0000344-26.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000344-26.2026.8.16.0041 Processo: 0000344-26.2026.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/03/2026 Vítima(s): MARIA MADALENA DA SILVA Réu(s): VALDINEIA SBARDALATTI SILVA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada em face de VALDINEIA SBARDALATTI SILVA, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Por meio da decisão de movimento 42.1, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva da acusada foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima. Determinou-se, ainda, o encaminhamento voluntário da ré para atendimento e tratamento pela Rede de Atenção Psicossocial do Município de Paranavaí/PR. Pessoalmente citada no movimento 70.1, a acusada apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu a suspensão do processo em razão da instauração do incidente de insanidade mental nº 0000347-78.2026.8.16.0041 (mov. 75.1). O pedido foi deferido no movimento 82.1, encontrando-se a presente ação penal suspensa até a conclusão do referido incidente. Posteriormente, instada a se manifestar acerca de ocorrências relacionadas à monitoração eletrônica, a defesa informou que as infrações decorreram da internação da acusada em estabelecimento de saúde e noticiou que ela teria recebido alta sem melhora significativa de seu quadro clínico (mov. 101.1). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada (mov. 105.1). No movimento 110.1, a defesa relatou que, em 08 de junho de 2026, durante episódio de desorganização psíquica, a acusada rompeu o equipamento de monitoração eletrônica e deixou a residência onde cumpria a prisão domiciliar, sendo posteriormente localizada na cidade de São João do Caiuá/PR, sentada sobre o túmulo de sua falecida mãe. Sustentou que o episódio não decorreu de deliberada intenção de descumprir a ordem judicial, mas do grave comprometimento psiquiátrico da acusada, que não possuiria capacidade cognitiva estável para compreender e observar as restrições impostas. Ao final, requereu a internação psiquiátrica compulsória provisória e, subsidiariamente, a revogação da monitoração eletrônica, além da realização de avaliação psiquiátrica urgente e da autorização para que permanecesse sob os cuidados de seus familiares (mov. 110.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da internação psiquiátrica compulsória, diante da ausência de laudo pericial conclusivo no incidente de insanidade mental e de prescrição clínica que demonstrasse a imprescindibilidade da medida. Por outro lado, opinou favoravelmente à revogação da monitoração eletrônica, por considerá-la inadequada à realidade clínica da acusada, com a manutenção da proibição de contato com a vítima (mov. 116.1). É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, é necessário distinguir a internação provisória de natureza cautelar penal, disciplinada pelo artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, da internação psiquiátrica compulsória de natureza terapêutica, regulamentada pela Lei nº 10.216/2001. Embora ambas importem restrição da liberdade, possuem pressupostos, fundamentos e finalidades distintos: O artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê como medida cautelar diversa da prisão: “VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.” Diante da análise do texto legal, conclui-se que a aplicação da referida medida cautelar está condicionada a três requisitos cumulativos: a) crimes praticados com violência ou grave ameaça; b) risco de reiteração delitiva; c) “conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26). Há necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial (CPP, art. 149).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1145). Por sua vez, no que tange ao requisito de prévia conclusão acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, a doutrina explica que “embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida. Como há excessiva demora para elaboração desse laudo, e tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas outras provas do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental. Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz, valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo de o laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade." (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1145). Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais de Justiça do país, senão vejamos: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO EM FLAGRENTE. INVESTIDA DO PACIENTE COM FACA CONTRA SUA GENITORA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. EVIDENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP) MESMO COM LAUDO MÉDICO AINDA NÃO ELABORADO. POSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO. PECULIARIDADES DO CASO. DEPOIMENTOS PRESTADOS À AUTORIDADE POLICIAL UNÍSSONOS QUANTO À AGRESSIVIDADE DO PACIENTE. GENITORES QUE RELATAM COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS ANTERIORES.ORDEM NÃO CONCEDIDA.” (grifei). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025098-34.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.07.2021) “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT. . INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA ILEGALIDADE ANTE O PACIENTE SE ENCONTRAR SOB CUSTÓDIA DO DEAP. PACIENTE QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA INTERNADO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, APTOS A DEMONSTRAR A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, VII, C/C O ART. 282, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Como toda e qualquer medida cautelar, essa internação provisória também está condicionada à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. Este pode restar caracterizado pela necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ou seja, pela necessidade de adoção da medida para evitar a prática de novas infrações penais com violência ou grave ameaça ( CPP, art. 282, inc. I, c/c art. 319, inc. VII). [...] De acordo com o art. 319, inc. VII, do CPP, a aplicação dessa medida cautelar está condicionada à conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável ( CP, art. 26). Há necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial ( CPP, art. 149). No entanto, embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida. Como há excessiva demora para elaboração desse laudo, e tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas outras provas do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental. Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz, valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo de o laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade" (Lima, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar, 2.ª ed. Rio de Janeiro, ed. Impetus, 2012, págs. 401 e 402). MEDIDAS DE SEGURANÇA. ALEGADA NÃO RECEPTIVIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. SANÇÕES DE CARÁTER PREVENTIVO QUE VISAM ATENDER AO TRATAMENTO DO RÉU. TESE RECHAÇADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (grifei). (TJ-SC - HC: 40156420920178240000 Caçador 4015642-09.2017.8.24.0000, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Câmara de Direito Criminal). Contudo, a possibilidade excepcional de antecipação da medida não afasta a necessidade de observância da atual política de atenção às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecendo que o cuidado das pessoas com transtorno mental submetidas a procedimento criminal deve ser realizado, prioritariamente, pela Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, mediante abordagem terapêutica individualizada e pelos meios menos invasivos possíveis. Nos termos do artigo 13 da referida resolução, a internação provisória somente poderá ser imposta em hipóteses absolutamente excepcionais, quando: a) não forem cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares; b) a internação for compreendida como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do Projeto Terapêutico Singular; c) a medida for necessária ao restabelecimento da saúde da pessoa; e d) houver prescrição da equipe de saúde integrante da Rede de Atenção Psicossocial. Além disso, eventual internação deverá ocorrer em leito de saúde mental de hospital geral ou em outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS, vedada a manutenção da pessoa em unidade prisional, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento de características asilares. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de grave comprometimento psiquiátrico da acusada, ainda não há laudo conclusivo no incidente de insanidade mental, tampouco avaliação atual de equipe da Rede de Atenção Psicossocial que prescreva a internação como recurso terapêutico imprescindível. Também não foi apresentado Projeto Terapêutico Singular ou relatório especializado demonstrando, de maneira concreta, que as modalidades de atendimento em meio aberto são insuficientes e que a internação constitui, neste momento, a única providência clínica adequada. A ausência do laudo definitivo, isoladamente considerada, poderia ser relativizada em hipótese excepcional. Entretanto, no presente caso, ela se soma à inexistência de prescrição da equipe da RAPS, de Projeto Terapêutico Singular e de demonstração técnica acerca da necessidade atual de internação. Ademais, não se mostra possível o encaminhamento da acusada ao Complexo Médico-Penal, que se encontra impedido de receber novos pacientes portadores de transtornos psiquiátricos para internação, em decorrência das providências adotadas no âmbito da Política Antimanicomial e das restrições estruturais da unidade. De todo modo, a atual disciplina do Conselho Nacional de Justiça determina que eventual internação seja cumprida em equipamento da rede de saúde, e não em estabelecimento penitenciário ou de custódia. Assim, não se encontram preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários para a decretação da internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Já a internação compulsória prevista na Lei nº 10.216/2001 não se restringe à jurisdição cível, podendo ser determinada no âmbito de processo criminal quando a providência possuir finalidade essencialmente terapêutica e estiverem demonstrados os respectivos requisitos legais. Entretanto, trata-se de medida excepcional, que não pode ser utilizada como resposta automática ao descumprimento de cautelar penal ou como forma de suprir eventual deficiência da rede pública de atendimento em saúde mental. O artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, por sua vez, exige laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, enquanto o artigo 9º dispõe que a internação compulsória será determinada judicialmente, consideradas as condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos demais internados e dos funcionários. Portanto, exige-se, em síntese: a) documentação médica atual e circunstanciada, demonstrando a enfermidade; b) incapacidade do paciente para consentir validamente ou aderir ao tratamento; c) comprovação da insuficiência ou do insucesso das alternativas extra-hospitalares; e d) indicação médica expressa da imprescindibilidade da internação. A internação compulsória deve ser adotada como último recurso, depois de demonstrada a insuficiência concreta das alternativas de tratamento em liberdade, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas por elementos técnicos. O mero relato genérico de fracasso das medidas ambulatoriais não é suficiente, sendo necessária avaliação especializada que indique a imprescindibilidade da restrição. No presente caso, os documentos existentes demonstram que a acusada possui transtorno psiquiátrico e necessita de acompanhamento contínuo. Há, igualmente, elementos que indicam comprometimento de sua capacidade de compreensão durante episódios de crise. Todavia, não consta laudo médico contemporâneo, subscrito por especialista ou por equipe da RAPS, recomendando a internação compulsória e demonstrando que o atendimento ambulatorial, o acompanhamento familiar, a administração supervisionada de medicamentos ou outros recursos extra-hospitalares foram tentados e se mostraram efetivamente insuficientes. Ao contrário, a própria defesa informou que, no dia seguinte ao episódio ocorrido em 08 de junho de 2026, a acusada foi conduzida à rede pública de saúde, recebeu atendimento, prescrições medicamentosas e teve seu tratamento psiquiátrico restabelecido. Tal circunstância evidencia a necessidade de continuidade e intensificação do acompanhamento clínico, mas não comprova, por si só, a imprescindibilidade da internação. O rompimento do equipamento e o fato de a acusada ter sido encontrada sobre o túmulo de sua falecida mãe são circunstâncias relevantes e indicativas de grave desorganização psíquica. Entretanto, não substituem a necessária avaliação médica especializada acerca da modalidade terapêutica mais adequada. Desse modo, o pedido de internação compulsória deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentado laudo médico circunstanciado ou relatório da Rede de Atenção Psicossocial que demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e indique expressamente a necessidade da medida. 2) DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Em relação ao pedido subsidiário, assiste razão à defesa. A monitoração eletrônica pressupõe que a pessoa submetida à medida possua capacidade mínima para compreender as restrições impostas, observar os limites territoriais, conservar o equipamento e realizar seu carregamento periódico. No presente caso, os elementos existentes indicam que o rompimento ocorreu durante episódio de desorganização psíquica, sem demonstração de planejamento de fuga, ocultação deliberada ou intenção consciente de frustrar a aplicação da lei penal. A manutenção da monitoração eletrônica, nessas circunstâncias, revela-se inadequada e pouco eficaz, podendo transformar manifestação do próprio quadro clínico da acusada em motivo de agravamento cautelar. A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, inclusive, que devem ser evitadas medidas de difícil cumprimento em razão da condição de saúde apresentada, priorizando-se cautelares distintas da monitoração eletrônica para pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial. Assim, diante da condição clínica da acusada, do contexto em que ocorreu o rompimento e da concordância do Ministério Público, mostra-se adequada a revogação da monitoração eletrônica. A medida não afasta, contudo, a necessidade de proteção da vítima, razão pela qual deve ser mantida a proibição de contato anteriormente estabelecida. 3) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de internação psiquiátrica provisória ou compulsória de VALDINEIA SBARDALATTI SILVA, diante da ausência de laudo médico circunstanciado ou prescrição atual da equipe da Rede de Atenção Psicossocial que demonstre a imprescindibilidade da medida e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados novos elementos técnicos. 3.1) DEFIRO o pedido subsidiário e REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, anteriormente fixada no movimento 42.1. Expeça-se comunicação, com urgência, à Central de Monitoração Eletrônica competente, para retirada do equipamento e baixa das restrições correspondentes. 4) MANTENHO a medida cautelar de proibição de contato com a vítima MARIA MADALENA DA SILVA, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a acusada acerca da manutenção da medida, cientificando-a de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de outras cautelares, inclusive a decretação da prisão preventiva, se presentes os respectivos requisitos legais. 5) OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Caiuá/PR e ao CAPS responsável pelo atendimento da acusada, encaminhando-se cópia desta decisão, para que promovam avaliação psiquiátrica e psicossocial atualizada, assegurem a continuidade do tratamento e informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o tratamento atualmente realizado; b) a adesão da paciente e o suporte familiar disponível; c) as medidas extra-hospitalares indicadas; e d) a necessidade de elaboração de Projeto Terapêutico Singular. 6) Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atual da acusada, o familiar responsável por seu acompanhamento e os dados da unidade de saúde na qual vem realizando o tratamento. 7) Com as respostas, vista dos autos às partes para manifestação. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 16 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDINEIA SBARDALATTI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIKE ASLEN NUNES DE ALMEIDA
OAB: 111671/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000344-26.2026.8.16.0041 Processo: 0000344-26.2026.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/03/2026 Vítima(s): MARIA MADALENA DA SILVA Réu(s): VALDINEIA SBARDALATTI SILVA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada em face de VALDINEIA SBARDALATTI SILVA, denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Por meio da decisão de movimento 42.1, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva da acusada foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima. Determinou-se, ainda, o encaminhamento voluntário da ré para atendimento e tratamento pela Rede de Atenção Psicossocial do Município de Paranavaí/PR. Pessoalmente citada no movimento 70.1, a acusada apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu a suspensão do processo em razão da instauração do incidente de insanidade mental nº 0000347-78.2026.8.16.0041 (mov. 75.1). O pedido foi deferido no movimento 82.1, encontrando-se a presente ação penal suspensa até a conclusão do referido incidente. Posteriormente, instada a se manifestar acerca de ocorrências relacionadas à monitoração eletrônica, a defesa informou que as infrações decorreram da internação da acusada em estabelecimento de saúde e noticiou que ela teria recebido alta sem melhora significativa de seu quadro clínico (mov. 101.1). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada (mov. 105.1). No movimento 110.1, a defesa relatou que, em 08 de junho de 2026, durante episódio de desorganização psíquica, a acusada rompeu o equipamento de monitoração eletrônica e deixou a residência onde cumpria a prisão domiciliar, sendo posteriormente localizada na cidade de São João do Caiuá/PR, sentada sobre o túmulo de sua falecida mãe. Sustentou que o episódio não decorreu de deliberada intenção de descumprir a ordem judicial, mas do grave comprometimento psiquiátrico da acusada, que não possuiria capacidade cognitiva estável para compreender e observar as restrições impostas. Ao final, requereu a internação psiquiátrica compulsória provisória e, subsidiariamente, a revogação da monitoração eletrônica, além da realização de avaliação psiquiátrica urgente e da autorização para que permanecesse sob os cuidados de seus familiares (mov. 110.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da internação psiquiátrica compulsória, diante da ausência de laudo pericial conclusivo no incidente de insanidade mental e de prescrição clínica que demonstrasse a imprescindibilidade da medida. Por outro lado, opinou favoravelmente à revogação da monitoração eletrônica, por considerá-la inadequada à realidade clínica da acusada, com a manutenção da proibição de contato com a vítima (mov. 116.1). É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, é necessário distinguir a internação provisória de natureza cautelar penal, disciplinada pelo artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, da internação psiquiátrica compulsória de natureza terapêutica, regulamentada pela Lei nº 10.216/2001. Embora ambas importem restrição da liberdade, possuem pressupostos, fundamentos e finalidades distintos: O artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê como medida cautelar diversa da prisão: “VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.” Diante da análise do texto legal, conclui-se que a aplicação da referida medida cautelar está condicionada a três requisitos cumulativos: a) crimes praticados com violência ou grave ameaça; b) risco de reiteração delitiva; c) “conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26). Há necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial (CPP, art. 149).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1145). Por sua vez, no que tange ao requisito de prévia conclusão acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, a doutrina explica que “embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida. Como há excessiva demora para elaboração desse laudo, e tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas outras provas do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental. Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz, valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo de o laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade." (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1145). Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais de Justiça do país, senão vejamos: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO EM FLAGRENTE. INVESTIDA DO PACIENTE COM FACA CONTRA SUA GENITORA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. EVIDENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP) MESMO COM LAUDO MÉDICO AINDA NÃO ELABORADO. POSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO. PECULIARIDADES DO CASO. DEPOIMENTOS PRESTADOS À AUTORIDADE POLICIAL UNÍSSONOS QUANTO À AGRESSIVIDADE DO PACIENTE. GENITORES QUE RELATAM COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS ANTERIORES.ORDEM NÃO CONCEDIDA.” (grifei). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025098-34.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.07.2021) “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT. . INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA ILEGALIDADE ANTE O PACIENTE SE ENCONTRAR SOB CUSTÓDIA DO DEAP. PACIENTE QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA INTERNADO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, APTOS A DEMONSTRAR A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, VII, C/C O ART. 282, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Como toda e qualquer medida cautelar, essa internação provisória também está condicionada à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. Este pode restar caracterizado pela necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ou seja, pela necessidade de adoção da medida para evitar a prática de novas infrações penais com violência ou grave ameaça ( CPP, art. 282, inc. I, c/c art. 319, inc. VII). [...] De acordo com o art. 319, inc. VII, do CPP, a aplicação dessa medida cautelar está condicionada à conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável ( CP, art. 26). Há necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial ( CPP, art. 149). No entanto, embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida. Como há excessiva demora para elaboração desse laudo, e tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas outras provas do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental. Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz, valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo de o laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade" (Lima, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar, 2.ª ed. Rio de Janeiro, ed. Impetus, 2012, págs. 401 e 402). MEDIDAS DE SEGURANÇA. ALEGADA NÃO RECEPTIVIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. SANÇÕES DE CARÁTER PREVENTIVO QUE VISAM ATENDER AO TRATAMENTO DO RÉU. TESE RECHAÇADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (grifei). (TJ-SC - HC: 40156420920178240000 Caçador 4015642-09.2017.8.24.0000, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Câmara de Direito Criminal). Contudo, a possibilidade excepcional de antecipação da medida não afasta a necessidade de observância da atual política de atenção às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecendo que o cuidado das pessoas com transtorno mental submetidas a procedimento criminal deve ser realizado, prioritariamente, pela Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, mediante abordagem terapêutica individualizada e pelos meios menos invasivos possíveis. Nos termos do artigo 13 da referida resolução, a internação provisória somente poderá ser imposta em hipóteses absolutamente excepcionais, quando: a) não forem cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares; b) a internação for compreendida como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do Projeto Terapêutico Singular; c) a medida for necessária ao restabelecimento da saúde da pessoa; e d) houver prescrição da equipe de saúde integrante da Rede de Atenção Psicossocial. Além disso, eventual internação deverá ocorrer em leito de saúde mental de hospital geral ou em outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS, vedada a manutenção da pessoa em unidade prisional, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento de características asilares. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de grave comprometimento psiquiátrico da acusada, ainda não há laudo conclusivo no incidente de insanidade mental, tampouco avaliação atual de equipe da Rede de Atenção Psicossocial que prescreva a internação como recurso terapêutico imprescindível. Também não foi apresentado Projeto Terapêutico Singular ou relatório especializado demonstrando, de maneira concreta, que as modalidades de atendimento em meio aberto são insuficientes e que a internação constitui, neste momento, a única providência clínica adequada. A ausência do laudo definitivo, isoladamente considerada, poderia ser relativizada em hipótese excepcional. Entretanto, no presente caso, ela se soma à inexistência de prescrição da equipe da RAPS, de Projeto Terapêutico Singular e de demonstração técnica acerca da necessidade atual de internação. Ademais, não se mostra possível o encaminhamento da acusada ao Complexo Médico-Penal, que se encontra impedido de receber novos pacientes portadores de transtornos psiquiátricos para internação, em decorrência das providências adotadas no âmbito da Política Antimanicomial e das restrições estruturais da unidade. De todo modo, a atual disciplina do Conselho Nacional de Justiça determina que eventual internação seja cumprida em equipamento da rede de saúde, e não em estabelecimento penitenciário ou de custódia. Assim, não se encontram preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários para a decretação da internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Já a internação compulsória prevista na Lei nº 10.216/2001 não se restringe à jurisdição cível, podendo ser determinada no âmbito de processo criminal quando a providência possuir finalidade essencialmente terapêutica e estiverem demonstrados os respectivos requisitos legais. Entretanto, trata-se de medida excepcional, que não pode ser utilizada como resposta automática ao descumprimento de cautelar penal ou como forma de suprir eventual deficiência da rede pública de atendimento em saúde mental. O artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, por sua vez, exige laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, enquanto o artigo 9º dispõe que a internação compulsória será determinada judicialmente, consideradas as condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos demais internados e dos funcionários. Portanto, exige-se, em síntese: a) documentação médica atual e circunstanciada, demonstrando a enfermidade; b) incapacidade do paciente para consentir validamente ou aderir ao tratamento; c) comprovação da insuficiência ou do insucesso das alternativas extra-hospitalares; e d) indicação médica expressa da imprescindibilidade da internação. A internação compulsória deve ser adotada como último recurso, depois de demonstrada a insuficiência concreta das alternativas de tratamento em liberdade, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas por elementos técnicos. O mero relato genérico de fracasso das medidas ambulatoriais não é suficiente, sendo necessária avaliação especializada que indique a imprescindibilidade da restrição. No presente caso, os documentos existentes demonstram que a acusada possui transtorno psiquiátrico e necessita de acompanhamento contínuo. Há, igualmente, elementos que indicam comprometimento de sua capacidade de compreensão durante episódios de crise. Todavia, não consta laudo médico contemporâneo, subscrito por especialista ou por equipe da RAPS, recomendando a internação compulsória e demonstrando que o atendimento ambulatorial, o acompanhamento familiar, a administração supervisionada de medicamentos ou outros recursos extra-hospitalares foram tentados e se mostraram efetivamente insuficientes. Ao contrário, a própria defesa informou que, no dia seguinte ao episódio ocorrido em 08 de junho de 2026, a acusada foi conduzida à rede pública de saúde, recebeu atendimento, prescrições medicamentosas e teve seu tratamento psiquiátrico restabelecido. Tal circunstância evidencia a necessidade de continuidade e intensificação do acompanhamento clínico, mas não comprova, por si só, a imprescindibilidade da internação. O rompimento do equipamento e o fato de a acusada ter sido encontrada sobre o túmulo de sua falecida mãe são circunstâncias relevantes e indicativas de grave desorganização psíquica. Entretanto, não substituem a necessária avaliação médica especializada acerca da modalidade terapêutica mais adequada. Desse modo, o pedido de internação compulsória deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentado laudo médico circunstanciado ou relatório da Rede de Atenção Psicossocial que demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e indique expressamente a necessidade da medida. 2) DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Em relação ao pedido subsidiário, assiste razão à defesa. A monitoração eletrônica pressupõe que a pessoa submetida à medida possua capacidade mínima para compreender as restrições impostas, observar os limites territoriais, conservar o equipamento e realizar seu carregamento periódico. No presente caso, os elementos existentes indicam que o rompimento ocorreu durante episódio de desorganização psíquica, sem demonstração de planejamento de fuga, ocultação deliberada ou intenção consciente de frustrar a aplicação da lei penal. A manutenção da monitoração eletrônica, nessas circunstâncias, revela-se inadequada e pouco eficaz, podendo transformar manifestação do próprio quadro clínico da acusada em motivo de agravamento cautelar. A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, inclusive, que devem ser evitadas medidas de difícil cumprimento em razão da condição de saúde apresentada, priorizando-se cautelares distintas da monitoração eletrônica para pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial. Assim, diante da condição clínica da acusada, do contexto em que ocorreu o rompimento e da concordância do Ministério Público, mostra-se adequada a revogação da monitoração eletrônica. A medida não afasta, contudo, a necessidade de proteção da vítima, razão pela qual deve ser mantida a proibição de contato anteriormente estabelecida. 3) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de internação psiquiátrica provisória ou compulsória de VALDINEIA SBARDALATTI SILVA, diante da ausência de laudo médico circunstanciado ou prescrição atual da equipe da Rede de Atenção Psicossocial que demonstre a imprescindibilidade da medida e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados novos elementos técnicos. 3.1) DEFIRO o pedido subsidiário e REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica, anteriormente fixada no movimento 42.1. Expeça-se comunicação, com urgência, à Central de Monitoração Eletrônica competente, para retirada do equipamento e baixa das restrições correspondentes. 4) MANTENHO a medida cautelar de proibição de contato com a vítima MARIA MADALENA DA SILVA, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a acusada acerca da manutenção da medida, cientificando-a de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de outras cautelares, inclusive a decretação da prisão preventiva, se presentes os respectivos requisitos legais. 5) OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de São João do Caiuá/PR e ao CAPS responsável pelo atendimento da acusada, encaminhando-se cópia desta decisão, para que promovam avaliação psiquiátrica e psicossocial atualizada, assegurem a continuidade do tratamento e informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o tratamento atualmente realizado; b) a adesão da paciente e o suporte familiar disponível; c) as medidas extra-hospitalares indicadas; e d) a necessidade de elaboração de Projeto Terapêutico Singular. 6) Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atual da acusada, o familiar responsável por seu acompanhamento e os dados da unidade de saúde na qual vem realizando o tratamento. 7) Com as respostas, vista dos autos às partes para manifestação. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 16 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto