Detalhe do processo

0000342-84.2025.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-84.2025.8.16.0140 Processo: 0000342-84.2025.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NADIR FERREIRA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de NADIR FERREIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 9.274.438-8 SSP/PR, inscrito no CPF n. 052.570.149-47, nascido em 17 de agosto de 1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Maria do Carmo Ferreira e de Francisco Ferreira, residente e domiciliado na Travessa Beringela, n° 252, bairro Serraria Seis, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), mediante as seguintes condutas: FATO 1 No dia 8 de janeiro de 2025, por volta de 20hr15m, o KM 040 da Rodovia Estadual PR-473, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado NADIR FERREIRA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Fiat/Uno, cor preta, placa ASN8563, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que se recusou a realizar o teste do etilômetro, a despeito de apresentar visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, motivo pelo qual os policiais que realizaram a abordagem elaboraram, na forma disciplinada pelo Contran, o Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.13), o qual atestou os seguintes sintomas: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, falante, sem orientação sobre a data e hora, sem memória sobre seu endereço, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (cf. Auto de prisão em flagrante (mov 1.2), Boletim de ocorrência n. 2025/171739 (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov 1.4 – 1.7) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), nota de culpa (mov. 1.11), teste etilômetro (mov 1.12) e auto de constatação (mov. 1.13). FATO 2 No mesmo local, data e horário, constatou-se durante a abordagem que o denunciado NADIR FERREIRA, com consciência e vontade livres, portou arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre .12, de marca artesanal, com capacidade para 1 (um) tiro, bem como 2 (duas) munições de calibre .12 GA intactas, itens que se prestavam para o fim a que foram projetados, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Auto de prisão em flagrante (mov 1.2), Boletim de ocorrência n. 2025/171739 (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov 1.4 – 1.7) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação (mov. 1.13). Recebida a denúncia em 28 de fevereiro de 2025 (seq. 43.1). O réu foi citado (seq. 61.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 62.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 68.1). Anexado laudo pericial da arma e munição apreendida (seq. 71.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 73.1). Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu (seq. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq.121.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu (seq. 126.1): “a) Quanto ao FATO 1 (artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB), a ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; b) Quanto ao FATO 2 (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), caso mantida a condenação, que esta se limite ao objeto efetivamente comprovado nos autos, uma espingarda e uma munição, com o reconhecimento expresso de crime único; c) Subsidiariamente, em caso de condenação, na dosimetria: c.1) a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os delitos; c.2) o reconhecimento expresso da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ) quanto ao Fato 2; c.3) o reconhecimento do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), com exasperação no patamar mínimo de 1/6; c.4) a fixação do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (artigo 49, § 1º, do Código Penal); c.5) a fixação do regime inicial ABERTO; c.6) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), preferencialmente prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e, se fixada prestação pecuniária, no mínimo de um salário mínimo; c.7) a fixação da pena de suspensão da habilitação no mínimo legal de 2 (dois) meses (artigo 293 do CTB) e sua declaração de integral cumprimento por detração, ante os 6 (seis) meses de suspensão cautelar já suportados por força da decisão de mov. 14.1; c.8) o reconhecimento da detração, na própria sentença (artigo 387, § 2º, do CPP c/c artigo 42 do Código Penal), dos 2 (dois) dias de prisão em flagrante e de todo o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido desde 09/02/2025, na forma do Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, com reflexo na duração das penas restritivas de direitos (artigo 55 do Código Penal); d) A revogação de todas as medidas cautelares impostas na decisão de mov. 14.1; e) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; f) A isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade; g) O arbitramento dos honorários do defensor dativo, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela do Convênio da Advocacia Dativa do Estado do Paraná”. É o relatório. Decido. 2. Dos erros materiais 2.1. Da data dos fatos A defesa do réu alega que há vícios na peça acusatória, diante da data dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que houve mero erro material quanto à data descrita na denúncia. Em que pese constar na denúncia que os fatos ocorreram na data de 08/01/2025, em verdade ocorreram em 08/02/2025, conforme se depreende da documentação inicial. Referida alegação trata-se de mero equívoco, fato que não demonstra prejuízo à defesa, uma vez que não altera a descrição da conduta do réu. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALTERAÇÃO DA DATA DOS FATOS CONTIDA NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS FINDADA A INSTRUÇÃO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. MERO ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM SEDE DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. RELATO ESPONTÂNEO DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DE ATOS LIBIDINOSOS OU CONJUNÇÃO CARNAL QUANDO HÁ EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM OS FATOS. ADEMAIS, ATOS LIBIDINOSOS QUE DIFICILMENTE DEIXAM VESTÍGIOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO POR DOIS ANOS APÓS O SOFRIMENTO DOS ABUSOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO PARA COMPROVAR O DANO EMOCIONAL CAUSADO À OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F 'DO CP COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, CP. TEMA 1215 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. TEMA 1202 DO STJ. CRIMES COMETIDOS DUAS VEZES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em atos libidinosos praticados contra sua enteada menor de 14 (catorze) anos, com fundamento nos artigos 217-A c/c 226, inciso II, e 71 do Código Penal. O apelante questiona a nulidade da sentença em razão da alteração da data dos fatos na denúncia após o findar da instrução, a insuficiência de provas para a condenação, a valoração das consequências do crime, a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, 'f', CP e da causa de aumento do art. 226, II, CP, o reconhecimento da continuidade delitiva e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da data dos fatos na denúncia após o fim da instrução configura nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do ano dos fatos na denúncia configurou mero erro material, sem prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidade da sentença. Inteligência do princípio pas de nullité sans grief. 4. A autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima, da genitora e demais testemunhas, além de boletim de ocorrência, dispensando-se laudo pericial. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação.6. As pequenas incongruências nos relatos da vítima e da genitora são compatíveis com o trauma sofrido e o lapso temporal entre a ocorrência do fato e a colhida dos depoimentos, não comprometendo a credibilidade da prova oral.7. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi correta, considerando o abalo psicológico da vítima comprovado pelo relato e tratamento psicológico prolongado. Insta salientar que para a exasperação da pena-base em sede de consequências do delito, não é necessária a comprovação do dano psicológico por laudo pericial.8. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, da mesma normativa, pois o réu utilizou relação doméstica e autoridade sobre a vítima para cometer o crime.9. O reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena estão corretos, pois a vítima relatou a prática do delito em pelo menos duas ocasiões.10. O pedido de concessão de justiça gratuita não foi conhecido, eis que é matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar a condenação, independentemente da existência de laudo pericial ou testemunhas oculares. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II, “f”, 71; CPP, arts. 156, 384; CR/1988, art. 5º, LVII e LXIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001014-19.2021.8.16.0048, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0011144-35.2024.8.16.0025, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004612-76.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001707-27.2020.8.16.0019, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006820-68.2025.8.16.0024, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Habeas Corpus 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Câmara Criminal, j. 24.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0009189-37.2018.8.16.0038, Rel. Substª Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000728-54.2024.8.16.0042, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; Súmula nº 415/STJ; Súmula nº 593/STJ; Súmula nº 659/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001957-23.2025.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.07.2026) Diante do exposto, declaro ciência acerca da data dos fatos, qual seja, 08 de fevereiro de 2025. No entanto, não há nulidade a ser declarada, diante da manifesta ausência de prejuízos às partes, 2.2. Da quantidade de munição A defesa do réu alega que foram imputados ao réu o porte de “2 (duas) munições de calibre .12 GA intactas”, sendo que em verdade, trata-se de apenas uma munição. No mesmo sentido supracitado, trata-se de erro material que em nada prejudica a defesa do réu. Assim sendo, declaro ciência de que o réu possuía apenas uma unidade de munição de calibre .12 GA intacta. 3. Da prova oral Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu. Passo a transcrever os depoimentos. RUDINEY HENRIQUE BRAGGIO, policial militar lotado em Cascavel no Batalhão de Polícia Rodoviária, relatou que, durante uma operação de alcoolemia na Operação Verão, deu ordem de abordagem ao veículo Fiat Uno conduzido pelo réu, que vinha em alta velocidade e parou distante do local indicado. Ao se aproximar com uma lanterna, observou que o condutor deixou cair um objeto próximo à porta do carro. Ao iluminar o interior do veículo, visualizou uma arma de fogo atrás do banco traseiro. Em seguida, solicitou que o réu saísse do carro para afastá-lo da arma e realizar o teste do etilômetro. Na vistoria, constatou que se tratava de uma escopeta calibre 12, aparentemente de fabricação caseira, e que o objeto caído ao chão era uma munição do mesmo calibre. Confirmou que constatou pessoalmente sinais de embriaguez no réu, o qual, salvo engano, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, recebendo voz de prisão e sendo conduzido à delegacia. EVERSON ALCIR GALVAN, policial militar rodoviário, disse que participava de uma operação de fiscalização de trânsito com foco na realização de testes de etilômetro para coibir a condução de veículos sob efeito de álcool. Durante a ação, abordaram um Fiat Uno preto conduzido exclusivamente pelo réu Nadir. No momento da parada, a equipe percebeu que o réu tentou se desfazer ou esconder algo no interior do veículo. Ao determinarem que saísse do carro, constataram sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados, marcha cambaleante, fala desconexa e comportamento alterado. O réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Em revista ao veículo, localizaram e apreenderam uma arma de fogo artesanal (de fabricação caseira, sem numeração), compatível com munição de calibre 12. Foi necessário o uso de algemas em razão do estado alterado do réu, visando à segurança dele e da equipe policial. Em seu interrogatório, o réu NADIR FERREIRA confirmou a apreensão da arma de fogo em sua posse no momento da abordagem policial. Declarou que apenas realizava o transporte do armamento, saindo do assentamento para entregar a arma a um terceiro na Linha Jardim, a pedido de outra pessoa. Afirmou que havia um cartucho, porém este não estava inserido na arma. Optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio quanto a ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir. 4. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 4.1. Do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3); pelo auto de constatação da embriaguez (seq. 1.13); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97, que dispõe: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Os policiais encarregados pelo atendimento da ocorrência apresentaram relatos convergentes sobre a dinâmica dos fatos, os quais foram uníssonos ao descrever, de maneira detalhada, tanto a aparência quanto o comportamento do réu. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018) Ainda que o réu não tenha realizado o teste do etilômetro, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, suprindo a prova técnica. Foi constatado que o mesmo apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, e estava falante (seq. 1.13). Sobre a validade do referido auto de constatação, cito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE E NA PENA INTERMEDIÁRIA – 3. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.2. No caso é de se readequar, ex officio, a fração da exasperação realizada tanto na pena-base como na pena intermediária do delito.3. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000574-56.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – TIPO PENAL ATRIBUIDO DE FORMA CORRETA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 312-A, DO CTB – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito.4. Com efeito, verifica-se que o pedido de redução do valor da prestação pecuniária restou prejudicado, em razão da adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, fixando a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.5. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002781-61.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) Ademais, o próprio tipo penal em trato descreve a adequação típica mediante “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, conforme artigo 306, §1º, II, do CTB. Desse modo, pelo relato dos policiais militares e pelo auto de constatação de embriaguez, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de dirigir embriagado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 306, §1°, inciso II, ambos do CTB. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do réu se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4.2. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3); pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); pelo laudo pericial (seq. 71.1); aliados aos depoimentos carreados aos autos. A autoria, é certa, não recaindo dúvidas sobre a pessoa do acusado. O réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, que dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ambos os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, afirmaram que o réu portava uma arma de fogo e uma munição no momento da abordagem policial. Ainda, ressalto que o próprio réu confessou os fatos. Ademais, foi confeccionado laudo que atestou a de prestabilidade da arma de fogo (seq. 71.1). Cumpre salientar que o delito de porte de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não importando a consumação da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. Nesse sentido, cito a ementa do AgRg no AREsp 1320612/MS: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018) No mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso sub examine não é possível vislumbrar qualquer hipótese de flexibilização, tendo em vista que, muito embora tenha sido apreendida pequena quantidade de munição - 3 cartuchos calibre 38 - o réu foi preso em flagrante juntamente com um comparsa que portava a respectiva arma de fogo e teria lhe entregue a munição momentos antes da prisão. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 433241 RS 2018/0008167-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018). Dessa forma, a ação perpetrada pelo acusado se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 14 da Lei 10826/03, no que se refere à tipicidade objetiva. No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 5. Dispositivo Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu NADIR FERREIRA, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei n° 9.503/1997 (fato 01), e no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (fato 02). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Dosimetria da Pena 6.1. Do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ele não possui maus antecedentes (seq. 170.1); c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª fase da individualização da pena: minorantes e majorantes. Ausentes as causas de diminuição e aumento da pena. A pena definitiva do réu é de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6.2. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (seq. 170.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: não deve ser valorada negativamente, uma vez que normal à espécie; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: nada que justifique a majoração da pena-base. Considerando que nesta fase da dosimetria da pena não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da individualização da pena: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase da individualização da pena: causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Do concurso material de crimes Conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, dá-se o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Entre os delitos praticados pelo réu, verifica-se a ocorrência de mais de uma conduta com resultados diversos, na forma preconizada pelo artigo 69 do Código Penal, que estabelece o denominado concurso material. Assim, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção final a ser imposta é a soma das penas aplicadas a cada delito isoladamente. No presente caso, o réu está sendo condenado a pena de reclusão e pena de detenção. No presente caso não se pode proceder à simples soma de todas elas, já que são de naturezas distintas. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: “A condenação do agente em concurso material de crimes cominando pena de reclusão e detenção inviabiliza o simples somatório, conforme previsão da parte final do art. 69 do Código Penal” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1547201-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 27.10.2016). Segue outro precedente no mesmo sentido: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - SOMATÓRIO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO - AFASTAMENTO. 1- Se não estiver demonstrado, pelas provas orais e documentais, a destinação da substância apreendida exclusivamente para o consumo pessoal do agente, afasta-se a pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06. 2- Os delitos previstos nos art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826 /03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo, à consumação, a demonstração do efetivo perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado. 3- O somatório das reprimendas quando da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção não é permitido. Em obediência ao art. 69 do CP, executa-se primeiro a de reclusão para, em seguida, cumprir-se a de detenção. Diante disso, aplicando a regra acima, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (Código Penal, artigo 49, parágrafo 2º), desde a data da infração (RT 628/338). 8. Do regime inicial de cumprimento de pena e detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c”, do Código Penal Deixo de proceder com a detração, uma vez que não haverá mudança no regime do apenado. Relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (Código Penal, artigo 44, parágrafo 2º, última parte), sendo estas: a) Prestação pecuniária no importe de três salários mínimos, a ser paga ao Conselho da Comunidade desta Comarca, nos termos do artigo 2° da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2014 - CGJ-PR E MP-PR[1]; b) Limitação dos finais de semana pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade. 10. Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. 11. Reparação de danos Diante da natureza dos delitos, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV). 12. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo o direito de apelar em liberdade. 13. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. DANIEL RODRIGO PEGORARO - OAB/PR 81.112, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dativos. 14. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que há bem sem destinação, qual seja: 01 ESPINGARDA / ESCOPETA (CALIBRE 12GA), FABRICAÇÃO ARTESANAL, CAPACIDADE DE 01 (TIRO). Assim sendo, e tendo em vista que a defesa já se manifestou acerca da destinação do bem (seq. 126.1, item 6.4), determino a remessa ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25 da Lei n° 10.826/03 [2]e artigo 704 do Código de Normas[3]. 15. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. h) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. i) Expeça-se ofício ao DETRAN acerca da suspensão ou proibição do réu em obter a permissão para dirigir veículo automotor. [1] Art. 2º Os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas deverão ser revertidos: II - ao Conselho da Comunidade da Comarca ou Foro, segundo as regras dos Capítulos II e III do Título III [2] As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. [3] Ressalvadas as hipóteses dos arts. 698 a 701 deste Código de Normas e não tendo havido a remessa antecipada, arquivado o inquérito policial ou findo o processo criminal, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relacionadas no pedido de providências para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto no Código de Processo Penal. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NADIR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIEL RODRIGO PEGORARO

OAB: 81112/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-84.2025.8.16.0140 Processo: 0000342-84.2025.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NADIR FERREIRA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de NADIR FERREIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 9.274.438-8 SSP/PR, inscrito no CPF n. 052.570.149-47, nascido em 17 de agosto de 1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Maria do Carmo Ferreira e de Francisco Ferreira, residente e domiciliado na Travessa Beringela, n° 252, bairro Serraria Seis, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), mediante as seguintes condutas: FATO 1 No dia 8 de janeiro de 2025, por volta de 20hr15m, o KM 040 da Rodovia Estadual PR-473, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado NADIR FERREIRA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Fiat/Uno, cor preta, placa ASN8563, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que se recusou a realizar o teste do etilômetro, a despeito de apresentar visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, motivo pelo qual os policiais que realizaram a abordagem elaboraram, na forma disciplinada pelo Contran, o Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.13), o qual atestou os seguintes sintomas: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, falante, sem orientação sobre a data e hora, sem memória sobre seu endereço, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (cf. Auto de prisão em flagrante (mov 1.2), Boletim de ocorrência n. 2025/171739 (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov 1.4 – 1.7) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), nota de culpa (mov. 1.11), teste etilômetro (mov 1.12) e auto de constatação (mov. 1.13). FATO 2 No mesmo local, data e horário, constatou-se durante a abordagem que o denunciado NADIR FERREIRA, com consciência e vontade livres, portou arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre .12, de marca artesanal, com capacidade para 1 (um) tiro, bem como 2 (duas) munições de calibre .12 GA intactas, itens que se prestavam para o fim a que foram projetados, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Auto de prisão em flagrante (mov 1.2), Boletim de ocorrência n. 2025/171739 (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov 1.4 – 1.7) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação (mov. 1.13). Recebida a denúncia em 28 de fevereiro de 2025 (seq. 43.1). O réu foi citado (seq. 61.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 62.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 68.1). Anexado laudo pericial da arma e munição apreendida (seq. 71.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 73.1). Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu (seq. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq.121.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu (seq. 126.1): “a) Quanto ao FATO 1 (artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB), a ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; b) Quanto ao FATO 2 (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), caso mantida a condenação, que esta se limite ao objeto efetivamente comprovado nos autos, uma espingarda e uma munição, com o reconhecimento expresso de crime único; c) Subsidiariamente, em caso de condenação, na dosimetria: c.1) a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os delitos; c.2) o reconhecimento expresso da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ) quanto ao Fato 2; c.3) o reconhecimento do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), com exasperação no patamar mínimo de 1/6; c.4) a fixação do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (artigo 49, § 1º, do Código Penal); c.5) a fixação do regime inicial ABERTO; c.6) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), preferencialmente prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e, se fixada prestação pecuniária, no mínimo de um salário mínimo; c.7) a fixação da pena de suspensão da habilitação no mínimo legal de 2 (dois) meses (artigo 293 do CTB) e sua declaração de integral cumprimento por detração, ante os 6 (seis) meses de suspensão cautelar já suportados por força da decisão de mov. 14.1; c.8) o reconhecimento da detração, na própria sentença (artigo 387, § 2º, do CPP c/c artigo 42 do Código Penal), dos 2 (dois) dias de prisão em flagrante e de todo o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido desde 09/02/2025, na forma do Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, com reflexo na duração das penas restritivas de direitos (artigo 55 do Código Penal); d) A revogação de todas as medidas cautelares impostas na decisão de mov. 14.1; e) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; f) A isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade; g) O arbitramento dos honorários do defensor dativo, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela do Convênio da Advocacia Dativa do Estado do Paraná”. É o relatório. Decido. 2. Dos erros materiais 2.1. Da data dos fatos A defesa do réu alega que há vícios na peça acusatória, diante da data dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que houve mero erro material quanto à data descrita na denúncia. Em que pese constar na denúncia que os fatos ocorreram na data de 08/01/2025, em verdade ocorreram em 08/02/2025, conforme se depreende da documentação inicial. Referida alegação trata-se de mero equívoco, fato que não demonstra prejuízo à defesa, uma vez que não altera a descrição da conduta do réu. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALTERAÇÃO DA DATA DOS FATOS CONTIDA NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS FINDADA A INSTRUÇÃO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. MERO ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM SEDE DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. RELATO ESPONTÂNEO DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DE ATOS LIBIDINOSOS OU CONJUNÇÃO CARNAL QUANDO HÁ EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM OS FATOS. ADEMAIS, ATOS LIBIDINOSOS QUE DIFICILMENTE DEIXAM VESTÍGIOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO POR DOIS ANOS APÓS O SOFRIMENTO DOS ABUSOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO PARA COMPROVAR O DANO EMOCIONAL CAUSADO À OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F 'DO CP COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, CP. TEMA 1215 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. TEMA 1202 DO STJ. CRIMES COMETIDOS DUAS VEZES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em atos libidinosos praticados contra sua enteada menor de 14 (catorze) anos, com fundamento nos artigos 217-A c/c 226, inciso II, e 71 do Código Penal. O apelante questiona a nulidade da sentença em razão da alteração da data dos fatos na denúncia após o findar da instrução, a insuficiência de provas para a condenação, a valoração das consequências do crime, a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, 'f', CP e da causa de aumento do art. 226, II, CP, o reconhecimento da continuidade delitiva e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da data dos fatos na denúncia após o fim da instrução configura nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do ano dos fatos na denúncia configurou mero erro material, sem prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidade da sentença. Inteligência do princípio pas de nullité sans grief. 4. A autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima, da genitora e demais testemunhas, além de boletim de ocorrência, dispensando-se laudo pericial. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação.6. As pequenas incongruências nos relatos da vítima e da genitora são compatíveis com o trauma sofrido e o lapso temporal entre a ocorrência do fato e a colhida dos depoimentos, não comprometendo a credibilidade da prova oral.7. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi correta, considerando o abalo psicológico da vítima comprovado pelo relato e tratamento psicológico prolongado. Insta salientar que para a exasperação da pena-base em sede de consequências do delito, não é necessária a comprovação do dano psicológico por laudo pericial.8. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, da mesma normativa, pois o réu utilizou relação doméstica e autoridade sobre a vítima para cometer o crime.9. O reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena estão corretos, pois a vítima relatou a prática do delito em pelo menos duas ocasiões.10. O pedido de concessão de justiça gratuita não foi conhecido, eis que é matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar a condenação, independentemente da existência de laudo pericial ou testemunhas oculares. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II, “f”, 71; CPP, arts. 156, 384; CR/1988, art. 5º, LVII e LXIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001383-79.2020.8.16.0102, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001014-19.2021.8.16.0048, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 0011144-35.2024.8.16.0025, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004612-76.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Evandro Portugal, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001707-27.2020.8.16.0019, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000662-20.2024.8.16.0060, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001549-73.2023.8.16.0113, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006820-68.2025.8.16.0024, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Habeas Corpus 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Câmara Criminal, j. 24.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0009189-37.2018.8.16.0038, Rel. Substª Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000728-54.2024.8.16.0042, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; Súmula nº 415/STJ; Súmula nº 593/STJ; Súmula nº 659/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001957-23.2025.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.07.2026) Diante do exposto, declaro ciência acerca da data dos fatos, qual seja, 08 de fevereiro de 2025. No entanto, não há nulidade a ser declarada, diante da manifesta ausência de prejuízos às partes, 2.2. Da quantidade de munição A defesa do réu alega que foram imputados ao réu o porte de “2 (duas) munições de calibre .12 GA intactas”, sendo que em verdade, trata-se de apenas uma munição. No mesmo sentido supracitado, trata-se de erro material que em nada prejudica a defesa do réu. Assim sendo, declaro ciência de que o réu possuía apenas uma unidade de munição de calibre .12 GA intacta. 3. Da prova oral Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu. Passo a transcrever os depoimentos. RUDINEY HENRIQUE BRAGGIO, policial militar lotado em Cascavel no Batalhão de Polícia Rodoviária, relatou que, durante uma operação de alcoolemia na Operação Verão, deu ordem de abordagem ao veículo Fiat Uno conduzido pelo réu, que vinha em alta velocidade e parou distante do local indicado. Ao se aproximar com uma lanterna, observou que o condutor deixou cair um objeto próximo à porta do carro. Ao iluminar o interior do veículo, visualizou uma arma de fogo atrás do banco traseiro. Em seguida, solicitou que o réu saísse do carro para afastá-lo da arma e realizar o teste do etilômetro. Na vistoria, constatou que se tratava de uma escopeta calibre 12, aparentemente de fabricação caseira, e que o objeto caído ao chão era uma munição do mesmo calibre. Confirmou que constatou pessoalmente sinais de embriaguez no réu, o qual, salvo engano, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, recebendo voz de prisão e sendo conduzido à delegacia. EVERSON ALCIR GALVAN, policial militar rodoviário, disse que participava de uma operação de fiscalização de trânsito com foco na realização de testes de etilômetro para coibir a condução de veículos sob efeito de álcool. Durante a ação, abordaram um Fiat Uno preto conduzido exclusivamente pelo réu Nadir. No momento da parada, a equipe percebeu que o réu tentou se desfazer ou esconder algo no interior do veículo. Ao determinarem que saísse do carro, constataram sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados, marcha cambaleante, fala desconexa e comportamento alterado. O réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Em revista ao veículo, localizaram e apreenderam uma arma de fogo artesanal (de fabricação caseira, sem numeração), compatível com munição de calibre 12. Foi necessário o uso de algemas em razão do estado alterado do réu, visando à segurança dele e da equipe policial. Em seu interrogatório, o réu NADIR FERREIRA confirmou a apreensão da arma de fogo em sua posse no momento da abordagem policial. Declarou que apenas realizava o transporte do armamento, saindo do assentamento para entregar a arma a um terceiro na Linha Jardim, a pedido de outra pessoa. Afirmou que havia um cartucho, porém este não estava inserido na arma. Optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio quanto a ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir. 4. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 4.1. Do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3); pelo auto de constatação da embriaguez (seq. 1.13); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97, que dispõe: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Os policiais encarregados pelo atendimento da ocorrência apresentaram relatos convergentes sobre a dinâmica dos fatos, os quais foram uníssonos ao descrever, de maneira detalhada, tanto a aparência quanto o comportamento do réu. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018) Ainda que o réu não tenha realizado o teste do etilômetro, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, suprindo a prova técnica. Foi constatado que o mesmo apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, e estava falante (seq. 1.13). Sobre a validade do referido auto de constatação, cito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE E NA PENA INTERMEDIÁRIA – 3. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.2. No caso é de se readequar, ex officio, a fração da exasperação realizada tanto na pena-base como na pena intermediária do delito.3. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000574-56.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – TIPO PENAL ATRIBUIDO DE FORMA CORRETA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 312-A, DO CTB – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito.4. Com efeito, verifica-se que o pedido de redução do valor da prestação pecuniária restou prejudicado, em razão da adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, fixando a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.5. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002781-61.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) Ademais, o próprio tipo penal em trato descreve a adequação típica mediante “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, conforme artigo 306, §1º, II, do CTB. Desse modo, pelo relato dos policiais militares e pelo auto de constatação de embriaguez, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de dirigir embriagado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 306, §1°, inciso II, ambos do CTB. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do réu se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4.2. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3); pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); pelo laudo pericial (seq. 71.1); aliados aos depoimentos carreados aos autos. A autoria, é certa, não recaindo dúvidas sobre a pessoa do acusado. O réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, que dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ambos os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, afirmaram que o réu portava uma arma de fogo e uma munição no momento da abordagem policial. Ainda, ressalto que o próprio réu confessou os fatos. Ademais, foi confeccionado laudo que atestou a de prestabilidade da arma de fogo (seq. 71.1). Cumpre salientar que o delito de porte de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não importando a consumação da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. Nesse sentido, cito a ementa do AgRg no AREsp 1320612/MS: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018) No mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso sub examine não é possível vislumbrar qualquer hipótese de flexibilização, tendo em vista que, muito embora tenha sido apreendida pequena quantidade de munição - 3 cartuchos calibre 38 - o réu foi preso em flagrante juntamente com um comparsa que portava a respectiva arma de fogo e teria lhe entregue a munição momentos antes da prisão. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 433241 RS 2018/0008167-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018). Dessa forma, a ação perpetrada pelo acusado se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 14 da Lei 10826/03, no que se refere à tipicidade objetiva. No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 5. Dispositivo Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu NADIR FERREIRA, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei n° 9.503/1997 (fato 01), e no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (fato 02). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Dosimetria da Pena 6.1. Do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ele não possui maus antecedentes (seq. 170.1); c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª fase da individualização da pena: minorantes e majorantes. Ausentes as causas de diminuição e aumento da pena. A pena definitiva do réu é de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6.2. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato 2) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (seq. 170.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: não deve ser valorada negativamente, uma vez que normal à espécie; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: nada que justifique a majoração da pena-base. Considerando que nesta fase da dosimetria da pena não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da individualização da pena: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase da individualização da pena: causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Do concurso material de crimes Conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, dá-se o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Entre os delitos praticados pelo réu, verifica-se a ocorrência de mais de uma conduta com resultados diversos, na forma preconizada pelo artigo 69 do Código Penal, que estabelece o denominado concurso material. Assim, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção final a ser imposta é a soma das penas aplicadas a cada delito isoladamente. No presente caso, o réu está sendo condenado a pena de reclusão e pena de detenção. No presente caso não se pode proceder à simples soma de todas elas, já que são de naturezas distintas. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: “A condenação do agente em concurso material de crimes cominando pena de reclusão e detenção inviabiliza o simples somatório, conforme previsão da parte final do art. 69 do Código Penal” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1547201-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 27.10.2016). Segue outro precedente no mesmo sentido: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - SOMATÓRIO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO - AFASTAMENTO. 1- Se não estiver demonstrado, pelas provas orais e documentais, a destinação da substância apreendida exclusivamente para o consumo pessoal do agente, afasta-se a pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06. 2- Os delitos previstos nos art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826 /03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo, à consumação, a demonstração do efetivo perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado. 3- O somatório das reprimendas quando da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção não é permitido. Em obediência ao art. 69 do CP, executa-se primeiro a de reclusão para, em seguida, cumprir-se a de detenção. Diante disso, aplicando a regra acima, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (Código Penal, artigo 49, parágrafo 2º), desde a data da infração (RT 628/338). 8. Do regime inicial de cumprimento de pena e detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c”, do Código Penal Deixo de proceder com a detração, uma vez que não haverá mudança no regime do apenado. Relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (Código Penal, artigo 44, parágrafo 2º, última parte), sendo estas: a) Prestação pecuniária no importe de três salários mínimos, a ser paga ao Conselho da Comunidade desta Comarca, nos termos do artigo 2° da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2014 - CGJ-PR E MP-PR[1]; b) Limitação dos finais de semana pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade. 10. Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. 11. Reparação de danos Diante da natureza dos delitos, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV). 12. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo o direito de apelar em liberdade. 13. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. DANIEL RODRIGO PEGORARO - OAB/PR 81.112, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dativos. 14. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que há bem sem destinação, qual seja: 01 ESPINGARDA / ESCOPETA (CALIBRE 12GA), FABRICAÇÃO ARTESANAL, CAPACIDADE DE 01 (TIRO). Assim sendo, e tendo em vista que a defesa já se manifestou acerca da destinação do bem (seq. 126.1, item 6.4), determino a remessa ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25 da Lei n° 10.826/03 [2]e artigo 704 do Código de Normas[3]. 15. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. h) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. i) Expeça-se ofício ao DETRAN acerca da suspensão ou proibição do réu em obter a permissão para dirigir veículo automotor. [1] Art. 2º Os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas deverão ser revertidos: II - ao Conselho da Comunidade da Comarca ou Foro, segundo as regras dos Capítulos II e III do Título III [2] As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. [3] Ressalvadas as hipóteses dos arts. 698 a 701 deste Código de Normas e não tendo havido a remessa antecipada, arquivado o inquérito policial ou findo o processo criminal, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relacionadas no pedido de providências para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto no Código de Processo Penal. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito