Detalhe do processo

0000341-53.2026.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000341-53.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Mateus da Silva Rosa, qualificados nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331 (Fato II), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I Consta que no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta da 01:00 hora, na residência localizada na Rua Guadalajara, 001, Centro, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, nesta Comarca de Assaí/PR, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fim de comercialização/fornecimento a terceiros, trazia consigo/ tinha em depósito 05 (cinco) eppendorfs contendo a substância entorpecente identificada como cocaína, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 01 (um) saco plástico preto contendo a mesma substância entorpecente em pó, pesando aproximadamente 233g (duzentos e trinta e três gramas) e 04 (quatro) invólucros contendo a substância entorpecente identificada como maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas) (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e fotografias de movs. 1.27/1.29), cujas substâncias são de uso proscrito no Brasil e aptas a causar dependência física e psíquica (auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14) (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e fotografia de mov. 1.26). Fato II Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local do fato acima mencionado, após receber a voz de prisão e quando já estava no interior da viatura policial, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA, com consciência e vontade de afrontar,desrespeitar e desprestigiar os policiais militares Marcos Vinicius Viana Marques, Cleber de Arruda Pereira e Nathan Felipe Wenzel da Silva, que se encontram no exercício da função pública, passou a desacatá-los com palavras ofensivas e irreverentes, xingando- os de “seus pau no cu”, “vermes” e dizendo “eu já fiquei preso várias vezes, logo eu estou na rua” (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23 e termo de declarações de mov. 1.7). Segundo apurado, a equipe policial estava em patrulhamento pela Rua Guadalajara, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, e, defronte a residência acima referida, acerca da qual havia informações de ocorrência de tráfico de drogas no local, avistou o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA saindo do imóvel e que este, ao visualizar a viatura policial, arremessou objetos para o interior do imóvel. Diante da atitude suspeita, foi dada voz de abordagem ao denunciado MATEUS DA SILVA ROSA e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em suas vestes. Em buscas pelo local, foram encontrados, no chão da moradia, 02 (dois) eppendorfs contendo cocaína que o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA portava e foram por ele arremessados. No sofá da casa, foram localizados 01 (um) saco preto, amarrado, contendo a mesma substância entorpecente em pó, pesando aproximadamente 233 gramas, mais 03 (três) eppendorfs de cocaína e 04 (quatro) invólucros de maconha. O denunciado MATEUS DA SILVA ROSA confirmou a propriedade das drogas apreendidas, sendo efetuada a sua prisão em flagrante. Quando estava no interior da viatura policial para ser conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA passou a desacatar os policiais militares, xingando - os de “seus pau no cu” e “vermes” , dizendo, ainda, “eu já fiquei preso várias ve zes, logo eu estou na rua”. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (mov. 71.1).O réu foi citado (mov. 92.1), apresentou resposta à acusação no mov. 91.1, através de defensora constituída (mov. 90.2). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, não houve testemunhas indicadas pela defesa, prosseguindo-se com o interrogatório do réu (movs. 134.1/134.3). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu seja a pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente, para o fim de desclassificar a conduta imputad a ao réu na denúncia com a capitulação no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no artigo 28 da mesma Lei; e condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331, do Código Penal (Fato II), em concurso material (artigo 69 do CP). Alegou que a instrução criminal demonstrou a materialidade e a autoria do delito de desacato imputado ao acusado. Entretanto, quanto ao Fato I, aduziu que a prova oral produzida, aliada à confissão do acusado e aos elementos constantes dos autos, não revelou circunstâncias indicativas de mercancia (mov. 170.1). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, aduziu que o laudo pericial constatou que a substância em pó de 233g não era cocaína, restando apenas 3g de cocaína e 18g de maconha, quantidades compatíveis com uso próprio, bem como ressaltou a inexistência de elementos típicos da traficância, como dinheiro, balança de precisão, anotações ou mensagens relacionadas à venda de drogas, além da primariedade do acusado. Também pugnou o reconhecimento da atipicidade da posse da maconha, diante do entendimento do STF no RE 635.659/SP, e, quanto à cocaína, a aplicação apenas da medida de prestação de serviços à comunidade. Em relação ao desacato, postulou a absolvição, alegando a ausência de dolo específico, afirmando qu e as ofensas decorreram de reação emocional ao suposto uso de força policial contra seu irmão, sem intenção de desprestigiar a função pública (mov. 179.1). É o relatório.II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Mateus da Silva Rosa a prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331 (Fato II), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. No tocante ao crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I). A materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9/1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13/1.14), Auto de Interrogatório (movs. 1.15/1.16), Boletim de Ocorrência nº 2026/229964 (mov. 1.23), Fotografias (movs. 1.24/1.29), Laudos Periciais nº 30.250/2026 (mov. 117.3), nº 30.400/2026 (mov. 117.4) e nº 32.120/2026 (mov. 143.1), assim como na prova testemunhal produzida. No que tange à autoria, o acusado negou que a droga apreendida era para comercialização, e sim, para consumo próprio. Interrogado em Juízo, o réu contou que no dia em que os policiais o prenderam, estava em casa sentado lá na porta mexendo no celular, momento em que eles apareceram e viraram rápido assim, de modo que até se assustou porque estava com entorpecentes; que lhe deram voz de abordagem e, como estava com o celular na mão, jogou o celular para dentro de casa e foi para fora; que o abordaram e entraram dentro de casa; que as drogas eram suas; que é usuário há muito tempo; que usa cocaína e usa maconha; que as duzentas e poucas gramas de pó não eram cocaína; que não sabe explicar certinho, mas que a textura parecia farinha de trigo; que não sabe explicar para a senhora certo, mas não era cocaína e não tinha nada de droga misturada nela; que os cinco pinos de cocaína e os quatro invólucros de maconha eram para o seu uso e não vende droga; que o desacato deu porque estava dentro do camburão, estava tudo certo e não estava falando nada, mas em determinada hora começaram a bater no seu irmão Alan Henrique da Silva, que tem 19 anos; que começou a bater lá, a falar alto para parar de bater noseu irmão; que no momento em que estava no camburão eles já estavam batendo no seu irmão, por isso xingou essas palavras primeiro e por isso foi preso; que foram para o hospital e pensou que iam levá-lo para "massacrar ele na porrada lá"; que não se recorda muito bem, mas deve ter falado algo tipo desse de preso, mas na verdade nem foi preso várias vezes; que na casa moram o depoente, o Kauã, suas duas irmãs, seu sobrinho e sua mãe; que no momento só estavam o depoente e o Kauã; que as duas irmãs estavam na casa do seu irmão e sua mãe estava na casa do marido dela; que não estava saindo de casa, estava sentado na porta e a casa já dá para a rua, não tem portão, não tem nada, tendo ele virado e já abordado na porta; que interpretaram que jogou os pinos, mas estava mexendo no celular e joguei o celular para trás; que estava com os dois pinos de cocaína para uso; que deixou mais três pinos de cocaína na cama ou no sofá; que as 18 gramas de maconha fazem uns 10 ou 15 cigarros por semana; que não sabia nem onde é que estava o pacote de saquinho preto com a substância branca e tinha até esquecido dele; que enrolou a farinha de trigo e deixou lá no sofá; que não tem como misturar com cocaína porque não tinha cocaína para misturar, tinha só aquilo que usa; que o saco preto era seu também e era farinha de trigo; que a polícia apreendeu dois celulares, sendo o do depoente era o preto e o azul era do seu irmão; que é usuário e não vende; que a polícia já fez outras abordagens lá em sua casa com relação aos seus irmãos, mas não com relação ao depoente; que a droga não era nada do Kauã; que o Cauã é usuário de maconha; que o usuário fuma aproximadamente três cigarros por dia; que o que tiver de cocaína a pessoa usa e, se puder maneirar, mas aqueles usam bastante; que os cinco pinos durariam naquele dia; que no dia se recorda mais ou menos de ter colocado o pó naquele saco e sua fissura estava muito esquisita; que não sabe se chegou a cheirar algo que não seja cocaína; que já fez tratamento para dependente químico algumas vezes e já foi no CAPS de Cornélio Procópio, mas não se recorda a época (mov. 134.3 - destaquei). O policial militar Marcus Vinicius Viana Marques, em sede judicial, narrou que estava em patrulhamento pela cidade de São Sebastião da Amoreira, mais precisamente próximo ao campo, na rua do Campo Municipal, onde há uma residência invadida por populares sob re a qual caem diversas denúncias de traficância, inclusive já teve outros boletins deocorrência e apreensão de drogas no interior em outras ocasiões; essas denúncias são constantes e os vizinhos já não suportam mais essa situação; passando em frente à residência, cuja porta dá na calçada da rua, já no muro, não sabendo se pode chamar de re sidência ali, pois é um vestiário que foi tomado para se tornar uma residência, a equipe deparou com um indivíduo que, no momento em que a equipe estava passando, estava saindo dessa porta e, quando visualizou a presença da equipe policial, tentou retornar para dentro e acabou recebendo voz de abordagem, sendo visualizado dispensando algo no interior dessa porta; a equipe optou pela abordagem e, dada a revista pessoal, a princípio nada de ilícito foi encontrado, porém visualizaram ainda da calçada, olhando pela porta da residência, dois eppendorfs dispensados no chão contendo em seu interior substância análoga a cocaína; já em um sofá, logo colado à porta, foi visualizada uma embalagem grande, bem plastificada, que foi pega na mão e visualizado e sentido que havia algo ilícito dentro, um pó branco de substância com característica análoga à cocaína, bem parecido com a cocaína, sendo apreendido também; foram encontrados ainda mais três eppendorfs de substância análoga a cocaína, idênticos aos que foram apreendidos, e mais quatro porções de substância análoga a maconha; no momento da revista em que estava se procedendo a essa apreensão, saiu de um dos quartos da residência o irmão do Mateus, Kauã, o qual também já é conhecido no meio policial, pois recai sobre a residência deles que os irmãos traficam na localidade; dada a abordagem no Kauã, nada de ilícito foi encontrado; foi encontrada no bolso dele uma quantia em dinheiro em notas diversas e foram apreendidos os dois celulares dos indivíduos; com as denúncias em mãos e o histórico de traficância do local, foi dada voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas, encaminhando ambos até a delegacia de polícia; a todo momento em que estava se procedendo a abordagem, Mateus estava desacatando os policiais no interior da viatura ao ser colocado no camburão, proferindo palavras como "pau no cu, seus vermes" e vários xingamentos às equipes policiais, pelo que também recebeu voz de prisão pelo crime de desacato; ele foi sendo bem debochado, falando que já foi preso outras vezes e não tinha problema, que "é do crime mesmo" e esse tipo de situação; eles são conhecidos lá como os irmãos do campo e a família do campo, e os denunciantes e os próprios usuários passam informações citando onome do Kauã e do Mateus, que traficam na localidade; tem diversos boletins de ocorrência de outras situações em que foram abordados usuários saindo dali e informando que foi comprada a droga naquele local, sendo uma situação complicada no centro da cidade de São Sebastião da Amoreira; a residência do campo é tratada como um ponto de venda de drogas e todos conhecem a situação dessa residência; todos sabem que foi invadida pela família desde o outro irmão que eles têm ali que está preso, que dão conta as informações que é o comandante da traficância; recentemente, no ano passado ou retrasado, foi adentrado ali pela mesma equipe e encontrado droga; a informação é que a casa seria usada para o tráfico; a princípio eles relataram que seriam somente os dois que estariam residindo na residência, que a mãe teria ido embora, morando o Mateus e o Kauã; Mateus estava saindo na porta no momento em que a viatura se deparou com ele bem de frente e, nesse momento, ele retornou e deu para ver que ele jogou algo ao chão, o que motivou a abordagem; há grande chance de ele estar esperando algum usuário ou saindo para fazer alguma entrega, inclusive foram apreendidos os celulares que podem conter mensagens de troca de informações e venda de drogas; o saquinho contendo o pó branco pesava aproximadamente 230 gramas, um saco grande e razoável, estando junto com as drogas em cima do sofá; ali tem um cômodo que pode se chamar de cozinha, com geladeira e fogão; de pronto, Mateus falou do tipo debochado dele que tudo que encontrasse na residência seria de sua autoria e de sua propriedade, e que tudo que encontrasse de droga ali seria dele; a princípio, para a equipe, ele não falou nada que o pó não seria droga; o pó era muito parecido com a cocaína e há grande chance, se o pó não se tratar de cocaína, deve ser o que encontram em várias ocorrências, um pó branco análogo à cocaína que utilizam para aumentar a quantidade de cocaína, fazendo uma mistura e colocando junto na hora do embalamento; o Kauã a princípio negou que a droga seria dele e encaminharam ele junto justamente porque tinha uma quantidade de dinheiro no bolso e as denúncias o citavam como participante dessa traficância; foram apreendidos dois celulares, sendo um com o Mateus e outro com o Kauã, não sabendo informar precisamente a cor de cada um; as informações de que o Mateus está praticando o tráfico com os irmãos já são antigas e vêm pelo tempo; não sabe dizer se ele exerce alguma atividade lícita; as informações edenúncias de algum tempo se referem ao Kauã e ao Mateus, que estavam parando na residência nos últimos meses; no ano passado teve uma apreensão de drogas na residência em que uma moça foi presa e assumiu a droga, sendo a equipe do depoente que efetuou a pr isão, recordando-se que essa moça era a Alana, irmã do Kauã e do Mateus; desde aquela época as informações incluíam também a Alana, indicando que todos os irmãos estariam traficando; a família toda se dedica ao tráfico de drogas no local e a comunidade local e os vizinhos ficam pasmados porque a situação ocorre no centro da cidade, com usuários entrando e saindo o tempo todo; nessa primeira ocasião a residência foi vistoriada e feito o flagrante, e a Alana a princípio "abraçou", falou que seria toda a droga dela do mesmo modo que o Mateus estava falando; naquela ocasião foram encaminhados os irmãos, mas somente a Alana ficou presa naquele momento (mov. 134.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Cleber de Arruda Pereira declarou em Juízo que já recebiam algumas denúncias acerca do tráfico de drogas na localidade, que seria num espaço invadido no campo de São Sebastião da Amoreira; que estavam patrulhando no local quando, ao passar de fronte à residência, aquele local, visualizaram o indivíduo em questão, Mateus; que quando ele visualizou a viatura policial, ele dispensou algo perto à porta, demonstrando uma certa estranheza por parte da equipe por conta disso; que foi dado voz de abordagem a este; que em abordagem na revista pessoal nada de lícito foi encontrado, mas visualizado o que ele havia jogado foi encontrado dois eppendorfs de substância a cocaína; que a equipe também visualizou no sofá que estava próximo a esse local, podendo visualmente ser olhado dali, algo envolto a uma sacola aparentando ser algo ilícito; que por conta disso foi apreendido também que esse objeto tinha característica parecida com cocaína, até pelo modo que estava sendo armazenado, em meio a várias sacolas e amarrado; que também foi encontrado mais alguns eppendorfs de cocaína e alguns invólucros de maconha; que também se fez presente no local o irmão de Mateus, o Kauã, onde em revista pessoal só foi encontrado dinheiro; que durante essa abordagem o Mateus disse para a equipe que tudo que encontrasse de ilícito seria de sua propriedade, de forma debochada, falando que o que tivesse de errado ali era dele e tudo mais; que durantea prisão do mesmo este chegou a desacatar a equipe policial, chamando a equipe de policial de "vermes", de "pau no cu" e que dali logo estaria na rua e tudo mais, de forma debochada com a equipe; que no ato da sua prisão foi lido seus direitos constitucionais e também o direito de permanecer em silêncio; que em sequência foi encaminhado para o Hospital Municipal de São Sebastião da Amoreira e posteriormente para a Delegacia de Polícia Civil, assim como o seu irmão Kauã e os ilícitos encontrados e também os dois aparelhos celulares que seriam de posse de Mateus e de Kauã, onde poderia ter algumas mensagens ou informações referentes ao tráfico de drogas da localidade; que o Kauã em contato com a equipe disse que não era dele os ilícitos, apenas o dinheiro que foi encontrado em revista pessoal, já o Mateus indicou à equipe que tudo que estaria na residência seria dele; que quando a equipe chegou no local o Mateus estava para fora da residência e ele jogou algo que foi visivelmente visto que ele jogou perto da porta da residência, entre a porta e o lado de dentro, próximo à porta; que o Kauã, durante a abordagem policial, por conta do barulho, do fato ali, veio a ir para fora perguntando o que tinha acontecido e tudo mais, e por motivo de segurança realizaram a abordagem dele e constataram que não tinha nada de ilícito; que pelo que tem conhecimento, no momento da abordagem foi perguntado para eles e eles relataram que atualmente estavam morando apenas os dois, Mateus e o Kauã; que não estava presente mas sabe de uma outra prisão que teve da equipe onde estaria morando também uma irmã dele, mas no momento, pelo que relataram, seria que estaria morando o Mateus e o Kauã; que as informações que chegavam para a equipe de forma anônima não têm fundamentadas essas denúncias, mas chegava para a equipe que seriam no local e também já mencionaram o nome de Mateus e de Kauã no local, que seria algo como da família ali, que a família faria a traficância no local, então especificaram o nome de Mateus e Kauã; que o que motivou a abordagem foi ele ter jogado os eppendorfs, mas o que imaginam nessa questão seria que ele estaria levando esses eppendorfs para alguém na motivação de venda, haja vista que entendem quanto ao traficante de drogas na localidade que os indivíduos pegam poucas quantidades e fazem essa venda em pequenas quantidades até para não ser surpreendido às vezes abordado com uma quantidade grande de entorpecentes, então eles fazem esse fracionamento e vendendo aos poucos; que o fato aconteceu demadrugada, uma hora da manhã, o que demonstra uma certa estranheza; que na questão do encontro das drogas, como estaria de terceiro homem nesse fato e estava do lado de fora da residência fazendo a segurança da equipe com os abordados, foi encontrado pelos outros policiais, mas foi encontrado no sofá, à vista dos policiais, o saco junto com esses outros eppendorfs e maconha; que já foi até feito outras prisões, até em momentos de flagrância que o indivíduo estaria fracionando as drogas, embalando as drogas, que seria junto com apreensão farinha ou dipirona amassado ou alguma outra substância parecida com cocaína para eles fazerem essa mistura e posteriormente para poder fazer uma venda, alterando um pouco a quantidade para fazer um volume maior e mais venda no caso; que a apreensão dos invólucros de maconha no total de 12 gramas daria vários cigarros; que as denúncias vinham recorrentes, o que motivou a equipe a patrulhar até o local, só que nesse caso em questão o que motivou essa abordagem primária foi a questão de estar passando em frente ao local e esse indivíduo demonstrando grande nervosismo quando viu a viatura, arremessando algo próximo à porta; que as denúncias vinham de dias anteriores até para a equipe, principalmente para a equipe de rádio patrulha, onde eles repassam para a equipe ROTAM porque realizam patrulhamento em toda as cidades da região; que um cigarro não consegue precisar, mas geralmente é vendido em invólucros que pesam em torno de quatro gramas, e o cigarro de maconha eles vão dichavar ali e fazer vários cigarros com essa porção; que cada cigarro deve ser em torno, se for no cigarro mesmo dichavado, de uma grama ou duas gramas; que não consegue precisar quantos cigarros um usuário médio fuma por dia (mov. 134.2 - destaquei). Conforme o Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.11 e 1.18), foram apreendidas 05 (cinco) eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 01 (um) saco plástico preto contendo pó branco, pesando aproximadamente 233g (duzentos e trinta e três gramas) e 04 (quatro) invólucros contendo maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas).E realizada perícia, os Laudos de Pesquisa Toxicológica de movs. 117.3/117.4 apontou que o vegetal dessecado e prensado de coloração marrom esverdeada, submetido aos Exame macroscópico, Exame colorimétrico Fast Blue B Salt e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para maconha; a substância sólida em forma de pó de coloração branca em tubos plásticos, utilizando-se do Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para cocaína; e a substância sólida em forma de pó de coloração branca, submetida aos Exame colorimétrico Fast Blue B Salt e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, o resultado foi inconclusivo. Em complementação, a substância contida no saco plástico preto, a perícia consignou que Não foram detectadas substâncias de interesse forense nos equipamentos disponíveis neste Laboratório (mov. 143.1). Conforme narrado pelos policiais militares ouvidos em Juízo, a abordagem ocorreu durante patrulhamento, ocasião em que o réu, ao avistar a viatura, teria dispensado objetos próximos à porta da residência, sendo localizados dois eppendorfs de substância análoga à cocaína, além de outros três eppendorfs, quatro invólucros de maconha e um saco plástico preto contendo pó branco sobre o sofá, tudo no interior do imóvel. De seu turno, em interrogatório judicial, o acusado confirmou que as drogas lhe pertenciam, porém afirmou ser usuário antigo de cocaína e maconha, negando a prática de mercancia. Disse, ainda, que os cinco pinos de cocaína e os quatro invólucros de maconha destinavam-se ao seu consumo, e que o pó branco acondicionado no saco maior não era cocaína, mas sim algo semelhante a farinha de trigo, versão que, embora inicialmente parecesse inverossímil, não restou isolada do contexto probatório. Isso porque, conquanto o cenário da apreensão e os relatos dos policiais revelem fundada suspeita inicial de prática de tráfico, a instrução não produziu elementos seguros e conclusivos quanto à finalidade de agir voltada à comercialização.Além disso, a prova pericial definitiva, segundo consta dos autos, demonstrou aptidão entorpecente apenas em relação às pequenas porções de cocaína e maconha, não tendo sido confirmada a natureza ilícita do expressivo volume de pó branco apreendido no saco plástico maior. Também não há indicativos de que os pinos de cocaína e os invólucros de maconha eram destinados a comercialização e fornecimento a terceiros. Assim sendo, não havendo nos autos elemento probatório suficiente a indicar que a droga apreendida na ocasião era destinada ao fornecimento e comercialização a terceiros, mostrando - se plausível a alegação do réu Mateus da Silva Rosa que era para o consumo pessoal, impondo-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, imputado na denúncia, para o tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. No tocante ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal (Fato II). Considerando a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta do artigo 28 do mesmo diploma legal, bem como que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, possui pena máxima abstratamente cominada não superior a 02 (dois) anos, deixa-se de apreciar, neste momento, o mérito do Fato II, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESCLASSIFICO o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 imputado ao acusado Mateus da Silva Rosa para o delito previsto no o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. E m razão da desclassificação, remanesce imputação relativa ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja tramitação, na sistemática atualmente observada, submete-se ao rito doJuizado Especial Criminal, e que o delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, possui pena máxima abstratamente cominada de 02 (dois) anos, atraindo, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Criminal. Desse modo, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo Criminal para apreciação e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Assaí/PR, com as anotações e cautelas de estilo. Tendo em vista o desfecho dos autos, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça - se, portanto, o contramandado de monitoração eletrônica. IV - Considerando que o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito policial, com relação ao investigado Kauã Henrique da Silva e, levando-se em considerando o artigo 653 do Código de Normas, determino o desmembramento do processo para as demais providências. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS DA SILVA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN PERUZO GIACOMINI

OAB: 54227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000341-53.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Mateus da Silva Rosa, qualificados nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331 (Fato II), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I Consta que no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta da 01:00 hora, na residência localizada na Rua Guadalajara, 001, Centro, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, nesta Comarca de Assaí/PR, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fim de comercialização/fornecimento a terceiros, trazia consigo/ tinha em depósito 05 (cinco) eppendorfs contendo a substância entorpecente identificada como cocaína, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 01 (um) saco plástico preto contendo a mesma substância entorpecente em pó, pesando aproximadamente 233g (duzentos e trinta e três gramas) e 04 (quatro) invólucros contendo a substância entorpecente identificada como maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas) (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e fotografias de movs. 1.27/1.29), cujas substâncias são de uso proscrito no Brasil e aptas a causar dependência física e psíquica (auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14) (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e fotografia de mov. 1.26). Fato II Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local do fato acima mencionado, após receber a voz de prisão e quando já estava no interior da viatura policial, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA, com consciência e vontade de afrontar,desrespeitar e desprestigiar os policiais militares Marcos Vinicius Viana Marques, Cleber de Arruda Pereira e Nathan Felipe Wenzel da Silva, que se encontram no exercício da função pública, passou a desacatá-los com palavras ofensivas e irreverentes, xingando- os de “seus pau no cu”, “vermes” e dizendo “eu já fiquei preso várias vezes, logo eu estou na rua” (Boletim de Ocorrência de nº 2026/229964 de mov. 1.23 e termo de declarações de mov. 1.7). Segundo apurado, a equipe policial estava em patrulhamento pela Rua Guadalajara, na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, e, defronte a residência acima referida, acerca da qual havia informações de ocorrência de tráfico de drogas no local, avistou o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA saindo do imóvel e que este, ao visualizar a viatura policial, arremessou objetos para o interior do imóvel. Diante da atitude suspeita, foi dada voz de abordagem ao denunciado MATEUS DA SILVA ROSA e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em suas vestes. Em buscas pelo local, foram encontrados, no chão da moradia, 02 (dois) eppendorfs contendo cocaína que o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA portava e foram por ele arremessados. No sofá da casa, foram localizados 01 (um) saco preto, amarrado, contendo a mesma substância entorpecente em pó, pesando aproximadamente 233 gramas, mais 03 (três) eppendorfs de cocaína e 04 (quatro) invólucros de maconha. O denunciado MATEUS DA SILVA ROSA confirmou a propriedade das drogas apreendidas, sendo efetuada a sua prisão em flagrante. Quando estava no interior da viatura policial para ser conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado MATEUS DA SILVA ROSA passou a desacatar os policiais militares, xingando - os de “seus pau no cu” e “vermes” , dizendo, ainda, “eu já fiquei preso várias ve zes, logo eu estou na rua”. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (mov. 71.1).O réu foi citado (mov. 92.1), apresentou resposta à acusação no mov. 91.1, através de defensora constituída (mov. 90.2). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, não houve testemunhas indicadas pela defesa, prosseguindo-se com o interrogatório do réu (movs. 134.1/134.3). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu seja a pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente, para o fim de desclassificar a conduta imputad a ao réu na denúncia com a capitulação no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no artigo 28 da mesma Lei; e condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331, do Código Penal (Fato II), em concurso material (artigo 69 do CP). Alegou que a instrução criminal demonstrou a materialidade e a autoria do delito de desacato imputado ao acusado. Entretanto, quanto ao Fato I, aduziu que a prova oral produzida, aliada à confissão do acusado e aos elementos constantes dos autos, não revelou circunstâncias indicativas de mercancia (mov. 170.1). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, aduziu que o laudo pericial constatou que a substância em pó de 233g não era cocaína, restando apenas 3g de cocaína e 18g de maconha, quantidades compatíveis com uso próprio, bem como ressaltou a inexistência de elementos típicos da traficância, como dinheiro, balança de precisão, anotações ou mensagens relacionadas à venda de drogas, além da primariedade do acusado. Também pugnou o reconhecimento da atipicidade da posse da maconha, diante do entendimento do STF no RE 635.659/SP, e, quanto à cocaína, a aplicação apenas da medida de prestação de serviços à comunidade. Em relação ao desacato, postulou a absolvição, alegando a ausência de dolo específico, afirmando qu e as ofensas decorreram de reação emocional ao suposto uso de força policial contra seu irmão, sem intenção de desprestigiar a função pública (mov. 179.1). É o relatório.II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Mateus da Silva Rosa a prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 331 (Fato II), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. No tocante ao crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I). A materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9/1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13/1.14), Auto de Interrogatório (movs. 1.15/1.16), Boletim de Ocorrência nº 2026/229964 (mov. 1.23), Fotografias (movs. 1.24/1.29), Laudos Periciais nº 30.250/2026 (mov. 117.3), nº 30.400/2026 (mov. 117.4) e nº 32.120/2026 (mov. 143.1), assim como na prova testemunhal produzida. No que tange à autoria, o acusado negou que a droga apreendida era para comercialização, e sim, para consumo próprio. Interrogado em Juízo, o réu contou que no dia em que os policiais o prenderam, estava em casa sentado lá na porta mexendo no celular, momento em que eles apareceram e viraram rápido assim, de modo que até se assustou porque estava com entorpecentes; que lhe deram voz de abordagem e, como estava com o celular na mão, jogou o celular para dentro de casa e foi para fora; que o abordaram e entraram dentro de casa; que as drogas eram suas; que é usuário há muito tempo; que usa cocaína e usa maconha; que as duzentas e poucas gramas de pó não eram cocaína; que não sabe explicar certinho, mas que a textura parecia farinha de trigo; que não sabe explicar para a senhora certo, mas não era cocaína e não tinha nada de droga misturada nela; que os cinco pinos de cocaína e os quatro invólucros de maconha eram para o seu uso e não vende droga; que o desacato deu porque estava dentro do camburão, estava tudo certo e não estava falando nada, mas em determinada hora começaram a bater no seu irmão Alan Henrique da Silva, que tem 19 anos; que começou a bater lá, a falar alto para parar de bater noseu irmão; que no momento em que estava no camburão eles já estavam batendo no seu irmão, por isso xingou essas palavras primeiro e por isso foi preso; que foram para o hospital e pensou que iam levá-lo para "massacrar ele na porrada lá"; que não se recorda muito bem, mas deve ter falado algo tipo desse de preso, mas na verdade nem foi preso várias vezes; que na casa moram o depoente, o Kauã, suas duas irmãs, seu sobrinho e sua mãe; que no momento só estavam o depoente e o Kauã; que as duas irmãs estavam na casa do seu irmão e sua mãe estava na casa do marido dela; que não estava saindo de casa, estava sentado na porta e a casa já dá para a rua, não tem portão, não tem nada, tendo ele virado e já abordado na porta; que interpretaram que jogou os pinos, mas estava mexendo no celular e joguei o celular para trás; que estava com os dois pinos de cocaína para uso; que deixou mais três pinos de cocaína na cama ou no sofá; que as 18 gramas de maconha fazem uns 10 ou 15 cigarros por semana; que não sabia nem onde é que estava o pacote de saquinho preto com a substância branca e tinha até esquecido dele; que enrolou a farinha de trigo e deixou lá no sofá; que não tem como misturar com cocaína porque não tinha cocaína para misturar, tinha só aquilo que usa; que o saco preto era seu também e era farinha de trigo; que a polícia apreendeu dois celulares, sendo o do depoente era o preto e o azul era do seu irmão; que é usuário e não vende; que a polícia já fez outras abordagens lá em sua casa com relação aos seus irmãos, mas não com relação ao depoente; que a droga não era nada do Kauã; que o Cauã é usuário de maconha; que o usuário fuma aproximadamente três cigarros por dia; que o que tiver de cocaína a pessoa usa e, se puder maneirar, mas aqueles usam bastante; que os cinco pinos durariam naquele dia; que no dia se recorda mais ou menos de ter colocado o pó naquele saco e sua fissura estava muito esquisita; que não sabe se chegou a cheirar algo que não seja cocaína; que já fez tratamento para dependente químico algumas vezes e já foi no CAPS de Cornélio Procópio, mas não se recorda a época (mov. 134.3 - destaquei). O policial militar Marcus Vinicius Viana Marques, em sede judicial, narrou que estava em patrulhamento pela cidade de São Sebastião da Amoreira, mais precisamente próximo ao campo, na rua do Campo Municipal, onde há uma residência invadida por populares sob re a qual caem diversas denúncias de traficância, inclusive já teve outros boletins deocorrência e apreensão de drogas no interior em outras ocasiões; essas denúncias são constantes e os vizinhos já não suportam mais essa situação; passando em frente à residência, cuja porta dá na calçada da rua, já no muro, não sabendo se pode chamar de re sidência ali, pois é um vestiário que foi tomado para se tornar uma residência, a equipe deparou com um indivíduo que, no momento em que a equipe estava passando, estava saindo dessa porta e, quando visualizou a presença da equipe policial, tentou retornar para dentro e acabou recebendo voz de abordagem, sendo visualizado dispensando algo no interior dessa porta; a equipe optou pela abordagem e, dada a revista pessoal, a princípio nada de ilícito foi encontrado, porém visualizaram ainda da calçada, olhando pela porta da residência, dois eppendorfs dispensados no chão contendo em seu interior substância análoga a cocaína; já em um sofá, logo colado à porta, foi visualizada uma embalagem grande, bem plastificada, que foi pega na mão e visualizado e sentido que havia algo ilícito dentro, um pó branco de substância com característica análoga à cocaína, bem parecido com a cocaína, sendo apreendido também; foram encontrados ainda mais três eppendorfs de substância análoga a cocaína, idênticos aos que foram apreendidos, e mais quatro porções de substância análoga a maconha; no momento da revista em que estava se procedendo a essa apreensão, saiu de um dos quartos da residência o irmão do Mateus, Kauã, o qual também já é conhecido no meio policial, pois recai sobre a residência deles que os irmãos traficam na localidade; dada a abordagem no Kauã, nada de ilícito foi encontrado; foi encontrada no bolso dele uma quantia em dinheiro em notas diversas e foram apreendidos os dois celulares dos indivíduos; com as denúncias em mãos e o histórico de traficância do local, foi dada voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas, encaminhando ambos até a delegacia de polícia; a todo momento em que estava se procedendo a abordagem, Mateus estava desacatando os policiais no interior da viatura ao ser colocado no camburão, proferindo palavras como "pau no cu, seus vermes" e vários xingamentos às equipes policiais, pelo que também recebeu voz de prisão pelo crime de desacato; ele foi sendo bem debochado, falando que já foi preso outras vezes e não tinha problema, que "é do crime mesmo" e esse tipo de situação; eles são conhecidos lá como os irmãos do campo e a família do campo, e os denunciantes e os próprios usuários passam informações citando onome do Kauã e do Mateus, que traficam na localidade; tem diversos boletins de ocorrência de outras situações em que foram abordados usuários saindo dali e informando que foi comprada a droga naquele local, sendo uma situação complicada no centro da cidade de São Sebastião da Amoreira; a residência do campo é tratada como um ponto de venda de drogas e todos conhecem a situação dessa residência; todos sabem que foi invadida pela família desde o outro irmão que eles têm ali que está preso, que dão conta as informações que é o comandante da traficância; recentemente, no ano passado ou retrasado, foi adentrado ali pela mesma equipe e encontrado droga; a informação é que a casa seria usada para o tráfico; a princípio eles relataram que seriam somente os dois que estariam residindo na residência, que a mãe teria ido embora, morando o Mateus e o Kauã; Mateus estava saindo na porta no momento em que a viatura se deparou com ele bem de frente e, nesse momento, ele retornou e deu para ver que ele jogou algo ao chão, o que motivou a abordagem; há grande chance de ele estar esperando algum usuário ou saindo para fazer alguma entrega, inclusive foram apreendidos os celulares que podem conter mensagens de troca de informações e venda de drogas; o saquinho contendo o pó branco pesava aproximadamente 230 gramas, um saco grande e razoável, estando junto com as drogas em cima do sofá; ali tem um cômodo que pode se chamar de cozinha, com geladeira e fogão; de pronto, Mateus falou do tipo debochado dele que tudo que encontrasse na residência seria de sua autoria e de sua propriedade, e que tudo que encontrasse de droga ali seria dele; a princípio, para a equipe, ele não falou nada que o pó não seria droga; o pó era muito parecido com a cocaína e há grande chance, se o pó não se tratar de cocaína, deve ser o que encontram em várias ocorrências, um pó branco análogo à cocaína que utilizam para aumentar a quantidade de cocaína, fazendo uma mistura e colocando junto na hora do embalamento; o Kauã a princípio negou que a droga seria dele e encaminharam ele junto justamente porque tinha uma quantidade de dinheiro no bolso e as denúncias o citavam como participante dessa traficância; foram apreendidos dois celulares, sendo um com o Mateus e outro com o Kauã, não sabendo informar precisamente a cor de cada um; as informações de que o Mateus está praticando o tráfico com os irmãos já são antigas e vêm pelo tempo; não sabe dizer se ele exerce alguma atividade lícita; as informações edenúncias de algum tempo se referem ao Kauã e ao Mateus, que estavam parando na residência nos últimos meses; no ano passado teve uma apreensão de drogas na residência em que uma moça foi presa e assumiu a droga, sendo a equipe do depoente que efetuou a pr isão, recordando-se que essa moça era a Alana, irmã do Kauã e do Mateus; desde aquela época as informações incluíam também a Alana, indicando que todos os irmãos estariam traficando; a família toda se dedica ao tráfico de drogas no local e a comunidade local e os vizinhos ficam pasmados porque a situação ocorre no centro da cidade, com usuários entrando e saindo o tempo todo; nessa primeira ocasião a residência foi vistoriada e feito o flagrante, e a Alana a princípio "abraçou", falou que seria toda a droga dela do mesmo modo que o Mateus estava falando; naquela ocasião foram encaminhados os irmãos, mas somente a Alana ficou presa naquele momento (mov. 134.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Cleber de Arruda Pereira declarou em Juízo que já recebiam algumas denúncias acerca do tráfico de drogas na localidade, que seria num espaço invadido no campo de São Sebastião da Amoreira; que estavam patrulhando no local quando, ao passar de fronte à residência, aquele local, visualizaram o indivíduo em questão, Mateus; que quando ele visualizou a viatura policial, ele dispensou algo perto à porta, demonstrando uma certa estranheza por parte da equipe por conta disso; que foi dado voz de abordagem a este; que em abordagem na revista pessoal nada de lícito foi encontrado, mas visualizado o que ele havia jogado foi encontrado dois eppendorfs de substância a cocaína; que a equipe também visualizou no sofá que estava próximo a esse local, podendo visualmente ser olhado dali, algo envolto a uma sacola aparentando ser algo ilícito; que por conta disso foi apreendido também que esse objeto tinha característica parecida com cocaína, até pelo modo que estava sendo armazenado, em meio a várias sacolas e amarrado; que também foi encontrado mais alguns eppendorfs de cocaína e alguns invólucros de maconha; que também se fez presente no local o irmão de Mateus, o Kauã, onde em revista pessoal só foi encontrado dinheiro; que durante essa abordagem o Mateus disse para a equipe que tudo que encontrasse de ilícito seria de sua propriedade, de forma debochada, falando que o que tivesse de errado ali era dele e tudo mais; que durantea prisão do mesmo este chegou a desacatar a equipe policial, chamando a equipe de policial de "vermes", de "pau no cu" e que dali logo estaria na rua e tudo mais, de forma debochada com a equipe; que no ato da sua prisão foi lido seus direitos constitucionais e também o direito de permanecer em silêncio; que em sequência foi encaminhado para o Hospital Municipal de São Sebastião da Amoreira e posteriormente para a Delegacia de Polícia Civil, assim como o seu irmão Kauã e os ilícitos encontrados e também os dois aparelhos celulares que seriam de posse de Mateus e de Kauã, onde poderia ter algumas mensagens ou informações referentes ao tráfico de drogas da localidade; que o Kauã em contato com a equipe disse que não era dele os ilícitos, apenas o dinheiro que foi encontrado em revista pessoal, já o Mateus indicou à equipe que tudo que estaria na residência seria dele; que quando a equipe chegou no local o Mateus estava para fora da residência e ele jogou algo que foi visivelmente visto que ele jogou perto da porta da residência, entre a porta e o lado de dentro, próximo à porta; que o Kauã, durante a abordagem policial, por conta do barulho, do fato ali, veio a ir para fora perguntando o que tinha acontecido e tudo mais, e por motivo de segurança realizaram a abordagem dele e constataram que não tinha nada de ilícito; que pelo que tem conhecimento, no momento da abordagem foi perguntado para eles e eles relataram que atualmente estavam morando apenas os dois, Mateus e o Kauã; que não estava presente mas sabe de uma outra prisão que teve da equipe onde estaria morando também uma irmã dele, mas no momento, pelo que relataram, seria que estaria morando o Mateus e o Kauã; que as informações que chegavam para a equipe de forma anônima não têm fundamentadas essas denúncias, mas chegava para a equipe que seriam no local e também já mencionaram o nome de Mateus e de Kauã no local, que seria algo como da família ali, que a família faria a traficância no local, então especificaram o nome de Mateus e Kauã; que o que motivou a abordagem foi ele ter jogado os eppendorfs, mas o que imaginam nessa questão seria que ele estaria levando esses eppendorfs para alguém na motivação de venda, haja vista que entendem quanto ao traficante de drogas na localidade que os indivíduos pegam poucas quantidades e fazem essa venda em pequenas quantidades até para não ser surpreendido às vezes abordado com uma quantidade grande de entorpecentes, então eles fazem esse fracionamento e vendendo aos poucos; que o fato aconteceu demadrugada, uma hora da manhã, o que demonstra uma certa estranheza; que na questão do encontro das drogas, como estaria de terceiro homem nesse fato e estava do lado de fora da residência fazendo a segurança da equipe com os abordados, foi encontrado pelos outros policiais, mas foi encontrado no sofá, à vista dos policiais, o saco junto com esses outros eppendorfs e maconha; que já foi até feito outras prisões, até em momentos de flagrância que o indivíduo estaria fracionando as drogas, embalando as drogas, que seria junto com apreensão farinha ou dipirona amassado ou alguma outra substância parecida com cocaína para eles fazerem essa mistura e posteriormente para poder fazer uma venda, alterando um pouco a quantidade para fazer um volume maior e mais venda no caso; que a apreensão dos invólucros de maconha no total de 12 gramas daria vários cigarros; que as denúncias vinham recorrentes, o que motivou a equipe a patrulhar até o local, só que nesse caso em questão o que motivou essa abordagem primária foi a questão de estar passando em frente ao local e esse indivíduo demonstrando grande nervosismo quando viu a viatura, arremessando algo próximo à porta; que as denúncias vinham de dias anteriores até para a equipe, principalmente para a equipe de rádio patrulha, onde eles repassam para a equipe ROTAM porque realizam patrulhamento em toda as cidades da região; que um cigarro não consegue precisar, mas geralmente é vendido em invólucros que pesam em torno de quatro gramas, e o cigarro de maconha eles vão dichavar ali e fazer vários cigarros com essa porção; que cada cigarro deve ser em torno, se for no cigarro mesmo dichavado, de uma grama ou duas gramas; que não consegue precisar quantos cigarros um usuário médio fuma por dia (mov. 134.2 - destaquei). Conforme o Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.11 e 1.18), foram apreendidas 05 (cinco) eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 01 (um) saco plástico preto contendo pó branco, pesando aproximadamente 233g (duzentos e trinta e três gramas) e 04 (quatro) invólucros contendo maconha, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas).E realizada perícia, os Laudos de Pesquisa Toxicológica de movs. 117.3/117.4 apontou que o vegetal dessecado e prensado de coloração marrom esverdeada, submetido aos Exame macroscópico, Exame colorimétrico Fast Blue B Salt e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para maconha; a substância sólida em forma de pó de coloração branca em tubos plásticos, utilizando-se do Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para cocaína; e a substância sólida em forma de pó de coloração branca, submetida aos Exame colorimétrico Fast Blue B Salt e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, o resultado foi inconclusivo. Em complementação, a substância contida no saco plástico preto, a perícia consignou que Não foram detectadas substâncias de interesse forense nos equipamentos disponíveis neste Laboratório (mov. 143.1). Conforme narrado pelos policiais militares ouvidos em Juízo, a abordagem ocorreu durante patrulhamento, ocasião em que o réu, ao avistar a viatura, teria dispensado objetos próximos à porta da residência, sendo localizados dois eppendorfs de substância análoga à cocaína, além de outros três eppendorfs, quatro invólucros de maconha e um saco plástico preto contendo pó branco sobre o sofá, tudo no interior do imóvel. De seu turno, em interrogatório judicial, o acusado confirmou que as drogas lhe pertenciam, porém afirmou ser usuário antigo de cocaína e maconha, negando a prática de mercancia. Disse, ainda, que os cinco pinos de cocaína e os quatro invólucros de maconha destinavam-se ao seu consumo, e que o pó branco acondicionado no saco maior não era cocaína, mas sim algo semelhante a farinha de trigo, versão que, embora inicialmente parecesse inverossímil, não restou isolada do contexto probatório. Isso porque, conquanto o cenário da apreensão e os relatos dos policiais revelem fundada suspeita inicial de prática de tráfico, a instrução não produziu elementos seguros e conclusivos quanto à finalidade de agir voltada à comercialização.Além disso, a prova pericial definitiva, segundo consta dos autos, demonstrou aptidão entorpecente apenas em relação às pequenas porções de cocaína e maconha, não tendo sido confirmada a natureza ilícita do expressivo volume de pó branco apreendido no saco plástico maior. Também não há indicativos de que os pinos de cocaína e os invólucros de maconha eram destinados a comercialização e fornecimento a terceiros. Assim sendo, não havendo nos autos elemento probatório suficiente a indicar que a droga apreendida na ocasião era destinada ao fornecimento e comercialização a terceiros, mostrando - se plausível a alegação do réu Mateus da Silva Rosa que era para o consumo pessoal, impondo-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, imputado na denúncia, para o tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. No tocante ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal (Fato II). Considerando a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta do artigo 28 do mesmo diploma legal, bem como que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, possui pena máxima abstratamente cominada não superior a 02 (dois) anos, deixa-se de apreciar, neste momento, o mérito do Fato II, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DESCLASSIFICO o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 imputado ao acusado Mateus da Silva Rosa para o delito previsto no o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. E m razão da desclassificação, remanesce imputação relativa ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja tramitação, na sistemática atualmente observada, submete-se ao rito doJuizado Especial Criminal, e que o delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, possui pena máxima abstratamente cominada de 02 (dois) anos, atraindo, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Criminal. Desse modo, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo Criminal para apreciação e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Assaí/PR, com as anotações e cautelas de estilo. Tendo em vista o desfecho dos autos, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça - se, portanto, o contramandado de monitoração eletrônica. IV - Considerando que o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito policial, com relação ao investigado Kauã Henrique da Silva e, levando-se em considerando o artigo 653 do Código de Normas, determino o desmembramento do processo para as demais providências. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito