0000342-15.2025.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0000342-15.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): JOVANO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Decisão Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Narra a parte autora em breve síntese, que aderiu ao contrato de Seguro de Vida Particular com a seguradora requerida; que a proposta de adesão firmada vincula à apólice de número 2216419, em vigência, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, sendo o capital contratado referente a 100% em um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirma que em 21/04/2024, às 12:00 sofreu um grave acidente, o qual lhe ocasionou lamentável quadro de invalidez parcial permanente; que no documento médico consta uma fratura do 5° metacarpo da mão esquerda, resultando em perda funcional de 50% da mão esquerda; que em decorrência do acidente, foi solicitado administrativamente junto à seguradora requerida, sob sinistro nº 03092024242497, o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente; que a indenização foi paga em 27/02/2024 sendo de valor irrisório de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor correspondente a 30% de incapacidade funcional total; que a seguradora reconheceu que a parte autora sofreu ao acidente e que este lhe causou invalidez permanente, mas não efetuou o pagamento integral; que a parte requerida não realizou a apresentação dos documentos pertinentes as coberturas do Seguro; que não é fato controverso a existência de invalidez, o que se discute nos presentes autos é a entrega ou não das condições gerais do seguro. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) condenar a parte requerida ao pagamento da diferença devida à parte autora (valor integral da cobertura contratada deduzido do valor já pago administrativamente), acrescida da correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida a partir da data do adimplemento parcial; b) alternativamente, condenar a parte requerida ao pagamento da indenização com base na perda da funcionalidade de segmento afetado. Ademais, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, inclusive com exibição da proposta de seguro assinada pela parte autora, quando da contratação e demais documentos relacionados. Juntou os documentos movs.1.2 a 1.9. No mov. 16, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 23. Em sede de preliminar, alegou a quitação integral da obrigação, a ausência de interesse processual, a inexistência de pedido administrativo de complementação da indenização e a necessidade de suspensão do processo para análise administrativa do pedido complementar. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, a correção do pagamento realizado e a impossibilidade de pagamento integral da cobertura securitária. Argumentou, ainda, que, em caso de procedência do pedido, seria necessária a realização de perícia médica, bem como que sua responsabilidade deve ser limitada aos termos da apólice. Por fim, discorreu sobre os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos nos movs. 23.3 a 23.5. No mov. 27, a parte autora renunciou ao prazo para apresentação de impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, no mov. 31, requereu a produção de prova oral, pericial e documental. A parte autora, por sua vez, no mov. 32, requereu a realização de prova pericial. Sobreveio a decisão de mov. 34, que afastou as preliminares suscitadas pela requerida, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a exibição incidental de documentos e intimou as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditarem, se quisessem, os requerimentos de produção probatória anteriormente formulados. No mov. 37, a parte requerida reiterou os pedidos de produção de provas já formulados e, no mov. 39, apresentou os documentos cuja exibição havia sido determinada. Por sua vez, a parte autora, no mov. 42, reiterou o pedido de realização de perícia médica e requereu o reconhecimento da ausência de comprovação, pela seguradora, do cumprimento do dever de informação, com a consequente condenação ao pagamento integral da cobertura securitária. É o breve relatório. Decide-se. 1. SANEAMENTO Com base no art. 357 do CPC, passa-se a sanear e a organizar o processo. Observa-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declara-se o processo saneado. 2. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de mov. 34. Desse modo, não há questões preliminares pendentes de análise. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) Se a parte autora foi acometida de invalidez permanente parcial ou total em razão do acidente; em caso positivo, o grau da perda funcional; b) Se a parte autora foi informada sobre as cláusulas do contrato; c) O dever de indenizar e o valor devido; d) Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) Fornecimento das informações sobre as cláusulas do contrato de forma clara e objetiva ao consumidor/requerente. b) Direito do requerente à indenização e o valor devido. 5. DO ÔNUS DA PROVA A questão relativa ao ônus da prova já foi apreciada na decisão de mov. 34, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 6.1. Prova oral. Em que pese a parte requerida ter solicitado a produção de prova oral, para a correta análise dos fatos e das provas juntadas, bem como a inquirição de testemunhas, entende-se que para a solução da controvérsia as provas documentais e a prova pericial que será realizada são suficientes para a comprovação dos fatos. Assim, indefere-se a produção de prova oral solicitada pela parte requerida. 6.2. Perícia. Defere-se a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade (permanente ou temporária / parcial ou total) e, conforme o caso, a extensão dos danos. A perícia será realizada por Perito Médico de confiança do juízo, com notória experiência nos quase 3 anos que este magistrado atua neste juízo único. Assim, a perícia será realizada pelo médico: Dr. EDSON KEITY OTTA, CRM/PR 14.743. Promova-se a nomeação no sistema CAJU, e intime-se o Perito para apresentar a proposta dos honorários periciais, em 15 dias. Com a intimação desta decisão, ficam as partes intimadas para, em 15 dias, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente, se assim quiserem, sob pena de preclusão (ou seja, as partes devem apresentar quesitos e indicar assistente independentemente da aceitação do perito ou de deliberações sobre honorários). Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (o autor e a seguradora), os honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Portanto, apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito de sua quota-parte (50%), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova (ou seja, assumirá o risco de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária se não promover o depósito dos honorários periciais). Designada a perícia, autoriza-se o levantamento do valor a ser depositado (50% dos honorários periciais), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Quanto à quota-parte devida pela parte autora, os honorários serão pagos ao final do processo. Se sucumbente a parte autora, os honorários da parte autora serão pagos pelo Estado, respeitado o teto previsto na legislação do CNJ. Sem prejuízo, e após designada a perícia, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias corridos, conforme solicitado. Registra-se que há outras perícias a serem realizadas pelo referido Perito na Comarca de Siqueira Campos. Assim, recomenda-se que o Perito disponibilize data para que todas possam realizar em conjunto. Se o caso (de aguardar data para perícia em todos os processos), cadastrem-se os autos no localizador específico. 6.3. Expedição de Ofício. Não há pedido. 6.4. Novos Documentos. Facultam-se às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.4.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão (e vista ao Ministério Público, caso haja hipótese de intervenção), concedendo-lhes o prazo de 05 dias para manifestação (artigo 357, §1º, do CPC). Diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor JOVANO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0000342-15.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): JOVANO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Decisão Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Narra a parte autora em breve síntese, que aderiu ao contrato de Seguro de Vida Particular com a seguradora requerida; que a proposta de adesão firmada vincula à apólice de número 2216419, em vigência, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, sendo o capital contratado referente a 100% em um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirma que em 21/04/2024, às 12:00 sofreu um grave acidente, o qual lhe ocasionou lamentável quadro de invalidez parcial permanente; que no documento médico consta uma fratura do 5° metacarpo da mão esquerda, resultando em perda funcional de 50% da mão esquerda; que em decorrência do acidente, foi solicitado administrativamente junto à seguradora requerida, sob sinistro nº 03092024242497, o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente; que a indenização foi paga em 27/02/2024 sendo de valor irrisório de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor correspondente a 30% de incapacidade funcional total; que a seguradora reconheceu que a parte autora sofreu ao acidente e que este lhe causou invalidez permanente, mas não efetuou o pagamento integral; que a parte requerida não realizou a apresentação dos documentos pertinentes as coberturas do Seguro; que não é fato controverso a existência de invalidez, o que se discute nos presentes autos é a entrega ou não das condições gerais do seguro. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) condenar a parte requerida ao pagamento da diferença devida à parte autora (valor integral da cobertura contratada deduzido do valor já pago administrativamente), acrescida da correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida a partir da data do adimplemento parcial; b) alternativamente, condenar a parte requerida ao pagamento da indenização com base na perda da funcionalidade de segmento afetado. Ademais, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, inclusive com exibição da proposta de seguro assinada pela parte autora, quando da contratação e demais documentos relacionados. Juntou os documentos movs.1.2 a 1.9. No mov. 16, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 23. Em sede de preliminar, alegou a quitação integral da obrigação, a ausência de interesse processual, a inexistência de pedido administrativo de complementação da indenização e a necessidade de suspensão do processo para análise administrativa do pedido complementar. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, a correção do pagamento realizado e a impossibilidade de pagamento integral da cobertura securitária. Argumentou, ainda, que, em caso de procedência do pedido, seria necessária a realização de perícia médica, bem como que sua responsabilidade deve ser limitada aos termos da apólice. Por fim, discorreu sobre os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos nos movs. 23.3 a 23.5. No mov. 27, a parte autora renunciou ao prazo para apresentação de impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, no mov. 31, requereu a produção de prova oral, pericial e documental. A parte autora, por sua vez, no mov. 32, requereu a realização de prova pericial. Sobreveio a decisão de mov. 34, que afastou as preliminares suscitadas pela requerida, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a exibição incidental de documentos e intimou as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditarem, se quisessem, os requerimentos de produção probatória anteriormente formulados. No mov. 37, a parte requerida reiterou os pedidos de produção de provas já formulados e, no mov. 39, apresentou os documentos cuja exibição havia sido determinada. Por sua vez, a parte autora, no mov. 42, reiterou o pedido de realização de perícia médica e requereu o reconhecimento da ausência de comprovação, pela seguradora, do cumprimento do dever de informação, com a consequente condenação ao pagamento integral da cobertura securitária. É o breve relatório. Decide-se. 1. SANEAMENTO Com base no art. 357 do CPC, passa-se a sanear e a organizar o processo. Observa-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declara-se o processo saneado. 2. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de mov. 34. Desse modo, não há questões preliminares pendentes de análise. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) Se a parte autora foi acometida de invalidez permanente parcial ou total em razão do acidente; em caso positivo, o grau da perda funcional; b) Se a parte autora foi informada sobre as cláusulas do contrato; c) O dever de indenizar e o valor devido; d) Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) Fornecimento das informações sobre as cláusulas do contrato de forma clara e objetiva ao consumidor/requerente. b) Direito do requerente à indenização e o valor devido. 5. DO ÔNUS DA PROVA A questão relativa ao ônus da prova já foi apreciada na decisão de mov. 34, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 6.1. Prova oral. Em que pese a parte requerida ter solicitado a produção de prova oral, para a correta análise dos fatos e das provas juntadas, bem como a inquirição de testemunhas, entende-se que para a solução da controvérsia as provas documentais e a prova pericial que será realizada são suficientes para a comprovação dos fatos. Assim, indefere-se a produção de prova oral solicitada pela parte requerida. 6.2. Perícia. Defere-se a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade (permanente ou temporária / parcial ou total) e, conforme o caso, a extensão dos danos. A perícia será realizada por Perito Médico de confiança do juízo, com notória experiência nos quase 3 anos que este magistrado atua neste juízo único. Assim, a perícia será realizada pelo médico: Dr. EDSON KEITY OTTA, CRM/PR 14.743. Promova-se a nomeação no sistema CAJU, e intime-se o Perito para apresentar a proposta dos honorários periciais, em 15 dias. Com a intimação desta decisão, ficam as partes intimadas para, em 15 dias, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente, se assim quiserem, sob pena de preclusão (ou seja, as partes devem apresentar quesitos e indicar assistente independentemente da aceitação do perito ou de deliberações sobre honorários). Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (o autor e a seguradora), os honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Portanto, apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito de sua quota-parte (50%), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova (ou seja, assumirá o risco de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária se não promover o depósito dos honorários periciais). Designada a perícia, autoriza-se o levantamento do valor a ser depositado (50% dos honorários periciais), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Quanto à quota-parte devida pela parte autora, os honorários serão pagos ao final do processo. Se sucumbente a parte autora, os honorários da parte autora serão pagos pelo Estado, respeitado o teto previsto na legislação do CNJ. Sem prejuízo, e após designada a perícia, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias corridos, conforme solicitado. Registra-se que há outras perícias a serem realizadas pelo referido Perito na Comarca de Siqueira Campos. Assim, recomenda-se que o Perito disponibilize data para que todas possam realizar em conjunto. Se o caso (de aguardar data para perícia em todos os processos), cadastrem-se os autos no localizador específico. 6.3. Expedição de Ofício. Não há pedido. 6.4. Novos Documentos. Facultam-se às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.4.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão (e vista ao Ministério Público, caso haja hipótese de intervenção), concedendo-lhes o prazo de 05 dias para manifestação (artigo 357, §1º, do CPC). Diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito