Detalhe do processo

0000339-75.2022.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000339-75.2022.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. AUTONOMIA CAMBIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou totalmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com fundamento em nota promissória vencida, além de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. O recorrente sustentou a existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior em que foi reconhecida a inexigibilidade de duplicata mercantil relacionada ao mesmo negócio jurídico de compra e venda de imóvel, alegando identidade da relação obrigacional subjacente.3. Aduziu, ainda, a quitação integral da obrigação, mediante pagamentos realizados e pela atribuição de valor inferior ao efetivo preço de mercado de veículo entregue como parte do pagamento, defendendo a inexigibilidade da nota promissória.4. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, requerendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se houve inovação recursal; (ii) saber se a decisão proferida em ação anterior, que declarou inexigível duplicata mercantil, produz coisa julgada apta a impedir a cobrança fundada em nota promissória emitida em favor de credor diverso; (iii) saber se houve comprovação da quitação integral da obrigação representada pela nota promissória.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, demonstrando de forma suficiente o inconformismo do recorrente, ainda que com repetição de argumentos anteriormente deduzidos, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.7. Também foi afastada a alegação de inovação recursal, porquanto as matérias relativas à causa debendi e à destinação dos pagamentos efetuados integraram os pontos controvertidos da demanda e foram objeto de instrução probatória, constituindo mero reforço argumentativo.8. Não se reconheceu a existência de coisa julgada material, pois a demanda anterior teve por objeto duplicata mercantil emitida por pessoa diversa, declarada inexigível em razão de vício de emissão, enquanto a presente ação monitória está fundada em nota promissória emitida pelo próprio recorrente em favor do recorrido.9. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, não há identidade de partes, pedido e causa de pedir apta a justificar a extensão dos efeitos da decisão anterior ao título cambial discutido nesta ação.10. O depoimento pessoal do recorrido não configurou confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, por não conter admissão de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, limitando-se à narrativa do contexto negocial entre as partes.11. A nota promissória possui autonomia jurídica em relação ao negócio subjacente, sendo indispensável prova robusta de vício, ilicitude ou quitação integral para afastar sua exigibilidade, especialmente quando sua autenticidade foi confirmada por laudo pericial grafotécnico.12. Reconhecida a autenticidade da assinatura aposta na cártula, competia ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.13. A alegação de quitação mediante atribuição de valor superior ao veículo entregue como parte do pagamento não foi comprovada por laudo técnico, cláusula contratual ou outro elemento idôneo, prevalecendo o valor consensualmente atribuído pelas partes no momento da contratação.14. A pretensão de reavaliar unilateralmente o bem entregue em dação parcial afronta os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, especialmente diante da inexistência de prova de estipulação diversa.15. A alegação de pagamento complementar em espécie não foi acompanhada de recibo ou início de prova documental, circunstância que impede o reconhecimento da quitação, à luz do art. 319 do Código Civil.16. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “A declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil emitida por terceiro não produz coisa julgada em relação a nota promissória autônoma emitida pelo próprio devedor, inexistindo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a autenticidade da cártula, incumbe ao devedor comprovar de forma robusta a quitação ou outro fato extintivo da obrigação, não bastando alegações desacompanhadas de prova documental idônea.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil: art. 319.Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 337, § 2º; art. 373, II; art. 389; art. 487, I; art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0050355-56.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.03.2026.TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0051652-86.2010.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor JOSE LUIZ MOLINA

Réu NESTOR BUENO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS STAFIN

OAB: 41446/PR

MORELI SOREANO DE OLIVEIRA

OAB: 53659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000339-75.2022.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. AUTONOMIA CAMBIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou totalmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com fundamento em nota promissória vencida, além de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. O recorrente sustentou a existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior em que foi reconhecida a inexigibilidade de duplicata mercantil relacionada ao mesmo negócio jurídico de compra e venda de imóvel, alegando identidade da relação obrigacional subjacente.3. Aduziu, ainda, a quitação integral da obrigação, mediante pagamentos realizados e pela atribuição de valor inferior ao efetivo preço de mercado de veículo entregue como parte do pagamento, defendendo a inexigibilidade da nota promissória.4. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, requerendo, no mérito, a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se houve inovação recursal; (ii) saber se a decisão proferida em ação anterior, que declarou inexigível duplicata mercantil, produz coisa julgada apta a impedir a cobrança fundada em nota promissória emitida em favor de credor diverso; (iii) saber se houve comprovação da quitação integral da obrigação representada pela nota promissória.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, demonstrando de forma suficiente o inconformismo do recorrente, ainda que com repetição de argumentos anteriormente deduzidos, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.7. Também foi afastada a alegação de inovação recursal, porquanto as matérias relativas à causa debendi e à destinação dos pagamentos efetuados integraram os pontos controvertidos da demanda e foram objeto de instrução probatória, constituindo mero reforço argumentativo.8. Não se reconheceu a existência de coisa julgada material, pois a demanda anterior teve por objeto duplicata mercantil emitida por pessoa diversa, declarada inexigível em razão de vício de emissão, enquanto a presente ação monitória está fundada em nota promissória emitida pelo próprio recorrente em favor do recorrido.9. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, não há identidade de partes, pedido e causa de pedir apta a justificar a extensão dos efeitos da decisão anterior ao título cambial discutido nesta ação.10. O depoimento pessoal do recorrido não configurou confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, por não conter admissão de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, limitando-se à narrativa do contexto negocial entre as partes.11. A nota promissória possui autonomia jurídica em relação ao negócio subjacente, sendo indispensável prova robusta de vício, ilicitude ou quitação integral para afastar sua exigibilidade, especialmente quando sua autenticidade foi confirmada por laudo pericial grafotécnico.12. Reconhecida a autenticidade da assinatura aposta na cártula, competia ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.13. A alegação de quitação mediante atribuição de valor superior ao veículo entregue como parte do pagamento não foi comprovada por laudo técnico, cláusula contratual ou outro elemento idôneo, prevalecendo o valor consensualmente atribuído pelas partes no momento da contratação.14. A pretensão de reavaliar unilateralmente o bem entregue em dação parcial afronta os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, especialmente diante da inexistência de prova de estipulação diversa.15. A alegação de pagamento complementar em espécie não foi acompanhada de recibo ou início de prova documental, circunstância que impede o reconhecimento da quitação, à luz do art. 319 do Código Civil.16. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “A declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil emitida por terceiro não produz coisa julgada em relação a nota promissória autônoma emitida pelo próprio devedor, inexistindo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a autenticidade da cártula, incumbe ao devedor comprovar de forma robusta a quitação ou outro fato extintivo da obrigação, não bastando alegações desacompanhadas de prova documental idônea.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil: art. 319.Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 337, § 2º; art. 373, II; art. 389; art. 487, I; art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0050355-56.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.03.2026.TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0051652-86.2010.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025.