Detalhe do processo

0000345-72.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-72.2025.8.16.0129 Processo: 0000345-72.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CELMIRA FERREIRA PEREIRA Requerido(s): SIMEIA FERREIRA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório CELMIRA FERREIRA PEREIRA ajuizou ação de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela provisória, em face de SIMEIA FERREIRA PEREIRA, alegando, em síntese, que a requerida, sua irmã, é portadora de Síndrome de Down (CID-10 Q90), condição associada a comprometimento intelectual que a impede de praticar, com plena autonomia, os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Afirmou que a requerida recebe benefício assistencial de prestação continuada – BPC e que, após o falecimento da genitora, tornou-se necessária a regularização de sua representação para a administração do benefício e a prática dos atos relacionados à sua subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora, com a delimitação da curatela segundo as necessidades e potencialidades da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória no mov. 11.1. A tutela provisória foi deferida no mov. 14.1, ocasião em que a autora foi nomeada curadora provisória da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como foi designada audiência de entrevista e determinada a citação e a intimação da requerida. Após redesignações, a requerida foi regularmente citada e intimada. Realizada a entrevista judicial nos movs. 61.1/62.1, foi inicialmente dispensada a realização de perícia médica, diante dos elementos constantes dos autos e das impressões colhidas no ato. A autora apresentou alegações finais no mov. 69.1, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O Ministério Público, no mov. 67.1, manifestou-se pela necessidade da realização de perícia médica, considerando que a requerida respondeu adequadamente às perguntas formuladas na entrevista e que a Síndrome de Down pode apresentar diferentes graus de comprometimento funcional. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi determinada, no mov. 71.1, a nomeação de curador especial em favor da requerida. O advogado dativo aceitou o encargo no mov. 76.1 e apresentou contestação no mov. 77.1. Não se opôs ao pedido de curatela e sustentou que a medida protetiva se mostrava necessária, requerendo sua limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial. Postulou, ainda, a fixação de honorários pelo exercício do múnus. A autora firmou termo de compromisso como curadora provisória no mov. 82.1. No mov. 83.1, a autora requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Determinada a produção da prova pericial no mov. 85.1, foi nomeado médico especialista em Neurologia, o qual realizou a avaliação da requerida, na modalidade remota, em 10 de abril de 2026, apresentando o laudo no mov. 108.1. O perito concluiu que a requerida apresenta déficit intelectual permanente (CID-10 F70), provavelmente secundário à Síndrome de Down (CID-10 Q90), com comprometimentos nos domínios da memória, atenção e cálculo. Consignou que ela possui autonomia para atividades básicas da vida diária, mas necessita do auxílio constante de sua irmã para atividades instrumentais mais complexas, especialmente para organizar sua rotina, comparecer a compromissos, manusear dinheiro, realizar cálculos e administrar bens ou decisões financeiras. Intimada, a requerida não se opôs ao resultado da perícia e requereu a prolação da sentença no mov. 111.1. A autora, no mov. 113.1, reiterou o pedido de procedência. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no mov. 116.1 pela procedência do pedido, com a nomeação de CELMIRA FERREIRA PEREIRA como curadora definitiva e a delimitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu, ainda, a dispensa da prestação de contas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e restringir-se, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A existência de deficiência ou enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil. A imposição da curatela exige a demonstração concreta de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar, com autonomia, determinados interesses patrimoniais e negociais. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A documentação apresentada com a inicial indica que a requerida é pessoa com Síndrome de Down (CID-10 Q90), apresentando comprometimento intelectual e necessitando do auxílio de terceiros para a prática de atos da vida civil, inclusive para a administração de sua renda e movimentações bancárias. Consta, ainda, que a requerida recebe benefício assistencial de prestação continuada e não possui outros bens declarados. A prova pericial judicial confirmou tecnicamente a existência e a extensão das limitações. O perito médico, especialista em Neurologia, consignou que a requerida apresenta fenótipo característico da Síndrome de Down e déficit intelectual classificado sob o código CID-10 F70, com prejuízos em diferentes domínios cognitivos, principalmente na memória de curto e longo prazo, atenção e realização de cálculos básicos. No Mini Exame do Estado Mental, a requerida obteve quinze pontos, revelando dificuldades de orientação temporal, cálculos, memória de evocação e compreensão de determinadas tarefas. No teste do relógio, embora tenha apresentado percepção visuoespacial parcialmente preservada, posicionou incorretamente os números e os ponteiros. Por outro lado, a avaliação também demonstrou que a requerida consegue realizar sozinha as atividades básicas da vida diária, além de desempenhar algumas tarefas domésticas simples. A necessidade de auxílio concentra-se nas atividades instrumentais mais complexas, sobretudo aquelas realizadas fora de sua residência e relacionadas à organização da rotina, ao comparecimento a consultas, ao manuseio de dinheiro, à realização de cálculos e à tomada de decisões financeiras. Ao responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, o perito concluiu que o déficit intelectual possui caráter permanente e que a requerida não apresenta discernimento suficiente para gerir seus bens ou tomar, de forma autônoma, decisões financeiras. Esclareceu, ainda, que as restrições decorrem de condição presente desde a infância, associada à Síndrome de Down, e tendem a permanecer estáveis, não havendo indicação atual de doença neurodegenerativa ou de piora cognitiva progressiva. A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos dos autos. Na entrevista judicial, embora a requerida tenha demonstrado capacidade de comunicação e respondido satisfatoriamente a diferentes perguntas, informou que reside com a autora, que esta cuida das contas e da organização da residência e que não realiza compras ou sai desacompanhada, dependendo do auxílio da irmã para essas atividades. Tais circunstâncias foram igualmente apontadas pelo curador especial em sua manifestação. Portanto, a capacidade da requerida para compreender perguntas, comunicar preferências e praticar atividades cotidianas simples não afasta a necessidade da medida protetiva. Ao contrário, demonstra que a curatela deve ser individualizada e limitada às atividades para as quais foi efetivamente constatada a necessidade de representação ou assistência. Também não há controvérsia substancial quanto à necessidade da medida. A autora, o curador especial e o Ministério Público convergem em relação à procedência do pedido, e a requerida, depois de intimada sobre o laudo pericial, não apresentou oposição à conclusão técnica. Se, de um lado, a curatela é necessária, de outro, seus limites devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A medida deve alcançar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, bem como sua autonomia para as atividades básicas da vida cotidiana que comprovadamente consegue desempenhar. Assim, a curatela compreenderá a representação da requerida perante instituições financeiras, órgãos previdenciários e assistenciais, bem como para o recebimento e a administração de benefícios, movimentações bancárias, celebração de negócios jurídicos e demais atos de administração ou disposição patrimonial. A medida não alcançará o direito ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais direitos personalíssimos assegurados pela legislação. No tocante à escolha da curadora, o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. A autora CELMIRA FERREIRA PEREIRA é irmã da requerida, reside com ela e vem prestando o suporte necessário às suas atividades cotidianas, inclusive administrando compromissos, consultas e questões financeiras depois do falecimento da genitora. Não há notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ao contrário, a requerida demonstrou possuir vínculo familiar e de confiança com a autora, que já exerce a curatela provisória desde a assinatura do termo de compromisso no mov. 82.1. O curador especial e o Ministério Público também reconheceram que a autora é pessoa adequada para o exercício definitivo do encargo. Está atendido, portanto, o melhor interesse da curatelada. Quanto à prestação de contas, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A obrigação, contudo, pode ser adequada às circunstâncias concretas quando a pessoa curatelada não possui patrimônio ou renda expressiva a administrar, os recursos se destinam à própria subsistência e inexistem indícios de irregularidade na atuação do curador. No caso, a requerida não possui patrimônio declarado e recebe apenas benefício assistencial no valor de um salário mínimo, destinado à satisfação de suas necessidades ordinárias. Não existem elementos que indiquem administração patrimonial complexa ou que desabonem a atuação da autora. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se expressamente pela dispensa da prestação de contas. Nessas condições, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a dispensa da apresentação automática de contas anuais, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo, especialmente se sobrevier patrimônio ou renda relevante, forem praticados atos de disposição ou administração patrimonial extraordinária, surgirem indícios de irregularidade ou houver requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado. A curadora deverá, contudo, conservar os documentos comprobatórios das receitas, despesas e atos patrimoniais praticados em nome da curatelada, apresentando-os sempre que determinado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que a presente decisão adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público no mov. 116.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela, à preservação dos direitos personalíssimos da requerida e à adequação da autora para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando, como na hipótese, a decisão apresenta motivação própria e autônoma, utilizando-se da remissão apenas como reforço argumentativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o v. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II – É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III – Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1.994.948/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). Na hipótese, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas como reforço à conclusão extraída da análise direta da documentação médica, da entrevista judicial, da prova pericial e da manifestação apresentada pelo curador especial. Por fim, quanto ao pedido de remuneração formulado pelo advogado dativo, mostra-se cabível a fixação de honorários pelo exercício do múnus de curador especial, observada a tabela própria e as normas administrativas pertinentes, com pagamento pelo Estado do Paraná. Diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SIMEIA FERREIRA PEREIRA à curatela e nomear CELMIRA FERREIRA PEREIRA como sua curadora definitiva, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários devidos ao advogado dativo CAIRO OLIVEIRA SILVA, OAB/PR nº 106.444, pelo exercício do encargo de curador especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Defiro, desde logo, a expedição da competente certidão de honorários. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma legal, devendo constar dos atos de publicidade os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e os respectivos limites, resguardados os dados pessoais desnecessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva, mediante compromisso, se necessário, e oficie-se ao Registro Civil competente para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELMIRA FERREIRA PEREIRA

Réu SIMEIA FERREIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA OLIVEIRA BENGTSSON

OAB: 88588786/PR

CAIRO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 106444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-72.2025.8.16.0129 Processo: 0000345-72.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CELMIRA FERREIRA PEREIRA Requerido(s): SIMEIA FERREIRA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório CELMIRA FERREIRA PEREIRA ajuizou ação de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela provisória, em face de SIMEIA FERREIRA PEREIRA, alegando, em síntese, que a requerida, sua irmã, é portadora de Síndrome de Down (CID-10 Q90), condição associada a comprometimento intelectual que a impede de praticar, com plena autonomia, os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Afirmou que a requerida recebe benefício assistencial de prestação continuada – BPC e que, após o falecimento da genitora, tornou-se necessária a regularização de sua representação para a administração do benefício e a prática dos atos relacionados à sua subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora como curadora, com a delimitação da curatela segundo as necessidades e potencialidades da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória no mov. 11.1. A tutela provisória foi deferida no mov. 14.1, ocasião em que a autora foi nomeada curadora provisória da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como foi designada audiência de entrevista e determinada a citação e a intimação da requerida. Após redesignações, a requerida foi regularmente citada e intimada. Realizada a entrevista judicial nos movs. 61.1/62.1, foi inicialmente dispensada a realização de perícia médica, diante dos elementos constantes dos autos e das impressões colhidas no ato. A autora apresentou alegações finais no mov. 69.1, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O Ministério Público, no mov. 67.1, manifestou-se pela necessidade da realização de perícia médica, considerando que a requerida respondeu adequadamente às perguntas formuladas na entrevista e que a Síndrome de Down pode apresentar diferentes graus de comprometimento funcional. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi determinada, no mov. 71.1, a nomeação de curador especial em favor da requerida. O advogado dativo aceitou o encargo no mov. 76.1 e apresentou contestação no mov. 77.1. Não se opôs ao pedido de curatela e sustentou que a medida protetiva se mostrava necessária, requerendo sua limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial. Postulou, ainda, a fixação de honorários pelo exercício do múnus. A autora firmou termo de compromisso como curadora provisória no mov. 82.1. No mov. 83.1, a autora requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Determinada a produção da prova pericial no mov. 85.1, foi nomeado médico especialista em Neurologia, o qual realizou a avaliação da requerida, na modalidade remota, em 10 de abril de 2026, apresentando o laudo no mov. 108.1. O perito concluiu que a requerida apresenta déficit intelectual permanente (CID-10 F70), provavelmente secundário à Síndrome de Down (CID-10 Q90), com comprometimentos nos domínios da memória, atenção e cálculo. Consignou que ela possui autonomia para atividades básicas da vida diária, mas necessita do auxílio constante de sua irmã para atividades instrumentais mais complexas, especialmente para organizar sua rotina, comparecer a compromissos, manusear dinheiro, realizar cálculos e administrar bens ou decisões financeiras. Intimada, a requerida não se opôs ao resultado da perícia e requereu a prolação da sentença no mov. 111.1. A autora, no mov. 113.1, reiterou o pedido de procedência. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no mov. 116.1 pela procedência do pedido, com a nomeação de CELMIRA FERREIRA PEREIRA como curadora definitiva e a delimitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu, ainda, a dispensa da prestação de contas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e restringir-se, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A existência de deficiência ou enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil. A imposição da curatela exige a demonstração concreta de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar, com autonomia, determinados interesses patrimoniais e negociais. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A documentação apresentada com a inicial indica que a requerida é pessoa com Síndrome de Down (CID-10 Q90), apresentando comprometimento intelectual e necessitando do auxílio de terceiros para a prática de atos da vida civil, inclusive para a administração de sua renda e movimentações bancárias. Consta, ainda, que a requerida recebe benefício assistencial de prestação continuada e não possui outros bens declarados. A prova pericial judicial confirmou tecnicamente a existência e a extensão das limitações. O perito médico, especialista em Neurologia, consignou que a requerida apresenta fenótipo característico da Síndrome de Down e déficit intelectual classificado sob o código CID-10 F70, com prejuízos em diferentes domínios cognitivos, principalmente na memória de curto e longo prazo, atenção e realização de cálculos básicos. No Mini Exame do Estado Mental, a requerida obteve quinze pontos, revelando dificuldades de orientação temporal, cálculos, memória de evocação e compreensão de determinadas tarefas. No teste do relógio, embora tenha apresentado percepção visuoespacial parcialmente preservada, posicionou incorretamente os números e os ponteiros. Por outro lado, a avaliação também demonstrou que a requerida consegue realizar sozinha as atividades básicas da vida diária, além de desempenhar algumas tarefas domésticas simples. A necessidade de auxílio concentra-se nas atividades instrumentais mais complexas, sobretudo aquelas realizadas fora de sua residência e relacionadas à organização da rotina, ao comparecimento a consultas, ao manuseio de dinheiro, à realização de cálculos e à tomada de decisões financeiras. Ao responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, o perito concluiu que o déficit intelectual possui caráter permanente e que a requerida não apresenta discernimento suficiente para gerir seus bens ou tomar, de forma autônoma, decisões financeiras. Esclareceu, ainda, que as restrições decorrem de condição presente desde a infância, associada à Síndrome de Down, e tendem a permanecer estáveis, não havendo indicação atual de doença neurodegenerativa ou de piora cognitiva progressiva. A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos dos autos. Na entrevista judicial, embora a requerida tenha demonstrado capacidade de comunicação e respondido satisfatoriamente a diferentes perguntas, informou que reside com a autora, que esta cuida das contas e da organização da residência e que não realiza compras ou sai desacompanhada, dependendo do auxílio da irmã para essas atividades. Tais circunstâncias foram igualmente apontadas pelo curador especial em sua manifestação. Portanto, a capacidade da requerida para compreender perguntas, comunicar preferências e praticar atividades cotidianas simples não afasta a necessidade da medida protetiva. Ao contrário, demonstra que a curatela deve ser individualizada e limitada às atividades para as quais foi efetivamente constatada a necessidade de representação ou assistência. Também não há controvérsia substancial quanto à necessidade da medida. A autora, o curador especial e o Ministério Público convergem em relação à procedência do pedido, e a requerida, depois de intimada sobre o laudo pericial, não apresentou oposição à conclusão técnica. Se, de um lado, a curatela é necessária, de outro, seus limites devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A medida deve alcançar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, bem como sua autonomia para as atividades básicas da vida cotidiana que comprovadamente consegue desempenhar. Assim, a curatela compreenderá a representação da requerida perante instituições financeiras, órgãos previdenciários e assistenciais, bem como para o recebimento e a administração de benefícios, movimentações bancárias, celebração de negócios jurídicos e demais atos de administração ou disposição patrimonial. A medida não alcançará o direito ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais direitos personalíssimos assegurados pela legislação. No tocante à escolha da curadora, o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. A autora CELMIRA FERREIRA PEREIRA é irmã da requerida, reside com ela e vem prestando o suporte necessário às suas atividades cotidianas, inclusive administrando compromissos, consultas e questões financeiras depois do falecimento da genitora. Não há notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ao contrário, a requerida demonstrou possuir vínculo familiar e de confiança com a autora, que já exerce a curatela provisória desde a assinatura do termo de compromisso no mov. 82.1. O curador especial e o Ministério Público também reconheceram que a autora é pessoa adequada para o exercício definitivo do encargo. Está atendido, portanto, o melhor interesse da curatelada. Quanto à prestação de contas, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A obrigação, contudo, pode ser adequada às circunstâncias concretas quando a pessoa curatelada não possui patrimônio ou renda expressiva a administrar, os recursos se destinam à própria subsistência e inexistem indícios de irregularidade na atuação do curador. No caso, a requerida não possui patrimônio declarado e recebe apenas benefício assistencial no valor de um salário mínimo, destinado à satisfação de suas necessidades ordinárias. Não existem elementos que indiquem administração patrimonial complexa ou que desabonem a atuação da autora. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se expressamente pela dispensa da prestação de contas. Nessas condições, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a dispensa da apresentação automática de contas anuais, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo, especialmente se sobrevier patrimônio ou renda relevante, forem praticados atos de disposição ou administração patrimonial extraordinária, surgirem indícios de irregularidade ou houver requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado. A curadora deverá, contudo, conservar os documentos comprobatórios das receitas, despesas e atos patrimoniais praticados em nome da curatelada, apresentando-os sempre que determinado pelo Juízo. Registre-se, ainda, que a presente decisão adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público no mov. 116.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela, à preservação dos direitos personalíssimos da requerida e à adequação da autora para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando, como na hipótese, a decisão apresenta motivação própria e autônoma, utilizando-se da remissão apenas como reforço argumentativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o v. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II – É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III – Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1.994.948/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). Na hipótese, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas como reforço à conclusão extraída da análise direta da documentação médica, da entrevista judicial, da prova pericial e da manifestação apresentada pelo curador especial. Por fim, quanto ao pedido de remuneração formulado pelo advogado dativo, mostra-se cabível a fixação de honorários pelo exercício do múnus de curador especial, observada a tabela própria e as normas administrativas pertinentes, com pagamento pelo Estado do Paraná. Diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SIMEIA FERREIRA PEREIRA à curatela e nomear CELMIRA FERREIRA PEREIRA como sua curadora definitiva, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários devidos ao advogado dativo CAIRO OLIVEIRA SILVA, OAB/PR nº 106.444, pelo exercício do encargo de curador especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Defiro, desde logo, a expedição da competente certidão de honorários. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma legal, devendo constar dos atos de publicidade os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e os respectivos limites, resguardados os dados pessoais desnecessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva, mediante compromisso, se necessário, e oficie-se ao Registro Civil competente para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito