0000342-74.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-74.2026.8.16.0035 Processo: 0000342-74.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 43.1), narrando o seguinte fato: Em 09 de janeiro de 2026, por volta das 20h17min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 711, bairro Ipê - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – vendeu drogas para Leandro Pereira de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 01 (um) ziplock da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 50g (cinquenta gramas), racionados em 35 (trinta e cinco) pequenas porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; e ii) 34g (trinta e quatro gramas), fracionados em 16 (dezesseis) ziplocks, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Guardas Municipais, após terem sido dispensadas ao solo pelo denunciado. Registre-se que Leandro Pereira de Souza afirmou aos agentes públicos que havia comprado drogas do denunciado minutos antes da abordagem, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.12/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.14), nota de culpa (mov. 1.15), termos de depoimentos (mov. 1.16/1.17), mídias (mov. 1.18/1.21), documentos digitalizados (mov. 1.23). Determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 55.1). O réu foi notificado (mov. 67.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 71.1. Recebida a denúncia em 26/06/2026 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Indeferido o pedido da defesa para antecipar a audiência (mov. 106.1). O réu foi citado (mov. 116.1). Juntado o laudo pericial (mov. 118.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 126.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha THARCÍSIO WILLIAM DA SILVA LOPES e determinada a condução coercitiva da testemunha Leandro (mov. 136.1). Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, WELLINGTON ROBERTO DOELL DE OLIVEIRA e MAIARA MATINS DE SOUZA, bem como interrogado o réu (mov. 149.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (mov. 146.5). A Defesa, em alegações finais, alegou preliminarmente que os guardas municipais não poderiam realizar a abordagem. Quanto ao mérito, alegou que só a palavra dos guardas não é suficiente à condenação, assim, pugnou a absolvição (mov. 146.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da atuação dos guardas municipais A Defesa suscitou, em alegações finais, preliminar de nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, sustentando a incompetência desses servidores para proceder à revista pessoal e à prisão do acusado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem validado a atuação das guardas municipais em apreensões de drogas, especialmente em situações de flagrante delito. Em julgamento recente, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, negou habeas corpus a réu condenado por tráfico de drogas, validando a atuação da guarda municipal na abordagem que resultou na apreensão de entorpecentes. O relator, ministro Og Fernandes, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem o papel das guardas municipais no sistema de segurança pública. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem. (AREsp n. 2.494.739/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Com efeito, o art. 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, se o próprio ordenamento jurídico faculta a qualquer cidadão a realização de prisão em flagrante, mostra-se ainda mais evidente a legitimidade da atuação dos guardas municipais quando, no exercício de suas funções, deparam-se com situação caracterizadora de crime em andamento. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique arbitrariedade na conduta dos agentes municipais. Ao contrário, a abordagem resultou na apreensão dos entorpecentes e na constatação de circunstâncias objetivas indicativas da prática do delito imputado ao acusado, evidenciando a existência de justa causa para a intervenção estatal. Dessa forma, a atuação dos guardas municipais revelou-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo qualquer ilegalidade apta a contaminar as provas produzidas. Consequentemente, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da abordagem, tampouco das provas dela decorrentes. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Defesa, mantendo hígidas as provas regularmente produzidas nos autos, prosseguindo-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.14), laudo pericial definitivo (mov. 118.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Durante a audiência de instrução, a testemunha THARCÍSIO WILLIAM DA SILVA LOPES, guarda municipal, disse (mov. 134): “A equipe foi acionada para atender ocorrência e por saber que o local é intenso no tráfico de drogas, entramos atento. Ao entrar, percebemos uma movimentação próximo ao morrinho, tanto na entrada da rua como no morrinho. Percebemos que não houve correria, fomos nos aproximando. Quando saímos detrás do veículo e as pessoas na esquina perceberam a presença da equipe. O Cristian estava debruçado no veículo e teve atitude suspeita de sair correndo. Estávamos próximo nele, demos voz de abordagem no veículo e no réu. Como ele percebeu que não iria conseguir correr, lançou no gramado uma pochete. Com isso, foi dada voz de abordagem, trouxemos para próximo do veículo, foi feita a revista pessoal, nada foi encontrado. No local foi identificado que dentro da bolsa tinha 16 ziplocks de maconha e 35 porções de crack. Em seu bolso foi encontrado um estojo, penal, com R$ 164,00 reais em espécie. Foi feita a revista na pessoa que estava no veículo, nada de ilícito foi encontrado com ele. Foram separados para conversarmos com o rapaz que efetuou a compra, ficou claro que estava fazendo a compra. Ao perguntar ao Leandro, ele disse que veio para comprar quando a equipe chegou no local, ele disse que tinha comprado e colocado no console e encontrou um ziplock de maconha e se confirmou o tráfico. A equipe deu voz de prisão ao Cristian, foi necessário o uso de algemas porque ele tentou colocar a gente contra os populares. O Leandro disse que o que estava debruçado na janela do carro vendeu para ele”. A testemunha WELLINGTON ROBERTO DOELL DE OLIVEIRA, guarda municipal, declarou em Juízo que: “Recordo da abordagem. A equipe estava deslocando no bairro para atender outra ocorrência. Ao passar pela rua Moisés Cabral Monteiro, a equipe visualizou o Cristian debruçado em um veículo. Como de costume, quando a equipe vai adentrando na rua e o pessoa vê, ele saiu correndo, no entanto, ele percebeu tarde, a gente estava em cima, demos voz de abordagem e ele dispensou duas sacolas em uma região de mato alto. No primeiro momento abordamos o Cristian, na sequência abordamos o condutor do veículo. Foram feitas perguntas, ele negou o tráfico. Perguntado para o condutor do veículo, ele disse que veio na região pegar um cigarro de maconha e estava no console do carro, encontramos o que ele havia dito. Ele disse que havia pego a momentos antes da polícia chegar. Na sequência, a equipe encontrou as sacolas, as drogas, a gente encontrou ele bem próximo. Ao deslocar o carro um pouco para frente, encostando mais, a equipe encontrou uma bolsa com zíper, que tinha dinheiro trocado, característico do tráfico, com bastante notas de 2, 5 e 10 reais. Deslocamos com o Cristian e o usuário. Eram duas sacolas brancas, estava próximas do carro, ele não conseguiu abrir os braços e ficou perto do veículo, já fracionadas para comercialização. Era a mesma embalagem. A droga estava em um ziplock pequeno. A rua é grande, só tem uma única entrada, mas tem ruas perpendiculares sem saída, ele estava na esquina. Ele estava debruçado em local de costume de tráfico de drogas, o que chamou atenção é ele sair do carro andando em direção a rua sem saída, geralmente conseguem escapar pelas vielas, ele dispensou algo. Não perdi ele de vista, ele não chegou a entrar na rua sem saída, conseguimos visualizar ele a todo momento. Já era noite, não havia outras pessoas. Quando demos voz de prisão, o Cristian começou a incitar a população e fazer certo alvoroço”. A testemunha LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, relatou em Juízo que: “Estava parado, a viatura chegou, o rapaz que estava na frente falou: olha a polícia, o outro rapaz correu, a polícia correu atrás dele. O rapaz que correu tinha deixado uma porção de maconha comigo, paguei R$ 5,00. Não sei se a polícia pegou o rapaz que correu. Ele tinha entregado a droga. Eu não conheço o rapaz, não sei como ele é. O rapaz que entregou para mim correu, entreguei o dinheiro para o olheiro. O Olheiro não foi preso, ele ficou na frente comigo. Eles correram atrás do rapaz. Eu fui em outra viatura. Não sei se a pessoa que foi presa me entregou a droga. O que entregou a droga para mim ele correu e a polícia correu atrás dele e pegou ele lá, provavelmente”. A testemunha de defesa MAIARA MATINS DE SOUZA, afirmou em Juízo que: “Estava descendo do mercado com meu filho, vi o Cristian saindo de casa dele. Ele estava subindo, entrei em casa, ouvi as pessoas gritando na esquina, os policiais já estavam com ele. Eu vinha pela rua principal. Vi o Cristian no momento em que eu estava um pouco mais da metade da rua, vi ele saindo do portão da casa dele. Vi ele e entrei em casa em questão de 05 minutos. Vi os policiais com ele”. O réu CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA disse em seu interrogatório judicial “Eu trabalhava na reciclagem. Os fatos não são verdadeiros. Saí de casa para ir no mercado, estava indo e fui abordado pela viatura. Eu não estava com dinheiro. Eles me abordaram e tinha 3 pessoas, não dispensei nada. A droga apreendida eu não sei de quem é. Eu falei na delegacia que arremessei maconha, que eu já tinha, quando eu estava indo no mercado e percebi a viatura, eu arremessei a maconha, mesmo que fosse para consumo, era só um ziplock de maconha. A maconha já estava no meu bolso”. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que há elementos probatórios consistentes e harmônicos que demonstram, de forma segura, a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA. Em seu interrogatório judicial, o réu CRISTIAN negou a prática do delito, sustentando que portava apenas um único invólucro contendo maconha destinada ao seu consumo pessoal. Todavia, a versão defensiva restou isolada no conjunto probatório e não encontra amparo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos. Com efeito, a testemunha Leandro Pereira de Souza, ouvida em Juízo, relatou ter adquirido uma porção de maconha pelo valor de R$ 5,00. Informou que, no momento em que a equipe da Guarda Municipal chegou ao local, um indivíduo responsável por alertar os traficantes acerca da presença policial avisou sobre a aproximação dos agentes, ocasião em que a pessoa que lhe havia vendido a droga empreendeu fuga, sendo imediatamente perseguida e abordada pelos guardas municipais. Por sua vez, a testemunha Tharcísio William da Silva Lopes, guarda municipal, narrou que a equipe ingressou em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes e avistou o acusado debruçado sobre um veículo. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu apresentou comportamento suspeito, tentando evadir-se do local. Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado dispensou uma pochete sobre a grama, na qual foram localizadas 16 porções de maconha acondicionadas em embalagens tipo ziplock e 35 porções de crack, todas individualizadas e prontas para comercialização. Informou, ainda, que em poder do acusado foi encontrado um estojo contendo R$ 164,00 em espécie. A referida testemunha também declarou que, durante a averiguação, Leandro Pereira de Souza confirmou ter acabado de adquirir maconha do acusado, indicando inclusive o local onde havia guardado a substância no interior do veículo, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes. No mesmo sentido, o guarda municipal Wellington Roberto Doell de Oliveira confirmou integralmente a dinâmica narrada por seu colega de equipe. Relatou que visualizou o acusado debruçado sobre um veículo e que, ao notar a aproximação da viatura, este passou a deslocar-se rapidamente em direção a uma rua sem saída. Afirmou que o réu dispensou objetos em uma área de vegetação antes de ser abordado. Consignou que o condutor do automóvel informou espontaneamente ter acabado de adquirir um cigarro de maconha, o qual foi localizado no console do veículo, exatamente no local por ele indicado. A testemunha acrescentou que, na sequência, os agentes localizaram os entorpecentes dispensados pelo acusado e uma bolsa contendo dinheiro fracionado em diversas cédulas de pequeno valor, circunstância frequentemente associada à atividade de tráfico de drogas. Destacou, ainda, que as substâncias apreendidas estavam embaladas de forma individualizada e prontas para comercialização. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos são harmônicos entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto se mostraram verídicos, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE RESISTIU ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA . CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA. REJEITADO . PENA CORRETAMENTE APLICADA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . (TJ-PR 00027487920238160130 Paranavaí, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) No caso concreto, inexiste qualquer contradição relevante capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos, a qual se encontra integralmente corroborada pela declaração do usuário que adquiriu o entorpecente, pela apreensão das drogas já fracionadas para venda e pelo numerário encontrado em poder do acusado. Cumpre ressaltar que o laudo toxicológico constante no mov. 118.1 confirmou que as substâncias apreendidas tratam-se de: cocaína e maconha (delta-9- tetrahidrocanabinol), evidenciando a materialidade do delito. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. No tocante à adequação típica, verifico que comprovado que o réu vendeu drogas para Leandro Pereira de Souza, equivalente a 01 (um) ziplock da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha” e trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a 50g (cinquenta gramas), racionados em 35 (trinta e cinco) pequenas porções, da substância entorpecente “crack”; e 34g (trinta e quatro gramas), fracionados em 16 (dezesseis) ziplocks, da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Recurso Repetitivo (Tema 1262), no qual restou assentado que é desproporcional a majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida for ínfima, independentemente da natureza da substância entorpecente: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.735-PR e REsp 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1262)” (Info 858). Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal” No caso dos autos, concluo que a ré faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 06 meses e 01 dia. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Ressalto que a prisão preventiva do réu já foi revogada nos autos de n° 0014851-10.2026.8.16.0035. 9. Das apreensões Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOYSE BARBOSA REIS
OAB: 115220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-74.2026.8.16.0035 Processo: 0000342-74.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 43.1), narrando o seguinte fato: Em 09 de janeiro de 2026, por volta das 20h17min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 711, bairro Ipê - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – vendeu drogas para Leandro Pereira de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 01 (um) ziplock da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 50g (cinquenta gramas), racionados em 35 (trinta e cinco) pequenas porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; e ii) 34g (trinta e quatro gramas), fracionados em 16 (dezesseis) ziplocks, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Guardas Municipais, após terem sido dispensadas ao solo pelo denunciado. Registre-se que Leandro Pereira de Souza afirmou aos agentes públicos que havia comprado drogas do denunciado minutos antes da abordagem, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.12/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.14), nota de culpa (mov. 1.15), termos de depoimentos (mov. 1.16/1.17), mídias (mov. 1.18/1.21), documentos digitalizados (mov. 1.23). Determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 55.1). O réu foi notificado (mov. 67.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 71.1. Recebida a denúncia em 26/06/2026 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Indeferido o pedido da defesa para antecipar a audiência (mov. 106.1). O réu foi citado (mov. 116.1). Juntado o laudo pericial (mov. 118.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 126.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha THARCÍSIO WILLIAM DA SILVA LOPES e determinada a condução coercitiva da testemunha Leandro (mov. 136.1). Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, WELLINGTON ROBERTO DOELL DE OLIVEIRA e MAIARA MATINS DE SOUZA, bem como interrogado o réu (mov. 149.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (mov. 146.5). A Defesa, em alegações finais, alegou preliminarmente que os guardas municipais não poderiam realizar a abordagem. Quanto ao mérito, alegou que só a palavra dos guardas não é suficiente à condenação, assim, pugnou a absolvição (mov. 146.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da atuação dos guardas municipais A Defesa suscitou, em alegações finais, preliminar de nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, sustentando a incompetência desses servidores para proceder à revista pessoal e à prisão do acusado. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem validado a atuação das guardas municipais em apreensões de drogas, especialmente em situações de flagrante delito. Em julgamento recente, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, negou habeas corpus a réu condenado por tráfico de drogas, validando a atuação da guarda municipal na abordagem que resultou na apreensão de entorpecentes. O relator, ministro Og Fernandes, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem o papel das guardas municipais no sistema de segurança pública. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem. (AREsp n. 2.494.739/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Com efeito, o art. 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, se o próprio ordenamento jurídico faculta a qualquer cidadão a realização de prisão em flagrante, mostra-se ainda mais evidente a legitimidade da atuação dos guardas municipais quando, no exercício de suas funções, deparam-se com situação caracterizadora de crime em andamento. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique arbitrariedade na conduta dos agentes municipais. Ao contrário, a abordagem resultou na apreensão dos entorpecentes e na constatação de circunstâncias objetivas indicativas da prática do delito imputado ao acusado, evidenciando a existência de justa causa para a intervenção estatal. Dessa forma, a atuação dos guardas municipais revelou-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo qualquer ilegalidade apta a contaminar as provas produzidas. Consequentemente, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da abordagem, tampouco das provas dela decorrentes. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Defesa, mantendo hígidas as provas regularmente produzidas nos autos, prosseguindo-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.14), laudo pericial definitivo (mov. 118.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Durante a audiência de instrução, a testemunha THARCÍSIO WILLIAM DA SILVA LOPES, guarda municipal, disse (mov. 134): “A equipe foi acionada para atender ocorrência e por saber que o local é intenso no tráfico de drogas, entramos atento. Ao entrar, percebemos uma movimentação próximo ao morrinho, tanto na entrada da rua como no morrinho. Percebemos que não houve correria, fomos nos aproximando. Quando saímos detrás do veículo e as pessoas na esquina perceberam a presença da equipe. O Cristian estava debruçado no veículo e teve atitude suspeita de sair correndo. Estávamos próximo nele, demos voz de abordagem no veículo e no réu. Como ele percebeu que não iria conseguir correr, lançou no gramado uma pochete. Com isso, foi dada voz de abordagem, trouxemos para próximo do veículo, foi feita a revista pessoal, nada foi encontrado. No local foi identificado que dentro da bolsa tinha 16 ziplocks de maconha e 35 porções de crack. Em seu bolso foi encontrado um estojo, penal, com R$ 164,00 reais em espécie. Foi feita a revista na pessoa que estava no veículo, nada de ilícito foi encontrado com ele. Foram separados para conversarmos com o rapaz que efetuou a compra, ficou claro que estava fazendo a compra. Ao perguntar ao Leandro, ele disse que veio para comprar quando a equipe chegou no local, ele disse que tinha comprado e colocado no console e encontrou um ziplock de maconha e se confirmou o tráfico. A equipe deu voz de prisão ao Cristian, foi necessário o uso de algemas porque ele tentou colocar a gente contra os populares. O Leandro disse que o que estava debruçado na janela do carro vendeu para ele”. A testemunha WELLINGTON ROBERTO DOELL DE OLIVEIRA, guarda municipal, declarou em Juízo que: “Recordo da abordagem. A equipe estava deslocando no bairro para atender outra ocorrência. Ao passar pela rua Moisés Cabral Monteiro, a equipe visualizou o Cristian debruçado em um veículo. Como de costume, quando a equipe vai adentrando na rua e o pessoa vê, ele saiu correndo, no entanto, ele percebeu tarde, a gente estava em cima, demos voz de abordagem e ele dispensou duas sacolas em uma região de mato alto. No primeiro momento abordamos o Cristian, na sequência abordamos o condutor do veículo. Foram feitas perguntas, ele negou o tráfico. Perguntado para o condutor do veículo, ele disse que veio na região pegar um cigarro de maconha e estava no console do carro, encontramos o que ele havia dito. Ele disse que havia pego a momentos antes da polícia chegar. Na sequência, a equipe encontrou as sacolas, as drogas, a gente encontrou ele bem próximo. Ao deslocar o carro um pouco para frente, encostando mais, a equipe encontrou uma bolsa com zíper, que tinha dinheiro trocado, característico do tráfico, com bastante notas de 2, 5 e 10 reais. Deslocamos com o Cristian e o usuário. Eram duas sacolas brancas, estava próximas do carro, ele não conseguiu abrir os braços e ficou perto do veículo, já fracionadas para comercialização. Era a mesma embalagem. A droga estava em um ziplock pequeno. A rua é grande, só tem uma única entrada, mas tem ruas perpendiculares sem saída, ele estava na esquina. Ele estava debruçado em local de costume de tráfico de drogas, o que chamou atenção é ele sair do carro andando em direção a rua sem saída, geralmente conseguem escapar pelas vielas, ele dispensou algo. Não perdi ele de vista, ele não chegou a entrar na rua sem saída, conseguimos visualizar ele a todo momento. Já era noite, não havia outras pessoas. Quando demos voz de prisão, o Cristian começou a incitar a população e fazer certo alvoroço”. A testemunha LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, relatou em Juízo que: “Estava parado, a viatura chegou, o rapaz que estava na frente falou: olha a polícia, o outro rapaz correu, a polícia correu atrás dele. O rapaz que correu tinha deixado uma porção de maconha comigo, paguei R$ 5,00. Não sei se a polícia pegou o rapaz que correu. Ele tinha entregado a droga. Eu não conheço o rapaz, não sei como ele é. O rapaz que entregou para mim correu, entreguei o dinheiro para o olheiro. O Olheiro não foi preso, ele ficou na frente comigo. Eles correram atrás do rapaz. Eu fui em outra viatura. Não sei se a pessoa que foi presa me entregou a droga. O que entregou a droga para mim ele correu e a polícia correu atrás dele e pegou ele lá, provavelmente”. A testemunha de defesa MAIARA MATINS DE SOUZA, afirmou em Juízo que: “Estava descendo do mercado com meu filho, vi o Cristian saindo de casa dele. Ele estava subindo, entrei em casa, ouvi as pessoas gritando na esquina, os policiais já estavam com ele. Eu vinha pela rua principal. Vi o Cristian no momento em que eu estava um pouco mais da metade da rua, vi ele saindo do portão da casa dele. Vi ele e entrei em casa em questão de 05 minutos. Vi os policiais com ele”. O réu CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA disse em seu interrogatório judicial “Eu trabalhava na reciclagem. Os fatos não são verdadeiros. Saí de casa para ir no mercado, estava indo e fui abordado pela viatura. Eu não estava com dinheiro. Eles me abordaram e tinha 3 pessoas, não dispensei nada. A droga apreendida eu não sei de quem é. Eu falei na delegacia que arremessei maconha, que eu já tinha, quando eu estava indo no mercado e percebi a viatura, eu arremessei a maconha, mesmo que fosse para consumo, era só um ziplock de maconha. A maconha já estava no meu bolso”. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que há elementos probatórios consistentes e harmônicos que demonstram, de forma segura, a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA. Em seu interrogatório judicial, o réu CRISTIAN negou a prática do delito, sustentando que portava apenas um único invólucro contendo maconha destinada ao seu consumo pessoal. Todavia, a versão defensiva restou isolada no conjunto probatório e não encontra amparo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos. Com efeito, a testemunha Leandro Pereira de Souza, ouvida em Juízo, relatou ter adquirido uma porção de maconha pelo valor de R$ 5,00. Informou que, no momento em que a equipe da Guarda Municipal chegou ao local, um indivíduo responsável por alertar os traficantes acerca da presença policial avisou sobre a aproximação dos agentes, ocasião em que a pessoa que lhe havia vendido a droga empreendeu fuga, sendo imediatamente perseguida e abordada pelos guardas municipais. Por sua vez, a testemunha Tharcísio William da Silva Lopes, guarda municipal, narrou que a equipe ingressou em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes e avistou o acusado debruçado sobre um veículo. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu apresentou comportamento suspeito, tentando evadir-se do local. Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado dispensou uma pochete sobre a grama, na qual foram localizadas 16 porções de maconha acondicionadas em embalagens tipo ziplock e 35 porções de crack, todas individualizadas e prontas para comercialização. Informou, ainda, que em poder do acusado foi encontrado um estojo contendo R$ 164,00 em espécie. A referida testemunha também declarou que, durante a averiguação, Leandro Pereira de Souza confirmou ter acabado de adquirir maconha do acusado, indicando inclusive o local onde havia guardado a substância no interior do veículo, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes. No mesmo sentido, o guarda municipal Wellington Roberto Doell de Oliveira confirmou integralmente a dinâmica narrada por seu colega de equipe. Relatou que visualizou o acusado debruçado sobre um veículo e que, ao notar a aproximação da viatura, este passou a deslocar-se rapidamente em direção a uma rua sem saída. Afirmou que o réu dispensou objetos em uma área de vegetação antes de ser abordado. Consignou que o condutor do automóvel informou espontaneamente ter acabado de adquirir um cigarro de maconha, o qual foi localizado no console do veículo, exatamente no local por ele indicado. A testemunha acrescentou que, na sequência, os agentes localizaram os entorpecentes dispensados pelo acusado e uma bolsa contendo dinheiro fracionado em diversas cédulas de pequeno valor, circunstância frequentemente associada à atividade de tráfico de drogas. Destacou, ainda, que as substâncias apreendidas estavam embaladas de forma individualizada e prontas para comercialização. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos são harmônicos entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto se mostraram verídicos, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE RESISTIU ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA . CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA. REJEITADO . PENA CORRETAMENTE APLICADA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . (TJ-PR 00027487920238160130 Paranavaí, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) No caso concreto, inexiste qualquer contradição relevante capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos, a qual se encontra integralmente corroborada pela declaração do usuário que adquiriu o entorpecente, pela apreensão das drogas já fracionadas para venda e pelo numerário encontrado em poder do acusado. Cumpre ressaltar que o laudo toxicológico constante no mov. 118.1 confirmou que as substâncias apreendidas tratam-se de: cocaína e maconha (delta-9- tetrahidrocanabinol), evidenciando a materialidade do delito. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. No tocante à adequação típica, verifico que comprovado que o réu vendeu drogas para Leandro Pereira de Souza, equivalente a 01 (um) ziplock da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha” e trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a 50g (cinquenta gramas), racionados em 35 (trinta e cinco) pequenas porções, da substância entorpecente “crack”; e 34g (trinta e quatro gramas), fracionados em 16 (dezesseis) ziplocks, da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Recurso Repetitivo (Tema 1262), no qual restou assentado que é desproporcional a majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida for ínfima, independentemente da natureza da substância entorpecente: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.735-PR e REsp 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1262)” (Info 858). Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Doutra feita, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal” No caso dos autos, concluo que a ré faz ‘jus’ ao benefício, eis que preenche os requisitos exigidos no supracitado artigo. Ademais, vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 06 meses e 01 dia. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da Substituição da pena e do Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Ressalto que a prisão preventiva do réu já foi revogada nos autos de n° 0014851-10.2026.8.16.0035. 9. Das apreensões Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto