0000339-66.2026.8.26.0383
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nhandeara - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000339-66.2026.8.26.0383 (processo principal 1001306-02.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Rosália Alves dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosália Alves dos Santos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos nº 1001306-02.2023.8.26.0383. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou os parâmetros definidos no título executivo judicial. Razão assiste, em parte, à executada. Conforme decidido às fls. 475/485, os danos materiais foram fixados em R$ 10.780,00, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros legais a partir da citação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado em 28/06/2024, razão pela qual a atualização monetária deve observar referido termo inicial, afastada a incidência de correção em período anterior. No tocante aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais a partir da citação. Ainda, restou expressamente consignado que, a partir de 28/08/2024, deveriam ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive a incidência da taxa SELIC quando houver, concomitantemente, correção monetária e juros de mora, nos termos do item b.3 do decisum. Desse modo, a memória de cálculo da exequente deverá ser adequada aos parâmetros fixados no título executivo, observando: (i) a correção monetária dos danos materiais a partir de 28/06/2024; e (ii) quanto aos danos morais, a incidência da taxa SELIC, na forma do item b.3, a partir de 28/08/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora para o mesmo período. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. Apresente a exequente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros acima fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do valor efetivamente devido e da suficiência do depósito realizado pela executada. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor ROSáLIA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
ANDRE LUIZ LOPES
OAB: 467897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000339-66.2026.8.26.0383 (processo principal 1001306-02.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Rosália Alves dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosália Alves dos Santos em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos nº 1001306-02.2023.8.26.0383. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou os parâmetros definidos no título executivo judicial. Razão assiste, em parte, à executada. Conforme decidido às fls. 475/485, os danos materiais foram fixados em R$ 10.780,00, com correção monetária desde a data do laudo pericial e juros legais a partir da citação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado em 28/06/2024, razão pela qual a atualização monetária deve observar referido termo inicial, afastada a incidência de correção em período anterior. No tocante aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais a partir da citação. Ainda, restou expressamente consignado que, a partir de 28/08/2024, deveriam ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive a incidência da taxa SELIC quando houver, concomitantemente, correção monetária e juros de mora, nos termos do item b.3 do decisum. Desse modo, a memória de cálculo da exequente deverá ser adequada aos parâmetros fixados no título executivo, observando: (i) a correção monetária dos danos materiais a partir de 28/06/2024; e (ii) quanto aos danos morais, a incidência da taxa SELIC, na forma do item b.3, a partir de 28/08/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora para o mesmo período. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. Apresente a exequente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros acima fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do valor efetivamente devido e da suficiência do depósito realizado pela executada. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)