Detalhe do processo

0000341-64.2024.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0000341-64.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO OLIVEIRA SOUZA CPF: 130.132.174-56 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10154823540). Narra a peça acusatória (ID 10154823540) os seguintes fatos: “No dia 27/12/2023, por volta das 21h08min, na Rua Espanha, nº. 512, bairro Nações, em Serra do Salitre-MG, a Polícia Militar realizava patrulhamento no local após receber informações dando conta de que o denunciado, Rogério Oliveira Souza, estava praticando o crime de tráfico de drogas. A guarnição policial deparou com o denunciado na via pública, ocasião em que Rogério demonstrou nervosismo, acelerando os passos, olhando para trás e dispensou um invólucro que carregava em sua roupa. Diante da atitude e da fundada suspeita da prática delitiva, os policiais militares realizaram a abordagem, sendo localizadas, em poder do autor, 1 tablete de pasta base de cocaína, 1 pedra pequena da mesma substância e 1 porção de cocaína em pó, pesando no total, 120,05g, conforme laudo pericial de fls. 35/36. Diante deste contexto, o denunciado, Rogério Oliveira Souza, foi preso em flagrante delito.” (ID 10154823540). A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas e requereu a notificação e citação para os termos da ação penal (ID 10154823540). O acusado foi regularmente notificado (ID 10169387234) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10167624986 e ID 10172658820), reservando-se para deduzir o mérito por ocasião das alegações finais e arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2024 (ID 10171368559), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu. O acusado foi pessoalmente citado e intimado (ID 10177808043 e ID 10198954241). Em decisão interlocutória (ID 10251725311), foi deferido o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com a expedição do alvará de soltura (ID 10253183596), cumprido em 26 de junho de 2024 (ID 10253782842). A instrução processual foi realizada em audiência ocorrida em 06 de agosto de 2024 (ID 10281114920 e ID 10281104037), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas policiais militares Marcus Vinícius Santos e Gean Antônio Caixeta Gonçalves por sistema de gravação audiovisual. Designada audiência em continuação para oitiva de testemunha remanescente e interrogatório (ID 10603680687), sobreveio assentada em 1º de julho de 2026 (ID 10707474899 e ID 10707475498), ocasião em que, ante a ausência injustificada do acusado e de seu patrono, foi decretada a revelia do réu e indeferida a produção de prova remanescente por desinteresse defensivo, encerrando-se a instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10715191794), pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 10726314435), arguindo, preliminarmente: a inépcia da denúncia e cerceamento de defesa; a nulidade pela ausência de audiência de custódia; e a incompetência da Polícia Militar para investigar. No mérito, sustentou: a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria; a fragilidade dos depoimentos policiais; a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo; a fixação de regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e a restituição dos bens apreendidos. Foram juntados aos autos o laudo toxicológico definitivo (ID 10200920326 e ID 10332896506, fls. 05), o auto de destruição de entorpecentes (ID 10332896506, fls. 07/09) e a certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 10733920536). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de conteúdo probatório mínimo a justificar a imputação penal. Não assiste razão à defesa. A peça acusatória atende plenamente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira circunstanciada o fato tido por criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de nulidade decorrente da não realização de audiência de custódia, cumpre salientar que a ausência de tal ato consubstancia eventual irregularidade adstrita ao âmbito da prisão cautelar, não ostentando o condão de contaminar o processo de conhecimento superveniente e tampouco de ensejar a nulidade da ação penal. Ademais, a custódia cautelar do réu já foi expressamente relaxada nos autos (ID 10251725311), encontrando-se superada a insurgência. Por fim, não prospera a arguição de nulidade por incompetência da Polícia Militar para atuar ou investigar. A atuação policial militar consistiu na realização de patrulhamento ostensivo preventivo, impulsionado por notícias de traficância no local, culminando na abordagem em via pública e na apreensão de drogas em flagrante delito. O artigo 301 do Código de Processo Penal preceitua que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, inexistindo qualquer vício na atuação da guarnição militar. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela defesa e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10154823541), o Boletim de Ocorrência nº 2023-060060150-001 (ID 10154823541), o Laudo Toxicológico Preliminar (ID 10154823541, fls. 35/36 e ID 10332896506, fls. 06) e o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 2024-480-002788-024-015026164-92 (ID 10200920326 e ID 10332896506, fls. 05), os quais atestam a apreensão de 120,05g (cento e vinte gramas e cinco centigramas) de cocaína, substância entorpecente proscrita no território nacional, relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "trazer consigo" e "transportar" drogas, condutas estas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. No que se refere à autoria delitiva atribuída a Rogério Oliveira Souza, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O policial militar Marcos Vinícius Santos, ouvido em juízo, declarou que a guarnição já vinha recebendo várias denúncias acerca do envolvimento do acusado Rogério com o tráfico de drogas, motivo pelo qual realizaram operação de monitoramento na localidade. Relatou que, durante a vigilância, lograram visualizar o acusado em via pública na posse de expressiva porção de cocaína em pedra grande. Afirmou que, ao perceber a aproximação, o réu não fugiu, mas tentou dispensar o material ilícito que trazia consigo (ID 10281104037). Em pergunta da defesa se alem da droga o mesmo verificou se tinham outros elementos típicos de traficancia, como balança, plásticos, o policial afirmou que não, somente a droga. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Jean Antônio Caixeta Gonçalves, inquirida em juízo, confirmou que a equipe policial recebeu informes de um colaborador acerca do acusado. Relatou que o acusado foi abordado em via pública quando realizava a travessia na via, sendo encontrada em seu poder relevante quantidade de cocaína prensada em pedra. Declarou, ainda, que todas as circunstâncias e materiais arrecadados foram devidamente detalhados no boletim de ocorrência. Os relatos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si quanto ao núcleo essencial da ocorrência, especialmente no que diz respeito à abordagem do acusado e à apreensão da substância entorpecente em sua posse, encontrando, ainda, respaldo nos elementos documentais e periciais produzidos nos autos. O acusado, por sua vez, não compareceu à audiência designada para a realização de seu interrogatório judicial (ID 10707475498), tendo sido decretada sua revelia, inexistindo, portanto, versão pessoal apresentada sob o crivo do contraditório. A circunstância de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não retira a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando prestados em juízo, de forma coerente e sem que se tenha demonstrado qualquer motivo concreto para que os agentes imputassem falsamente ao acusado a posse da substância apreendida. Dessa forma, a prova produzida judicialmente, analisada em conjunto com os elementos materiais constantes dos autos, mostra-se suficiente para demonstrar que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida, restando comprovada a autoria delitiva. II.2.2 – Das Teses Defensivas II.2.2.1 – Da Distinção entre o Tráfico e a Posse para Consumo Pessoal A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que a mera apreensão de droga na posse do agente não autoriza, de forma automática, a conclusão pela prática do delito de tráfico. A destinação do entorpecente deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas da apreensão, observando-se, para tanto, os critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que determina sejam considerados a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. De outro lado, o artigo 33, caput, da mesma lei tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico de drogas, dentre elas "trazer consigo" e "transportar", não sendo necessária, para a configuração do delito, a comprovação de efetiva venda ou de qualquer ato de mercancia. No caso concreto, foram apreendidos 120,05g de cocaína, distribuídos em uma porção de pasta base, uma pedra pequena da mesma substância e uma porção de cocaína em pó. Trata-se de quantidade expressiva de entorpecente, cuja natureza e forma de apresentação devem ser consideradas na análise da destinação da droga. Embora não exista, na legislação brasileira, quantidade fixa de cocaína que, por si só, determine a caracterização do uso pessoal ou do tráfico, a quantidade apreendida constitui elemento de significativa relevância quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Com efeito, a droga foi encontrada diretamente em poder do acusado, em via pública, e, segundo os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela ocorrência, Rogério tentou dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação da guarnição. A tentativa de descarte, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar a traficância, constitui circunstância objetiva que, somada à expressiva quantidade e à natureza da substância apreendida, reforça a conclusão de que o entorpecente não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. É verdade que não foram apreendidos, na ocasião, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento ou acondicionamento da droga, valores expressivos, anotações de contabilidade ou outros apetrechos normalmente associados à atividade de mercancia. Tampouco há notícia de que o acusado tenha sido surpreendido realizando negociação com eventual usuário. Tais circunstâncias, contudo, não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sua ausência deve ser devidamente ponderada, mas não possui, no caso concreto, força suficiente para afastar o conjunto probatório formado pela expressiva quantidade de cocaína em pasta base, pedra bruta e em pó, pela posse direta da substância e pela tentativa de descarte do entorpecente durante a abordagem. Também não se pode atribuir, como fundamento autônomo para a condenação, às notícias anteriormente recebidas pelos policiais acerca de eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Tais informações constituem mero elemento contextual da atuação policial e, desacompanhadas de outros elementos, não poderiam substituir a prova judicializada da conduta imputada nestes autos. No entanto, a condenação não se fundamenta exclusivamente nessas informações, mas, sobretudo, nas circunstâncias concretamente verificadas no momento da abordagem e confirmadas em juízo. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para afastar a hipótese de mera posse para consumo pessoal e demonstrar que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2.2 – Da Configuração do Delito de Tráfico de Drogas O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos núcleos verbais, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer das condutas nele descritas, desde que presente o dolo correspondente. No caso dos autos, restou comprovado que o acusado trazia consigo 120,05g de cocaína, circunstância que se enquadra expressamente em um dos núcleos do tipo penal. A configuração do tráfico, portanto, não depende da apreensão de dinheiro, balança de precisão, embalagens ou da identificação de compradores, tampouco exige que o agente seja surpreendido no exato momento em que realiza uma venda. Tais elementos podem servir como reforço probatório, mas não constituem requisitos legais para a configuração do crime. Na hipótese, a quantidade expressiva de droga, sua natureza, a forma de apresentação, a posse direta pelo acusado e a tentativa de descarte do entorpecente, consideradas conjuntamente, constituem elementos suficientes para demonstrar a destinação ilícita da substância e a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consequentemente, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como afastada a hipótese de posse para consumo pessoal, a condenação é medida que se impõe. II.3 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada no ID 10733920536 demonstra que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenação penal definitiva apta a caracterizar a reincidência ou a macular seus antecedentes. Os registros constantes da certidão referem-se a procedimentos cuja situação processual não autoriza, por si só, conclusão desfavorável quanto à primariedade ou aos antecedentes do acusado. Também não foram produzidos elementos concretos e suficientemente seguros aptos a demonstrar que Rogério Oliveira Souza se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, embora a quantidade de entorpecente apreendida seja relevante e tenha sido considerada, em conjunto com as circunstâncias da apreensão, para o reconhecimento da destinação de traficância da substância, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir que o acusado faça do tráfico de drogas uma atividade habitual. A propósito, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que a equipe havia recebido informações acerca de possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Tais informes, contudo, não foram acompanhados de elementos concretos que demonstrassem a efetiva reiteração da atividade criminosa ou a existência de estrutura organizada para a comercialização de entorpecentes, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a incidência do redutor. De igual modo, embora tenha sido relatado que o acusado tentou dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação da guarnição, não foram apreendidos, na ocasião, outros elementos materiais usualmente relacionados à mercancia de drogas. Conforme expressamente esclarecido pelo policial militar Marcos Vinícius Santos em juízo, não foram localizados balança de precisão, embalagens, anotações ou outros instrumentos de traficância, tendo sido apreendida apenas a substância entorpecente. Nesse contexto, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância e para a dosimetria da pena, não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar a habitualidade criminosa do acusado, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos indicativos de dedicação estável à atividade ilícita. Assim, preenchidos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos demonstrativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração, inexistindo circunstâncias concretas adicionais aptas a justificar a redução em patamar inferior, aplico a causa especial de diminuição em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços). II.4 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, verifica-se que o réu ostenta bons antecedentes, conforme certidão de ID 10733920536, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas, restando a pena intermediária inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas especiais de aumento previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Em contrapartida, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, conforme fundamentação anteriormente expendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da causa especial de diminuição de pena reconhecida na terceira fase da dosimetria. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações definitivas transitadas em julgado para fins de maus antecedentes (ID 10733920536). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca por lucro fácil ínsita ao delito. Circunstâncias: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os vetores estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação exposta em tópico próprio. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, considerando o quantum das penas finais impostas e a primariedade. Outrossim, considerando que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade da pena aplicada, a ausência de reincidência em crime doloso e a adequação da medida à reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido dispositivo legal, consistentes em: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta judicial vinculada a este Juízo; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará a reconversão desta para privativa de liberdade (§4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal) para o réu. Considerando a fixação do regime inicial aberto e o fato de o réu se encontrar em liberdade provisória, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal, porquanto sua aplicação, no caso concreto, não acarreta qualquer modificação no regime fixado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos pretendido pela acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, conquanto o tráfico de entorpecentes atinja a saúde pública de forma difusa, a ausência de elementos probatórios específicos e concretos nos autos demonstrando prejuízo material mensurável individualizado impõe que eventual pretensão coletiva seja postulada na via própria. Quanto aos bens apreendidos, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, impõe-se a análise individualizada de sua destinação. No que tange à quantia em dinheiro no valor de R$ 20,00 (vinte reais) arrecadada na residência e aos demais pertences pessoais (ID 10715191794), ausente demonstração cabal de vinculação direta com a traficância, determino a sua restituição ao sentenciado ou a quem de direito comprovar sua propriedade. Certificada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme prévia autorização deste Juízo e auto de incineração acostado aos autos (ID 10332896506, fls. 07/09), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO GABRIEL ROMAO

OAB: 114079/MG

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0000341-64.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO OLIVEIRA SOUZA CPF: 130.132.174-56 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10154823540). Narra a peça acusatória (ID 10154823540) os seguintes fatos: “No dia 27/12/2023, por volta das 21h08min, na Rua Espanha, nº. 512, bairro Nações, em Serra do Salitre-MG, a Polícia Militar realizava patrulhamento no local após receber informações dando conta de que o denunciado, Rogério Oliveira Souza, estava praticando o crime de tráfico de drogas. A guarnição policial deparou com o denunciado na via pública, ocasião em que Rogério demonstrou nervosismo, acelerando os passos, olhando para trás e dispensou um invólucro que carregava em sua roupa. Diante da atitude e da fundada suspeita da prática delitiva, os policiais militares realizaram a abordagem, sendo localizadas, em poder do autor, 1 tablete de pasta base de cocaína, 1 pedra pequena da mesma substância e 1 porção de cocaína em pó, pesando no total, 120,05g, conforme laudo pericial de fls. 35/36. Diante deste contexto, o denunciado, Rogério Oliveira Souza, foi preso em flagrante delito.” (ID 10154823540). A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas e requereu a notificação e citação para os termos da ação penal (ID 10154823540). O acusado foi regularmente notificado (ID 10169387234) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10167624986 e ID 10172658820), reservando-se para deduzir o mérito por ocasião das alegações finais e arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2024 (ID 10171368559), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu. O acusado foi pessoalmente citado e intimado (ID 10177808043 e ID 10198954241). Em decisão interlocutória (ID 10251725311), foi deferido o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com a expedição do alvará de soltura (ID 10253183596), cumprido em 26 de junho de 2024 (ID 10253782842). A instrução processual foi realizada em audiência ocorrida em 06 de agosto de 2024 (ID 10281114920 e ID 10281104037), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas policiais militares Marcus Vinícius Santos e Gean Antônio Caixeta Gonçalves por sistema de gravação audiovisual. Designada audiência em continuação para oitiva de testemunha remanescente e interrogatório (ID 10603680687), sobreveio assentada em 1º de julho de 2026 (ID 10707474899 e ID 10707475498), ocasião em que, ante a ausência injustificada do acusado e de seu patrono, foi decretada a revelia do réu e indeferida a produção de prova remanescente por desinteresse defensivo, encerrando-se a instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10715191794), pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 10726314435), arguindo, preliminarmente: a inépcia da denúncia e cerceamento de defesa; a nulidade pela ausência de audiência de custódia; e a incompetência da Polícia Militar para investigar. No mérito, sustentou: a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria; a fragilidade dos depoimentos policiais; a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo; a fixação de regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e a restituição dos bens apreendidos. Foram juntados aos autos o laudo toxicológico definitivo (ID 10200920326 e ID 10332896506, fls. 05), o auto de destruição de entorpecentes (ID 10332896506, fls. 07/09) e a certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 10733920536). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de conteúdo probatório mínimo a justificar a imputação penal. Não assiste razão à defesa. A peça acusatória atende plenamente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira circunstanciada o fato tido por criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de nulidade decorrente da não realização de audiência de custódia, cumpre salientar que a ausência de tal ato consubstancia eventual irregularidade adstrita ao âmbito da prisão cautelar, não ostentando o condão de contaminar o processo de conhecimento superveniente e tampouco de ensejar a nulidade da ação penal. Ademais, a custódia cautelar do réu já foi expressamente relaxada nos autos (ID 10251725311), encontrando-se superada a insurgência. Por fim, não prospera a arguição de nulidade por incompetência da Polícia Militar para atuar ou investigar. A atuação policial militar consistiu na realização de patrulhamento ostensivo preventivo, impulsionado por notícias de traficância no local, culminando na abordagem em via pública e na apreensão de drogas em flagrante delito. O artigo 301 do Código de Processo Penal preceitua que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, inexistindo qualquer vício na atuação da guarnição militar. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela defesa e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10154823541), o Boletim de Ocorrência nº 2023-060060150-001 (ID 10154823541), o Laudo Toxicológico Preliminar (ID 10154823541, fls. 35/36 e ID 10332896506, fls. 06) e o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 2024-480-002788-024-015026164-92 (ID 10200920326 e ID 10332896506, fls. 05), os quais atestam a apreensão de 120,05g (cento e vinte gramas e cinco centigramas) de cocaína, substância entorpecente proscrita no território nacional, relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "trazer consigo" e "transportar" drogas, condutas estas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. No que se refere à autoria delitiva atribuída a Rogério Oliveira Souza, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O policial militar Marcos Vinícius Santos, ouvido em juízo, declarou que a guarnição já vinha recebendo várias denúncias acerca do envolvimento do acusado Rogério com o tráfico de drogas, motivo pelo qual realizaram operação de monitoramento na localidade. Relatou que, durante a vigilância, lograram visualizar o acusado em via pública na posse de expressiva porção de cocaína em pedra grande. Afirmou que, ao perceber a aproximação, o réu não fugiu, mas tentou dispensar o material ilícito que trazia consigo (ID 10281104037). Em pergunta da defesa se alem da droga o mesmo verificou se tinham outros elementos típicos de traficancia, como balança, plásticos, o policial afirmou que não, somente a droga. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Jean Antônio Caixeta Gonçalves, inquirida em juízo, confirmou que a equipe policial recebeu informes de um colaborador acerca do acusado. Relatou que o acusado foi abordado em via pública quando realizava a travessia na via, sendo encontrada em seu poder relevante quantidade de cocaína prensada em pedra. Declarou, ainda, que todas as circunstâncias e materiais arrecadados foram devidamente detalhados no boletim de ocorrência. Os relatos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si quanto ao núcleo essencial da ocorrência, especialmente no que diz respeito à abordagem do acusado e à apreensão da substância entorpecente em sua posse, encontrando, ainda, respaldo nos elementos documentais e periciais produzidos nos autos. O acusado, por sua vez, não compareceu à audiência designada para a realização de seu interrogatório judicial (ID 10707475498), tendo sido decretada sua revelia, inexistindo, portanto, versão pessoal apresentada sob o crivo do contraditório. A circunstância de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não retira a credibilidade de seus depoimentos, sobretudo quando prestados em juízo, de forma coerente e sem que se tenha demonstrado qualquer motivo concreto para que os agentes imputassem falsamente ao acusado a posse da substância apreendida. Dessa forma, a prova produzida judicialmente, analisada em conjunto com os elementos materiais constantes dos autos, mostra-se suficiente para demonstrar que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida, restando comprovada a autoria delitiva. II.2.2 – Das Teses Defensivas II.2.2.1 – Da Distinção entre o Tráfico e a Posse para Consumo Pessoal A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que a mera apreensão de droga na posse do agente não autoriza, de forma automática, a conclusão pela prática do delito de tráfico. A destinação do entorpecente deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas da apreensão, observando-se, para tanto, os critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que determina sejam considerados a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. De outro lado, o artigo 33, caput, da mesma lei tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico de drogas, dentre elas "trazer consigo" e "transportar", não sendo necessária, para a configuração do delito, a comprovação de efetiva venda ou de qualquer ato de mercancia. No caso concreto, foram apreendidos 120,05g de cocaína, distribuídos em uma porção de pasta base, uma pedra pequena da mesma substância e uma porção de cocaína em pó. Trata-se de quantidade expressiva de entorpecente, cuja natureza e forma de apresentação devem ser consideradas na análise da destinação da droga. Embora não exista, na legislação brasileira, quantidade fixa de cocaína que, por si só, determine a caracterização do uso pessoal ou do tráfico, a quantidade apreendida constitui elemento de significativa relevância quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Com efeito, a droga foi encontrada diretamente em poder do acusado, em via pública, e, segundo os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela ocorrência, Rogério tentou dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação da guarnição. A tentativa de descarte, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar a traficância, constitui circunstância objetiva que, somada à expressiva quantidade e à natureza da substância apreendida, reforça a conclusão de que o entorpecente não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. É verdade que não foram apreendidos, na ocasião, balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento ou acondicionamento da droga, valores expressivos, anotações de contabilidade ou outros apetrechos normalmente associados à atividade de mercancia. Tampouco há notícia de que o acusado tenha sido surpreendido realizando negociação com eventual usuário. Tais circunstâncias, contudo, não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sua ausência deve ser devidamente ponderada, mas não possui, no caso concreto, força suficiente para afastar o conjunto probatório formado pela expressiva quantidade de cocaína em pasta base, pedra bruta e em pó, pela posse direta da substância e pela tentativa de descarte do entorpecente durante a abordagem. Também não se pode atribuir, como fundamento autônomo para a condenação, às notícias anteriormente recebidas pelos policiais acerca de eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Tais informações constituem mero elemento contextual da atuação policial e, desacompanhadas de outros elementos, não poderiam substituir a prova judicializada da conduta imputada nestes autos. No entanto, a condenação não se fundamenta exclusivamente nessas informações, mas, sobretudo, nas circunstâncias concretamente verificadas no momento da abordagem e confirmadas em juízo. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para afastar a hipótese de mera posse para consumo pessoal e demonstrar que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2.2 – Da Configuração do Delito de Tráfico de Drogas O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos núcleos verbais, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer das condutas nele descritas, desde que presente o dolo correspondente. No caso dos autos, restou comprovado que o acusado trazia consigo 120,05g de cocaína, circunstância que se enquadra expressamente em um dos núcleos do tipo penal. A configuração do tráfico, portanto, não depende da apreensão de dinheiro, balança de precisão, embalagens ou da identificação de compradores, tampouco exige que o agente seja surpreendido no exato momento em que realiza uma venda. Tais elementos podem servir como reforço probatório, mas não constituem requisitos legais para a configuração do crime. Na hipótese, a quantidade expressiva de droga, sua natureza, a forma de apresentação, a posse direta pelo acusado e a tentativa de descarte do entorpecente, consideradas conjuntamente, constituem elementos suficientes para demonstrar a destinação ilícita da substância e a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consequentemente, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como afastada a hipótese de posse para consumo pessoal, a condenação é medida que se impõe. II.3 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada no ID 10733920536 demonstra que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenação penal definitiva apta a caracterizar a reincidência ou a macular seus antecedentes. Os registros constantes da certidão referem-se a procedimentos cuja situação processual não autoriza, por si só, conclusão desfavorável quanto à primariedade ou aos antecedentes do acusado. Também não foram produzidos elementos concretos e suficientemente seguros aptos a demonstrar que Rogério Oliveira Souza se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, embora a quantidade de entorpecente apreendida seja relevante e tenha sido considerada, em conjunto com as circunstâncias da apreensão, para o reconhecimento da destinação de traficância da substância, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir que o acusado faça do tráfico de drogas uma atividade habitual. A propósito, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que a equipe havia recebido informações acerca de possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Tais informes, contudo, não foram acompanhados de elementos concretos que demonstrassem a efetiva reiteração da atividade criminosa ou a existência de estrutura organizada para a comercialização de entorpecentes, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a incidência do redutor. De igual modo, embora tenha sido relatado que o acusado tentou dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação da guarnição, não foram apreendidos, na ocasião, outros elementos materiais usualmente relacionados à mercancia de drogas. Conforme expressamente esclarecido pelo policial militar Marcos Vinícius Santos em juízo, não foram localizados balança de precisão, embalagens, anotações ou outros instrumentos de traficância, tendo sido apreendida apenas a substância entorpecente. Nesse contexto, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância e para a dosimetria da pena, não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar a habitualidade criminosa do acusado, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos indicativos de dedicação estável à atividade ilícita. Assim, preenchidos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos demonstrativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração, inexistindo circunstâncias concretas adicionais aptas a justificar a redução em patamar inferior, aplico a causa especial de diminuição em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços). II.4 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, verifica-se que o réu ostenta bons antecedentes, conforme certidão de ID 10733920536, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas, restando a pena intermediária inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas especiais de aumento previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Em contrapartida, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, conforme fundamentação anteriormente expendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da causa especial de diminuição de pena reconhecida na terceira fase da dosimetria. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações definitivas transitadas em julgado para fins de maus antecedentes (ID 10733920536). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca por lucro fácil ínsita ao delito. Circunstâncias: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os vetores estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação exposta em tópico próprio. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, considerando o quantum das penas finais impostas e a primariedade. Outrossim, considerando que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade da pena aplicada, a ausência de reincidência em crime doloso e a adequação da medida à reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido dispositivo legal, consistentes em: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta judicial vinculada a este Juízo; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará a reconversão desta para privativa de liberdade (§4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal) para o réu. Considerando a fixação do regime inicial aberto e o fato de o réu se encontrar em liberdade provisória, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal, porquanto sua aplicação, no caso concreto, não acarreta qualquer modificação no regime fixado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos pretendido pela acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, conquanto o tráfico de entorpecentes atinja a saúde pública de forma difusa, a ausência de elementos probatórios específicos e concretos nos autos demonstrando prejuízo material mensurável individualizado impõe que eventual pretensão coletiva seja postulada na via própria. Quanto aos bens apreendidos, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, impõe-se a análise individualizada de sua destinação. No que tange à quantia em dinheiro no valor de R$ 20,00 (vinte reais) arrecadada na residência e aos demais pertences pessoais (ID 10715191794), ausente demonstração cabal de vinculação direta com a traficância, determino a sua restituição ao sentenciado ou a quem de direito comprovar sua propriedade. Certificada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme prévia autorização deste Juízo e auto de incineração acostado aos autos (ID 10332896506, fls. 07/09), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio