconstrução das operações, análise das taxas, encargos, amortizações, vencimento antecipado e saldo efetivamente devido. A embargada também se manifestou quanto às provas (ev. 26.1), afirmando não possuir provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito, por entender que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: Os embargantes suscitam, em essência, vício na constituição da execução, sob o fundamento de que a inicial executiva não estaria instruída com documentação suficiente, especialmente porque ausentes todos os borderôs e elementos necessários à comprovação da origem e evolução do débito. A preliminar não comporta acolhimento, ao menos nesta fase processual. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual a lei atribui força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelos embargantes não indica, de plano, inexistência absoluta de título executivo, mas questiona a composição do saldo, a regularidade dos encargos e a suficiência dos demonstrativos apresentados pela credora. Além disso, a própria formulação dos embargos, acompanhada de laudo técnico e memória de recálculo, revela que os embargantes tiveram condições mínimas de identificar a relação jurídica discutida, o título executado, os encargos impugnados e o valor que entendem devido. Eventual ausência, incompletude ou insuficiência de documentos específicos relacionados à evolução da dívida não conduz, automaticamente, à extinção da execução ou dos embargos, mas constitui questão a ser enfrentada na instrução, inclusive mediante exibição documental e perícia contábil. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia ou de ausência de pressuposto de constituição válida da execução, sem prejuízo da análise, ao final, da liquidez, certeza e exigibilidade do saldo efetivamente cobrado. 3. Não havendo preliminares outras a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes e dos instrumentos contratuais que embasam a execução; b) a regularidade da formação, evolução e composição do débito executado; c) a existência, ou não, de cobrança de encargos contratuais abusivos ou indevidos; d) a adequação dos critérios utilizados pela embargada para apuração do saldo devedor; e) a ocorrência, ou não, de excesso de execução; f) a caracterização, ou não, da mora dos embargantes; g) as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade, irregularidade contratual ou excesso na cobrança. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação discutida envolve operação financeira de crédito, formalizada por cooperativa de crédito no exercício de atividade típica do sistema financeiro. Embora a embargada sustente que a condição de cooperativa e a qualidade de cooperado afastariam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância, por si só, não impede a análise da relação sob a ótica consumerista, especialmente quando a cooperativa atua mediante prestação de serviço financeiro padronizado, com evidente superioridade técnica, informacional e operacional em relação ao tomador do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297. Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante do fornecedor. No caso, a embargante principal é microempresa do ramo de monitoramento de sistemas de segurança, ao passo que a embargada é entidade especializada na concessão de crédito, estruturação de borderôs, definição de taxas, operacionalização de descontos de recebíveis e elaboração de demonstrativos financeiros. Além disso, a controvérsia envolve dados técnicos, fórmulas de cálculo, taxas comparativas, amortizações, encargos e evolução do saldo, elementos que estão sob maior domínio da instituição financeira. Por essa razão, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da observância das normas específicas aplicáveis à Cédula de Crédito Bancário e às operações realizadas por cooperativa de crédito. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, há verossimilhança mínima nas alegações dos embargantes, pois a inicial foi instruída com parecer técnico particular e demonstrativo de recálculo que apontam, de forma discriminada, a existência de suposto excesso de execução. Também se verifica hipossuficiência técnica e informacional, na medida em que os documentos relativos à evolução interna do débito, critérios de precificação, amortizações, composição das taxas e memória integral de cálculo encontram-se, em maior medida, sob posse e domínio da instituição financeira. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para atribuir à embargada o encargo de apresentar os documentos e informações necessários à reconstrução do débito e à verificação da regularidade da cobrança. Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de procedência dos embargos, tampouco exonera os embargantes do dever de colaborar com a instrução e indicar, de forma objetiva, os pontos de discordância e os critérios de cálculo que reputam corretos. A matéria será apreciada ao final, à luz do conjunto probatório. Ressalta-se que ainda que não se aplicasse o CDC, a mesma conclusão seria alcançada pelo art. 373, §1º, do CPC, pois a embargada possui maior aptidão técnica e material para produzir a prova documental relativa à evolução do débito. 6. Das provas: 6.1. A embargada requereu o julgamento antecipado do feito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Os embargantes, por sua vez, requereram exibição de documentos, prova documental complementar e perícia contábil. Contudo, no caso a matéria controvertida não é exclusivamente jurídica. A solução da lide depende de análise técnica da evolução do débito, dos borderôs, das taxas aplicadas, da modalidade de operação, das amortizações, dos encargos incidentes, da existência de capitalização e do saldo efetivamente devido. Desse modo, DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil. Determino que a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos ou indique de forma individualizada, com referência precisa aos movimentos da execução, os seguintes documentos: a) todos os borderôs que compõem o saldo executado; b) a relação individualizada dos títulos e recebíveis vinculados a cada borderô; c) a indicação dos títulos liquidados, substituídos, vencidos, inadimplidos ou compensados; d) os extratos completos das operações discutidas; e) as fichas de evolução do débito; f) o histórico de amortizações, pagamentos, compensações e abatimentos; g) a memória de cálculo integral do débito executado, com discriminação das fórmulas e critérios utilizados; h) a discriminação separada dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária, tarifas e demais encargos incidentes; i) os elementos objetivos utilizados para definição da taxa aplicada em cada operação, se existentes. Caso entenda que tais documentos já constam dos autos principais, a embargada deverá identificá-los de modo específico, indicando o respectivo movimento processual e sua correspondência com cada operação discutida. A ausência injustificada de apresentação ou indicação específica dos documentos poderá ser valorada oportunamente, inclusive para fins dos arts. 400 e 373, §1º, do CPC, sem prejuízo da apreciação conjunta com as demais provas. Após a juntada ou indicação dos documentos, intimem-se os embargantes para manifestação em 15 (quinze) dias. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Isabella Modotte N. Ferreira, inscrita no CRC sob nº 043070/O e no CRA sob nº 27489, e-mail: isabella@nobrepericias.com.br, devidamente cadastrada no CAJU, a qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da perícia, o valor atribuído à causa, a complexidade moderada da controvérsia e a extensão previsível dos trabalhos técnicos, que envolverão a análise da Cédula de Crédito Bancário nº C20230437-6, respectivos aditivos, borderôs de desconto de recebíveis, documentos contratuais, demonstrativos de evolução do débito, amortizações, pagamentos, compensações, taxas de juros, encargos remuneratórios e moratórios, bem como eventual apuração de excesso de execução, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, valor que reputo compatível com o encargo, sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada, caso demonstrada necessidade concreta no curso dos trabalhos. Tratando-se de prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, e considerando que sua produção interessa à adequada apuração do saldo executado, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários ora arbitrados, apresentando, desde logo, eventual impedimento ou suspeição. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem suas respectivas cotas dos honorários periciais, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se a expert para designar data, horário e forma de início dos trabalhos, facultando-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar a apresentação de novos documentos, informações técnicas ou a realização de diligências complementares que entenda indispensáveis à elaboração do laudo, especialmente quanto aos borderôs, extratos, demonstrativos de cálculo, histórico de amortizações e demais elementos necessários à reconstrução da evolução do débito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Identificar a Cédula de Crédito Bancário, aditivos e borderôs que compõem o débito executado, apontando valores liberados, datas de contratação, vencimentos, taxas aplicadas, encargos, amortizações, pagamentos, compensações e saldo de cada operação. b) Informar quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente pactuadas e praticadas em cada borderô, comparando-as com a taxa média do BACEN para a modalidade correspondente e período respectivo, com indicação da diferença percentual. c) Esclarecer se houve capitalização de juros remuneratórios, indicando periodicidade, forma de cálculo e existência de pactuação expressa. d) Apurar se, em razão do vencimento antecipado, houve inclusão de juros remuneratórios vincendos ou remuneração referente a período futuro ainda não transcorrido, bem como se houve posterior incidência de novos encargos sobre tais valores. e) Verificar se houve cobrança de juros moratórios capitalizados ou incorporação de juros de mora ao saldo principal para posterior incidência de novos encargos. f) Apurar o saldo devido segundo os critérios contratuais adotados pela embargada e, em cálculo alternativo, segundo os critérios defendidos pelos embargantes, discriminando as diferenças e indicando eventual excesso de execução, sem prejuízo da definição jurídica a ser realizada pelo Juízo. 6.2. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por não se mostrar útil ao deslinde da controvérsia essencialmente documental e contábil. 6.3. A juntada de documentos supervenientes observará o art. 435 do CPC, sem prejuízo da juntada daqueles estritamente necessários à realização da perícia ou decorrentes da exibição ora determinada. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Autor GILMAR ZAMBONI

Autor R ZAMBONI MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANçA ME

Autor RUTCHELEN ZAMBONI DA SILVA

Autor RUTH RAMOS ARNAUD SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ROUGLAS DE MELLO

OAB: 54109/PR

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000346-02.2026.8.16.0039 Processo: 0000346-02.2026.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$23.455,07 Embargante(s): GILMAR ZAMBONI R ZAMBONI MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ME RUTCHELEN ZAMBONI DA SILVA RUTH RAMOS ARNAUD SAMPAIO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por R Zamboni Monitoramento de Sistemas de Segurança ME, Gilmar Zamboni, Rutchelen Zamboni da Silva e Ruth Ramos Arnaud Sampaio em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, em apenso à execução de título extrajudicial nº 0003426-08.2025.8.16.0039. Na inicial, os embargantes afirmam que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C20230437-6, firmada em 16/02/2022, vinculada a operações de desconto de recebíveis, cujo valor executado alcança R$ 151.205,59. Sustentam, em preliminar, a insuficiência dos documentos que instruíram a execução, ao argumento de que não teriam sido apresentados todos os borderôs e demonstrativos necessários à adequada compreensão da origem e evolução do débito. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e alegam abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente superarem de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduzem, ainda, necessidade de expurgo dos juros remuneratórios no vencimento antecipado, impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, cobrança indevida de juros moratórios capitalizados, descaracterização da mora e excesso de execução no montante de R$ 23.455,07, indicando como saldo devido o valor de R$ 127.750,52. Ao final, requerem a procedência dos embargos, com revisão dos encargos, redução do saldo executado, reconhecimento do excesso e condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior. Com a inicial, os embargantes juntaram parecer técnico particular. No ev. 15.1, os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente diante da inexistência de garantia suficiente do juízo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da embargada para manifestação. Posteriormente, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ev. 22.1). Em síntese, defendeu a regularidade da execução, afirmando que o feito executivo foi instruído com Cédula de Crédito Bancário, aditivos, borderôs, demonstrativos, extratos e demais documentos necessários à compreensão do débito. Sustentou que a alegação de insuficiência documental seria contraditória com a apresentação de laudo técnico e recálculo pelos próprios embargantes. Alegou, ainda, inaplicabilidade automática do CDC, por se tratar de relação entre cooperativa de crédito e cooperado, bem como ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que as taxas foram expressamente pactuadas em cada borderô, que a taxa média do BACEN não constitui teto legal, que os juros remuneratórios podem superar a média de mercado conforme as peculiaridades da operação e do risco assumido, que os juros remuneratórios permanecem devidos durante a inadimplência, que os encargos moratórios foram regularmente aplicados, que não há capitalização indevida, que a mora deve ser mantida, que inexiste excesso de execução e que é incabível a repetição em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (ev. 27.1). Reiteraram a aplicabilidade do CDC, inclusive em favor de pessoa jurídica vulnerável, com base na teoria finalista mitigada, e insistiram na necessidade de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, de distribuição dinâmica do encargo probatório. Sustentaram a necessidade de apresentação de documentos complementares pela embargada, tais como todos os borderôs, relação individualizada dos títulos e recebíveis, extratos completos, fichas de evolução do débito, histórico de amortizações, memória de cálculo integral e critérios utilizados na definição das taxas aplicadas. Reafirmaram a idoneidade do parecer técnico particular como elemento indicativo da controvérsia contábil e requereram a realização de perícia contábil para reconstrução das operações, análise das taxas, encargos, amortizações, vencimento antecipado e saldo efetivamente devido. A embargada também se manifestou quanto às provas (ev. 26.1), afirmando não possuir provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito, por entender que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: Os embargantes suscitam, em essência, vício na constituição da execução, sob o fundamento de que a inicial executiva não estaria instruída com documentação suficiente, especialmente porque ausentes todos os borderôs e elementos necessários à comprovação da origem e evolução do débito. A preliminar não comporta acolhimento, ao menos nesta fase processual. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual a lei atribui força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelos embargantes não indica, de plano, inexistência absoluta de título executivo, mas questiona a composição do saldo, a regularidade dos encargos e a suficiência dos demonstrativos apresentados pela credora. Além disso, a própria formulação dos embargos, acompanhada de laudo técnico e memória de recálculo, revela que os embargantes tiveram condições mínimas de identificar a relação jurídica discutida, o título executado, os encargos impugnados e o valor que entendem devido. Eventual ausência, incompletude ou insuficiência de documentos específicos relacionados à evolução da dívida não conduz, automaticamente, à extinção da execução ou dos embargos, mas constitui questão a ser enfrentada na instrução, inclusive mediante exibição documental e perícia contábil. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia ou de ausência de pressuposto de constituição válida da execução, sem prejuízo da análise, ao final, da liquidez, certeza e exigibilidade do saldo efetivamente cobrado. 3. Não havendo preliminares outras a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes e dos instrumentos contratuais que embasam a execução; b) a regularidade da formação, evolução e composição do débito executado; c) a existência, ou não, de cobrança de encargos contratuais abusivos ou indevidos; d) a adequação dos critérios utilizados pela embargada para apuração do saldo devedor; e) a ocorrência, ou não, de excesso de execução; f) a caracterização, ou não, da mora dos embargantes; g) as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade, irregularidade contratual ou excesso na cobrança. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação discutida envolve operação financeira de crédito, formalizada por cooperativa de crédito no exercício de atividade típica do sistema financeiro. Embora a embargada sustente que a condição de cooperativa e a qualidade de cooperado afastariam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância, por si só, não impede a análise da relação sob a ótica consumerista, especialmente quando a cooperativa atua mediante prestação de serviço financeiro padronizado, com evidente superioridade técnica, informacional e operacional em relação ao tomador do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297. Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante do fornecedor. No caso, a embargante principal é microempresa do ramo de monitoramento de sistemas de segurança, ao passo que a embargada é entidade especializada na concessão de crédito, estruturação de borderôs, definição de taxas, operacionalização de descontos de recebíveis e elaboração de demonstrativos financeiros. Além disso, a controvérsia envolve dados técnicos, fórmulas de cálculo, taxas comparativas, amortizações, encargos e evolução do saldo, elementos que estão sob maior domínio da instituição financeira. Por essa razão, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da observância das normas específicas aplicáveis à Cédula de Crédito Bancário e às operações realizadas por cooperativa de crédito. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, há verossimilhança mínima nas alegações dos embargantes, pois a inicial foi instruída com parecer técnico particular e demonstrativo de recálculo que apontam, de forma discriminada, a existência de suposto excesso de execução. Também se verifica hipossuficiência técnica e informacional, na medida em que os documentos relativos à evolução interna do débito, critérios de precificação, amortizações, composição das taxas e memória integral de cálculo encontram-se, em maior medida, sob posse e domínio da instituição financeira. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para atribuir à embargada o encargo de apresentar os documentos e informações necessários à reconstrução do débito e à verificação da regularidade da cobrança. Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de procedência dos embargos, tampouco exonera os embargantes do dever de colaborar com a instrução e indicar, de forma objetiva, os pontos de discordância e os critérios de cálculo que reputam corretos. A matéria será apreciada ao final, à luz do conjunto probatório. Ressalta-se que ainda que não se aplicasse o CDC, a mesma conclusão seria alcançada pelo art. 373, §1º, do CPC, pois a embargada possui maior aptidão técnica e material para produzir a prova documental relativa à evolução do débito. 6. Das provas: 6.1. A embargada requereu o julgamento antecipado do feito, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Os embargantes, por sua vez, requereram exibição de documentos, prova documental complementar e perícia contábil. Contudo, no caso a matéria controvertida não é exclusivamente jurídica. A solução da lide depende de análise técnica da evolução do débito, dos borderôs, das taxas aplicadas, da modalidade de operação, das amortizações, dos encargos incidentes, da existência de capitalização e do saldo efetivamente devido. Desse modo, DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil. Determino que a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos ou indique de forma individualizada, com referência precisa aos movimentos da execução, os seguintes documentos: a) todos os borderôs que compõem o saldo executado; b) a relação individualizada dos títulos e recebíveis vinculados a cada borderô; c) a indicação dos títulos liquidados, substituídos, vencidos, inadimplidos ou compensados; d) os extratos completos das operações discutidas; e) as fichas de evolução do débito; f) o histórico de amortizações, pagamentos, compensações e abatimentos; g) a memória de cálculo integral do débito executado, com discriminação das fórmulas e critérios utilizados; h) a discriminação separada dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária, tarifas e demais encargos incidentes; i) os elementos objetivos utilizados para definição da taxa aplicada em cada operação, se existentes. Caso entenda que tais documentos já constam dos autos principais, a embargada deverá identificá-los de modo específico, indicando o respectivo movimento processual e sua correspondência com cada operação discutida. A ausência injustificada de apresentação ou indicação específica dos documentos poderá ser valorada oportunamente, inclusive para fins dos arts. 400 e 373, §1º, do CPC, sem prejuízo da apreciação conjunta com as demais provas. Após a juntada ou indicação dos documentos, intimem-se os embargantes para manifestação em 15 (quinze) dias. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Isabella Modotte N. Ferreira, inscrita no CRC sob nº 043070/O e no CRA sob nº 27489, e-mail: isabella@nobrepericias.com.br, devidamente cadastrada no CAJU, a qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da perícia, o valor atribuído à causa, a complexidade moderada da controvérsia e a extensão previsível dos trabalhos técnicos, que envolverão a análise da Cédula de Crédito Bancário nº C20230437-6, respectivos aditivos, borderôs de desconto de recebíveis, documentos contratuais, demonstrativos de evolução do débito, amortizações, pagamentos, compensações, taxas de juros, encargos remuneratórios e moratórios, bem como eventual apuração de excesso de execução, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, valor que reputo compatível com o encargo, sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada, caso demonstrada necessidade concreta no curso dos trabalhos. Tratando-se de prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, e considerando que sua produção interessa à adequada apuração do saldo executado, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com os honorários ora arbitrados, apresentando, desde logo, eventual impedimento ou suspeição. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem suas respectivas cotas dos honorários periciais, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se a expert para designar data, horário e forma de início dos trabalhos, facultando-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar a apresentação de novos documentos, informações técnicas ou a realização de diligências complementares que entenda indispensáveis à elaboração do laudo, especialmente quanto aos borderôs, extratos, demonstrativos de cálculo, histórico de amortizações e demais elementos necessários à reconstrução da evolução do débito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Identificar a Cédula de Crédito Bancário, aditivos e borderôs que compõem o débito executado, apontando valores liberados, datas de contratação, vencimentos, taxas aplicadas, encargos, amortizações, pagamentos, compensações e saldo de cada operação. b) Informar quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente pactuadas e praticadas em cada borderô, comparando-as com a taxa média do BACEN para a modalidade correspondente e período respectivo, com indicação da diferença percentual. c) Esclarecer se houve capitalização de juros remuneratórios, indicando periodicidade, forma de cálculo e existência de pactuação expressa. d) Apurar se, em razão do vencimento antecipado, houve inclusão de juros remuneratórios vincendos ou remuneração referente a período futuro ainda não transcorrido, bem como se houve posterior incidência de novos encargos sobre tais valores. e) Verificar se houve cobrança de juros moratórios capitalizados ou incorporação de juros de mora ao saldo principal para posterior incidência de novos encargos. f) Apurar o saldo devido segundo os critérios contratuais adotados pela embargada e, em cálculo alternativo, segundo os critérios defendidos pelos embargantes, discriminando as diferenças e indicando eventual excesso de execução, sem prejuízo da definição jurídica a ser realizada pelo Juízo. 6.2. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por não se mostrar útil ao deslinde da controvérsia essencialmente documental e contábil. 6.3. A juntada de documentos supervenientes observará o art. 435 do CPC, sem prejuízo da juntada daqueles estritamente necessários à realização da perícia ou decorrentes da exibição ora determinada. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito