0000344-56.2025.8.16.0107
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Mamborê
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0000344-56.2025.8.16.0107 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS DIEGO REIS DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 16.094.274-6/PR, inscrito no CPF n° 488.214.418-22, filho de Josiane Barbosa Reis e Elcio José Da Silva, nascido em 20 de dezembro de 2000, com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Sorocaba/SP, residente e domiciliado na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 120, Conjunto Boa Vista, Município e Comarca de Mamborê/PR; e LUIZ PAULO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, operador de maquinas, portador da cédula de identidade RG nº 1.050.619-1/PR, inscrito no CPF n° 121.018.319-61, filho de Marina Rodrigues Gonçalves, nascido em 06 de setembro de 1990, com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Mamborê/PR, residente e domiciliado na Avenida Paulino Ferreira Messias, n° 666, Centro, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de março de 2025, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 41, Vila Operaria, Município e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, traziam consigo, em conjugação de esforços, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS n°. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (cf. Termo Circunstanciado de mov. 9.1; Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente de mov. 9.1 fl. 05). Assim agindo, lhe foram imputadas a conduta criminosa pela prática do crime previsto art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 31/03/2025 (mov. 17.1). Decisão de mov. 31.1 designou audiência de instrução. Os acusados foram citados pessoalmente ao mov. 61.1 e mov. 66.1. Nomeado defensor dativo ao acusado ao mov. 33.1. Realizada audiência de instrução em 09/09/2025 (mov. 68.1). Na oportunidade, foi apresentada a defesa oral pelo defensor dativo dos acusados, e foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foi ouvida 01 testemunha, bem como foi realizado o interrogatório dos Réus. O Laudo Pericial de droga foi juntado ao mov. 92.1. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia (mov. 98.1). Os Réus, por meio do advogado dativo nomeado, apresentaram alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos ao mov. 102.1. Pugnou pela absolvição por atipicidade material da conduta. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 10 de março de 2025, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 41, Vila Operaria, Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, os Réus teriam trazido consigo drogas, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A materialidade fática encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, além de: a) Boletim de Ocorrência n. 2025/311510 (mov. 17.2); b) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 19.6); c) Mídia (mov. 19.8); d) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 19.10); e) Laudo Pericial n. 120.675/2025 (mov. 92.1). As provas mencionadas acima também levam à autoria, imputando-a aos Réus. Consoante se verifica da denúncia, este fato refere-se a prática de porte de drogas para consumo pessoal pelo Réu. O delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), possui a seguinte tipificação: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. A esse respeito diz a doutrina: [...] é incorreta a afirmação de que o crime em estudo pune o ato de consumir drogas. Por força do princípio da alteridade o Direito Penal é dotado de caráter transcendental, sendo aplicável apenas aos casos em que há efetiva lesão ou perigo de lesão sobre bens jurídicos de terceiros, afastando-se, portanto, a possibilidade de punição sobre a autolesão. Além disso, é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de que o agente, com seu comportamento, criou risco ao bem jurídico protegido, na medida em que o risco é presumido de forma absoluta, não comportando prova em sentido contrário. [...] estamos diante de tipo misto alternativo, com 5 comportamentos típicos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Com isso, mesmo que o agente pratique mais de um verbo o crime permanecerá único (princípio da alternatividade) [...] Perceba que o legislador utilizou a expressão “para consumo pessoal”, denotando a necessidade de especial fim de agir. Com isso, conforme já afirmado, não se pune o consumo em si de droga, mas tão somente o ato de possuir a droga com a finalidade de futuramente consumi-la, ocasionando a possibilidade de circulação do entorpecente. Além disso o crime deve ser praticado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] [1] O bem jurídico protegido no artigo em exame é a saúde pública. Os réus confessaram a autoria e materialidade perante o juízo e sua defesa pugnou pela absolvição diante da atipicidade da conduta. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2025/311510 (mov. 17.2): A EQUIPE EM PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA ONDE NO LOCAL HÁ VARIAS DENUNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI VISUALIZADO ALGUMAS PESSOAS EM MEIO A MATA NA FRENTE DO NUMERAL 41 (CASA DO CAJU) , DIANTE DA SUSPEITA DE ILÍCITO DE TRAFICO E USO DE DROGAS FOI REALIZADA A ABORDAGEM, E IDENTIFICADO LUCAS DIEGO REIS DA SILVA ,ESTE TENTOU ESCONDER UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NO MEIO DE UM SOFÁ VELHO ONDE ESTAVA SENTADO, ESTAVAM PREPARANDO PARA USAR A DROGA COM SEU AMIGO LUIZ PAULO GONCALVES SENDO QUE A DROGA ESTAVA SOBRE O CELULAR DE LUIZ PAULO GONÇALVES , AMBOS CONFIRMARAM QUE ESTAVAM USANDO A DROGA MAS NÃO QUERIAM INDICAR O REVENDEDORA DA DROGA. DIANTE DO FLAGRANTE FOI ENCAMINHADO AMBOS PARA O DESTACAMENTO PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE POSSE DE DROGAS, PESADA EM BALANÇA D PRECISÃO ONDE DEU 0,4 GRAMAS E APREENDIDO OS CELULAR DOS MESMO HAJA VISTO QUE NÃO TINHAM A PROCEDÊNCIA. PARA CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL O SUSPEITO DE ESTAR TRAFICANDO NO LOCAL, VULGO CAJU COMEÇOU A LIGAR NO CELULAR DE LUCAS DIEGO REIS DA SILVA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. O policial WANDERLEI GLEVERSON FARIAS melhor descreveu a ocorrência ao declarar perante o juízo na condição de testemunha compromissada (mov. 69.1): WANDERLEI GLEVERSON FARIAS – Policial Militar (Testemunha): Que estavam em patrulhamento ali nas proximidades da Vila Operária, onde tinha várias denúncias de tráfico de droga e uso de drogas, onde era frequentado por bastante usuário de entorpecente. Que passaram no local e visualizaram algumas pessoas na frente da casa do Caju ali, onde eles ficavam embaixo do mato ali e aparentemente fazendo uso de alguma substância. Que fizeram a abordagem e foram abordados os dois suspeitos. Que sobre o celular deles tinha a cocaína que eles estavam fazendo o uso. Que eles confessaram ser usuários de cocaína. Que um deles estava de tornozeleira eletrônica, já tinha saído da cadeia fazia pouco tempo. Que fizeram a apreensão do celular da substância que estava sobre o celular, que eles confessaram que estavam fazendo uso e encaminhou para termo circunstanciado. Que o celular era, se não se engana, do rapaz da tornozeleira, o Lucas. Como se viu acima e se verá no correr desta sentença, as versões apresentadas por eles (policiais) são demonstradas e corroboradas pelas demais provas desde o início das investigações. O depoimento de um policial ou agente é tido como prova testemunhal, conceituada como uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato[2]. Ainda, testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus próprios sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo[3]. Assim, declara-se o que se vê, o que se sente, o que se toca. E tal declaração, quando emanada de um policial, investido pelo Estado, se traduz também em ato administrativo. E como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que restou cabalmente comprovada. Isso porque, seria contraditório o Estado lhe estabelecer a função em questão, que dentre as atribuições está a parte investigativa, e, no momento em que se prestam esclarecimentos e informações, serem desacreditados. Sendo assim, o depoimento de um policial que participou das ocorrências, tendo amplo conhecimento dos fatos, somente pode ser afastado no caso de comprovação de desvirtuamento de sua conduta, o que não é o caso. Aqui sequer há indícios nesse sentido. Até porque, quem é testemunha, tem o dever de dizer a verdade, e no momento em que está prestando declaração, é advertido desse dever e de que sua falta pode implicar em crime de falso testemunho. Por essa razão, a testemunha promete, perante o juiz, dizer a verdade sobre o que sabe. É obrigação legal, insculpida nos arts. 203 e 206, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. Demonstrada a materialidade e autoria do réu nos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença absolveu o acusado da prática do crime imputado. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...]. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime, Nº 70081728594, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-07-2019). De outro lado, os Réus ficaram em silêncio em Delegacia (mov. 9.1). Já em juízo, os réus declararam (mov. 69.2 e mov. 69.3): LUCAS DIEGO REIS DA SILVA (Réu): Que a droga estava em cima do seu celular. Que era para uso próprio. Que não adquiriu na casa do Caju. Que naquele momento a droga era só do declarante. Que o outro rapaz só estava do lado. Daí até o momento, na hora que a viatura apareceu, estava com o celular na mão, no momento tentou apanhar de canto. Que só que daí não deu para esconder, daí o sargento foi e achou e pegou. Só que infelizmente o celular dele estava junto com o declarante. O celular do outro rapaz. LUIZ PAULO GONÇALVES (Réu): Que a droga era sua. Que comprou a droga fora da cidade. Que estava no local usando a droga com o Lucas. Além da confissão dos Réu em juízo de que teriam trazido droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga foi apreendida em posse dos acusados (mov. 19.6), constando do laudo definitivo de tal substância juntado ao mov. 92.1 a conclusão a que se destaca: Do conjunto probatório, corroborados pelos relatórios dos agentes públicos que diligenciaram no caso, fica suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito. Assim, conforme narra a denúncia, está provado que a droga encontrada em poder dos autuados no momento da abordagem, era para consumo. Não foi apresentada qualquer prova capaz de alterar a versão dos fatos e a imputação realizada. A quantidade apreendida foi baixa e a forma em que encontrada indica o uso, bem como a sua natureza, não havendo outros elementos indicativos de dolo de tráfico. Outrossim, não há que se falar em atipicidade da conduta, considerada a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, cocaína, ainda que em reduzida quantidade. Com efeito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral restringe-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, sendo inaplicável a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a extensão analógica da referida tese, reconhecendo a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando se trata de droga diversa da maconha, ainda que em pequena quantidade. A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. COCAÍNA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2024 – PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), consistente em 01 (um) eppendorf contendo cocaína, pesando aproximadamente 7 mg. O réu pleiteia absolvição pela atipicidade da conduta, com aplicação analógica do Tema 506 da repercussão geral do STF. Requer, ainda, majoração dos honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em sabe se a posse de cocaína para consumo pessoal é abrangida pela tese firmada pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF restringe-se à posse da substância cannabis sativa para consumo pessoal, não se aplicando à cocaína, ainda que em pequena quantidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de extensão do entendimento do Tema 506 para outras substâncias entorpecentes. 5. Os honorários advocatícios fixados em sentença observaram a Resolução Conjunta n . 06/2024 PGE/SEFA, não comportando majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e não provida . Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando outras substâncias, como a cocaína”._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506-RG; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002-68.2021.8.16 .0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 01.09 .2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000206-82.2024.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J . 23.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-34.2024 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio - J . 08.08.2025. (TJ-PR 00010940520248160039 Andirá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) Nesse contexto, conclui-se, portanto, na abrangência total e concatenação dos fatos apurados, que as denúncias e afirmações de que os Réus, com consciência e vontade, trouxeram droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, são verdadeiras. Bem assim, na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecerem o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinham os denunciados a possibilidade de realizarem comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, na forma do art. 28, caput da Lei 11.434/06. Dessa forma, a condenação é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de condenar LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES pela prática do delito descrito no artigo 28, caput da Lei 11.434/06. Sem custas na forma da lei. Passo à dosimetria e aplicação individual da pena. LUCAS DIEGO REIS DA SILVA: Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se atualmente privado de liberdade, circunstância que, por si só, inviabiliza o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, verifica-se a existência de outros registros envolvendo posse de drogas (mov. 10.1), o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. LUIZ PAULO GONÇALVES: Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Outrossim, conforme se depreende da folha de antecedentes do acusado, há registros de seu envolvimento em diversos outros ilícitos, sendo que, em parte deles, a prática delitiva esteve relacionada ao uso de substâncias entorpecentes ou à obtenção de recursos destinados à sua aquisição, o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. DA DESTINAÇÃO DOS BENS A respeito dos bens apreendidos, delibero: Quanto as substâncias entorpecentes (mov. 19.6), caso ainda se encontrem em secretaria que sejam destruídos os entorpecentes apreendidos, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006, observadas, no mais, as disposições do Código de Normas e da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da ausência de DPE nessa Comarca, tendo em vista que o Dr. OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO foi nomeado por este Juízo ao mov. 14.1 para a defesa dos acusados LUCAS e LUIZ, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em atenção a Resolução conjunta da SEFA/PGE. Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-Guia de Recolhimento Definitiva; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Comuniquem-se as vítimas. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] PUREZA, Diego Luiz Victório. Leis Penais Especiais. 2. Ed. Editora Juspodvim: 2022. p. 135-142. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. op. cit. p. 416. [3] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2. Ed. Editora Juspodvim: Salvador, 2014. p. 651.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DIEGO REIS DA SILVA
Réu LUIZ PAULO GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0000344-56.2025.8.16.0107 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS DIEGO REIS DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 16.094.274-6/PR, inscrito no CPF n° 488.214.418-22, filho de Josiane Barbosa Reis e Elcio José Da Silva, nascido em 20 de dezembro de 2000, com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Sorocaba/SP, residente e domiciliado na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 120, Conjunto Boa Vista, Município e Comarca de Mamborê/PR; e LUIZ PAULO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, operador de maquinas, portador da cédula de identidade RG nº 1.050.619-1/PR, inscrito no CPF n° 121.018.319-61, filho de Marina Rodrigues Gonçalves, nascido em 06 de setembro de 1990, com aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Mamborê/PR, residente e domiciliado na Avenida Paulino Ferreira Messias, n° 666, Centro, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de março de 2025, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 41, Vila Operaria, Município e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, traziam consigo, em conjugação de esforços, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS n°. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (cf. Termo Circunstanciado de mov. 9.1; Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente de mov. 9.1 fl. 05). Assim agindo, lhe foram imputadas a conduta criminosa pela prática do crime previsto art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 31/03/2025 (mov. 17.1). Decisão de mov. 31.1 designou audiência de instrução. Os acusados foram citados pessoalmente ao mov. 61.1 e mov. 66.1. Nomeado defensor dativo ao acusado ao mov. 33.1. Realizada audiência de instrução em 09/09/2025 (mov. 68.1). Na oportunidade, foi apresentada a defesa oral pelo defensor dativo dos acusados, e foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foi ouvida 01 testemunha, bem como foi realizado o interrogatório dos Réus. O Laudo Pericial de droga foi juntado ao mov. 92.1. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia (mov. 98.1). Os Réus, por meio do advogado dativo nomeado, apresentaram alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos ao mov. 102.1. Pugnou pela absolvição por atipicidade material da conduta. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 10 de março de 2025, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Fernando Pinto de Carvalho, n° 41, Vila Operaria, Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, os Réus teriam trazido consigo drogas, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,4g (zero vírgula quatro gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, tipificado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A materialidade fática encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, além de: a) Boletim de Ocorrência n. 2025/311510 (mov. 17.2); b) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 19.6); c) Mídia (mov. 19.8); d) Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 19.10); e) Laudo Pericial n. 120.675/2025 (mov. 92.1). As provas mencionadas acima também levam à autoria, imputando-a aos Réus. Consoante se verifica da denúncia, este fato refere-se a prática de porte de drogas para consumo pessoal pelo Réu. O delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), possui a seguinte tipificação: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. A esse respeito diz a doutrina: [...] é incorreta a afirmação de que o crime em estudo pune o ato de consumir drogas. Por força do princípio da alteridade o Direito Penal é dotado de caráter transcendental, sendo aplicável apenas aos casos em que há efetiva lesão ou perigo de lesão sobre bens jurídicos de terceiros, afastando-se, portanto, a possibilidade de punição sobre a autolesão. Além disso, é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de que o agente, com seu comportamento, criou risco ao bem jurídico protegido, na medida em que o risco é presumido de forma absoluta, não comportando prova em sentido contrário. [...] estamos diante de tipo misto alternativo, com 5 comportamentos típicos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Com isso, mesmo que o agente pratique mais de um verbo o crime permanecerá único (princípio da alternatividade) [...] Perceba que o legislador utilizou a expressão “para consumo pessoal”, denotando a necessidade de especial fim de agir. Com isso, conforme já afirmado, não se pune o consumo em si de droga, mas tão somente o ato de possuir a droga com a finalidade de futuramente consumi-la, ocasionando a possibilidade de circulação do entorpecente. Além disso o crime deve ser praticado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] [1] O bem jurídico protegido no artigo em exame é a saúde pública. Os réus confessaram a autoria e materialidade perante o juízo e sua defesa pugnou pela absolvição diante da atipicidade da conduta. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2025/311510 (mov. 17.2): A EQUIPE EM PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA ONDE NO LOCAL HÁ VARIAS DENUNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI VISUALIZADO ALGUMAS PESSOAS EM MEIO A MATA NA FRENTE DO NUMERAL 41 (CASA DO CAJU) , DIANTE DA SUSPEITA DE ILÍCITO DE TRAFICO E USO DE DROGAS FOI REALIZADA A ABORDAGEM, E IDENTIFICADO LUCAS DIEGO REIS DA SILVA ,ESTE TENTOU ESCONDER UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NO MEIO DE UM SOFÁ VELHO ONDE ESTAVA SENTADO, ESTAVAM PREPARANDO PARA USAR A DROGA COM SEU AMIGO LUIZ PAULO GONCALVES SENDO QUE A DROGA ESTAVA SOBRE O CELULAR DE LUIZ PAULO GONÇALVES , AMBOS CONFIRMARAM QUE ESTAVAM USANDO A DROGA MAS NÃO QUERIAM INDICAR O REVENDEDORA DA DROGA. DIANTE DO FLAGRANTE FOI ENCAMINHADO AMBOS PARA O DESTACAMENTO PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE POSSE DE DROGAS, PESADA EM BALANÇA D PRECISÃO ONDE DEU 0,4 GRAMAS E APREENDIDO OS CELULAR DOS MESMO HAJA VISTO QUE NÃO TINHAM A PROCEDÊNCIA. PARA CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL O SUSPEITO DE ESTAR TRAFICANDO NO LOCAL, VULGO CAJU COMEÇOU A LIGAR NO CELULAR DE LUCAS DIEGO REIS DA SILVA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. O policial WANDERLEI GLEVERSON FARIAS melhor descreveu a ocorrência ao declarar perante o juízo na condição de testemunha compromissada (mov. 69.1): WANDERLEI GLEVERSON FARIAS – Policial Militar (Testemunha): Que estavam em patrulhamento ali nas proximidades da Vila Operária, onde tinha várias denúncias de tráfico de droga e uso de drogas, onde era frequentado por bastante usuário de entorpecente. Que passaram no local e visualizaram algumas pessoas na frente da casa do Caju ali, onde eles ficavam embaixo do mato ali e aparentemente fazendo uso de alguma substância. Que fizeram a abordagem e foram abordados os dois suspeitos. Que sobre o celular deles tinha a cocaína que eles estavam fazendo o uso. Que eles confessaram ser usuários de cocaína. Que um deles estava de tornozeleira eletrônica, já tinha saído da cadeia fazia pouco tempo. Que fizeram a apreensão do celular da substância que estava sobre o celular, que eles confessaram que estavam fazendo uso e encaminhou para termo circunstanciado. Que o celular era, se não se engana, do rapaz da tornozeleira, o Lucas. Como se viu acima e se verá no correr desta sentença, as versões apresentadas por eles (policiais) são demonstradas e corroboradas pelas demais provas desde o início das investigações. O depoimento de um policial ou agente é tido como prova testemunhal, conceituada como uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato[2]. Ainda, testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus próprios sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo[3]. Assim, declara-se o que se vê, o que se sente, o que se toca. E tal declaração, quando emanada de um policial, investido pelo Estado, se traduz também em ato administrativo. E como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que restou cabalmente comprovada. Isso porque, seria contraditório o Estado lhe estabelecer a função em questão, que dentre as atribuições está a parte investigativa, e, no momento em que se prestam esclarecimentos e informações, serem desacreditados. Sendo assim, o depoimento de um policial que participou das ocorrências, tendo amplo conhecimento dos fatos, somente pode ser afastado no caso de comprovação de desvirtuamento de sua conduta, o que não é o caso. Aqui sequer há indícios nesse sentido. Até porque, quem é testemunha, tem o dever de dizer a verdade, e no momento em que está prestando declaração, é advertido desse dever e de que sua falta pode implicar em crime de falso testemunho. Por essa razão, a testemunha promete, perante o juiz, dizer a verdade sobre o que sabe. É obrigação legal, insculpida nos arts. 203 e 206, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. Demonstrada a materialidade e autoria do réu nos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença absolveu o acusado da prática do crime imputado. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...]. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime, Nº 70081728594, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-07-2019). De outro lado, os Réus ficaram em silêncio em Delegacia (mov. 9.1). Já em juízo, os réus declararam (mov. 69.2 e mov. 69.3): LUCAS DIEGO REIS DA SILVA (Réu): Que a droga estava em cima do seu celular. Que era para uso próprio. Que não adquiriu na casa do Caju. Que naquele momento a droga era só do declarante. Que o outro rapaz só estava do lado. Daí até o momento, na hora que a viatura apareceu, estava com o celular na mão, no momento tentou apanhar de canto. Que só que daí não deu para esconder, daí o sargento foi e achou e pegou. Só que infelizmente o celular dele estava junto com o declarante. O celular do outro rapaz. LUIZ PAULO GONÇALVES (Réu): Que a droga era sua. Que comprou a droga fora da cidade. Que estava no local usando a droga com o Lucas. Além da confissão dos Réu em juízo de que teriam trazido droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga foi apreendida em posse dos acusados (mov. 19.6), constando do laudo definitivo de tal substância juntado ao mov. 92.1 a conclusão a que se destaca: Do conjunto probatório, corroborados pelos relatórios dos agentes públicos que diligenciaram no caso, fica suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito. Assim, conforme narra a denúncia, está provado que a droga encontrada em poder dos autuados no momento da abordagem, era para consumo. Não foi apresentada qualquer prova capaz de alterar a versão dos fatos e a imputação realizada. A quantidade apreendida foi baixa e a forma em que encontrada indica o uso, bem como a sua natureza, não havendo outros elementos indicativos de dolo de tráfico. Outrossim, não há que se falar em atipicidade da conduta, considerada a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, cocaína, ainda que em reduzida quantidade. Com efeito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral restringe-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, sendo inaplicável a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a extensão analógica da referida tese, reconhecendo a tipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando se trata de droga diversa da maconha, ainda que em pequena quantidade. A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. COCAÍNA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2024 – PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), consistente em 01 (um) eppendorf contendo cocaína, pesando aproximadamente 7 mg. O réu pleiteia absolvição pela atipicidade da conduta, com aplicação analógica do Tema 506 da repercussão geral do STF. Requer, ainda, majoração dos honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em sabe se a posse de cocaína para consumo pessoal é abrangida pela tese firmada pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da repercussão geral do STF restringe-se à posse da substância cannabis sativa para consumo pessoal, não se aplicando à cocaína, ainda que em pequena quantidade. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de extensão do entendimento do Tema 506 para outras substâncias entorpecentes. 5. Os honorários advocatícios fixados em sentença observaram a Resolução Conjunta n . 06/2024 PGE/SEFA, não comportando majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e não provida . Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando outras substâncias, como a cocaína”._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506-RG; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002-68.2021.8.16 .0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 01.09 .2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000206-82.2024.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J . 23.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-34.2024 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio - J . 08.08.2025. (TJ-PR 00010940520248160039 Andirá, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) Nesse contexto, conclui-se, portanto, na abrangência total e concatenação dos fatos apurados, que as denúncias e afirmações de que os Réus, com consciência e vontade, trouxeram droga proscrita em todo o território nacional, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, são verdadeiras. Bem assim, na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecerem o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinham os denunciados a possibilidade de realizarem comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, na forma do art. 28, caput da Lei 11.434/06. Dessa forma, a condenação é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de condenar LUCAS DIEGO REIS DA SILVA e LUIZ PAULO GONÇALVES pela prática do delito descrito no artigo 28, caput da Lei 11.434/06. Sem custas na forma da lei. Passo à dosimetria e aplicação individual da pena. LUCAS DIEGO REIS DA SILVA: Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Soma-se a isso o fato de o acusado encontrar-se atualmente privado de liberdade, circunstância que, por si só, inviabiliza o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, verifica-se a existência de outros registros envolvendo posse de drogas (mov. 10.1), o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. LUIZ PAULO GONÇALVES: Procedendo-se à análise criteriosa dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/06, em consonância com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que a sanção mais adequada ao caso concreto é a de comparecimento à programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei de Drogas. A referida medida mostra-se proporcional e necessária diante da natureza da substância apreendida — cocaína —, entorpecente de elevado potencial viciante e reconhecidos efeitos deletérios à saúde física e psíquica do usuário, bem como ao seu comportamento social. Outrossim, conforme se depreende da folha de antecedentes do acusado, há registros de seu envolvimento em diversos outros ilícitos, sendo que, em parte deles, a prática delitiva esteve relacionada ao uso de substâncias entorpecentes ou à obtenção de recursos destinados à sua aquisição, o que evidencia a necessidade de uma resposta estatal voltada não apenas à reprovação da conduta, mas, sobretudo, à orientação e conscientização quanto aos riscos e às consequências do uso de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, a mera advertência revela-se insuficiente para atingir os objetivos educativo e preventivo da sanção, ao passo que o comparecimento à programa ou curso educativo se mostra mais eficaz e compatível com as finalidades da pena. DA DESTINAÇÃO DOS BENS A respeito dos bens apreendidos, delibero: Quanto as substâncias entorpecentes (mov. 19.6), caso ainda se encontrem em secretaria que sejam destruídos os entorpecentes apreendidos, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006, observadas, no mais, as disposições do Código de Normas e da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da ausência de DPE nessa Comarca, tendo em vista que o Dr. OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO foi nomeado por este Juízo ao mov. 14.1 para a defesa dos acusados LUCAS e LUIZ, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em atenção a Resolução conjunta da SEFA/PGE. Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-Guia de Recolhimento Definitiva; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Comuniquem-se as vítimas. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] PUREZA, Diego Luiz Victório. Leis Penais Especiais. 2. Ed. Editora Juspodvim: 2022. p. 135-142. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. op. cit. p. 416. [3] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2. Ed. Editora Juspodvim: Salvador, 2014. p. 651.