0000343-19.2015.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000343-19.2015.8.16.0173 Processo: 0000343-19.2015.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor(s): ANTONIA ORDIALES RODRIGUES POLI APARECIDO MAZIERO CATHARINA BAGNARA ERCOLIN DIRCE MARIA ROSSONI DIRCEU RONQUI Espólio de LUIZ AUGUSTO PIRES FLAVIO ROSADA GERALDO SCAPIN IRACI RIBEIRO DE FIGUEIREDO IVO VACARI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0074418-14.2025.8.16.0000 (seq. 355.1), que deu parcial provimento ao recurso da executada para determinar a limitação da atualização dos valores à data da homologação do 1º Plano de Recuperação Judicial (20/06/2016), o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1). As partes foram intimadas para manifestação em prazo comum de 10 (dez) dias (seq. 368). A executada manifestou concordância expressa com o montante apurado na seq. 370.1, requerendo ainda: a) a homologação do cálculo; b) o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos constritivos contra seu patrimônio, em razão do processamento de nova recuperação judicial; e c) a regularização de sua representação processual. Os exequentes não se manifestaram, com seus prazos certificados como decorridos (seq. 371, 372). Vieram-me os autos conclusos para análise e deliberação. Pois bem. O Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1) atendeu integralmente ao determinado no acórdão (seq. 355.1) e no despacho deste Juízo (seq. 363.1), promovendo o corte temporal da atualização em 20/06/2016 e preservando os demais critérios metodológicos do laudo original (seq. 310.1). A executada concordou expressamente com o resultado; os exequentes, regularmente intimados, quedaram-se silentes. Inexistindo impugnação pendente, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 40.966,02 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), na data-base de 20/06/2016, nos termos da planilha constante daquele documento, que passa a integrar a presente decisão. 2. A executada noticia o deferimento do processamento de sua nova recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 — decisão de 16/03/2023), e requer o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos constritivos contra seu patrimônio neste Juízo. Com razão a executada. O crédito exequendo, constituído por diferenças de ações societárias decorrentes de contratos firmados em 1993, tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial de março de 2023, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020). A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, iniciada a recuperação judicial, os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao Juízo Universal, que detém competência exclusiva para sobre eles deliberar, ainda que transcorrido o stay period (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005; AgInt no CC n. 185.802/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/10/2022). Por tais fundamentos, RECONHEÇO a sujeição do crédito ora homologado à nova recuperação judicial da executada (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 — 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). A satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente perante o Juízo Recuperacional, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial contra a executada neste Juízo. 3. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. O perito judicial requereu a liberação de seus honorários (seq. 353), estando comprovado nos autos o depósito dos valores correspondentes (seq. 290). Tendo o perito concluído integralmente suas atribuições, com a entrega do laudo original (seq. 310.1) e do Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1), DEFIRO a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se o alvará, após preclusa esta decisão. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA ORDIALES RODRIGUES POLI
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON GIULIANO TURETTA
OAB: 23773/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000343-19.2015.8.16.0173 Processo: 0000343-19.2015.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor(s): ANTONIA ORDIALES RODRIGUES POLI APARECIDO MAZIERO CATHARINA BAGNARA ERCOLIN DIRCE MARIA ROSSONI DIRCEU RONQUI Espólio de LUIZ AUGUSTO PIRES FLAVIO ROSADA GERALDO SCAPIN IRACI RIBEIRO DE FIGUEIREDO IVO VACARI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0074418-14.2025.8.16.0000 (seq. 355.1), que deu parcial provimento ao recurso da executada para determinar a limitação da atualização dos valores à data da homologação do 1º Plano de Recuperação Judicial (20/06/2016), o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1). As partes foram intimadas para manifestação em prazo comum de 10 (dez) dias (seq. 368). A executada manifestou concordância expressa com o montante apurado na seq. 370.1, requerendo ainda: a) a homologação do cálculo; b) o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos constritivos contra seu patrimônio, em razão do processamento de nova recuperação judicial; e c) a regularização de sua representação processual. Os exequentes não se manifestaram, com seus prazos certificados como decorridos (seq. 371, 372). Vieram-me os autos conclusos para análise e deliberação. Pois bem. O Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1) atendeu integralmente ao determinado no acórdão (seq. 355.1) e no despacho deste Juízo (seq. 363.1), promovendo o corte temporal da atualização em 20/06/2016 e preservando os demais critérios metodológicos do laudo original (seq. 310.1). A executada concordou expressamente com o resultado; os exequentes, regularmente intimados, quedaram-se silentes. Inexistindo impugnação pendente, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 40.966,02 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), na data-base de 20/06/2016, nos termos da planilha constante daquele documento, que passa a integrar a presente decisão. 2. A executada noticia o deferimento do processamento de sua nova recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 — decisão de 16/03/2023), e requer o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos constritivos contra seu patrimônio neste Juízo. Com razão a executada. O crédito exequendo, constituído por diferenças de ações societárias decorrentes de contratos firmados em 1993, tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial de março de 2023, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020). A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, iniciada a recuperação judicial, os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao Juízo Universal, que detém competência exclusiva para sobre eles deliberar, ainda que transcorrido o stay period (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005; AgInt no CC n. 185.802/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/10/2022). Por tais fundamentos, RECONHEÇO a sujeição do crédito ora homologado à nova recuperação judicial da executada (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 — 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). A satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente perante o Juízo Recuperacional, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial contra a executada neste Juízo. 3. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. O perito judicial requereu a liberação de seus honorários (seq. 353), estando comprovado nos autos o depósito dos valores correspondentes (seq. 290). Tendo o perito concluído integralmente suas atribuições, com a entrega do laudo original (seq. 310.1) e do Laudo Pericial Contábil Retificador (seq. 367.1), DEFIRO a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Expeça-se o alvará, após preclusa esta decisão. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito