Detalhe do processo

0000344-89.2025.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000344-89.2025.8.16.0193 Processo: 0000344-89.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$27.650,36 Autor(s): DARACI ROSA DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – RELATÓRIO DARACI ROSA DOS SANTOS promoveu demanda revisional de contrato c/c repetição de indébito em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato firmado entre as partes, com limitação dos juros aplicados à taxa média disponibilizada pelo BACEN. Em síntese, alegou que firmou contrato de mútuo com a parte ré, na modalidade de empréstimo pessoal; que a taxa de juros aplicada ultrapassa a média dos empréstimos da mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN; que os juros devem ser limitados à taxa média aplicada pelo mercado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Determinada emenda à inicial à seq. 14.1. Recebida a inicial e dispensada a audiência de conciliação à seq. 27.1. A parte ré apresentou contestação na seq. 33.1, ocasião em que, preliminarmente, alegou tratar-se de demanda massificada. No mérito, resumidamente, alegou que a parte autora firmou 3 contratos liquidados e possui um em aberto; que as taxas de juros cobradas se justificam em razão de se tratar de empréstimo não consignado, cujo índice de inadimplência é maior; que o contrato deve prevalecer na forma como contratada, em razão da ciência prévia da parte quanto ao acordado; que inexiste limite à cobrança de juros remuneratórios; que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, sendo a cobrança regular. No mais, refutou as demais alegações e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 42.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial socioeconômica e prova oral (seq. 46.1), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 47.1). O feito fora saneado à seq. 49, ocasião em que determinada a aplicação da legislação consumerista, entendido por inócua a análise da inversão do ônus da prova, bem como indeferida a produção de provas. A parte ré requereu a reconsideração da decisão (seq. 53), o que foi indeferido à seq. 55. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Dos juros remuneratórios Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores de mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.579.114 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.753/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No tocante à limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano - anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40, de 29.05.2003 - tem-se que tal regra não era auto-aplicável, cuidando-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para sua regulamentação (LEX 146/90; RT 679/119, 704 /125, 708/118, 732/139, 734/354). Dito entendimento, a par de já externado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 04 DF), encontra-se sumulado pela Corte Superior, como se observa pelo conteúdo da Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 7, que deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena do cabimento de reclamação perante o Supremo, contra as decisões judiciais, que contrariarem o seu enunciado. Isto porque, conforme se extrai de julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Além disso, “em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, o que restou evidenciado no presente caso. Válido esclarecer que a tabela contendo as taxas médias de juros praticados, por cada instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional é composta pelas médias de juros praticados por cada um dos bancos, tendo em vista que a concessão de crédito é atividade de natureza complexa, que depende da análise de risco em cada operação, de modo a remunerar o risco da concessão do empréstimo e expectativa de lucro por parte da instituição financeira. Ainda que as taxas de juros praticadas no mercado brasileiro, a ingerência estatal, pelo Poder Judiciário, nos contratos bancários, é prática que deve ser adotada com moderação, tendo em vista que pode apresentar reflexos indesejados no mercado, por vezes onerando o consumidor. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS). No presente caso, consoante se verifica, foram firmados os seguintes contratos e taxas: CONTRATO N.º 032420030570 (seq. 1.6), firmado em 02/04/2020, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. CONTRATO N.º 032420033722 (seq. 1.7), firmado em 30/07/2021, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. CONTRATO N.º 032420034155 (seq. 1.8), firmado em 13/10/2021, com juros contratados à taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano. CONTRATO N.º 032420028092 (seq. 1.9), firmado em 06/03/2019, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em relação ao critério de aferição da taxa média de mercado, verifica-se que o eg. TJPR utiliza a pesquisa por Série Temporal, diretamente no site do BACEN, senão vejamos: "APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, GARANTIDO POR BEM MÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA AQUÉM DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N. 20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006975-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023)" Isso posto, em busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nos campos “Estatísticas de Crédito”, “Taxa de Juros”, “Taxa de Juros ao mês” e “Taxa de Juros com Recursos Livres”, em pesquisa às taxas médias do mercado para a contratação em exame na respectivas datas, na modalidade “crédito pessoal não-consignado” para pessoas físicas (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN), com encargos pré-fixados, tem-se que, na média, os contratos pessoais não consignados aplicaram, para o mesmo período, as seguintes taxas: - CONTRATO N.º 032420030570 (seq. 1.6), firmado em 02/04/2020, com juros contratados à taxa de 22% ao mêse 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 5,32% ao mês e anual de 86,35% ao ano. - CONTRATO N.º 032420033722 (seq. 1.7), firmado em 30/07/2021, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 4,87% ao mês e anual de 76,99% ao ano. - CONTRATO N.º 032420034155 (seq. 1.8), firmado em 13/10/2021, com juros contratados à taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 5,19% ao mês e anual de 83,60% ao ano. - CONTRATO N.º 032420028092 (seq. 1.9), firmado em 06/03/2019, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 6,94% ao mês e anual de 123,68% ao ano. O Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013369-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022)" “REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. CONSTATAÇÃO DOS JUROS COBRADOS DE FORMA CAPITALIZADA EM LAUDO PERICIAL. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL E TAXAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM VALOR FIXO EM CONFORMIDADE AO ART. 85, § 8º DO CPC. CRITÉRIO APROPRIADO SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)” De tal sorte, em relação a todos os contratos, não se mostram arrazoados os juros aplicados no contrato em testilha, tendo em vista que importam desvantagem desproporcional à parte contratante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, V, do CDC. Cabível, dessa forma, a revisão do contrato, para readequar a taxa de juros aplicada para a taxa média aplicada pelo BACEN, senão vejamos o entendimento do eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009229-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO –NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – PLEITO PELA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000106- 26.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –(...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – AB USIVIDADE EVIDENCIADA –LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN – (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034443-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" Assim, partindo-se do pressuposto de que cabe ao julgador restabelecer a paridade contratual, é forçoso concluir pela redução da taxa de juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN, conforme pesquisa média de referência para empréstimos pessoais não consignados (pessoa física), disponível na URL acima mencionada. Repetição do indébito Em detida análise do caderno processual, verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido intitulada como demanda de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito, a parte autora não formulou pedido expresso de condenação da instituição financeira à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Com efeito, os requerimentos finais restringem-se à revisão das taxas de juros remuneratórios, inexistindo pretensão específica de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deixo de analisar a referida pretensão consignada no título da peça processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de a)- reconhecer a abusividade das cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios em todos os contratos indicados, reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN). Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto nos artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DARACI ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MARCOS VINICIUS MARTINS

OAB: 51039/SC

HARON DE QUADROS

OAB: 46497/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000344-89.2025.8.16.0193 Processo: 0000344-89.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$27.650,36 Autor(s): DARACI ROSA DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – RELATÓRIO DARACI ROSA DOS SANTOS promoveu demanda revisional de contrato c/c repetição de indébito em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato firmado entre as partes, com limitação dos juros aplicados à taxa média disponibilizada pelo BACEN. Em síntese, alegou que firmou contrato de mútuo com a parte ré, na modalidade de empréstimo pessoal; que a taxa de juros aplicada ultrapassa a média dos empréstimos da mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN; que os juros devem ser limitados à taxa média aplicada pelo mercado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Determinada emenda à inicial à seq. 14.1. Recebida a inicial e dispensada a audiência de conciliação à seq. 27.1. A parte ré apresentou contestação na seq. 33.1, ocasião em que, preliminarmente, alegou tratar-se de demanda massificada. No mérito, resumidamente, alegou que a parte autora firmou 3 contratos liquidados e possui um em aberto; que as taxas de juros cobradas se justificam em razão de se tratar de empréstimo não consignado, cujo índice de inadimplência é maior; que o contrato deve prevalecer na forma como contratada, em razão da ciência prévia da parte quanto ao acordado; que inexiste limite à cobrança de juros remuneratórios; que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, sendo a cobrança regular. No mais, refutou as demais alegações e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 42.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial socioeconômica e prova oral (seq. 46.1), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 47.1). O feito fora saneado à seq. 49, ocasião em que determinada a aplicação da legislação consumerista, entendido por inócua a análise da inversão do ônus da prova, bem como indeferida a produção de provas. A parte ré requereu a reconsideração da decisão (seq. 53), o que foi indeferido à seq. 55. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Dos juros remuneratórios Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores de mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.579.114 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.753/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No tocante à limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano - anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40, de 29.05.2003 - tem-se que tal regra não era auto-aplicável, cuidando-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para sua regulamentação (LEX 146/90; RT 679/119, 704 /125, 708/118, 732/139, 734/354). Dito entendimento, a par de já externado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 04 DF), encontra-se sumulado pela Corte Superior, como se observa pelo conteúdo da Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 7, que deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena do cabimento de reclamação perante o Supremo, contra as decisões judiciais, que contrariarem o seu enunciado. Isto porque, conforme se extrai de julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Além disso, “em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, o que restou evidenciado no presente caso. Válido esclarecer que a tabela contendo as taxas médias de juros praticados, por cada instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional é composta pelas médias de juros praticados por cada um dos bancos, tendo em vista que a concessão de crédito é atividade de natureza complexa, que depende da análise de risco em cada operação, de modo a remunerar o risco da concessão do empréstimo e expectativa de lucro por parte da instituição financeira. Ainda que as taxas de juros praticadas no mercado brasileiro, a ingerência estatal, pelo Poder Judiciário, nos contratos bancários, é prática que deve ser adotada com moderação, tendo em vista que pode apresentar reflexos indesejados no mercado, por vezes onerando o consumidor. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS). No presente caso, consoante se verifica, foram firmados os seguintes contratos e taxas: CONTRATO N.º 032420030570 (seq. 1.6), firmado em 02/04/2020, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. CONTRATO N.º 032420033722 (seq. 1.7), firmado em 30/07/2021, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. CONTRATO N.º 032420034155 (seq. 1.8), firmado em 13/10/2021, com juros contratados à taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano. CONTRATO N.º 032420028092 (seq. 1.9), firmado em 06/03/2019, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em relação ao critério de aferição da taxa média de mercado, verifica-se que o eg. TJPR utiliza a pesquisa por Série Temporal, diretamente no site do BACEN, senão vejamos: "APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, GARANTIDO POR BEM MÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA AQUÉM DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N. 20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006975-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023)" Isso posto, em busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nos campos “Estatísticas de Crédito”, “Taxa de Juros”, “Taxa de Juros ao mês” e “Taxa de Juros com Recursos Livres”, em pesquisa às taxas médias do mercado para a contratação em exame na respectivas datas, na modalidade “crédito pessoal não-consignado” para pessoas físicas (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN), com encargos pré-fixados, tem-se que, na média, os contratos pessoais não consignados aplicaram, para o mesmo período, as seguintes taxas: - CONTRATO N.º 032420030570 (seq. 1.6), firmado em 02/04/2020, com juros contratados à taxa de 22% ao mêse 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 5,32% ao mês e anual de 86,35% ao ano. - CONTRATO N.º 032420033722 (seq. 1.7), firmado em 30/07/2021, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 4,87% ao mês e anual de 76,99% ao ano. - CONTRATO N.º 032420034155 (seq. 1.8), firmado em 13/10/2021, com juros contratados à taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 5,19% ao mês e anual de 83,60% ao ano. - CONTRATO N.º 032420028092 (seq. 1.9), firmado em 06/03/2019, com juros contratados à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Taxa média do BACEN para o período: taxa mensal de 6,94% ao mês e anual de 123,68% ao ano. O Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013369-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022)" “REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. CONSTATAÇÃO DOS JUROS COBRADOS DE FORMA CAPITALIZADA EM LAUDO PERICIAL. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL E TAXAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM VALOR FIXO EM CONFORMIDADE AO ART. 85, § 8º DO CPC. CRITÉRIO APROPRIADO SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)” De tal sorte, em relação a todos os contratos, não se mostram arrazoados os juros aplicados no contrato em testilha, tendo em vista que importam desvantagem desproporcional à parte contratante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, V, do CDC. Cabível, dessa forma, a revisão do contrato, para readequar a taxa de juros aplicada para a taxa média aplicada pelo BACEN, senão vejamos o entendimento do eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009229-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO –NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – PLEITO PELA FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO NÃO SUPERIOR A R$ 1.000,00 – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000106- 26.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –(...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – AB USIVIDADE EVIDENCIADA –LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN – (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034443-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023)" Assim, partindo-se do pressuposto de que cabe ao julgador restabelecer a paridade contratual, é forçoso concluir pela redução da taxa de juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN, conforme pesquisa média de referência para empréstimos pessoais não consignados (pessoa física), disponível na URL acima mencionada. Repetição do indébito Em detida análise do caderno processual, verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido intitulada como demanda de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito, a parte autora não formulou pedido expresso de condenação da instituição financeira à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Com efeito, os requerimentos finais restringem-se à revisão das taxas de juros remuneratórios, inexistindo pretensão específica de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deixo de analisar a referida pretensão consignada no título da peça processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de a)- reconhecer a abusividade das cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios em todos os contratos indicados, reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN). Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto nos artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito