0000345-81.2026.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-81.2026.8.16.0147 Processo: 0000345-81.2026.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Horacy Santos, 264 Fórum - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): CREISON DOS SANTOS (RG: 130271120 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de CREISON DOS SANTOS, já qualificados, do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Consta do aditamento da denúncia o seguinte fato: “No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 07h50min, no Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, do Município de Rio Branco do Sul, situado na Rua Prefeito José Pedroso de Moraes, nº 64, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado CREISON DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante rompimento de obstáculo, consistente em retirar uma das barras de alumínio do portão de acesso subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam: duas câmeras de segurança, três vassouras e um rodo, pertencentes ao citado estabelecimento educacional (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/149445 de mov. 1.5; declarações de mov. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.15). A denúncia, oferecida em 04/02/2026 em desfavor de CREISON DOS SANTOS (mov. 27.1), foi recebida pelo r. Juízo no mesmo dia, oportunidade em que determinou a citação do réu (mov. 33.1). Pessoalmente citado (mov. 48.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica nomeada (mov. 56.1). Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição à denúncia, o r. juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de junho de 2026 procedeu-se à oitiva de uma testemunha e foi interrogado o réu (mov. 93.1). O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva da testemunha Cleberson Luiz Castilho (mov. 91.1). Em sede de alegações finais, o representante do Parquet manifestou-se pela condenação do acusado, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restou comprovada. A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente de mérito, pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência do princípio da insignificância em razão do reduzido valor dos bens e da restituição integral do patrimônio subtraído. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de laudo pericial, com a desclassificação para o crime de furto simples. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial semiaberto e a improcedência do pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados CREISON DOS SANTOS imputando a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § e 4º, inciso I do Código Penal. 2.2. Do mérito Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2026/149445 (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); imagens das apreensões (mov.1.15) e; d) demais depoimentos colhidos em ambas as fases da persecutio criminis. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Inicialmente, a testemunha Cleberson Luiz Castilho, policial militar que participou da abordagem do acusado, relatou que a equipe foi acionada para averiguar furto ocorrido no CMEI, logrando localizar o réu nas proximidades do local, na posse dos objetos subtraídos e de uma barra de alumínio retirada do portão de acesso da instituição. Segundo informou, durante a verificação constatou-se que uma das grades havia sido removida, possibilitando a entrada do autor no interior do estabelecimento. A testemunha descreveu a existência de sinais de invasão e rastros na área interna, atribuindo ao acusado a remoção da barra utilizada para transpor o obstáculo físico e concretizar a subtração dos bens: “Que a ocorrência foi repassada via aplicativo e a equipe se deslocou até o local; que lá se deparou com o cidadão de posse de um balde verde, duas câmeras de monitoramento dentro desse balde e uma barra de ferro de alumínio que ele arrancou do portão do CMEI; que foi feita a abordagem e verificou-se que ele já tem diversas passagens por furto e outros delitos; que ele estava bem alterado, apresentava fala desconexa e enrolada, não sendo possível à equipe compreender o que ele falava; que o nome dele foi puxado na delegacia para saber quem ele era; que a equipe já o conhecia de ocorrências passadas, de furtos e outros delitos; que no CMEI a equipe constatou que ele arrombou um dos portões, tirou uma barra de ferro, quebrou o vidro e havia rastros dele dentro do CMEI; que constatou-se também que ele pegou os objetos do Centro de Educação Infantil; que, diante da posse dos objetos, a equipe o encaminhou para a delegacia de Rio Branco do Sul; que com relação à barra, ele a retirou do local para conseguir entrar no CMEI; que o CMEI tem dois portões de acesso e ele arrancou a barra de um deles e adentrou; que a equipe policial não conseguiu passar pelo local onde ele adentrou no CMEI, mas foi possível observar que ele entrou por ali; que havia rastros dele dentro do CMEI e ele quebrou o vidro; que provavelmente ele furtou vassouras, utensílios de limpeza, rodinho, o balde e as câmeras de monitoramento que ficam no pátio; que não há mais nenhuma informação a ser relatada.” Em sede policial, a testemunha Ivan Carlos Andreuzo declarou que, após acionamento da central de operações, a equipe encontrou o acusado nas imediações do CMEI portando os objetos posteriormente reconhecidos como provenientes do furto. Relatou que, ao ser questionado, o próprio investigado indicou o local por onde teria ingressado, apontando um portão cuja estrutura apresentava uma grade arrancada e uma barra metálica removida. A testemunha afirmou que o acesso ao interior da área protegida ocorreu por esse ponto, descrevendo ainda a existência de uma janela com vidro quebrado. Registrou, por fim, que o acusado era conhecido dos agentes de segurança em razão de anteriores envolvimentos em crimes patrimoniais (mov. 93.1): “Que alguém ligou na central, na Copel, informando que havia entrado no CMEI e estavam furtando objetos; que chegaram no local em aproximadamente sete ou oito minutos; que encontraram esse homem do lado de fora, com vassouras, rodos de limpeza e um balde com câmeras de monitoramento dentro; que ele estava totalmente embriagado, ou, havia usado droga; que ele não estava falando nada com nada; que perguntaram a ele sobre os objetos e ele disse que não sabia; que também havia uma barra de alumínio próximo a ele; que depois verificaram que essa barra de alumínio era a mesma da grade da janela do CMEI, que estava toda cadeada fechada, e por onde o acusado entrou; que o acusado precisou romper o obstáculo (barras) para ter acesso ao CMEI; que não conseguiram entrar no CMEI porque o acusado é mais magro e o depoente, com colete, não passava naquele vão; que não conseguiram entrar para confirmar se os objetos eram de lá; que deduziram que sim, por causa da barra; que não foi possível confirmar se os objetos eram do CMEI, pois era um domingo e estava fechado, e não conseguiram contato com professor ou diretor; que entregaram o acusado na delegacia com esses objetos; que o acusado já havia sido preso duas vezes antes desse fato; que em uma das vezes ele furtou a bateria do carro de uma mulher e, em outra, uma máquina de lavar e uma bateria de caminhão; que esses furtos ocorreram em locais próximos; que o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio; que ele é bastante conhecido na região por praticar esses crimes constantemente; que, durante a abordagem, ele não admitiu a prática do fato; que ele disse que não sabia de nada, falava coisas desconexas e estava muito alterado.” Em seu interrogatório judicial, o acusado Creison dos Santos confirmou a prática da subtração dos bens pertencentes ao CMEI, admitindo ter sido encontrado na posse das câmeras de segurança, das vassouras e do rodo. Alegou, contudo, que se encontrava sob forte influência de álcool e entorpecentes na ocasião dos fatos. No tocante à qualificadora imputada na denúncia, negou ter removido qualquer barra de alumínio, arrombado portas ou rompido obstáculos para ingressar no local, sustentando que acessou a área por um vão existente na estrutura (mov. 93.2): “Que este fato é verdadeiro e aconteceu; que ele estava muito drogado e bêbado; que sobre a questão do alumínio, ele não se lembra, pois não tinha nenhuma barra de alumínio, apenas os rodos, as câmeras e o balde; que o alumínio, as barras, era para fechar a porta; que antes de entrar, ele não tirou nenhuma barra para acessar o local; que ele entrou por cima, havia um vão, ele pulou por cima; que ele não tinha a intenção de subtrair coisas específicas, mas como estava bêbado e chapado, entrou para pegar o que quisesse; que foi preso com os bens; que os bens subtraídos foram as duas câmeras de segurança, três vassouras e um rodo; que ele confessa que furtou esses objetos; que não havia nada de alumínio, ele se lembra bem; que ele entrou por um vão, por cima; que não chegou a arrombar nenhuma porta, quebrar nenhum vidro para entrar.” Inicialmente, no que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE E APREENSÃO DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA SENTENCIADA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL A PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS DE CELULARES DA DENUNCIADA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I - A alegada violação de domicilio por parte dos policiais militares, não foi ventilada em momento oportuno, perante a instância prima. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar tal discussão em sede recursal. Logo, constata-se que inviável o exame da tese de nulidade decorrente da suposta violação de domicílio pelos agentes de segurança, eis que não alegada em momento oportuno, perante o juízo de origem.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares, corroborada pela prova pericial realizada nos aparelhos de telefones celulares da apenada, demonstram que ela foi presa em flagrante guardando e mantendo em depósito a droga para fins de comercialização. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.VI – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VII - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse.VIII – No particular, diante da presença de elementos concretos demonstrando a habitualidade da agente nas atividades ilícitas, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015728-65.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. A testemunha Ivan Carlos Andreuzo, policial militar, afirmou que a equipe foi acionada para averiguar notícia de furto em um CMEI e, ao chegar ao local, encontrou o acusado na posse dos objetos subtraídos, consistentes em vassouras, rodo e câmeras de monitoramento. Relatou ainda que havia uma barra de alumínio retirada da grade de acesso ao estabelecimento, identificando que o ingresso no local ocorreu mediante rompimento da estrutura existente. Destacou, ademais, o estado alterado do acusado e a impossibilidade de acesso ao local sem a retirada da referida barra. No mesmo sentido, o policial militar Cleberson Luiz Castilho declarou que localizou o acusado portando os objetos furtados e a barra de alumínio removida do portão do CMEI, constatando sinais de invasão e rompimento da estrutura utilizada para ingressar no estabelecimento. Por seu turno, o próprio acusado confessou judicialmente a subtração das duas câmeras de segurança, das três vassouras e do rodo pertencentes ao CMEI, admitindo expressamente a prática do furto. Limitou-se a negar o rompimento de obstáculo, alegando ter ingressado por um vão já existente. A confissão judicial, embora parcial, possui relevante valor probatório e encontra plena harmonia com os depoimentos dos policiais e com os demais elementos informativos constantes dos autos. Dessa forma, a realidade processual, extraída do todo probatório, aponta com exatidão a autoria por parte do acusado, trazendo a certeza necessária para a condenação criminal de Creisson dos Santos. No mais, sabe-se que o delito de furto se caracteriza por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima. O momento dessa consumação, outrossim, embora ainda penda alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade. Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta, que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la. Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja, o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão para si ou para outrem. Da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora em razão da ausência de exame pericial. A tese não merece acolhimento. É certo que a regra prevista nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal prestigia a realização de prova pericial nos delitos que deixam vestígios. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora por outros meios de prova quando o conjunto probatório se revela seguro e convincente. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial . 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) No presente caso, a qualificadora não se apoia exclusivamente na palavra de um único agente público. Há convergência entre os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência; a apreensão da barra de alumínio retirada do local; a localização do acusado em posse da res furtiva logo após os fatos; os registros fotográficos encartados nos autos (mov. 1.15); a dinâmica fática descrita pelas testemunhas. Ambos os policiais relataram que o acusado removeu uma barra da estrutura metálica do portão para criar passagem e acessar o interior do CMEI. A versão defensiva de que teria ingressado por um simples "vão" já existente mostra-se isolada e destituída de qualquer elemento corroborador. Não se pode ignorar que os agentes encontraram o acusado imediatamente após os fatos, em posse dos bens subtraídos e próximo à própria barra retirada da estrutura de acesso. A prova oral produzida em juízo revelou-se firme, coerente e isenta de contradições relevantes. Consequentemente, resta comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, impondo-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Do princípio da insignificância Os objetos subtraídos pelo acusado tinham reconhecido valor econômico, que por si só já afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta (princípio da insignificância). A Defesa requereu a absolvição do acusado mediante a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens subtraídos possuíam reduzido valor econômico e foram posteriormente recuperados. Todavia, a tese não comporta acolhimento. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses vetores impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. No caso em exame, não se verifica o preenchimento de tais pressupostos. A conduta praticada pelo acusado não pode ser considerada de mínima ofensividade, uma vez que o delito foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, com invasão de um Centro Municipal de Educação Infantil, circunstância que evidencia maior audácia criminosa e significativo desvalor da ação. Além disso, a prática delitiva não se limitou à simples subtração de objetos de reduzido valor, mas envolveu a violação da segurança de estabelecimento público destinado ao atendimento de crianças, circunstância que agrava a reprovabilidade do comportamento. Igualmente não se pode reconhecer reduzido grau de censurabilidade da conduta. Conforme demonstrado nos autos, o acusado é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado, circunstância que evidencia habitual desrespeito à ordem jurídica e afasta a excepcional incidência do princípio da bagatela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reincidência e demais circunstâncias reveladoras de maior reprovação social constituem fundamentos idôneos para afastar a insignificância material do fato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Ademais, ainda que os bens tenham sido recuperados, tal circunstância não descaracteriza a relevância penal da conduta nem afasta a consumação do delito, constituindo mero fato posterior incapaz de excluir a tipicidade material quando presentes elementos concretos indicativos de significativa reprovabilidade. Portanto, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a prática do furto mediante rompimento de obstáculo, a invasão de estabelecimento público voltado à educação infantil e a condição de reincidente do acusado, conclui-se que a conduta ostenta inequívoca relevância jurídico-penal, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito a tese absolutória defensiva. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato, do depoimento das testemunhas e da confissão do acusado. Ora, age com animus furandi o agente que subtrai bem alheio, à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário. O crime foi consumado, na medida em que o pertence saiu da esfera de vigilância do ofendido e houve a efetiva inversão da posse. Destaca-se que, segundo a teoria da amotio, o delito de furto se consuma “quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse tranquila”. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal. Dosimetria primária da pena Ainda, tem-se que a dosimetria observará o sistema trifásico. Na primeira fase da dosimetria, procede-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade merece valoração negativa. Embora inerente à própria prática delitiva, observa-se, no caso concreto, maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado dirigiu sua ação criminosa contra patrimônio público vinculado a um Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, local destinado ao atendimento de crianças e à prestação de serviço público essencial. A invasão do estabelecimento e a subtração de bens utilizados nas atividades da instituição extrapolam a gravidade ordinária do delito patrimonial, revelando maior intensidade do dolo e desprezo pelas consequências sociais da conduta. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Consta dos autos, inclusive por admissão do próprio acusado em interrogatório judicial, que a infração foi praticada enquanto se encontrava sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, afirmando estar "muito drogado e bêbado" na ocasião dos fatos. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, tampouco constitui circunstância neutra quando evidencia maior desprezo do agente pelas normas de convivência social. Ao colocar-se deliberadamente em estado de intoxicação e, ainda assim, empreender ação criminosa mediante invasão de estabelecimento público de ensino, o acusado incrementou o risco social de sua conduta e demonstrou maior temeridade na execução do delito. Tal circunstância extrapola os elementos normais do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação criminal transitada em julgado. Todavia, considerando que tal anotação será utilizada para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, não será valorada nesta etapa, em observância à Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se indevido bis in idem. Na segunda fase, deve ser reconhecida a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva anterior, conforme demonstrado nos autos. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu judicialmente a subtração dos bens pertencentes ao CMEI, tendo sua declaração contribuído para o esclarecimento dos fatos e para a formação da convicção judicial. Não obstante o reconhecimento da atenuante, verifica-se que a confissão foi apenas parcial, pois o acusado buscou afastar elemento essencial da imputação, negando a prática do rompimento de obstáculo. Além disso, a reincidência demonstra maior reprovabilidade pessoal e revela que a anterior resposta penal não foi suficiente para prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, reconhecidas ambas as circunstâncias, mas atribuindo-se maior peso à reincidência diante das peculiaridades do caso concreto. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. 3. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o denunciado CREISON DOS SANTOS, nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: merece valoração negativa. Embora o grau de culpabilidade ordinário já integre o tipo penal, verifica-se, no caso concreto, maior reprovabilidade da conduta. O acusado dirigiu sua atuação criminosa contra um Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, instituição pública destinada ao atendimento de crianças e à prestação de serviço educacional essencial. A ação delitiva não se limitou à mera subtração patrimonial, mas implicou invasão de ambiente escolar e violação da segurança de bem público destinado à coletividade, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado desprezo pelos bens jurídicos tutelados; (b) antecedentes: o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Contudo, deixo de valorar negativamente a circunstância nesta fase, uma vez que a referida condenação será utilizada para caracterização da reincidência na segunda etapa da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista que o acusado praticou o delito em estado de embriaguez. (g) consequências: normais à espécie; (h) Comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes ou atenuantes Reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva anterior, conforme demonstrado nos autos (mov. 96.2). Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu judicialmente a subtração dos bens pertencentes ao CMEI, tendo sua declaração contribuído para o esclarecimento dos fatos e para a formação da convicção judicial. Não obstante o reconhecimento da atenuante, verifica-se que a confissão foi apenas parcial, pois o acusado buscou afastar elemento essencial da imputação, negando a prática do rompimento de obstáculo. Além disso, a reincidência demonstra maior reprovabilidade pessoal e revela que a anterior resposta penal não foi suficiente para prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, reconhecidas ambas as circunstâncias, mas atribuindo-se maior peso à reincidência diante das peculiaridades do caso concreto, elevo a pena em 1/6. Assim fixo a pena em 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão. 4.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Dessa maneira, a fixo a pena em 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão. 4.4 Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado CREISON DOS SANTOS, em 02 (DOIS) ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. 4.5 Da detração e regime inicial para cumprimento da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMI-ABERTO. 4.7. – Substituição da pena privativa de liberdade Diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.8. – Suspensão condicional da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, conforme artigo 59 do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da penal. 4.9 Prisão Preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve se manifestar de forma fundamentada acerca da manutenção, substituição ou revogação da prisão cautelar eventualmente existente. Passo a análise da prisão preventiva imposta em face do sentenciado. A revogação da prisão preventiva do sentenciado é a medida que se impõe, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado bem como a fixação do regime semi-aberto para cumprimento da pena, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Assim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CREISON DOS SANTOS, em substituição, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas: (a) comparecimento mensal em Juízo, para comprovar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); (b) não frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substâncias entorpecentes (CPP, art. 319, inciso II); (c) não se ausentar da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV), por período superior a 08 dias; e, (d) recolhimento à sua residência e dentro dela permanecendo em tempo integral durante os seguintes períodos: de segunda à sexta-feira, das 22h00min às 06h00min; nos finais de semana, das 17h00min do sábado até às 06h0min de segunda-feira; nos feriados, das 22h00min da véspera do feriado até às 06h00min do dia seguinte a ele (CPP, art. 319, V). Cientifique-os de que o não cumprimento de qualquer condição imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4.º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Considerando a concessão da liberdade ao custodiado e visando favorecer sua reintegração social, determino seu encaminhamento ao Projeto Caminhos do Calcário, instituído pela Portaria nº 10/2026 desta Vara Criminal e Anexos, programa permanente coordenado pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU, destinado à orientação, integração social e acompanhamento de pessoas colocadas em liberdade por decisão judicial. O comparecimento ao Projeto constitui condição complementar da presente decisão, devendo o beneficiário participar do próximo encontro designado pela CEMSU, sem prejuízo do integral cumprimento das demais medidas cautelares eventualmente impostas, observando-se que o programa possui caráter preventivo, educativo, restaurativo e comunitário, voltado ao fortalecimento da responsabilidade cidadã, da convivência comunitária e da prevenção da reiteração delitiva. Expeçam-se as comunicações necessárias à CEMSU para inclusão do beneficiário no Projeto Caminhos do Calcário, bem como intime-se o custodiado para comparecimento, cientificando-o de que a data, o horário e o local do encontro serão oportunamente informados pela Secretaria da Vara por ocasião da intimação, na forma da Portaria nº 10/2026. Ao término da participação, poderá ser fornecida certidão de comparecimento para fins de comprovação perante o empregador, caso necessária. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios da defensora nomeada, DRA. OZINEIA VIDAL DE LIMA, em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.2 da referida tabela, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Via desta servirá como certidão para recebimento dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Caso os denunciados não sejam localizados quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREISON DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OZINEIA VIDAL DE LIMA
OAB: 84611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-81.2026.8.16.0147 Processo: 0000345-81.2026.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Horacy Santos, 264 Fórum - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): CREISON DOS SANTOS (RG: 130271120 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de CREISON DOS SANTOS, já qualificados, do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Consta do aditamento da denúncia o seguinte fato: “No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 07h50min, no Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, do Município de Rio Branco do Sul, situado na Rua Prefeito José Pedroso de Moraes, nº 64, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado CREISON DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante rompimento de obstáculo, consistente em retirar uma das barras de alumínio do portão de acesso subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam: duas câmeras de segurança, três vassouras e um rodo, pertencentes ao citado estabelecimento educacional (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/149445 de mov. 1.5; declarações de mov. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.15). A denúncia, oferecida em 04/02/2026 em desfavor de CREISON DOS SANTOS (mov. 27.1), foi recebida pelo r. Juízo no mesmo dia, oportunidade em que determinou a citação do réu (mov. 33.1). Pessoalmente citado (mov. 48.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica nomeada (mov. 56.1). Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição à denúncia, o r. juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de junho de 2026 procedeu-se à oitiva de uma testemunha e foi interrogado o réu (mov. 93.1). O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva da testemunha Cleberson Luiz Castilho (mov. 91.1). Em sede de alegações finais, o representante do Parquet manifestou-se pela condenação do acusado, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restou comprovada. A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente de mérito, pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência do princípio da insignificância em razão do reduzido valor dos bens e da restituição integral do patrimônio subtraído. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de laudo pericial, com a desclassificação para o crime de furto simples. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial semiaberto e a improcedência do pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados CREISON DOS SANTOS imputando a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § e 4º, inciso I do Código Penal. 2.2. Do mérito Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2026/149445 (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); imagens das apreensões (mov.1.15) e; d) demais depoimentos colhidos em ambas as fases da persecutio criminis. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Inicialmente, a testemunha Cleberson Luiz Castilho, policial militar que participou da abordagem do acusado, relatou que a equipe foi acionada para averiguar furto ocorrido no CMEI, logrando localizar o réu nas proximidades do local, na posse dos objetos subtraídos e de uma barra de alumínio retirada do portão de acesso da instituição. Segundo informou, durante a verificação constatou-se que uma das grades havia sido removida, possibilitando a entrada do autor no interior do estabelecimento. A testemunha descreveu a existência de sinais de invasão e rastros na área interna, atribuindo ao acusado a remoção da barra utilizada para transpor o obstáculo físico e concretizar a subtração dos bens: “Que a ocorrência foi repassada via aplicativo e a equipe se deslocou até o local; que lá se deparou com o cidadão de posse de um balde verde, duas câmeras de monitoramento dentro desse balde e uma barra de ferro de alumínio que ele arrancou do portão do CMEI; que foi feita a abordagem e verificou-se que ele já tem diversas passagens por furto e outros delitos; que ele estava bem alterado, apresentava fala desconexa e enrolada, não sendo possível à equipe compreender o que ele falava; que o nome dele foi puxado na delegacia para saber quem ele era; que a equipe já o conhecia de ocorrências passadas, de furtos e outros delitos; que no CMEI a equipe constatou que ele arrombou um dos portões, tirou uma barra de ferro, quebrou o vidro e havia rastros dele dentro do CMEI; que constatou-se também que ele pegou os objetos do Centro de Educação Infantil; que, diante da posse dos objetos, a equipe o encaminhou para a delegacia de Rio Branco do Sul; que com relação à barra, ele a retirou do local para conseguir entrar no CMEI; que o CMEI tem dois portões de acesso e ele arrancou a barra de um deles e adentrou; que a equipe policial não conseguiu passar pelo local onde ele adentrou no CMEI, mas foi possível observar que ele entrou por ali; que havia rastros dele dentro do CMEI e ele quebrou o vidro; que provavelmente ele furtou vassouras, utensílios de limpeza, rodinho, o balde e as câmeras de monitoramento que ficam no pátio; que não há mais nenhuma informação a ser relatada.” Em sede policial, a testemunha Ivan Carlos Andreuzo declarou que, após acionamento da central de operações, a equipe encontrou o acusado nas imediações do CMEI portando os objetos posteriormente reconhecidos como provenientes do furto. Relatou que, ao ser questionado, o próprio investigado indicou o local por onde teria ingressado, apontando um portão cuja estrutura apresentava uma grade arrancada e uma barra metálica removida. A testemunha afirmou que o acesso ao interior da área protegida ocorreu por esse ponto, descrevendo ainda a existência de uma janela com vidro quebrado. Registrou, por fim, que o acusado era conhecido dos agentes de segurança em razão de anteriores envolvimentos em crimes patrimoniais (mov. 93.1): “Que alguém ligou na central, na Copel, informando que havia entrado no CMEI e estavam furtando objetos; que chegaram no local em aproximadamente sete ou oito minutos; que encontraram esse homem do lado de fora, com vassouras, rodos de limpeza e um balde com câmeras de monitoramento dentro; que ele estava totalmente embriagado, ou, havia usado droga; que ele não estava falando nada com nada; que perguntaram a ele sobre os objetos e ele disse que não sabia; que também havia uma barra de alumínio próximo a ele; que depois verificaram que essa barra de alumínio era a mesma da grade da janela do CMEI, que estava toda cadeada fechada, e por onde o acusado entrou; que o acusado precisou romper o obstáculo (barras) para ter acesso ao CMEI; que não conseguiram entrar no CMEI porque o acusado é mais magro e o depoente, com colete, não passava naquele vão; que não conseguiram entrar para confirmar se os objetos eram de lá; que deduziram que sim, por causa da barra; que não foi possível confirmar se os objetos eram do CMEI, pois era um domingo e estava fechado, e não conseguiram contato com professor ou diretor; que entregaram o acusado na delegacia com esses objetos; que o acusado já havia sido preso duas vezes antes desse fato; que em uma das vezes ele furtou a bateria do carro de uma mulher e, em outra, uma máquina de lavar e uma bateria de caminhão; que esses furtos ocorreram em locais próximos; que o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio; que ele é bastante conhecido na região por praticar esses crimes constantemente; que, durante a abordagem, ele não admitiu a prática do fato; que ele disse que não sabia de nada, falava coisas desconexas e estava muito alterado.” Em seu interrogatório judicial, o acusado Creison dos Santos confirmou a prática da subtração dos bens pertencentes ao CMEI, admitindo ter sido encontrado na posse das câmeras de segurança, das vassouras e do rodo. Alegou, contudo, que se encontrava sob forte influência de álcool e entorpecentes na ocasião dos fatos. No tocante à qualificadora imputada na denúncia, negou ter removido qualquer barra de alumínio, arrombado portas ou rompido obstáculos para ingressar no local, sustentando que acessou a área por um vão existente na estrutura (mov. 93.2): “Que este fato é verdadeiro e aconteceu; que ele estava muito drogado e bêbado; que sobre a questão do alumínio, ele não se lembra, pois não tinha nenhuma barra de alumínio, apenas os rodos, as câmeras e o balde; que o alumínio, as barras, era para fechar a porta; que antes de entrar, ele não tirou nenhuma barra para acessar o local; que ele entrou por cima, havia um vão, ele pulou por cima; que ele não tinha a intenção de subtrair coisas específicas, mas como estava bêbado e chapado, entrou para pegar o que quisesse; que foi preso com os bens; que os bens subtraídos foram as duas câmeras de segurança, três vassouras e um rodo; que ele confessa que furtou esses objetos; que não havia nada de alumínio, ele se lembra bem; que ele entrou por um vão, por cima; que não chegou a arrombar nenhuma porta, quebrar nenhum vidro para entrar.” Inicialmente, no que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE E APREENSÃO DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA SENTENCIADA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL A PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS DE CELULARES DA DENUNCIADA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DA AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I - A alegada violação de domicilio por parte dos policiais militares, não foi ventilada em momento oportuno, perante a instância prima. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar tal discussão em sede recursal. Logo, constata-se que inviável o exame da tese de nulidade decorrente da suposta violação de domicílio pelos agentes de segurança, eis que não alegada em momento oportuno, perante o juízo de origem.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares, corroborada pela prova pericial realizada nos aparelhos de telefones celulares da apenada, demonstram que ela foi presa em flagrante guardando e mantendo em depósito a droga para fins de comercialização. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.VI – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VII - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse.VIII – No particular, diante da presença de elementos concretos demonstrando a habitualidade da agente nas atividades ilícitas, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015728-65.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. A testemunha Ivan Carlos Andreuzo, policial militar, afirmou que a equipe foi acionada para averiguar notícia de furto em um CMEI e, ao chegar ao local, encontrou o acusado na posse dos objetos subtraídos, consistentes em vassouras, rodo e câmeras de monitoramento. Relatou ainda que havia uma barra de alumínio retirada da grade de acesso ao estabelecimento, identificando que o ingresso no local ocorreu mediante rompimento da estrutura existente. Destacou, ademais, o estado alterado do acusado e a impossibilidade de acesso ao local sem a retirada da referida barra. No mesmo sentido, o policial militar Cleberson Luiz Castilho declarou que localizou o acusado portando os objetos furtados e a barra de alumínio removida do portão do CMEI, constatando sinais de invasão e rompimento da estrutura utilizada para ingressar no estabelecimento. Por seu turno, o próprio acusado confessou judicialmente a subtração das duas câmeras de segurança, das três vassouras e do rodo pertencentes ao CMEI, admitindo expressamente a prática do furto. Limitou-se a negar o rompimento de obstáculo, alegando ter ingressado por um vão já existente. A confissão judicial, embora parcial, possui relevante valor probatório e encontra plena harmonia com os depoimentos dos policiais e com os demais elementos informativos constantes dos autos. Dessa forma, a realidade processual, extraída do todo probatório, aponta com exatidão a autoria por parte do acusado, trazendo a certeza necessária para a condenação criminal de Creisson dos Santos. No mais, sabe-se que o delito de furto se caracteriza por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima. O momento dessa consumação, outrossim, embora ainda penda alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade. Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta, que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la. Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja, o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão para si ou para outrem. Da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento da qualificadora em razão da ausência de exame pericial. A tese não merece acolhimento. É certo que a regra prevista nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal prestigia a realização de prova pericial nos delitos que deixam vestígios. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora por outros meios de prova quando o conjunto probatório se revela seguro e convincente. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial . 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) No presente caso, a qualificadora não se apoia exclusivamente na palavra de um único agente público. Há convergência entre os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência; a apreensão da barra de alumínio retirada do local; a localização do acusado em posse da res furtiva logo após os fatos; os registros fotográficos encartados nos autos (mov. 1.15); a dinâmica fática descrita pelas testemunhas. Ambos os policiais relataram que o acusado removeu uma barra da estrutura metálica do portão para criar passagem e acessar o interior do CMEI. A versão defensiva de que teria ingressado por um simples "vão" já existente mostra-se isolada e destituída de qualquer elemento corroborador. Não se pode ignorar que os agentes encontraram o acusado imediatamente após os fatos, em posse dos bens subtraídos e próximo à própria barra retirada da estrutura de acesso. A prova oral produzida em juízo revelou-se firme, coerente e isenta de contradições relevantes. Consequentemente, resta comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, impondo-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Do princípio da insignificância Os objetos subtraídos pelo acusado tinham reconhecido valor econômico, que por si só já afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta (princípio da insignificância). A Defesa requereu a absolvição do acusado mediante a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens subtraídos possuíam reduzido valor econômico e foram posteriormente recuperados. Todavia, a tese não comporta acolhimento. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses vetores impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. No caso em exame, não se verifica o preenchimento de tais pressupostos. A conduta praticada pelo acusado não pode ser considerada de mínima ofensividade, uma vez que o delito foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, com invasão de um Centro Municipal de Educação Infantil, circunstância que evidencia maior audácia criminosa e significativo desvalor da ação. Além disso, a prática delitiva não se limitou à simples subtração de objetos de reduzido valor, mas envolveu a violação da segurança de estabelecimento público destinado ao atendimento de crianças, circunstância que agrava a reprovabilidade do comportamento. Igualmente não se pode reconhecer reduzido grau de censurabilidade da conduta. Conforme demonstrado nos autos, o acusado é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado, circunstância que evidencia habitual desrespeito à ordem jurídica e afasta a excepcional incidência do princípio da bagatela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reincidência e demais circunstâncias reveladoras de maior reprovação social constituem fundamentos idôneos para afastar a insignificância material do fato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES . REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada . 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Ademais, ainda que os bens tenham sido recuperados, tal circunstância não descaracteriza a relevância penal da conduta nem afasta a consumação do delito, constituindo mero fato posterior incapaz de excluir a tipicidade material quando presentes elementos concretos indicativos de significativa reprovabilidade. Portanto, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a prática do furto mediante rompimento de obstáculo, a invasão de estabelecimento público voltado à educação infantil e a condição de reincidente do acusado, conclui-se que a conduta ostenta inequívoca relevância jurídico-penal, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito a tese absolutória defensiva. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato, do depoimento das testemunhas e da confissão do acusado. Ora, age com animus furandi o agente que subtrai bem alheio, à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário. O crime foi consumado, na medida em que o pertence saiu da esfera de vigilância do ofendido e houve a efetiva inversão da posse. Destaca-se que, segundo a teoria da amotio, o delito de furto se consuma “quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse tranquila”. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal. Dosimetria primária da pena Ainda, tem-se que a dosimetria observará o sistema trifásico. Na primeira fase da dosimetria, procede-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade merece valoração negativa. Embora inerente à própria prática delitiva, observa-se, no caso concreto, maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado dirigiu sua ação criminosa contra patrimônio público vinculado a um Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, local destinado ao atendimento de crianças e à prestação de serviço público essencial. A invasão do estabelecimento e a subtração de bens utilizados nas atividades da instituição extrapolam a gravidade ordinária do delito patrimonial, revelando maior intensidade do dolo e desprezo pelas consequências sociais da conduta. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Consta dos autos, inclusive por admissão do próprio acusado em interrogatório judicial, que a infração foi praticada enquanto se encontrava sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, afirmando estar "muito drogado e bêbado" na ocasião dos fatos. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, tampouco constitui circunstância neutra quando evidencia maior desprezo do agente pelas normas de convivência social. Ao colocar-se deliberadamente em estado de intoxicação e, ainda assim, empreender ação criminosa mediante invasão de estabelecimento público de ensino, o acusado incrementou o risco social de sua conduta e demonstrou maior temeridade na execução do delito. Tal circunstância extrapola os elementos normais do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação criminal transitada em julgado. Todavia, considerando que tal anotação será utilizada para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, não será valorada nesta etapa, em observância à Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se indevido bis in idem. Na segunda fase, deve ser reconhecida a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva anterior, conforme demonstrado nos autos. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu judicialmente a subtração dos bens pertencentes ao CMEI, tendo sua declaração contribuído para o esclarecimento dos fatos e para a formação da convicção judicial. Não obstante o reconhecimento da atenuante, verifica-se que a confissão foi apenas parcial, pois o acusado buscou afastar elemento essencial da imputação, negando a prática do rompimento de obstáculo. Além disso, a reincidência demonstra maior reprovabilidade pessoal e revela que a anterior resposta penal não foi suficiente para prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, reconhecidas ambas as circunstâncias, mas atribuindo-se maior peso à reincidência diante das peculiaridades do caso concreto. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. 3. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o denunciado CREISON DOS SANTOS, nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: merece valoração negativa. Embora o grau de culpabilidade ordinário já integre o tipo penal, verifica-se, no caso concreto, maior reprovabilidade da conduta. O acusado dirigiu sua atuação criminosa contra um Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, instituição pública destinada ao atendimento de crianças e à prestação de serviço educacional essencial. A ação delitiva não se limitou à mera subtração patrimonial, mas implicou invasão de ambiente escolar e violação da segurança de bem público destinado à coletividade, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado desprezo pelos bens jurídicos tutelados; (b) antecedentes: o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Contudo, deixo de valorar negativamente a circunstância nesta fase, uma vez que a referida condenação será utilizada para caracterização da reincidência na segunda etapa da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista que o acusado praticou o delito em estado de embriaguez. (g) consequências: normais à espécie; (h) Comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes ou atenuantes Reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva anterior, conforme demonstrado nos autos (mov. 96.2). Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu judicialmente a subtração dos bens pertencentes ao CMEI, tendo sua declaração contribuído para o esclarecimento dos fatos e para a formação da convicção judicial. Não obstante o reconhecimento da atenuante, verifica-se que a confissão foi apenas parcial, pois o acusado buscou afastar elemento essencial da imputação, negando a prática do rompimento de obstáculo. Além disso, a reincidência demonstra maior reprovabilidade pessoal e revela que a anterior resposta penal não foi suficiente para prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, reconhecidas ambas as circunstâncias, mas atribuindo-se maior peso à reincidência diante das peculiaridades do caso concreto, elevo a pena em 1/6. Assim fixo a pena em 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão. 4.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Dessa maneira, a fixo a pena em 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão. 4.4 Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado CREISON DOS SANTOS, em 02 (DOIS) ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. 4.5 Da detração e regime inicial para cumprimento da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMI-ABERTO. 4.7. – Substituição da pena privativa de liberdade Diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.8. – Suspensão condicional da pena Diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, conforme artigo 59 do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da penal. 4.9 Prisão Preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve se manifestar de forma fundamentada acerca da manutenção, substituição ou revogação da prisão cautelar eventualmente existente. Passo a análise da prisão preventiva imposta em face do sentenciado. A revogação da prisão preventiva do sentenciado é a medida que se impõe, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado bem como a fixação do regime semi-aberto para cumprimento da pena, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Assim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CREISON DOS SANTOS, em substituição, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas: (a) comparecimento mensal em Juízo, para comprovar e justificar as suas atividades (CPP, art. 319, I); (b) não frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substâncias entorpecentes (CPP, art. 319, inciso II); (c) não se ausentar da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV), por período superior a 08 dias; e, (d) recolhimento à sua residência e dentro dela permanecendo em tempo integral durante os seguintes períodos: de segunda à sexta-feira, das 22h00min às 06h00min; nos finais de semana, das 17h00min do sábado até às 06h0min de segunda-feira; nos feriados, das 22h00min da véspera do feriado até às 06h00min do dia seguinte a ele (CPP, art. 319, V). Cientifique-os de que o não cumprimento de qualquer condição imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4.º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Considerando a concessão da liberdade ao custodiado e visando favorecer sua reintegração social, determino seu encaminhamento ao Projeto Caminhos do Calcário, instituído pela Portaria nº 10/2026 desta Vara Criminal e Anexos, programa permanente coordenado pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU, destinado à orientação, integração social e acompanhamento de pessoas colocadas em liberdade por decisão judicial. O comparecimento ao Projeto constitui condição complementar da presente decisão, devendo o beneficiário participar do próximo encontro designado pela CEMSU, sem prejuízo do integral cumprimento das demais medidas cautelares eventualmente impostas, observando-se que o programa possui caráter preventivo, educativo, restaurativo e comunitário, voltado ao fortalecimento da responsabilidade cidadã, da convivência comunitária e da prevenção da reiteração delitiva. Expeçam-se as comunicações necessárias à CEMSU para inclusão do beneficiário no Projeto Caminhos do Calcário, bem como intime-se o custodiado para comparecimento, cientificando-o de que a data, o horário e o local do encontro serão oportunamente informados pela Secretaria da Vara por ocasião da intimação, na forma da Portaria nº 10/2026. Ao término da participação, poderá ser fornecida certidão de comparecimento para fins de comprovação perante o empregador, caso necessária. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios da defensora nomeada, DRA. OZINEIA VIDAL DE LIMA, em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.2 da referida tabela, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Via desta servirá como certidão para recebimento dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Caso os denunciados não sejam localizados quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito