Detalhe do processo

0000344-28.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0000344-28.2026.8.16.0105 Processo: 0000344-28.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$7.028,58 Requerente(s): EVA APARECIDA ROSENO Requerido(s): Município de Porto Rico/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por EVA APARECIDA ROSENO, em face de Município de Porto Rico/PR, em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora, professora do quadro municipal, sustenta que a jornada suplementar que lhe é exigida vem sendo remunerada pelo piso inicial do nível, e não pelo padrão em que efetivamente se encontra na carreira, e pede a declaração incidental de inconstitucionalidade do critério legal e as diferenças do quinquênio. Citado, o Município de Porto Rico/PR contestou ao mov. 15.1, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando que a dobra só é devida nos meses de efetiva prestação, conforme as fichas financeiras que juntou, com cálculo individualizado mês a mês; quanto ao critério de remuneração, sustentou a constitucionalidade do art. 74 da Lei Municipal 1254/2015 e, subsidiariamente, registrou ciência da jurisprudência da 4ª Turma Recursal e afirmou respeitar a decisão judicial sobre a diferença salarial, pugnando por parâmetros proporcionais. A parte autora replicou ao mov. 19.1 e o Município ratificou a defesa ao mov. 22.1. Intimadas as partes na forma do item 6 da decisão de mov. 9.1 (certidão de mov. 23.1), o Município especificou provas ao mov. 26.1, requerendo juntada de documentos, juntada de documentos novos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, com rol a ser apresentado oportunamente. A parte autora, ao mov. 27.1, requereu o julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir. 2. Não há preliminares pendentes nem irregularidade a sanar, e a competência deste Juizado está fixada, razão pela qual dou o feito por saneado. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a constitucionalidade do critério de remuneração da jornada suplementar previsto no art. 74, § 2º, alínea a, da Lei Municipal 1254/2015, na redação da Lei Municipal 1710/2022, que manda calcular cada aula suplementar sobre o piso inicial do nível; b) a prescrição quinquenal arguida na contestação; c) a extensão mensal da jornada suplementar efetivamente prestada e os critérios de cálculo e de atualização de eventual diferença. 4. O ponto a) é de direito e dispensa produção de prova. Os pontos b) e c) dependem apenas de documentos, e os documentos necessários já estão nos autos: as fichas financeiras e os holerites juntados pelo próprio Município (mov. 15.3 e 15.4), a declaração do setor de recursos humanos (mov. 15.5) e a legislação municipal trazida por ambas as partes demonstram, mês a mês, o cargo ocupado, o padrão da autora na carreira, os períodos de dobra e os valores pagos. O Município não impugnou especificamente esses documentos, que são de sua própria emissão; a impugnação que deduziu recai sobre o critério de cálculo da diferença, matéria que se resolve pela prova documental já produzida. Nesse cenário, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas requeridos pelo Município ao mov. 26.1 não têm aptidão para alterar o julgamento. O depoimento pessoal se destina a obter confissão sobre fatos, e não interpretação de lei; a prova testemunhal, além de não se prestar a demonstrar o conteúdo de norma municipal, é vedada para fatos que só por documento se provam, na forma do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerimento também não indicou qual fato controvertido específico seria esclarecido pelas testemunhas, limitando-se a afirmar que várias pessoas acompanharam os fatos, embora a intimação de mov. 23.1 tenha advertido, expressamente, que a especificação deveria justificar a necessidade, a pertinência e a relevância da prova, sob pena de indeferimento. Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, orientação que o Tribunal de Justiça do Paraná assim sintetiza: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRAU DE EXPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS (APELAÇÕES DO SINDICATO E DO MUNICÍPIO) NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra o Município de Virmond, para condenar o réu ao pagamento e implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o reexame necessário; (ii) há cerceamento de defesa; (iii) há irregularidade no laudo pericial; (iv) é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Virmond; (v) qual é o termo inicial para o pagamento do referido adicional; e (iv) qual é a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965, por se tratar de norma específica aplicável às ações de tutela coletiva, afasta a aplicação do art. 496 do CPC.4. Considerando que a sentença foi de integral procedência, hipótese que foge daquelas previstas na norma de regência, o instituto do reexame necessário é inaplicável ao caso.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a negativa decorreu da suficiência do acervo probatório já produzido, notadamente das provas documental e pericial, para o esclarecimento da matéria controvertida. 6. Embora o destinatário da prova, a teor do que dispõe o sistema processual vigente, seja o processo, por ser o condutor do feito, concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, à luz do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.7. O laudo pericial é válido, claro, fundamentado e suficiente para comprovar a insalubridade em grau máximo nas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, considerando a exposição habitual a agentes biológicos e a insuficiência dos EPIs fornecidos.8. Não há como se adotar os estudos referentes a municípios diversos como parâmetro para adoção de porcentagem diversa, uma vez que deve ser observada a real situação dos servidores in loco.9. Em atenção às particularidades do caso concreto, o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento a períodos anteriores.10. A base de cálculo do adicional deve observar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, prevalecendo sobre normas municipais, em razão do critério da especialidade e da competência da União para legislar sobre a matéria.11. Diante da presença dos requisitos necessários, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do proveito econômico.IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário não conhecido; honorários sucumbenciais majorados para 11% do proveito econômico obtido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000197-11.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.07.2026) 5. Por isso, indefiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Quanto à juntada de documentos, nada há a deferir ou indeferir, porque a apresentação de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapor os que foram produzidos nos autos, é facultada às partes a qualquer tempo pelo art. 435 do Código de Processo Civil, com a observância do contraditório. 6. Não havendo outras provas a produzir, e tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVA APARECIDA ROSENO

Réu MUNICíPIO DE PORTO RICO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER EDUARDO MEN

OAB: 90731/PR

THALES DE SÃO JOSÉ SANDOVAL

OAB: 102972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0000344-28.2026.8.16.0105 Processo: 0000344-28.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$7.028,58 Requerente(s): EVA APARECIDA ROSENO Requerido(s): Município de Porto Rico/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por EVA APARECIDA ROSENO, em face de Município de Porto Rico/PR, em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora, professora do quadro municipal, sustenta que a jornada suplementar que lhe é exigida vem sendo remunerada pelo piso inicial do nível, e não pelo padrão em que efetivamente se encontra na carreira, e pede a declaração incidental de inconstitucionalidade do critério legal e as diferenças do quinquênio. Citado, o Município de Porto Rico/PR contestou ao mov. 15.1, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando que a dobra só é devida nos meses de efetiva prestação, conforme as fichas financeiras que juntou, com cálculo individualizado mês a mês; quanto ao critério de remuneração, sustentou a constitucionalidade do art. 74 da Lei Municipal 1254/2015 e, subsidiariamente, registrou ciência da jurisprudência da 4ª Turma Recursal e afirmou respeitar a decisão judicial sobre a diferença salarial, pugnando por parâmetros proporcionais. A parte autora replicou ao mov. 19.1 e o Município ratificou a defesa ao mov. 22.1. Intimadas as partes na forma do item 6 da decisão de mov. 9.1 (certidão de mov. 23.1), o Município especificou provas ao mov. 26.1, requerendo juntada de documentos, juntada de documentos novos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, com rol a ser apresentado oportunamente. A parte autora, ao mov. 27.1, requereu o julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir. 2. Não há preliminares pendentes nem irregularidade a sanar, e a competência deste Juizado está fixada, razão pela qual dou o feito por saneado. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a constitucionalidade do critério de remuneração da jornada suplementar previsto no art. 74, § 2º, alínea a, da Lei Municipal 1254/2015, na redação da Lei Municipal 1710/2022, que manda calcular cada aula suplementar sobre o piso inicial do nível; b) a prescrição quinquenal arguida na contestação; c) a extensão mensal da jornada suplementar efetivamente prestada e os critérios de cálculo e de atualização de eventual diferença. 4. O ponto a) é de direito e dispensa produção de prova. Os pontos b) e c) dependem apenas de documentos, e os documentos necessários já estão nos autos: as fichas financeiras e os holerites juntados pelo próprio Município (mov. 15.3 e 15.4), a declaração do setor de recursos humanos (mov. 15.5) e a legislação municipal trazida por ambas as partes demonstram, mês a mês, o cargo ocupado, o padrão da autora na carreira, os períodos de dobra e os valores pagos. O Município não impugnou especificamente esses documentos, que são de sua própria emissão; a impugnação que deduziu recai sobre o critério de cálculo da diferença, matéria que se resolve pela prova documental já produzida. Nesse cenário, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas requeridos pelo Município ao mov. 26.1 não têm aptidão para alterar o julgamento. O depoimento pessoal se destina a obter confissão sobre fatos, e não interpretação de lei; a prova testemunhal, além de não se prestar a demonstrar o conteúdo de norma municipal, é vedada para fatos que só por documento se provam, na forma do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerimento também não indicou qual fato controvertido específico seria esclarecido pelas testemunhas, limitando-se a afirmar que várias pessoas acompanharam os fatos, embora a intimação de mov. 23.1 tenha advertido, expressamente, que a especificação deveria justificar a necessidade, a pertinência e a relevância da prova, sob pena de indeferimento. Cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, orientação que o Tribunal de Justiça do Paraná assim sintetiza: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRAU DE EXPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS (APELAÇÕES DO SINDICATO E DO MUNICÍPIO) NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra o Município de Virmond, para condenar o réu ao pagamento e implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com reflexos em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o reexame necessário; (ii) há cerceamento de defesa; (iii) há irregularidade no laudo pericial; (iv) é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Virmond; (v) qual é o termo inicial para o pagamento do referido adicional; e (iv) qual é a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965, por se tratar de norma específica aplicável às ações de tutela coletiva, afasta a aplicação do art. 496 do CPC.4. Considerando que a sentença foi de integral procedência, hipótese que foge daquelas previstas na norma de regência, o instituto do reexame necessário é inaplicável ao caso.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a negativa decorreu da suficiência do acervo probatório já produzido, notadamente das provas documental e pericial, para o esclarecimento da matéria controvertida. 6. Embora o destinatário da prova, a teor do que dispõe o sistema processual vigente, seja o processo, por ser o condutor do feito, concerne ao juiz indeferir a produção probatória, quando lhe estiver evidente que esta não adicionaria elementos inéditos ou teria o condão de alterar o pronunciamento jurisdicional acerca do tema em análise, à luz do art. 370 do CPC e do princípio da persuasão racional.7. O laudo pericial é válido, claro, fundamentado e suficiente para comprovar a insalubridade em grau máximo nas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, considerando a exposição habitual a agentes biológicos e a insuficiência dos EPIs fornecidos.8. Não há como se adotar os estudos referentes a municípios diversos como parâmetro para adoção de porcentagem diversa, uma vez que deve ser observada a real situação dos servidores in loco.9. Em atenção às particularidades do caso concreto, o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento a períodos anteriores.10. A base de cálculo do adicional deve observar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, prevalecendo sobre normas municipais, em razão do critério da especialidade e da competência da União para legislar sobre a matéria.11. Diante da presença dos requisitos necessários, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do proveito econômico.IV. DISPOSITIVO 12. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário não conhecido; honorários sucumbenciais majorados para 11% do proveito econômico obtido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000197-11.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.07.2026) 5. Por isso, indefiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Quanto à juntada de documentos, nada há a deferir ou indeferir, porque a apresentação de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapor os que foram produzidos nos autos, é facultada às partes a qualquer tempo pelo art. 435 do Código de Processo Civil, com a observância do contraditório. 6. Não havendo outras provas a produzir, e tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito