0000338-42.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000338-42.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Marlos Antonio Saciotti Freiria em face de sua genitora, Maria de Lourdes Saciotti Freiria. 2. A tutela de urgência foi deferida (mov. 13.1), nomeando-se o autor como curador provisório da requerida. 3. No mov. 31.1, a parte autora postulou a disponibilização do termo de compromisso nos autos eletrônicos para assinatura remota, em observância ao rito do Juízo 100% Digital. 4. Realizou-se audiência de entrevista (mov. 32.2), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela dispensa de perícia médica formal, o que foi acolhido pelo Juízo, determinando-se a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor da interditanda. 5. A Defensoria Pública peticionou nos movs. 35.1 e 37.1 requerendo a regularização do cadastro dos defensores atuantes e substabelecimento sem reservas em favor da Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende. 6. Por sua vez, a parte autora peticionou ao o mov. 36.1, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal do prazo da Defensoria Pública, a concessão de prioridade na tramitação em razão da idade da requerida, a expedição de ofícios aos órgãos pagadores (Paraná Previdência, FUNCEF e CEF) para viabilizar a gestão dos proventos no exercício da curatela provisória, bem como o julgamento da lide. 7. Vieram os autos conclusos. 8. Pois bem. Preliminarmente, considerando que a interditanda conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a prioridade no sistema Projudi. 9. Visando a economia processual e celeridade, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 31.1. Expeça a Secretaria o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória, facultando-se a assinatura pelo curador provisório de forma física (com digitalização e juntada aos autos sob responsabilidade do patrono, na forma do art. 425, IV, do CPC) ou digitalmente pela plataforma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. A fim de conferir efetividade à tutela de urgência deferida e assegurar a adequada gestão e aplicação dos proventos exclusivamente no custeio das necessidades vitais, medicamentosas e assistenciais da curatelada, DEFIRO a expedição de ofícios à PARANÁ PREVIDÊNCIA, à FUNCEF e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1524, Conta Poupança nº 000813319692-0)**, informando a nomeação de MARLOS ANTONIO SACIOTTI FREIRIA como curador provisório da interditanda, habilitando-o para a representação perante referidos órgãos. 11. Por outro lado, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão formulado pelo autor no mov. 36.1. Tratando-se de demanda que envolve estado e capacidade de pessoa potencialmente incapaz e vulnerável, faz-se indispensável assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). 12. Dessa forma, acolho o substabelecimento acostado no mov. 37.1. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro no Projudi para habilitar a Defensora Pública Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, desabilitando-se os anteriores patronos públicos. 13. Ato contínuo, remetam-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria Especial) para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a defesa/manifestação cabível em favor da requerida. 14. Com a juntada da manifestação da Defensoria Pública, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final de mérito (art. 178, II, e art. 752, § 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLOS ANTONIO SACIOTTI FREIRIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000338-42.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Marlos Antonio Saciotti Freiria em face de sua genitora, Maria de Lourdes Saciotti Freiria. 2. A tutela de urgência foi deferida (mov. 13.1), nomeando-se o autor como curador provisório da requerida. 3. No mov. 31.1, a parte autora postulou a disponibilização do termo de compromisso nos autos eletrônicos para assinatura remota, em observância ao rito do Juízo 100% Digital. 4. Realizou-se audiência de entrevista (mov. 32.2), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pela dispensa de perícia médica formal, o que foi acolhido pelo Juízo, determinando-se a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor da interditanda. 5. A Defensoria Pública peticionou nos movs. 35.1 e 37.1 requerendo a regularização do cadastro dos defensores atuantes e substabelecimento sem reservas em favor da Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende. 6. Por sua vez, a parte autora peticionou ao o mov. 36.1, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal do prazo da Defensoria Pública, a concessão de prioridade na tramitação em razão da idade da requerida, a expedição de ofícios aos órgãos pagadores (Paraná Previdência, FUNCEF e CEF) para viabilizar a gestão dos proventos no exercício da curatela provisória, bem como o julgamento da lide. 7. Vieram os autos conclusos. 8. Pois bem. Preliminarmente, considerando que a interditanda conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a prioridade no sistema Projudi. 9. Visando a economia processual e celeridade, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 31.1. Expeça a Secretaria o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória, facultando-se a assinatura pelo curador provisório de forma física (com digitalização e juntada aos autos sob responsabilidade do patrono, na forma do art. 425, IV, do CPC) ou digitalmente pela plataforma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. A fim de conferir efetividade à tutela de urgência deferida e assegurar a adequada gestão e aplicação dos proventos exclusivamente no custeio das necessidades vitais, medicamentosas e assistenciais da curatelada, DEFIRO a expedição de ofícios à PARANÁ PREVIDÊNCIA, à FUNCEF e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1524, Conta Poupança nº 000813319692-0)**, informando a nomeação de MARLOS ANTONIO SACIOTTI FREIRIA como curador provisório da interditanda, habilitando-o para a representação perante referidos órgãos. 11. Por outro lado, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão formulado pelo autor no mov. 36.1. Tratando-se de demanda que envolve estado e capacidade de pessoa potencialmente incapaz e vulnerável, faz-se indispensável assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). 12. Dessa forma, acolho o substabelecimento acostado no mov. 37.1. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro no Projudi para habilitar a Defensora Pública Dra. Claudia da Cruz Simas de Rezende, desabilitando-se os anteriores patronos públicos. 13. Ato contínuo, remetam-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria Especial) para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a defesa/manifestação cabível em favor da requerida. 14. Com a juntada da manifestação da Defensoria Pública, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final de mérito (art. 178, II, e art. 752, § 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito