Detalhe do processo

0000339-74.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000339-74.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade” proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA contra BANRISUL S/A O autor alega ter percebido descontos mensais no valor de R$ 53,80 sobre o seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 00000 000000 106039 97, o qual aduz nunca ter contratado. O requerido apresentou contestação (mov. 15.1), a qual foi impugnada ao evento 23. Acerca da produção de provas as partes se manifestaram aos eventos 27 e 28. Passo a sanear o feito. 2 O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 3. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; e III - a existência de fraude; 4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 5. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental e pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 5.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação da assinatura digital. 5.2. Indefiro o pedido de expedição de oficio Banco FICSA SA, considerando que a providência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a confirmação, pelo Banco Ficsa S.A., acerca do recebimento de valores relativos à quitação do contrato objeto da portabilidade não se revela imprescindível à análise das questões efetivamente submetidas à apreciação judicial. 5.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária relativo ao período da suposta transferência, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.4. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 6. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 7. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 9. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 10. Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor OSVALDO MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR

MATEUS HAESER PELLEGRINI

OAB: 57114/RS

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000339-74.2026.8.16.0050 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade” proposta por OSVALDO MARQUES DA SILVA contra BANRISUL S/A O autor alega ter percebido descontos mensais no valor de R$ 53,80 sobre o seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 00000 000000 106039 97, o qual aduz nunca ter contratado. O requerido apresentou contestação (mov. 15.1), a qual foi impugnada ao evento 23. Acerca da produção de provas as partes se manifestaram aos eventos 27 e 28. Passo a sanear o feito. 2 O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 3. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; e III - a existência de fraude; 4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 5. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental e pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 5.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação da assinatura digital. 5.2. Indefiro o pedido de expedição de oficio Banco FICSA SA, considerando que a providência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a confirmação, pelo Banco Ficsa S.A., acerca do recebimento de valores relativos à quitação do contrato objeto da portabilidade não se revela imprescindível à análise das questões efetivamente submetidas à apreciação judicial. 5.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária relativo ao período da suposta transferência, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.4. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 6. Acerca da possibilidade da perícia requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 7. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. Khellermann Khallinn Machado (Analista de Tecnologia da Informação/Analista de rede), que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 9. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 10. Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito