0000344-66.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0000344-66.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.776,43 Autor(s): RICARDO ROGERIO RAMILIO FRITZEN (RG: 110592124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.299.479-93) Rua Pindotiporã, 652 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-729 - Telefone(s): (45) 99962-1143 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970 25º a 28º andares - Edificio Busines Tower - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 CLOVIS MANOEL ZAMUNER JUNIOR (RG: 76357250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.498.129-51) Rua Quinze de Novembro, 1570 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 JULIE HEIDI MIYAZAKI WATANABE (RG: 89658365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.109.139-06) Rua Quinze de Novembro, 1570 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação indenizatória em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em breve relato) erro na prestação de serviços odontológicos. Ao final, pediu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada e apresentou contestação, alegando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pediu o julgamento de improcedência. A Autora apresentou impugnação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – REPONSABILIDADE DA PARTE RÉ: - Responsabilidade Civil do Profissional Liberal: A título introdutório deve ser esclarecido que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (conforme decisão saneadora), a responsabilidade dos Réus não é objetiva. Apesar de o art. 14 do mencionado diploma legal estabelecer a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço –, o §4º do mesmo artigo excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. A culpa profissional, nesse contexto, não se limita ao gesto cirúrgico executado no momento da intervenção. O serviço odontológico compreende avaliação prévia, indicação terapêutica, execução do procedimento, informação ao paciente, acompanhamento pós-operatório, leitura adequada dos sinais de alerta e adoção tempestiva das medidas compatíveis com a evolução clínica. A obrigação técnica do profissional liberal apresenta natureza de meio, exigindo atuação diligente, prudente e aderente aos protocolos aceitos pela ciência odontológica. O insucesso ou a complicação, isoladamente considerados, não bastam para responsabilização civil; a conduta abaixo do padrão técnico exigível, quando vinculada ao dano, torna presente o dever de reparar. Também nesse sentido é o entendimento do e.TJPR: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME- Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por erro odontológico ajuizada pela autora, alegando complicações após procedimento de implante dentário realizado pelo réu, incluindo dores e reações adversas .- Sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, fundamentada na ausência de prova de falha na prestação de serviços odontológicos e na configuração de culpa exclusiva da autora pelas complicações.- Apelação interposta pela autora, alegando: (i) obrigação de resultado no contrato odontológico; (ii) inadimplemento contratual; (iii) inexigibilidade de valores pendentes; (iv) pedido de ressarcimento de gastos com novo tratamento; e (v) danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve erro odontológico configurando falha na prestação do serviço;(ii) saber se houve inadimplemento contratual justificando a resolução do contrato;(iii) verificar a inexigibilidade de valores pendentes;(iv) analisar a possibilidade de reparação por danos materiais;(v) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR- A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, exigindo prova de culpa.- Laudo pericial concluiu que não houve falha técnica no procedimento odontológico realizado, e os danos relatados resultaram do abandono do tratamento pela autora e do uso inadequado da medicação prescrita .- Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais.- A desistência do tratamento pela autora impede a resolução contratual com retorno ao status quo ante, nos termos do art. 20, II, do CDC.- Inexistência de ato ilícito imputável ao réu que configure dano moral, pois o serviço contratado foi prestado dentro dos padrões técnicos esperados. IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.- Tese de julgamento: "A configuração da culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, excluindo a obrigação de indenizar e a possibilidade de resolução contratual com devolução de valores pagos ." (TJ-PR 00104084420158160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Nestes termos, para a configuração da responsabilidade civil do dentista, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: “I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 32 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13) O requisito da culpa, por ser aquele que vai solucionar a questão dos autos (conforme será explanado abaixo), é o único que merece uma análise mais detida. A culpa lato sensu pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Já a culpa stricto sensu é relacionada aos seguintes modelos jurídicos: imprudência, negligência e imperícia (art. 186 c/c 951, ambos do Código Civil). A imprudência é entendida como a falta de cuidado em uma determinada ação. Já a negligência caracteriza-se pela falta de cuidado consubstanciada em uma omissão. A imperícia, por sua vez, é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, própria dos profissionais liberais. De outro lado, a determinação da responsabilidade civil decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque ela adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir, em termos absolutos, a infalibilidade da ciência na área da saúde. MIGUEL KFOURI NETO[1], doutrinador que é referência nacional no tema, afirma que: “Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão.” - Responsabilidade da Seguradora: Sobre a responsabilidade da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, aduzindo por meio da 2ª Seção, no REsp. 925130/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC,[2] que “a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, é a técnica que melhor se afina com os atuais contornos dos direitos processual e material civil brasileiros”, pois “(...) o processo não é instrumento exclusivo de satisfação de interesses privados, mas certamente possui escopo social e público”. Destarte, mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. Evidentemente, porém, essa responsabilidade da seguradora será necessariamente limitada às coberturas previstas na apólice. Por fim, no que se refere à atualização monetária das coberturas, é certo que deve ocorrer, para que não se tenha redução do real valor financeiro que a cobertura representava à época da estipulação. Essa correção deve ser feita pela média do INPC e IGP-DI, até a data do efetivo pagamento. Esse é, aliás, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Feitas estas ponderações iniciais, passa-se agora à análise do caso concreto. - Caso Concreto: O ponto central da presente lide repousa na existência de descompasso das boas técnicas pela Ré, e da demora tardia no diagnóstico dos efeitos do procedimento, sendo incontroversos os seguintes fatos (conforme decisão saneadora de seq. 60): i) que, em janeiro de 2021, a parte Autora procurou os Réus Clóvis e Julie para que procedessem com a extração de dentes do siso; ii) que a cirurgia de extração foi feita em 15/01/2021, com a retirada dos quatro dentes do siso; iii) que o procedimento foi realizado em conjunto pelos Réus Clovis e Julie; iv) que, em 19/02/2021, a parte Autora foi submetida a uma radiografia, sendo diagnosticada uma fratura bilateral da mandíbula; v) existência de contrato de seguro entre os Réus, cujo limite máximo de indenização é de R$100.000,00, e franquia de R$1.000,00.” Pois bem. Como cediço, existem certos fatos que só podem ser esclarecidos por pessoas que detenham conhecimento técnico a respeito do assunto. O próprio julgador, por lhe faltarem tais conhecimentos, não pode prescindir desses auxiliares para proferir uma decisão. E, embora não esteja adstrito às conclusões expostas em laudo pericial, não pode o magistrado afastar as conclusões técnicas se ausentes outros elementos seguros e coesos que justifiquem a descaracterização da perícia, porquanto se trata de pronunciamento de pessoa especializada, detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossível. [3] No caso em questão, a perícia de seq. 203 foi elaborada por cirurgião-dentista, com análise documental dos autos, exames de imagem, relatórios odontológicos, documentos médicos e elementos relacionados ao tratamento corretivo. Nesse diapasão, o perito esclareceu que a exodontia simultânea dos quatro terceiros molares constitui prática admitida na literatura odontológica, desde que observados critérios técnicos de segurança. Assim, de pronto se pode afirmar que a responsabilidade da parte Ré não decorre da mera escolha pela extração em sessão única. Em verdade, o ponto nevrálgico está no manejo pós-operatório. Isso porque o perito registrou que a parte Autora, após a exodontia, realizada em 15/01/2021, apresentou dor intensa, contínua e desproporcional ao esperado, associada a limitação de abertura bucal e dificuldade mastigatória. Também consignou que, apesar das queixas, o manejo inicial limitou-se à prescrição medicamentosa e ao acompanhamento clínico sintomático, sem solicitação oportuna de exame de imagem de controle e sem encaminhamento imediato a especialista. Ainda, a perícia apontou que, em 19/02/2021, cerca de 35 dias após o procedimento inicial, exame radiográfico panorâmico constatou fratura bilateral da mandíbula nas regiões dos ângulos mandibulares direito e esquerdo, compatíveis com os locais de remoção dos terceiros molares inferiores. O perito afirmou que existe nexo causal direto entre o ato cirúrgico e a fratura mandibular. Para essa conclusão, apoiou-se em três fundamentos técnicos convergentes: i) a topografia das fraturas, localizadas bilateralmente nos ângulos mandibulares correspondentes às regiões de remoção dos terceiros molares inferiores; ii) a temporalidade, marcada pelo início de dor intensa logo após o procedimento; e iii) a mecânica, porque a exodontia múltipla impõe maior carga de forças sobre o arco mandibular. Outrossim, afastou a hipótese de fragilidade óssea como causa independente, pois não há nos autos exames, laudos ou registros capazes de demonstrar osteoporose, osteopenia acentuada, doença óssea metabólica ou condição local prévia apta a explicar, por si, a fratura. Por oportuno, veja-se a conclusão final exposta no laudo pericial: CONCLUSÃO Após exame minucioso dos documentos e análise técnicocientífica, o perito conclui que: O autor foi submetido à exodontia múltipla dos quatro terceiros molares em sessão única, procedimento que exige alto cuidado técnico e acompanhamento rigoroso. Houve ausência de exames de controle pós-operatório, mesmo diante de queixas persistentes e intensas de dor, configurando falha técnica e negligência profissional. A fratura bilateral da mandíbula possui nexo causal direto com o ato cirúrgico realizado em 15/01/2021. O atraso de 35 dias no diagnóstico resultou em consolidação inadequada do osso, obrigando intervenção cirúrgica corretiva com placas e parafusos de titânio. O caso configura imperícia e negligência, conforme o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação de serviço odontológico. O paciente apresenta consolidação óssea atual estável, com sequelas residuais leves compatíveis com o histórico clínico. O conjunto probatório demonstra que a fratura mandibular bilateral foi consequência direta da técnica cirúrgica empregada e do manejo inadequado do pós-operatório. A conduta da equipe cirúrgica foi incompatível com o padrão técnico de cuidado exigido, caracterizando erro profissional odontológico por negligência. Desta feita, o que se detrai é que a indicação da extração dos sisos foi adequada, na medida em que a extração simultânea é tratada como prática aceita. Da mesma forma, a execução intraoperatória não recebeu qualificação de inadequação técnica a partir dos documentos disponíveis. Porém, a falha está no acompanhamento pós-operatório, diante de dor intensa, contínua e prolongada por várias semanas, quadro que exigia investigação radiográfica e eventual encaminhamento precoce a cirurgião bucomaxilofacial. Esse raciocínio exposto pelo perito está, inclusive, em consonância com as demais provas dos autos. A tomografia computadorizada da mandíbula constante da seq. 1.13, datada de 26/03/2021, descreveu extração dentária dos terceiros molares da mandíbula bilateralmente e fraturas lineares completas, orientadas no sentido vertical, comprometendo os ângulos mandibulares bilateralmente, com impressão radiológica de fraturas dos ângulos mandibulares. No mesmo documento (seq. 1.13), o relatório do cirurgião bucomaxilofacial, Dr. André Dotto Sottovia, registrou fratura bilateral de ângulo de mandíbula, CID S02.6, com indicação de procedimento cirúrgico de redução e fixação das fraturas em ambiente hospitalar sob anestesia geral. A radiografia juntada na seq. 1.12 também confirma a gravidade e a bilateralidade do tratamento reparador, pois revela a instalação de placas e parafusos nos dois lados da mandíbula, o que é compatível com a correção cirúrgica descrita nos documentos médicos. Já o atestado médico de seq. 1.11 completa essa cadeia probatória ao registrar que a parte Autora passou por cirurgia de redução e fixação de fratura complexa tardia de mandíbula em 19/07/2021, com necessidade de afastamento de suas atividades por 30 dias, sob CID S02.6. Portanto, responde civilmente a parte Ré pelos danos causados à parte Autora. A responsabilidade da parte Ré Julie Heidi Miyazaki Watanabe decorre de sua atuação direta no procedimento e no acompanhamento do caso. Já a responsabilidade da parte Ré Clóvis Manoel Zamuner Junior decorre de sua participação no atendimento e no serviço odontológico prestado em conjunto. Por derradeiro, a responsabilidade da Ré “CHUBB” provém da relação securitária, consubstanciada pela apólice de seq. 46.8, com limite de cobertura de R$ 100.000,00 (para casos de condenações pecuniárias provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas contra o segurado – como se faz na hipótese vertente). 2.2 – DAS INDENIZAÇÕES: Uma vez verificada a responsabilidade civil da parte Ré, passa-se agora a analisar os danos causados à parte Autora. No que se refere às indenizações, visando à melhor intelecção da presente sentença, antes de analisar o caso concreto propriamente dito (os pedidos da parte Autora), serão feitas todas as considerações de direito pertinentes à seara da indenização – na mesma forma do tópico acima. – Considerações Teóricas Sobre o Dano Material e o Moral: A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [4] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [5] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[6] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[7]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [8] Vale lembrar que o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito ao ofendido que diminua a sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à sua depreciação. Já o dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade. O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é sofrimento causado por abalo na “alma”. Sobre o tema, o insigne professor Sérgio Cavalieri Filho[9] afirma: "Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Com efeito, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade. Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral. De outra via, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro. - Caso Concreto: Danos Materiais Emergentes Como dito, quanto aos danos em questão a reparação deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, compreendendo aquilo que a parte Autora desembolsou em razão do evento danoso. No caso, os gastos documentados na seq. 1.16 guardam pertinência causal com o diagnóstico, a investigação, o preparo, a cirurgia, os materiais, os medicamentos e o acompanhamento da fratura mandibular bilateral. Assim, os danos materiais devem ser acolhidos no valor postulado de R$ 35.587,86, pois a mencionada documentação comprova despesas compatíveis com o tratamento reparador da fratura mandibular bilateral, e a prova técnica estabeleceu o nexo causal entre a fratura, o procedimento odontológico e a falha no acompanhamento pós-operatório. - Caso Concreto: Lucros Cessantes Os lucros cessantes também merecem acolhimento. O atestado de seq. 1.11 registra afastamento laboral por 30 dias após cirurgia de redução e fixação de fratura. Nessa seara, e a inicial indicou prejuízo de R$ 2.188,57, com base nos documentos de renda juntados nas seqs. 1.5 e 1.17. A correlação entre a cirurgia corretiva e o afastamento funcional é direta, pois a intervenção incidiu sobre fratura mandibular diretamente vinculada ao procedimento odontológico e ao acompanhamento técnico inadequado. Desse modo, deve ser reconhecida a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.188,57. - Caso Concreto: Danos Morais No caso, a lesão ultrapassou com nitidez o mero aborrecimento contratual. A parte Autora experimentou fratura bilateral de mandíbula, dor intensa e prolongada, demora diagnóstica, necessidade de tratamento especializado, preparo ortodôntico, cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, instalação de placas e parafusos de titânio e afastamento de suas atividades profissionais. A integridade física, a tranquilidade psicológica, a autonomia funcional e a segurança da parte Autora, todos bens da personalidade, forma inequivocamente violados pela parte Ré. Por conseguinte, considerando que o arbitramento deve considerar a extensão da lesão, a duração do quadro doloroso, a necessidade de cirurgia reparadora, a falha de acompanhamento, a condição econômica ordinária das partes e os parâmetros de razoabilidade, é razoável o valor indenizatório de R$ 20.000,00. 2.3 – SUCUMBÊNCIA: Na forma do art. 82, §2º, do CPC, obtendo a Autora êxito na demanda, deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 14 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora pelos danos materiais emergentes causados, no valor de R$ 35.587,86, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso pela parte Autora, até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora pelos lucros cessantes sofridos, no valor de R$ 2.188,57, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (afastamento das funções laborais) até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar a parte Ré a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; d) condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; e) condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação; f) limitar a responsabilidade da Ré CHUBB ao valor global indenizatório de R$ 100.000,00. Intimem-se. [1] Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 6ª ed; 2007. Pag. 87. [2] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. §1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. §2º. Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §3º. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. §4º. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. §5º. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. §6º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. §7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8º. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. §9º. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. [3] Discorrendo sobre a "prova pericial", Humberto THEORORO JUNIOR, (in Curso de direito processual civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420) traz o seguinte: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [6] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [7] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [8] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [9] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2010, pág. 87. Toledo, 21 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu CLOVIS MANOEL ZAMUNER JUNIOR
Réu JULIE HEIDI MIYAZAKI WATANABE
Autor RICARDO ROGERIO RAMILIO FRITZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS BONETTI RUBINI
OAB: 106554/PR
LUCAS AUGUSTO PASQUALLI
OAB: 100593/PR
DIEGO MONTEIRO ROCHA
OAB: 74090/PR
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
OAB: 91377/RJ
DIEGO LUIZ PASQUALLI
OAB: 41932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0000344-66.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.776,43 Autor(s): RICARDO ROGERIO RAMILIO FRITZEN (RG: 110592124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.299.479-93) Rua Pindotiporã, 652 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-729 - Telefone(s): (45) 99962-1143 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970 25º a 28º andares - Edificio Busines Tower - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 CLOVIS MANOEL ZAMUNER JUNIOR (RG: 76357250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.498.129-51) Rua Quinze de Novembro, 1570 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 JULIE HEIDI MIYAZAKI WATANABE (RG: 89658365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.109.139-06) Rua Quinze de Novembro, 1570 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação indenizatória em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em breve relato) erro na prestação de serviços odontológicos. Ao final, pediu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada e apresentou contestação, alegando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pediu o julgamento de improcedência. A Autora apresentou impugnação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – REPONSABILIDADE DA PARTE RÉ: - Responsabilidade Civil do Profissional Liberal: A título introdutório deve ser esclarecido que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (conforme decisão saneadora), a responsabilidade dos Réus não é objetiva. Apesar de o art. 14 do mencionado diploma legal estabelecer a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço –, o §4º do mesmo artigo excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. A culpa profissional, nesse contexto, não se limita ao gesto cirúrgico executado no momento da intervenção. O serviço odontológico compreende avaliação prévia, indicação terapêutica, execução do procedimento, informação ao paciente, acompanhamento pós-operatório, leitura adequada dos sinais de alerta e adoção tempestiva das medidas compatíveis com a evolução clínica. A obrigação técnica do profissional liberal apresenta natureza de meio, exigindo atuação diligente, prudente e aderente aos protocolos aceitos pela ciência odontológica. O insucesso ou a complicação, isoladamente considerados, não bastam para responsabilização civil; a conduta abaixo do padrão técnico exigível, quando vinculada ao dano, torna presente o dever de reparar. Também nesse sentido é o entendimento do e.TJPR: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME- Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por erro odontológico ajuizada pela autora, alegando complicações após procedimento de implante dentário realizado pelo réu, incluindo dores e reações adversas .- Sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, fundamentada na ausência de prova de falha na prestação de serviços odontológicos e na configuração de culpa exclusiva da autora pelas complicações.- Apelação interposta pela autora, alegando: (i) obrigação de resultado no contrato odontológico; (ii) inadimplemento contratual; (iii) inexigibilidade de valores pendentes; (iv) pedido de ressarcimento de gastos com novo tratamento; e (v) danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve erro odontológico configurando falha na prestação do serviço;(ii) saber se houve inadimplemento contratual justificando a resolução do contrato;(iii) verificar a inexigibilidade de valores pendentes;(iv) analisar a possibilidade de reparação por danos materiais;(v) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR- A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, exigindo prova de culpa.- Laudo pericial concluiu que não houve falha técnica no procedimento odontológico realizado, e os danos relatados resultaram do abandono do tratamento pela autora e do uso inadequado da medicação prescrita .- Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais.- A desistência do tratamento pela autora impede a resolução contratual com retorno ao status quo ante, nos termos do art. 20, II, do CDC.- Inexistência de ato ilícito imputável ao réu que configure dano moral, pois o serviço contratado foi prestado dentro dos padrões técnicos esperados. IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.- Tese de julgamento: "A configuração da culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, excluindo a obrigação de indenizar e a possibilidade de resolução contratual com devolução de valores pagos ." (TJ-PR 00104084420158160021 Cascavel, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Nestes termos, para a configuração da responsabilidade civil do dentista, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: “I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 32 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13) O requisito da culpa, por ser aquele que vai solucionar a questão dos autos (conforme será explanado abaixo), é o único que merece uma análise mais detida. A culpa lato sensu pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Já a culpa stricto sensu é relacionada aos seguintes modelos jurídicos: imprudência, negligência e imperícia (art. 186 c/c 951, ambos do Código Civil). A imprudência é entendida como a falta de cuidado em uma determinada ação. Já a negligência caracteriza-se pela falta de cuidado consubstanciada em uma omissão. A imperícia, por sua vez, é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, própria dos profissionais liberais. De outro lado, a determinação da responsabilidade civil decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque ela adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir, em termos absolutos, a infalibilidade da ciência na área da saúde. MIGUEL KFOURI NETO[1], doutrinador que é referência nacional no tema, afirma que: “Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão.” - Responsabilidade da Seguradora: Sobre a responsabilidade da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, aduzindo por meio da 2ª Seção, no REsp. 925130/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC,[2] que “a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, é a técnica que melhor se afina com os atuais contornos dos direitos processual e material civil brasileiros”, pois “(...) o processo não é instrumento exclusivo de satisfação de interesses privados, mas certamente possui escopo social e público”. Destarte, mostra-se plenamente correta essa orientação, à luz do princípio da função social do contrato de seguro, permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se garantir o pagamento efetivo da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. Evidentemente, porém, essa responsabilidade da seguradora será necessariamente limitada às coberturas previstas na apólice. Por fim, no que se refere à atualização monetária das coberturas, é certo que deve ocorrer, para que não se tenha redução do real valor financeiro que a cobertura representava à época da estipulação. Essa correção deve ser feita pela média do INPC e IGP-DI, até a data do efetivo pagamento. Esse é, aliás, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Feitas estas ponderações iniciais, passa-se agora à análise do caso concreto. - Caso Concreto: O ponto central da presente lide repousa na existência de descompasso das boas técnicas pela Ré, e da demora tardia no diagnóstico dos efeitos do procedimento, sendo incontroversos os seguintes fatos (conforme decisão saneadora de seq. 60): i) que, em janeiro de 2021, a parte Autora procurou os Réus Clóvis e Julie para que procedessem com a extração de dentes do siso; ii) que a cirurgia de extração foi feita em 15/01/2021, com a retirada dos quatro dentes do siso; iii) que o procedimento foi realizado em conjunto pelos Réus Clovis e Julie; iv) que, em 19/02/2021, a parte Autora foi submetida a uma radiografia, sendo diagnosticada uma fratura bilateral da mandíbula; v) existência de contrato de seguro entre os Réus, cujo limite máximo de indenização é de R$100.000,00, e franquia de R$1.000,00.” Pois bem. Como cediço, existem certos fatos que só podem ser esclarecidos por pessoas que detenham conhecimento técnico a respeito do assunto. O próprio julgador, por lhe faltarem tais conhecimentos, não pode prescindir desses auxiliares para proferir uma decisão. E, embora não esteja adstrito às conclusões expostas em laudo pericial, não pode o magistrado afastar as conclusões técnicas se ausentes outros elementos seguros e coesos que justifiquem a descaracterização da perícia, porquanto se trata de pronunciamento de pessoa especializada, detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossível. [3] No caso em questão, a perícia de seq. 203 foi elaborada por cirurgião-dentista, com análise documental dos autos, exames de imagem, relatórios odontológicos, documentos médicos e elementos relacionados ao tratamento corretivo. Nesse diapasão, o perito esclareceu que a exodontia simultânea dos quatro terceiros molares constitui prática admitida na literatura odontológica, desde que observados critérios técnicos de segurança. Assim, de pronto se pode afirmar que a responsabilidade da parte Ré não decorre da mera escolha pela extração em sessão única. Em verdade, o ponto nevrálgico está no manejo pós-operatório. Isso porque o perito registrou que a parte Autora, após a exodontia, realizada em 15/01/2021, apresentou dor intensa, contínua e desproporcional ao esperado, associada a limitação de abertura bucal e dificuldade mastigatória. Também consignou que, apesar das queixas, o manejo inicial limitou-se à prescrição medicamentosa e ao acompanhamento clínico sintomático, sem solicitação oportuna de exame de imagem de controle e sem encaminhamento imediato a especialista. Ainda, a perícia apontou que, em 19/02/2021, cerca de 35 dias após o procedimento inicial, exame radiográfico panorâmico constatou fratura bilateral da mandíbula nas regiões dos ângulos mandibulares direito e esquerdo, compatíveis com os locais de remoção dos terceiros molares inferiores. O perito afirmou que existe nexo causal direto entre o ato cirúrgico e a fratura mandibular. Para essa conclusão, apoiou-se em três fundamentos técnicos convergentes: i) a topografia das fraturas, localizadas bilateralmente nos ângulos mandibulares correspondentes às regiões de remoção dos terceiros molares inferiores; ii) a temporalidade, marcada pelo início de dor intensa logo após o procedimento; e iii) a mecânica, porque a exodontia múltipla impõe maior carga de forças sobre o arco mandibular. Outrossim, afastou a hipótese de fragilidade óssea como causa independente, pois não há nos autos exames, laudos ou registros capazes de demonstrar osteoporose, osteopenia acentuada, doença óssea metabólica ou condição local prévia apta a explicar, por si, a fratura. Por oportuno, veja-se a conclusão final exposta no laudo pericial: CONCLUSÃO Após exame minucioso dos documentos e análise técnicocientífica, o perito conclui que: O autor foi submetido à exodontia múltipla dos quatro terceiros molares em sessão única, procedimento que exige alto cuidado técnico e acompanhamento rigoroso. Houve ausência de exames de controle pós-operatório, mesmo diante de queixas persistentes e intensas de dor, configurando falha técnica e negligência profissional. A fratura bilateral da mandíbula possui nexo causal direto com o ato cirúrgico realizado em 15/01/2021. O atraso de 35 dias no diagnóstico resultou em consolidação inadequada do osso, obrigando intervenção cirúrgica corretiva com placas e parafusos de titânio. O caso configura imperícia e negligência, conforme o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação de serviço odontológico. O paciente apresenta consolidação óssea atual estável, com sequelas residuais leves compatíveis com o histórico clínico. O conjunto probatório demonstra que a fratura mandibular bilateral foi consequência direta da técnica cirúrgica empregada e do manejo inadequado do pós-operatório. A conduta da equipe cirúrgica foi incompatível com o padrão técnico de cuidado exigido, caracterizando erro profissional odontológico por negligência. Desta feita, o que se detrai é que a indicação da extração dos sisos foi adequada, na medida em que a extração simultânea é tratada como prática aceita. Da mesma forma, a execução intraoperatória não recebeu qualificação de inadequação técnica a partir dos documentos disponíveis. Porém, a falha está no acompanhamento pós-operatório, diante de dor intensa, contínua e prolongada por várias semanas, quadro que exigia investigação radiográfica e eventual encaminhamento precoce a cirurgião bucomaxilofacial. Esse raciocínio exposto pelo perito está, inclusive, em consonância com as demais provas dos autos. A tomografia computadorizada da mandíbula constante da seq. 1.13, datada de 26/03/2021, descreveu extração dentária dos terceiros molares da mandíbula bilateralmente e fraturas lineares completas, orientadas no sentido vertical, comprometendo os ângulos mandibulares bilateralmente, com impressão radiológica de fraturas dos ângulos mandibulares. No mesmo documento (seq. 1.13), o relatório do cirurgião bucomaxilofacial, Dr. André Dotto Sottovia, registrou fratura bilateral de ângulo de mandíbula, CID S02.6, com indicação de procedimento cirúrgico de redução e fixação das fraturas em ambiente hospitalar sob anestesia geral. A radiografia juntada na seq. 1.12 também confirma a gravidade e a bilateralidade do tratamento reparador, pois revela a instalação de placas e parafusos nos dois lados da mandíbula, o que é compatível com a correção cirúrgica descrita nos documentos médicos. Já o atestado médico de seq. 1.11 completa essa cadeia probatória ao registrar que a parte Autora passou por cirurgia de redução e fixação de fratura complexa tardia de mandíbula em 19/07/2021, com necessidade de afastamento de suas atividades por 30 dias, sob CID S02.6. Portanto, responde civilmente a parte Ré pelos danos causados à parte Autora. A responsabilidade da parte Ré Julie Heidi Miyazaki Watanabe decorre de sua atuação direta no procedimento e no acompanhamento do caso. Já a responsabilidade da parte Ré Clóvis Manoel Zamuner Junior decorre de sua participação no atendimento e no serviço odontológico prestado em conjunto. Por derradeiro, a responsabilidade da Ré “CHUBB” provém da relação securitária, consubstanciada pela apólice de seq. 46.8, com limite de cobertura de R$ 100.000,00 (para casos de condenações pecuniárias provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas contra o segurado – como se faz na hipótese vertente). 2.2 – DAS INDENIZAÇÕES: Uma vez verificada a responsabilidade civil da parte Ré, passa-se agora a analisar os danos causados à parte Autora. No que se refere às indenizações, visando à melhor intelecção da presente sentença, antes de analisar o caso concreto propriamente dito (os pedidos da parte Autora), serão feitas todas as considerações de direito pertinentes à seara da indenização – na mesma forma do tópico acima. – Considerações Teóricas Sobre o Dano Material e o Moral: A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [4] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [5] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[6] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[7]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [8] Vale lembrar que o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito ao ofendido que diminua a sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à sua depreciação. Já o dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade. O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é sofrimento causado por abalo na “alma”. Sobre o tema, o insigne professor Sérgio Cavalieri Filho[9] afirma: "Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Com efeito, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade. Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral. De outra via, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro. - Caso Concreto: Danos Materiais Emergentes Como dito, quanto aos danos em questão a reparação deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, compreendendo aquilo que a parte Autora desembolsou em razão do evento danoso. No caso, os gastos documentados na seq. 1.16 guardam pertinência causal com o diagnóstico, a investigação, o preparo, a cirurgia, os materiais, os medicamentos e o acompanhamento da fratura mandibular bilateral. Assim, os danos materiais devem ser acolhidos no valor postulado de R$ 35.587,86, pois a mencionada documentação comprova despesas compatíveis com o tratamento reparador da fratura mandibular bilateral, e a prova técnica estabeleceu o nexo causal entre a fratura, o procedimento odontológico e a falha no acompanhamento pós-operatório. - Caso Concreto: Lucros Cessantes Os lucros cessantes também merecem acolhimento. O atestado de seq. 1.11 registra afastamento laboral por 30 dias após cirurgia de redução e fixação de fratura. Nessa seara, e a inicial indicou prejuízo de R$ 2.188,57, com base nos documentos de renda juntados nas seqs. 1.5 e 1.17. A correlação entre a cirurgia corretiva e o afastamento funcional é direta, pois a intervenção incidiu sobre fratura mandibular diretamente vinculada ao procedimento odontológico e ao acompanhamento técnico inadequado. Desse modo, deve ser reconhecida a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.188,57. - Caso Concreto: Danos Morais No caso, a lesão ultrapassou com nitidez o mero aborrecimento contratual. A parte Autora experimentou fratura bilateral de mandíbula, dor intensa e prolongada, demora diagnóstica, necessidade de tratamento especializado, preparo ortodôntico, cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, instalação de placas e parafusos de titânio e afastamento de suas atividades profissionais. A integridade física, a tranquilidade psicológica, a autonomia funcional e a segurança da parte Autora, todos bens da personalidade, forma inequivocamente violados pela parte Ré. Por conseguinte, considerando que o arbitramento deve considerar a extensão da lesão, a duração do quadro doloroso, a necessidade de cirurgia reparadora, a falha de acompanhamento, a condição econômica ordinária das partes e os parâmetros de razoabilidade, é razoável o valor indenizatório de R$ 20.000,00. 2.3 – SUCUMBÊNCIA: Na forma do art. 82, §2º, do CPC, obtendo a Autora êxito na demanda, deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 14 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora pelos danos materiais emergentes causados, no valor de R$ 35.587,86, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso pela parte Autora, até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora pelos lucros cessantes sofridos, no valor de R$ 2.188,57, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (afastamento das funções laborais) até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar a parte Ré a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; d) condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; e) condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação; f) limitar a responsabilidade da Ré CHUBB ao valor global indenizatório de R$ 100.000,00. Intimem-se. [1] Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 6ª ed; 2007. Pag. 87. [2] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. §1º. Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. §2º. Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §3º. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. §4º. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. §5º. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. §6º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. §7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8º. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. §9º. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. [3] Discorrendo sobre a "prova pericial", Humberto THEORORO JUNIOR, (in Curso de direito processual civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420) traz o seguinte: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [6] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [7] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [8] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [9] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2010, pág. 87. Toledo, 21 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO