0000341-87.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000341-87.2026.8.16.0165 Processo: 0000341-87.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$90.212,16 Autor(s): SIMONE FERREIRA DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Simone Ferreira de Lima em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1). Alegou ter celebrado contratos de empréstimo na modalidade consignada com a instituição financeira ré, destacadamente a operação de refinanciamento nº 505.277.808, sustentando a existência de cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivas, incidência de capitalização diária ilícita de juros, afronta às diretrizes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e comprometimento substancial de sua verba alimentar e mínimo existencial. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para a suspensão/limitação dos descontos promovidos em seus proventos, a inversão do ônus da prova, o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, a procedência final do pedido para declaração de nulidade/revisão das cláusulas abusivas com limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.212,16. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 15.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para suspender a determinação de recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso (mov. 27.1). Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (mov. 25.1). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica de nulidade e de memória detalhada de cálculo, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação ou resistência administrativa, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a impugnação ao pedido de exibição de documentos e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena validade do contrato nº 505.277.808, o efetivo repasse e proveito do crédito no montante de R$ 39.409,31, a licitude das taxas de juros pactuadas e da capitalização de juros, a inocorrência de superendividamento imputável ao banco, a inobservância de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, o descabimento da restituição de valores em dobro e a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos vertidos na exordial. Intimadas as partes para manifestação sobre autocomposição e especificação de provas (mov. 30.1), o réu informou não ter interesse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, depoimento pessoal do representante da ré, prova testemunhal e produção de prova documental suplementar (mov. 34.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Diante da interposição do agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000 e do deferimento de efeito suspensivo pela e. 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 27.1), a exigibilidade do recolhimento das custas processuais encontra-se suspensa. Ademais, o réu não trouxe aos autos elementos concretos aptos a ilidir os comprovantes de rendimentos aduzidos pela consumidora (mov. 13.5). Assim, REJEITO a impugnação aventada pelo réu. 3.2. Inépcia da petição inicial Arguiu o réu a inépcia da exordial sob a alegação de falta de clareza e de delimitação dos valores controversos. Sem razão. A petição inicial preenche com exação os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, contendo narração clara dos fatos, indicação precisa do instrumento contratual questionado (operação nº 505.277.808) e das cláusulas reputadas abusivas, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. A quantificação exata de eventuais haveres decorrentes de revisão contratual constitui matéria reservada ao mérito e à instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar. 3.3. Falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio) A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) é incondicionada, prescindindo do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação impugnando a pretensão autoral e sustentando a hígida manutenção das cláusulas contratuais, a instituição financeira ré tornou inequívoca a presença da lide e da pretensão resistida. Logo, REJEITO a preliminar. 3.4. Impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa, aduzindo descumprimento do proveito econômico pretendido. Todavia, a quantia atribuída à causa de R$ 90.212,16 atende aos ditames do art. 292, II e VI, do CPC, porquanto sopesa o valor total do contrato objeto de pedido de nulidade/revisão somado ao montante vindicado a título de indenização por danos morais. Portanto, REJEITO a impugnação. 3.5. Exibição de documentos O pedido de exibição de documentos resta prejudicado quanto ao contrato principal, uma vez que o documento nº 505.277.808 e o respetivo Documento Descritivo de Crédito foram colacionados aos autos (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 25.3), mostrando-se suficientes para o exame da controvérsia. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, incs. II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões de fato e de direito, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: (i) a regularidade do consentimento e o cumprimento dos deveres de informação, transparência e lealdade na repactuação e celebração da operação de crédito nº 505277808; (ii) a efetiva taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada no contrato nº 505277808 e sua eventual abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época; (iii) a eventual cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual (diária ou mensal) e a presença de pactuação expressa no instrumento contratual; (iv) o eventual comprometimento excessivo da renda da autora decorrente do contrato discutido nos autos; (v) a existência de saldo credor em favor da parte autora suscetível de repetição de indébito ou compensação, bem como a ocorrência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva a respaldar eventual restituição em dobro; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pela parte autora e a adequação do quantum pleiteado. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide no caso o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Verificada a vulnerabilidade da consumidora e a assimetria técnica e informacional existente em relação aos cálculos internos, taxas aplicadas e evolução contábil da dívida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Atribui-se à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade dos encargos praticados, a clareza da pactuação do Custo Efetivo Total (CET) e da capitalização de juros, bem como a inexistência de erro ou abusividade no cálculo das prestações. À parte autora cumpre demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 6. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo réu, visto que a averiguação da abusividade de encargos bancários requer dilação probatória técnica. 6.2. INDEFIRO, nesta oportunidade, a juntada de prova documental suplementar genérica, ressalvada a hipótese de documentos novos (art. 435 do CPC). 6.3. Considerando que a controvérsia principal é de natureza documental e contábil, a utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas) somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da perícia, razão pela qual POSTERGO para momento posterior à conclusão e homologação da perícia contábil. 6.4. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, requerida pela parte autora (mov. 34.1), instrumento indispensável para o cotejo analítico entre os encargos praticados no contrato nº 505277808 e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 6.5. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito AGACIR JOSE ZAMILIAN, e-mail: ajzperito@gmail.com, celular: (41) 98725-4014, cadastrado no CAJU/TJPR. 6.6. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 6.7. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 6.8. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 6.9. Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000 quanto ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 27.1), fixo, desde logo, os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada Resolução, considerando a necessidade de análise de evolução contratual, encargos remuneratórios, capitalização de juros, comparação com taxas médias de mercado e elaboração de cálculos retrospectivos. 6.9.1. Considerando o efeito suspensivo mencionado, os honorários serão adiantados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo pagamento quando do julgamento da demanda. 6.10. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 6.11. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.11.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º, do CPC). 6.12. O perito informará à Secretaria, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.12.1. Em caso de eventuais documentos necessários à elaboração da perícia, poderá o expert requerer sua apresentação pela instituição financeira, nos termos dos arts. 473, §3º, e 474 do CPC. 6.13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.14. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, CPC. 6.15. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), INTIME-SE o Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais. 6.16. AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 6.17. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu, em sede liminar, a suspensão ou limitação dos descontos decorrentes da operação de crédito nº 505.277.808, sustentando a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, afronta à Lei do Superendividamento e comprometimento de sua subsistência. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos até então produzidos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva abusividade dos encargos pactuados, pela irregularidade da capitalização de juros ou pela existência de valores indevidamente exigidos pela instituição financeira. Ao contrário, trata-se de matéria que demanda análise técnica especializada, razão pela qual foi deferida a realização de prova pericial contábil-financeira. A definição acerca da regularidade dos encargos contratuais, da taxa efetivamente aplicada, da eventual discrepância em relação aos parâmetros de mercado, bem como da existência de saldo credor em favor da autora constitui precisamente o objeto da instrução probatória ora delimitada. Outrossim, não se verifica, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial imediata na execução do contrato. Embora a autora alegue comprometimento de sua renda, a extensão e a causa desse alegado comprometimento ainda constituem questões controvertidas, dependentes de instrução e de aferição técnica. Ademais, a suspensão ou limitação dos descontos pretendida implicaria alteração substancial da dinâmica contratual antes da comprovação da alegada ilegalidade dos encargos, conferindo à parte autora, em caráter provisório, resultado prático que se aproxima daquele almejado ao final da demanda, circunstância que recomenda prudência na apreciação da medida. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e não evidenciada situação excepcional que autorize a antecipação dos efeitos pretendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. MANTENHO a execução do contrato nos moldes originalmente pactuados até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. 8. Intimem-se, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1°, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 31 de julho de 2026. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor SIMONE FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TICIANA REIS DE ANDRADE
OAB: 36030/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000341-87.2026.8.16.0165 Processo: 0000341-87.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$90.212,16 Autor(s): SIMONE FERREIRA DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Simone Ferreira de Lima em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1). Alegou ter celebrado contratos de empréstimo na modalidade consignada com a instituição financeira ré, destacadamente a operação de refinanciamento nº 505.277.808, sustentando a existência de cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivas, incidência de capitalização diária ilícita de juros, afronta às diretrizes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e comprometimento substancial de sua verba alimentar e mínimo existencial. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para a suspensão/limitação dos descontos promovidos em seus proventos, a inversão do ônus da prova, o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, a procedência final do pedido para declaração de nulidade/revisão das cláusulas abusivas com limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.212,16. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 15.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para suspender a determinação de recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso (mov. 27.1). Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (mov. 25.1). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica de nulidade e de memória detalhada de cálculo, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação ou resistência administrativa, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a impugnação ao pedido de exibição de documentos e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena validade do contrato nº 505.277.808, o efetivo repasse e proveito do crédito no montante de R$ 39.409,31, a licitude das taxas de juros pactuadas e da capitalização de juros, a inocorrência de superendividamento imputável ao banco, a inobservância de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, o descabimento da restituição de valores em dobro e a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos vertidos na exordial. Intimadas as partes para manifestação sobre autocomposição e especificação de provas (mov. 30.1), o réu informou não ter interesse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, depoimento pessoal do representante da ré, prova testemunhal e produção de prova documental suplementar (mov. 34.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Diante da interposição do agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000 e do deferimento de efeito suspensivo pela e. 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 27.1), a exigibilidade do recolhimento das custas processuais encontra-se suspensa. Ademais, o réu não trouxe aos autos elementos concretos aptos a ilidir os comprovantes de rendimentos aduzidos pela consumidora (mov. 13.5). Assim, REJEITO a impugnação aventada pelo réu. 3.2. Inépcia da petição inicial Arguiu o réu a inépcia da exordial sob a alegação de falta de clareza e de delimitação dos valores controversos. Sem razão. A petição inicial preenche com exação os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, contendo narração clara dos fatos, indicação precisa do instrumento contratual questionado (operação nº 505.277.808) e das cláusulas reputadas abusivas, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. A quantificação exata de eventuais haveres decorrentes de revisão contratual constitui matéria reservada ao mérito e à instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar. 3.3. Falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio) A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) é incondicionada, prescindindo do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação impugnando a pretensão autoral e sustentando a hígida manutenção das cláusulas contratuais, a instituição financeira ré tornou inequívoca a presença da lide e da pretensão resistida. Logo, REJEITO a preliminar. 3.4. Impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa, aduzindo descumprimento do proveito econômico pretendido. Todavia, a quantia atribuída à causa de R$ 90.212,16 atende aos ditames do art. 292, II e VI, do CPC, porquanto sopesa o valor total do contrato objeto de pedido de nulidade/revisão somado ao montante vindicado a título de indenização por danos morais. Portanto, REJEITO a impugnação. 3.5. Exibição de documentos O pedido de exibição de documentos resta prejudicado quanto ao contrato principal, uma vez que o documento nº 505.277.808 e o respetivo Documento Descritivo de Crédito foram colacionados aos autos (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 25.3), mostrando-se suficientes para o exame da controvérsia. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, incs. II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões de fato e de direito, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: (i) a regularidade do consentimento e o cumprimento dos deveres de informação, transparência e lealdade na repactuação e celebração da operação de crédito nº 505277808; (ii) a efetiva taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada no contrato nº 505277808 e sua eventual abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época; (iii) a eventual cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual (diária ou mensal) e a presença de pactuação expressa no instrumento contratual; (iv) o eventual comprometimento excessivo da renda da autora decorrente do contrato discutido nos autos; (v) a existência de saldo credor em favor da parte autora suscetível de repetição de indébito ou compensação, bem como a ocorrência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva a respaldar eventual restituição em dobro; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pela parte autora e a adequação do quantum pleiteado. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incide no caso o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Verificada a vulnerabilidade da consumidora e a assimetria técnica e informacional existente em relação aos cálculos internos, taxas aplicadas e evolução contábil da dívida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Atribui-se à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade dos encargos praticados, a clareza da pactuação do Custo Efetivo Total (CET) e da capitalização de juros, bem como a inexistência de erro ou abusividade no cálculo das prestações. À parte autora cumpre demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 6. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo réu, visto que a averiguação da abusividade de encargos bancários requer dilação probatória técnica. 6.2. INDEFIRO, nesta oportunidade, a juntada de prova documental suplementar genérica, ressalvada a hipótese de documentos novos (art. 435 do CPC). 6.3. Considerando que a controvérsia principal é de natureza documental e contábil, a utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas) somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da perícia, razão pela qual POSTERGO para momento posterior à conclusão e homologação da perícia contábil. 6.4. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, requerida pela parte autora (mov. 34.1), instrumento indispensável para o cotejo analítico entre os encargos praticados no contrato nº 505277808 e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 6.5. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito AGACIR JOSE ZAMILIAN, e-mail: ajzperito@gmail.com, celular: (41) 98725-4014, cadastrado no CAJU/TJPR. 6.6. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 6.7. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 6.8. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 6.9. Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0036153-06.2026.8.16.0000 quanto ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 27.1), fixo, desde logo, os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada Resolução, considerando a necessidade de análise de evolução contratual, encargos remuneratórios, capitalização de juros, comparação com taxas médias de mercado e elaboração de cálculos retrospectivos. 6.9.1. Considerando o efeito suspensivo mencionado, os honorários serão adiantados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo pagamento quando do julgamento da demanda. 6.10. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 6.11. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.11.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º, do CPC). 6.12. O perito informará à Secretaria, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 6.12.1. Em caso de eventuais documentos necessários à elaboração da perícia, poderá o expert requerer sua apresentação pela instituição financeira, nos termos dos arts. 473, §3º, e 474 do CPC. 6.13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6.14. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, bem como providenciem, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, CPC. 6.15. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a), INTIME-SE o Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais. 6.16. AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do(a) perito(a), se houver requerimento. 6.17. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu, em sede liminar, a suspensão ou limitação dos descontos decorrentes da operação de crédito nº 505.277.808, sustentando a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, afronta à Lei do Superendividamento e comprometimento de sua subsistência. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos até então produzidos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva abusividade dos encargos pactuados, pela irregularidade da capitalização de juros ou pela existência de valores indevidamente exigidos pela instituição financeira. Ao contrário, trata-se de matéria que demanda análise técnica especializada, razão pela qual foi deferida a realização de prova pericial contábil-financeira. A definição acerca da regularidade dos encargos contratuais, da taxa efetivamente aplicada, da eventual discrepância em relação aos parâmetros de mercado, bem como da existência de saldo credor em favor da autora constitui precisamente o objeto da instrução probatória ora delimitada. Outrossim, não se verifica, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial imediata na execução do contrato. Embora a autora alegue comprometimento de sua renda, a extensão e a causa desse alegado comprometimento ainda constituem questões controvertidas, dependentes de instrução e de aferição técnica. Ademais, a suspensão ou limitação dos descontos pretendida implicaria alteração substancial da dinâmica contratual antes da comprovação da alegada ilegalidade dos encargos, conferindo à parte autora, em caráter provisório, resultado prático que se aproxima daquele almejado ao final da demanda, circunstância que recomenda prudência na apreciação da medida. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e não evidenciada situação excepcional que autorize a antecipação dos efeitos pretendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. MANTENHO a execução do contrato nos moldes originalmente pactuados até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. 8. Intimem-se, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1°, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 31 de julho de 2026. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito