Detalhe do processo

0000342-64.2026.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-64.2026.8.16.0006 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Gustavo Guilherme dos Santos, extraído dos autos principais de Ação Penal n. 0002022-33.2025.8.16.0196. 2. Naqueles autos, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 121-A, §1º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do Código Penal (Fato 02). 3. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 115.1 dos autos principais). 4. O réu foi citado pessoalmente (mov. 147.1 dos autos principais), sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 5. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (mov. 161.1 dos autos principais), arguindo, preliminarmente, a nulidade das mídias acostadas aos movs. 48.3 e 48.4 por inobservância da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. No mérito, reservou-se o direito de discuti-lo durante a instrução processual. 6. Em decisão de saneamento proferida em 21 de outubro de 2025, rejeitou-se a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, deferindo o rol de testemunhas e designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de janeiro de 2026 (mov. 168.1 dos autos principais). 7. Realizado o ato, foram ouvidas a vítima Joelma Francine da Silveira e as testemunhas Jéssica Carolina Almeida de Lima e Suele Cristina da Silva dos Santos, sendo os demais testigos dispensados. Ao final do ato, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito que foi ratificado pela Defesa (mov. 237.1 dos autos principais). 8. Diante disso, determinou-se a instauração do presente Incidente de Insanidade Mental, suspendendo o curso da ação penal principal, formulando quesitos e determinando a realização de exame pericial pelo IML, bem como a solicitação de relatório biopsicossocial à INTERSAM e prontuários à Secretaria Municipal de Saúde (mov. 247.1 dos autos principais e mov. 1.1 destes autos incidentais). 9. A Secretaria Municipal de Saúde informou a inexistência de registros recentes de atendimento ao acusado, datando o último de 2016 (mov. 35.1). A Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas (EAP-PR) apresentou Relatório Biopsicossocial, indicando histórico de dependência química grave e recomendando tratamento ambulatorial (mov. 46.21 e 46.22). 10. O Exame Psiquiátrico foi realizado pelo Instituto Médico Legal, sendo o Laudo Pericial nº 35.638/2026 juntado aos autos (mov. 82.1). A perita concluiu que o examinado apresenta “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, código F19.2 na CID-10". Concluiu, ainda, que ao tempo da ação, o réu era "parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento". 11. Intimada, a Defensoria Pública requereu esclarecimentos à perita quanto à data considerada para a avaliação da capacidade do réu, apontando divergência material (mov. 98.1), o que foi deferido ao mov. 101.1. 12. Em cumprimento, o Instituto Médico Legal apresentou Laudo Complementar (mov. 110.2). 13. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciente do laudo e de sua complementação, pugnando pelo arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal principal (mov. 113.1). A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou ciência dos esclarecimentos periciais e requereu o seguimento do processo nos autos principais (mov. 117.1). 14. Pois bem. O presente incidente de insanidade mental foi instaurado com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, diante da dúvida razoável surgida durante a instrução criminal acerca da higidez mental do acusado Gustavo Guilherme dos Santos à época dos fatos. 15. O procedimento transcorreu de forma regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo sido formulados quesitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, os quais foram devidamente respondidos pela perita oficial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi conclusivo, não apresenta vícios e foi aceito por ambas as partes, que expressamente requereram o prosseguimento do feito principal, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. 16. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial n. 35.638/2026 (mov. 82.1) e seus esclarecimentos complementares (mov. 110.2). 17. Por conseguinte, DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos principais de Ação Penal n. 0002022-33.2025.8.16.0196, devendo o feito retomar seu curso regular. 17. Traslade-se cópia desta decisão, do Laudo Pericial (mov. 82.1) e de sua complementação (mov. 110.2), para os autos principais. 18. Após as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVE-SE o presente incidente, com as cautelas legais. 19. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO GUILHERME DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WISLEY RODRIGO DOS SANTOS

OAB: 57607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-64.2026.8.16.0006 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Gustavo Guilherme dos Santos, extraído dos autos principais de Ação Penal n. 0002022-33.2025.8.16.0196. 2. Naqueles autos, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 121-A, §1º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do Código Penal (Fato 02). 3. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2025, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 115.1 dos autos principais). 4. O réu foi citado pessoalmente (mov. 147.1 dos autos principais), sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 5. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (mov. 161.1 dos autos principais), arguindo, preliminarmente, a nulidade das mídias acostadas aos movs. 48.3 e 48.4 por inobservância da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. No mérito, reservou-se o direito de discuti-lo durante a instrução processual. 6. Em decisão de saneamento proferida em 21 de outubro de 2025, rejeitou-se a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, deferindo o rol de testemunhas e designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de janeiro de 2026 (mov. 168.1 dos autos principais). 7. Realizado o ato, foram ouvidas a vítima Joelma Francine da Silveira e as testemunhas Jéssica Carolina Almeida de Lima e Suele Cristina da Silva dos Santos, sendo os demais testigos dispensados. Ao final do ato, o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito que foi ratificado pela Defesa (mov. 237.1 dos autos principais). 8. Diante disso, determinou-se a instauração do presente Incidente de Insanidade Mental, suspendendo o curso da ação penal principal, formulando quesitos e determinando a realização de exame pericial pelo IML, bem como a solicitação de relatório biopsicossocial à INTERSAM e prontuários à Secretaria Municipal de Saúde (mov. 247.1 dos autos principais e mov. 1.1 destes autos incidentais). 9. A Secretaria Municipal de Saúde informou a inexistência de registros recentes de atendimento ao acusado, datando o último de 2016 (mov. 35.1). A Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas (EAP-PR) apresentou Relatório Biopsicossocial, indicando histórico de dependência química grave e recomendando tratamento ambulatorial (mov. 46.21 e 46.22). 10. O Exame Psiquiátrico foi realizado pelo Instituto Médico Legal, sendo o Laudo Pericial nº 35.638/2026 juntado aos autos (mov. 82.1). A perita concluiu que o examinado apresenta “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, código F19.2 na CID-10". Concluiu, ainda, que ao tempo da ação, o réu era "parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento". 11. Intimada, a Defensoria Pública requereu esclarecimentos à perita quanto à data considerada para a avaliação da capacidade do réu, apontando divergência material (mov. 98.1), o que foi deferido ao mov. 101.1. 12. Em cumprimento, o Instituto Médico Legal apresentou Laudo Complementar (mov. 110.2). 13. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciente do laudo e de sua complementação, pugnando pelo arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal principal (mov. 113.1). A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou ciência dos esclarecimentos periciais e requereu o seguimento do processo nos autos principais (mov. 117.1). 14. Pois bem. O presente incidente de insanidade mental foi instaurado com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, diante da dúvida razoável surgida durante a instrução criminal acerca da higidez mental do acusado Gustavo Guilherme dos Santos à época dos fatos. 15. O procedimento transcorreu de forma regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo sido formulados quesitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, os quais foram devidamente respondidos pela perita oficial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial foi conclusivo, não apresenta vícios e foi aceito por ambas as partes, que expressamente requereram o prosseguimento do feito principal, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. 16. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial n. 35.638/2026 (mov. 82.1) e seus esclarecimentos complementares (mov. 110.2). 17. Por conseguinte, DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos principais de Ação Penal n. 0002022-33.2025.8.16.0196, devendo o feito retomar seu curso regular. 17. Traslade-se cópia desta decisão, do Laudo Pericial (mov. 82.1) e de sua complementação (mov. 110.2), para os autos principais. 18. Após as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVE-SE o presente incidente, com as cautelas legais. 19. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto