0000342-26.2025.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paraíso do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-26.2025.8.16.0127 Processo: 0000342-26.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA OLIVEIRA SANTANA DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA WESLEY SANTOS SANTANA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 35, caput (fato 1) e do artigo 33, caput (fato 2), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov.47.1): “FATO 1 - Entre os dias 9 de janeiro de 2025 e 20 de fevereiro de 2025, no interior da residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 98, Seringueira II, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se, com estabilidade e permanência, para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. A equipe policial recebeu denúncias de que, após a prisão de Ana Cláudia em 9 de janeiro de 2025, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, vizinhos dela, assumiram o controle da venda de drogas naquela localidade, e, em monitoramentos, foram observados usuários entrando e saindo do imóvel, conforme vídeos (movs. 31.1/31.2), culminando com a prisão em flagrante dos três em 20 de fevereiro de 2025. FATO 2 - No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 12h30min, no interior da residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 98, Seringueira II, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito na residência, especificadamente no interior de um frasco de “Mentos”, para fins de traficância, 9 (nove) porções da substância à base de “Benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 5g (cinco gramas), e 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) da substância à base de “Cannabis Sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”, a qual estava fracionada para vendas e sementes para plantação, drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de exibição e apreensão – mov. 1.28; auto de constatação provisória de droga mov. 1.23; boletim de ocorrência nº 2025/228696 – mov. 1.24; fotografias – mov. 1.31; relatório da Autoridade Policial – mov. 8.1). Além dos entorpecentes acima mencionados, a equipe policial apreendeu 0,06g (sessenta miligramas) da substância vulgarmente conhecida como “cocaína” em posse de Wellinton Alves da Rocha, usuário de entorpecentes que estava saindo da residência dos denunciados e afirmou ter realizado a compra da droga naquele local pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), apresentando o comprovante “PIX” de transferência para a conta da denunciada BRENDA OLIVEIRA SANTANA (mov. 1.35). Consta ainda que enquanto a equipe policial realizava as buscas na residência dos denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA chegou a pessoa identificada como Ismael da Rocha Viana, que afirmou ter ido até o local para comprar “cocaína”.” Denúncia recebida em 14/10/2025 (mov.116.1). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 204 e 205). Alegações finais do Ministério Público (mov.244). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado WESLEY SANTOS SANTANA (mov.248.1). Requer: “o reconhecimento da nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas; no mérito, a absolvição, ante a fragilidade e as contradições dos depoimentos policiais”. Alegações finais da acusada Brenda Oliveira Santana (mov.249.1). Requer “a improcedência da denúncia, sustentando a insuficiência de provas quanto ao tráfico e a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo artigo 35”. Alegações finais do acusado DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA (mov.251.1). Requer “a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência probatória quanto à autoria dos crimes de associação e de tráfico; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em último caso, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, no patamar máximo”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. De início, rejeito a tese de nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso policial teria se apoiado unicamente em denúncia anônima genérica, sem fundadas razões contemporâneas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No caso concreto, diferentemente do que ocorre em hipóteses nas quais o ingresso se apoia exclusivamente em denúncia anônima isolada, aqui a equipe policial realizou monitoramento por diversos dias, com filmagem de pessoas adentrando e saindo do imóvel (movs. 31.1 e 31.2), e, no dia dos fatos, colheu elemento objetivo e contemporâneo ao ingresso: a abordagem, em via pública, de Wellinton Alves da Rocha, com ele encontrada porção de cocaína e comprovante de transferência bancária (PIX) direcionado à conta de Brenda Oliveira Santana (mov. 1.35). Referidos elementos são aptos a configurar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF, indicando, com objetividade, a possibilidade de flagrante em curso no interior da residência. Do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). O crime de associação para o tráfico é de concurso necessário e plurissubjetivo, exigindo, para sua configuração, a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, não bastando a mera reunião ocasional ou episódica de agentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido: Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343 /2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente" (HC 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) No caso dos autos, não houve qualquer investigação prévia estruturada, interceptação, mensagens, anotações de contabilidade, divisão de tarefas ou outro elemento concreto que demonstre a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os três réus. A imputação apoia-se, essencialmente, na inferência de que os réus teriam "assumido" o ponto de venda anteriormente atribuído à vizinha Ana Cláudia dos Santos, presa em 09/01/2025, circunstância que, isoladamente, não é apta a comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal, sob pena de se admitir verdadeira presunção fundada exclusivamente na localização geográfica dos fatos. Registre-se, ainda, que, quanto ao réu David Vitor Santos Oliveira, é incontroverso nos autos que ele chegara à Comarca de Paraíso do Norte havia menos de 15 dias antes do flagrante, ocorrido em 20/02/2025. O período de associação narrado na denúncia (Fato 1) tem como marco inicial 09/01/2025, data em que David sequer residia no local. Há, portanto, impossibilidade fática e temporal de sua participação na associação alegada durante a maior parte do período imputado. Diante da ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, ônus que competia à acusação (artigo 156, CPP) e do qual não se desincumbiu, impõe-se a absolvição de BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A imputação de tráfico de drogas apoia-se, essencialmente, nas declarações extrajudiciais das testemunhas Wellinton Alves da Rocha e Ismael da Rocha Viana, que, na fase policial, indicaram os réus como fornecedores do entorpecente (movs. 1.15 e 1.17). Ocorre que ambos, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, retrataram integralmente suas versões. Wellinton Alves da Rocha, que na fase policial afirmara ter adquirido cocaína de Wesley e, por vezes, diretamente de Brenda, mediante pagamento via PIX (mov. 1.17), em Juízo declarou (mídia digital - mov. 205.1): "Conhecia os envolvidos, mas não tinha intimidade com eles. Não sabia se os acusados traficavam na região. Morava há dois quarteirões deles. Não havia visto movimentação de usuários nas proximidades ou pessoas dizendo que queriam comprar droga deles. Foi abordado na rua, não estava perto da casa deles. Nunca adquiriu drogas deles e nem conhece alguém que já tenha adquirido deles." Ismael da Rocha Viana, que na fase policial confessara ter ido ao local para comprar cocaína (movs. 1.14/1.15), em Juízo também modificou integralmente sua versão, negando conhecer os réus e afirmando ter sido coagido a prestar aquelas declarações na Delegacia (mídia digital - mov. 205.4): “Relatou que, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, foi coagido a dizer coisas que não são verdadeiras, reafirmando não conhecer os réus e nunca ter tido qualquer envolvimento com drogas. Negou ter ido ao local para comprar cocaína, atribuindo tal declaração à coação policial. Narrou que estava virando a esquina, passando devagar, quando foi abordado por um policial que já o aguardava com arma em punho e lhe perguntou se tinha ido comprar droga; negou, afirmando apenas estar passando pela rua, mas ainda assim foi conduzido à Delegacia, onde os policiais lhe teriam pedido que "falasse as coisas" e que nada lhe aconteceria. Instado a esclarecer, com maior rigor, se a coação de fato ocorreu ou se apenas "mais ou menos" aconteceu como relatado, reiterou que os fatos se passaram exatamente como descreveu. Descreveu os policiais responsáveis pela abordagem como agentes à paisana, sem viatura caracterizada, esclarecendo que prestou depoimento formal perante o Delegado de Polícia, mas que não comunicou a este a suposta coação sofrida, por estar, no momento, nervoso demais para fazê-lo. Não soube identificar características físicas dos agentes, alegando o decurso do tempo. Negou conhecer Ana Cláudia dos Santos e negou, por fim, ser usuário de entorpecentes." Os depoimentos dos policiais militares Márcio Leandro Cauneto e Paulo Afonso Leite Junior, conquanto coerentes entre si, limitam-se a reproduzir o narrado em boletim de ocorrência. Nenhum dos policiais relatou ter visualizado, pessoalmente, ato de entrega de droga mediante pagamento. Em caso de perfil fático assemelhado, assim concluiu o TJPR: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA. IMPUTAÇÃO FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE APENAS REPRODUZEM A VERSÃO INICIAL DO USUÁRIO, SEM PERCEPÇÃO DIRETA DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE VENDA, DE VIGILÂNCIA PRÉVIA OU DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO COMO FORNECEDOR DO ENTORPECENTE. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA OU A PRÁTICA DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Criminal nº 0000989-64.2025.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/03/2026, DJe de 16/03/2026). Quanto a Brenda Oliveira Santana, o único elemento que, em tese, à vincularia à comercialização de drogas é o comprovante de transferência bancária (PIX) realizado por Wellinton para sua conta (mov. 1.35). Ocorre que, retratada a declaração de Wellinton que originalmente atribuía finalidade de compra de droga a essa transferência, não subsiste nos autos nenhuma versão hígida que confirme, com segurança, a natureza espúria do PIX. Anoto que a explicação oferecida pela própria Brenda, em juízo (mídia digital – mov.205.5) no sentido de que o valor se destinaria ao custeio de um churrasco de aniversário de casamento, e que Wellinton seria "muito amigo" de seu companheiro, embora também não encontre amparo em outros elementos coligidos aos autos, faz remanescer dúvidas razoáveis acerca da real finalidade da transferência bancária. Diante desse impasse probatório, em que nenhuma das duas versões pode ser afirmada com a segurança exigida para a formação de um juízo condenatório, a dúvida há de ser resolvida em favor da ré, nos termos do princípio in dubio pro reo, não sendo lícito converter a mera incerteza sobre a natureza de uma transferência bancária em prova inequívoca de traficância. Quanto a Wesley Santos Santana, a imputação contra Wesley também se apoia, essencialmente, na declaração original de Wellinton, integralmente retratada em Juízo, no sentido de que teria adquirido a droga "das mãos" do réu. Superada essa fonte, resta apenas a apreensão de 9 (nove) porções de cocaína, totalizando 5,2084g, localizadas no interior de um pote de "Mentos" na sala da residência. Quanto à posse da substância encontrada na residência, o próprio Wesley, em seu interrogatório judicial (mídia digital - mov. 205.6), confirmou tê-la adquirido, relatando ter pago cerca de R$ 800,00 a R$ 850,00 por entorpecente destinado ao seu próprio consumo e ao de seu irmão David, por ocasião de comemoração de aniversário de casamento. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência da droga ou sobre sua aquisição pelo réu, mas sobre sua destinação: se ao consumo pessoal ou à mercancia, como imputa a denúncia. Não foram apreendidos, no local, balança de precisão, material de endolação, anotações de contabilidade do tráfico ou aparelho celular com registro de contatos de usuários, elementos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, reputa relevantes para a caracterização do intuito de mercancia, notadamente a "apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". Diante da retratação da prova testemunhal que sustentava o fornecimento a terceiro e da ausência de elementos objetivos que confirmem, com segurança, a destinação comercial da substância encontrada em seu poder, não há prova suficiente, além de dúvida razoável, de que a conduta de Wesley se subsuma ao tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto a David Vitor Santos Oliveira, com ele foi apreendida, isoladamente, pequena porção de maconha (1,4056g, conforme laudo pericial), substância diversa daquela relacionada à transação atribuída a Wellinton (cocaína). Nenhuma prova dos autos vincula David à cocaína encontrada na sala. O próprio acusado, em sede policial, confessou ser usuário da substância e relatou tê-la adquirido para consumo próprio (mov. 1.12). Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de destinação comercial também quanto a essa pequena porção, não há nos autos qualquer elemento de prova autônomo que permita, com o grau de certeza exigido para a condenação, afastar a versão de uso pessoal por ele apresentada, sobretudo considerando sua chegada recentíssima à comarca e a ausência de qualquer prova de sua inserção na suposta dinâmica de vendas atribuída aos demais corréus. Em síntese: (i) a materialidade da existência das substâncias está comprovada pelo laudo pericial (mov.216.1); (ii) a autoria da associação para o tráfico não restou demonstrada, à falta de prova de estabilidade e permanência do vínculo, sendo tal conclusão reforçada, quanto a David, pela impossibilidade temporal de sua participação durante a maior parte do período imputado; e (iii) a autoria do tráfico de drogas, quanto aos três réus, não restou demonstrada além de dúvida razoável, porquanto fundada essencialmente em declarações extrajudiciais integralmente retratadas em Juízo, sem que subsista prova autônoma e independente capaz de corroborar, com segurança, a destinação comercial das substâncias apreendidas em relação a cada um deles individualmente considerado. Diante disso, nenhuma prova relevante e autônoma foi produzida em Juízo que fosse capaz de suprir a fragilidade decorrente da retratação das testemunhas Wellinton Alves da Rocha e Ismael da Rocha Viana. Em audiência, os relatos dos policiais em Juízo apenas repetiram as informações já documentadas na fase de inquérito. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER OS ACUSADOS dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, revogo as medidas cautelares diversas – mov. 39.1 (art.386, parágrafo único, II, CPP). Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor de cada um dos seguintes defensores dativos: Dra. JANETE SERAFIM DA SILVA PRIZON, OAB/PR nº 11.987; Dr. LUCAS MENEZES GODÊ, OAB/PR nº 69.959 e Dr. EVERTON GONÇALVES MAGALHÃES, OAB/PR nº 115.510, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.300,00 para cada um dos três patronos (item 1.3 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Com relação à droga apreendida, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art.72, da Lei 11.343/06). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA OLIVEIRA SANTANA
Réu DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WESLEY SANTOS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MENEZES GODÊ
OAB: 69959/PR
JANETE SERAFIM DA SILVA PRIZON
OAB: 11987/PR
EVERTON GONÇALVES MAGALHÃES
OAB: 115510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-26.2025.8.16.0127 Processo: 0000342-26.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA OLIVEIRA SANTANA DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA WESLEY SANTOS SANTANA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 35, caput (fato 1) e do artigo 33, caput (fato 2), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (mov.47.1): “FATO 1 - Entre os dias 9 de janeiro de 2025 e 20 de fevereiro de 2025, no interior da residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 98, Seringueira II, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se, com estabilidade e permanência, para praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. A equipe policial recebeu denúncias de que, após a prisão de Ana Cláudia em 9 de janeiro de 2025, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, vizinhos dela, assumiram o controle da venda de drogas naquela localidade, e, em monitoramentos, foram observados usuários entrando e saindo do imóvel, conforme vídeos (movs. 31.1/31.2), culminando com a prisão em flagrante dos três em 20 de fevereiro de 2025. FATO 2 - No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 12h30min, no interior da residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 98, Seringueira II, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, os denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito na residência, especificadamente no interior de um frasco de “Mentos”, para fins de traficância, 9 (nove) porções da substância à base de “Benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 5g (cinco gramas), e 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) da substância à base de “Cannabis Sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”, a qual estava fracionada para vendas e sementes para plantação, drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de exibição e apreensão – mov. 1.28; auto de constatação provisória de droga mov. 1.23; boletim de ocorrência nº 2025/228696 – mov. 1.24; fotografias – mov. 1.31; relatório da Autoridade Policial – mov. 8.1). Além dos entorpecentes acima mencionados, a equipe policial apreendeu 0,06g (sessenta miligramas) da substância vulgarmente conhecida como “cocaína” em posse de Wellinton Alves da Rocha, usuário de entorpecentes que estava saindo da residência dos denunciados e afirmou ter realizado a compra da droga naquele local pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), apresentando o comprovante “PIX” de transferência para a conta da denunciada BRENDA OLIVEIRA SANTANA (mov. 1.35). Consta ainda que enquanto a equipe policial realizava as buscas na residência dos denunciados BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA chegou a pessoa identificada como Ismael da Rocha Viana, que afirmou ter ido até o local para comprar “cocaína”.” Denúncia recebida em 14/10/2025 (mov.116.1). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 204 e 205). Alegações finais do Ministério Público (mov.244). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado WESLEY SANTOS SANTANA (mov.248.1). Requer: “o reconhecimento da nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas; no mérito, a absolvição, ante a fragilidade e as contradições dos depoimentos policiais”. Alegações finais da acusada Brenda Oliveira Santana (mov.249.1). Requer “a improcedência da denúncia, sustentando a insuficiência de provas quanto ao tráfico e a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo artigo 35”. Alegações finais do acusado DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA (mov.251.1). Requer “a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência probatória quanto à autoria dos crimes de associação e de tráfico; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em último caso, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, no patamar máximo”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. De início, rejeito a tese de nulidade de todo o acervo probatório por violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso policial teria se apoiado unicamente em denúncia anônima genérica, sem fundadas razões contemporâneas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No caso concreto, diferentemente do que ocorre em hipóteses nas quais o ingresso se apoia exclusivamente em denúncia anônima isolada, aqui a equipe policial realizou monitoramento por diversos dias, com filmagem de pessoas adentrando e saindo do imóvel (movs. 31.1 e 31.2), e, no dia dos fatos, colheu elemento objetivo e contemporâneo ao ingresso: a abordagem, em via pública, de Wellinton Alves da Rocha, com ele encontrada porção de cocaína e comprovante de transferência bancária (PIX) direcionado à conta de Brenda Oliveira Santana (mov. 1.35). Referidos elementos são aptos a configurar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF, indicando, com objetividade, a possibilidade de flagrante em curso no interior da residência. Do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). O crime de associação para o tráfico é de concurso necessário e plurissubjetivo, exigindo, para sua configuração, a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, não bastando a mera reunião ocasional ou episódica de agentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido: Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343 /2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente" (HC 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) No caso dos autos, não houve qualquer investigação prévia estruturada, interceptação, mensagens, anotações de contabilidade, divisão de tarefas ou outro elemento concreto que demonstre a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os três réus. A imputação apoia-se, essencialmente, na inferência de que os réus teriam "assumido" o ponto de venda anteriormente atribuído à vizinha Ana Cláudia dos Santos, presa em 09/01/2025, circunstância que, isoladamente, não é apta a comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal, sob pena de se admitir verdadeira presunção fundada exclusivamente na localização geográfica dos fatos. Registre-se, ainda, que, quanto ao réu David Vitor Santos Oliveira, é incontroverso nos autos que ele chegara à Comarca de Paraíso do Norte havia menos de 15 dias antes do flagrante, ocorrido em 20/02/2025. O período de associação narrado na denúncia (Fato 1) tem como marco inicial 09/01/2025, data em que David sequer residia no local. Há, portanto, impossibilidade fática e temporal de sua participação na associação alegada durante a maior parte do período imputado. Diante da ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, ônus que competia à acusação (artigo 156, CPP) e do qual não se desincumbiu, impõe-se a absolvição de BRENDA OLIVEIRA SANTANA, WESLEY SANTOS SANTANA e DAVID VITOR SANTOS OLIVEIRA quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A imputação de tráfico de drogas apoia-se, essencialmente, nas declarações extrajudiciais das testemunhas Wellinton Alves da Rocha e Ismael da Rocha Viana, que, na fase policial, indicaram os réus como fornecedores do entorpecente (movs. 1.15 e 1.17). Ocorre que ambos, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, retrataram integralmente suas versões. Wellinton Alves da Rocha, que na fase policial afirmara ter adquirido cocaína de Wesley e, por vezes, diretamente de Brenda, mediante pagamento via PIX (mov. 1.17), em Juízo declarou (mídia digital - mov. 205.1): "Conhecia os envolvidos, mas não tinha intimidade com eles. Não sabia se os acusados traficavam na região. Morava há dois quarteirões deles. Não havia visto movimentação de usuários nas proximidades ou pessoas dizendo que queriam comprar droga deles. Foi abordado na rua, não estava perto da casa deles. Nunca adquiriu drogas deles e nem conhece alguém que já tenha adquirido deles." Ismael da Rocha Viana, que na fase policial confessara ter ido ao local para comprar cocaína (movs. 1.14/1.15), em Juízo também modificou integralmente sua versão, negando conhecer os réus e afirmando ter sido coagido a prestar aquelas declarações na Delegacia (mídia digital - mov. 205.4): “Relatou que, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, foi coagido a dizer coisas que não são verdadeiras, reafirmando não conhecer os réus e nunca ter tido qualquer envolvimento com drogas. Negou ter ido ao local para comprar cocaína, atribuindo tal declaração à coação policial. Narrou que estava virando a esquina, passando devagar, quando foi abordado por um policial que já o aguardava com arma em punho e lhe perguntou se tinha ido comprar droga; negou, afirmando apenas estar passando pela rua, mas ainda assim foi conduzido à Delegacia, onde os policiais lhe teriam pedido que "falasse as coisas" e que nada lhe aconteceria. Instado a esclarecer, com maior rigor, se a coação de fato ocorreu ou se apenas "mais ou menos" aconteceu como relatado, reiterou que os fatos se passaram exatamente como descreveu. Descreveu os policiais responsáveis pela abordagem como agentes à paisana, sem viatura caracterizada, esclarecendo que prestou depoimento formal perante o Delegado de Polícia, mas que não comunicou a este a suposta coação sofrida, por estar, no momento, nervoso demais para fazê-lo. Não soube identificar características físicas dos agentes, alegando o decurso do tempo. Negou conhecer Ana Cláudia dos Santos e negou, por fim, ser usuário de entorpecentes." Os depoimentos dos policiais militares Márcio Leandro Cauneto e Paulo Afonso Leite Junior, conquanto coerentes entre si, limitam-se a reproduzir o narrado em boletim de ocorrência. Nenhum dos policiais relatou ter visualizado, pessoalmente, ato de entrega de droga mediante pagamento. Em caso de perfil fático assemelhado, assim concluiu o TJPR: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA. IMPUTAÇÃO FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE APENAS REPRODUZEM A VERSÃO INICIAL DO USUÁRIO, SEM PERCEPÇÃO DIRETA DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE VENDA, DE VIGILÂNCIA PRÉVIA OU DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO COMO FORNECEDOR DO ENTORPECENTE. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA OU A PRÁTICA DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Criminal nº 0000989-64.2025.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/03/2026, DJe de 16/03/2026). Quanto a Brenda Oliveira Santana, o único elemento que, em tese, à vincularia à comercialização de drogas é o comprovante de transferência bancária (PIX) realizado por Wellinton para sua conta (mov. 1.35). Ocorre que, retratada a declaração de Wellinton que originalmente atribuía finalidade de compra de droga a essa transferência, não subsiste nos autos nenhuma versão hígida que confirme, com segurança, a natureza espúria do PIX. Anoto que a explicação oferecida pela própria Brenda, em juízo (mídia digital – mov.205.5) no sentido de que o valor se destinaria ao custeio de um churrasco de aniversário de casamento, e que Wellinton seria "muito amigo" de seu companheiro, embora também não encontre amparo em outros elementos coligidos aos autos, faz remanescer dúvidas razoáveis acerca da real finalidade da transferência bancária. Diante desse impasse probatório, em que nenhuma das duas versões pode ser afirmada com a segurança exigida para a formação de um juízo condenatório, a dúvida há de ser resolvida em favor da ré, nos termos do princípio in dubio pro reo, não sendo lícito converter a mera incerteza sobre a natureza de uma transferência bancária em prova inequívoca de traficância. Quanto a Wesley Santos Santana, a imputação contra Wesley também se apoia, essencialmente, na declaração original de Wellinton, integralmente retratada em Juízo, no sentido de que teria adquirido a droga "das mãos" do réu. Superada essa fonte, resta apenas a apreensão de 9 (nove) porções de cocaína, totalizando 5,2084g, localizadas no interior de um pote de "Mentos" na sala da residência. Quanto à posse da substância encontrada na residência, o próprio Wesley, em seu interrogatório judicial (mídia digital - mov. 205.6), confirmou tê-la adquirido, relatando ter pago cerca de R$ 800,00 a R$ 850,00 por entorpecente destinado ao seu próprio consumo e ao de seu irmão David, por ocasião de comemoração de aniversário de casamento. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência da droga ou sobre sua aquisição pelo réu, mas sobre sua destinação: se ao consumo pessoal ou à mercancia, como imputa a denúncia. Não foram apreendidos, no local, balança de precisão, material de endolação, anotações de contabilidade do tráfico ou aparelho celular com registro de contatos de usuários, elementos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, reputa relevantes para a caracterização do intuito de mercancia, notadamente a "apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". Diante da retratação da prova testemunhal que sustentava o fornecimento a terceiro e da ausência de elementos objetivos que confirmem, com segurança, a destinação comercial da substância encontrada em seu poder, não há prova suficiente, além de dúvida razoável, de que a conduta de Wesley se subsuma ao tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto a David Vitor Santos Oliveira, com ele foi apreendida, isoladamente, pequena porção de maconha (1,4056g, conforme laudo pericial), substância diversa daquela relacionada à transação atribuída a Wellinton (cocaína). Nenhuma prova dos autos vincula David à cocaína encontrada na sala. O próprio acusado, em sede policial, confessou ser usuário da substância e relatou tê-la adquirido para consumo próprio (mov. 1.12). Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de destinação comercial também quanto a essa pequena porção, não há nos autos qualquer elemento de prova autônomo que permita, com o grau de certeza exigido para a condenação, afastar a versão de uso pessoal por ele apresentada, sobretudo considerando sua chegada recentíssima à comarca e a ausência de qualquer prova de sua inserção na suposta dinâmica de vendas atribuída aos demais corréus. Em síntese: (i) a materialidade da existência das substâncias está comprovada pelo laudo pericial (mov.216.1); (ii) a autoria da associação para o tráfico não restou demonstrada, à falta de prova de estabilidade e permanência do vínculo, sendo tal conclusão reforçada, quanto a David, pela impossibilidade temporal de sua participação durante a maior parte do período imputado; e (iii) a autoria do tráfico de drogas, quanto aos três réus, não restou demonstrada além de dúvida razoável, porquanto fundada essencialmente em declarações extrajudiciais integralmente retratadas em Juízo, sem que subsista prova autônoma e independente capaz de corroborar, com segurança, a destinação comercial das substâncias apreendidas em relação a cada um deles individualmente considerado. Diante disso, nenhuma prova relevante e autônoma foi produzida em Juízo que fosse capaz de suprir a fragilidade decorrente da retratação das testemunhas Wellinton Alves da Rocha e Ismael da Rocha Viana. Em audiência, os relatos dos policiais em Juízo apenas repetiram as informações já documentadas na fase de inquérito. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER OS ACUSADOS dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, revogo as medidas cautelares diversas – mov. 39.1 (art.386, parágrafo único, II, CPP). Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor de cada um dos seguintes defensores dativos: Dra. JANETE SERAFIM DA SILVA PRIZON, OAB/PR nº 11.987; Dr. LUCAS MENEZES GODÊ, OAB/PR nº 69.959 e Dr. EVERTON GONÇALVES MAGALHÃES, OAB/PR nº 115.510, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.300,00 para cada um dos três patronos (item 1.3 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Com relação à droga apreendida, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art.72, da Lei 11.343/06). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto