Detalhe do processo

0000338-35.2007.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000338-35.2007.4.03.6005 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FERNANDES TARGINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Vistos. No Id. 586418345, o exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial de Id. 585928032. Na mesma oportunidade, requereu a implantação de prestação mensal de lucros cessantes, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico e o registro da cessão do respectivo crédito à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados. Posteriormente, no Id. 586633601, requereu a desconsideração de sua concordância anterior e postulou a retificação dos cálculos para que o valor mensal dos lucros cessantes fosse reajustado anualmente pelo INPC. Renovou, ainda, o pedido de implantação de prestação mensal e de destaque dos honorários contratuais. O INCRA, no Id. 587892601, concordou com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos, com a expedição dos ofícios requisitórios. O laudo pericial de Id. 585928032 apurou o crédito total de R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, sendo R$ 1.092.169,09 em favor do exequente, a título de principal e juros, e R$ 108.340,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, não conheço do pedido de retificação dos cálculos formulado no Id. 586633601. O exequente manifestou concordância expressa com o laudo pericial no Id. 586418345. Trata-se de declaração unilateral de vontade processual que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir o ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200, do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. (Curso de Direito Processual Civil., 27a Ed., Vol. 1, p. 562/563, 2025.)” Com o exercício da faculdade processual de manifestação sobre a perícia, operou-se a preclusão consumativa. Não lhe é dado, posteriormente, retratar a concordância e formular impugnação à mesma conta, com fundamento em critério de cálculo que já poderia ter sido suscitado na oportunidade própria. A manifestação superveniente não aponta erro material verificável de ofício. Busca a adoção de método diverso de atualização dos lucros cessantes, mediante reajustamento anual do valor-base pelo INPC, providência incompatível com a conta anteriormente aceita pelo próprio exequente. Outrossim, não conheço da reiteração do pedido de implantação de prestação mensal vitalícia, já apreciado e indeferido na decisão de Id. 351940218. Diante da concordância expressa das partes com a conta pericial e da preclusão consumativa da insurgência posterior do exequente, homologo os cálculos de Id. 585928032 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, assim composto: a) R$ 1.092.169,09 em favor de José Maurício Fernandes Targino, a título de indenizações e consectários; b) R$ 108.340,57, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere aos honorários contratuais, o contrato juntado no Id. 586422699 prevê a remuneração correspondente a 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda, abrangendo as indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O destaque contratual, portanto, deve incidir exclusivamente sobre o crédito principal devido ao exequente, no importe de R$ 1.092.169,09, não abrangendo os honorários sucumbenciais, que possuem titularidade própria. Assim, o destaque contratual corresponde a R$ 327.650,73, remanescendo ao exequente o valor de R$ 764.518,36, ambos considerados na data-base do cálculo homologado. O instrumento de Id. 586422700 evidencia a cessão, pelos advogados cedentes, da integralidade dos créditos honorários decorrentes desta demanda à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 09.573.256/0001-62, abrangidos os honorários contratuais e sucumbenciais. Defiro o registro da cessão. Expeçam-se os precatórios, observando-se: a) precatório em favor de José Maurício Fernandes Targino, no valor de R$ 764.518,36, correspondente ao crédito principal remanescente, após o destaque contratual; b) precatório vinculado, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 327.650,73, relativo aos honorários contratuais cedidos; c) precatório autônomo, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 108.340,57, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais cedidos. Antes do encaminhamento dos requisitórios ao TRF3, intimem-se as partes acerca do inteiro teor dos ofícios, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MAURICIO FERNANDES TARGINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA COGO DO AMARAL

OAB: 7304/MS

LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL

OAB: 9632/MS

LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL

OAB: 6661/MS

LUIZ DO AMARAL

OAB: 2859/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000338-35.2007.4.03.6005 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FERNANDES TARGINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Vistos. No Id. 586418345, o exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial de Id. 585928032. Na mesma oportunidade, requereu a implantação de prestação mensal de lucros cessantes, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico e o registro da cessão do respectivo crédito à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados. Posteriormente, no Id. 586633601, requereu a desconsideração de sua concordância anterior e postulou a retificação dos cálculos para que o valor mensal dos lucros cessantes fosse reajustado anualmente pelo INPC. Renovou, ainda, o pedido de implantação de prestação mensal e de destaque dos honorários contratuais. O INCRA, no Id. 587892601, concordou com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos, com a expedição dos ofícios requisitórios. O laudo pericial de Id. 585928032 apurou o crédito total de R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, sendo R$ 1.092.169,09 em favor do exequente, a título de principal e juros, e R$ 108.340,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, não conheço do pedido de retificação dos cálculos formulado no Id. 586633601. O exequente manifestou concordância expressa com o laudo pericial no Id. 586418345. Trata-se de declaração unilateral de vontade processual que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir o ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200, do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. (Curso de Direito Processual Civil., 27a Ed., Vol. 1, p. 562/563, 2025.)” Com o exercício da faculdade processual de manifestação sobre a perícia, operou-se a preclusão consumativa. Não lhe é dado, posteriormente, retratar a concordância e formular impugnação à mesma conta, com fundamento em critério de cálculo que já poderia ter sido suscitado na oportunidade própria. A manifestação superveniente não aponta erro material verificável de ofício. Busca a adoção de método diverso de atualização dos lucros cessantes, mediante reajustamento anual do valor-base pelo INPC, providência incompatível com a conta anteriormente aceita pelo próprio exequente. Outrossim, não conheço da reiteração do pedido de implantação de prestação mensal vitalícia, já apreciado e indeferido na decisão de Id. 351940218. Diante da concordância expressa das partes com a conta pericial e da preclusão consumativa da insurgência posterior do exequente, homologo os cálculos de Id. 585928032 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, assim composto: a) R$ 1.092.169,09 em favor de José Maurício Fernandes Targino, a título de indenizações e consectários; b) R$ 108.340,57, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere aos honorários contratuais, o contrato juntado no Id. 586422699 prevê a remuneração correspondente a 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda, abrangendo as indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O destaque contratual, portanto, deve incidir exclusivamente sobre o crédito principal devido ao exequente, no importe de R$ 1.092.169,09, não abrangendo os honorários sucumbenciais, que possuem titularidade própria. Assim, o destaque contratual corresponde a R$ 327.650,73, remanescendo ao exequente o valor de R$ 764.518,36, ambos considerados na data-base do cálculo homologado. O instrumento de Id. 586422700 evidencia a cessão, pelos advogados cedentes, da integralidade dos créditos honorários decorrentes desta demanda à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 09.573.256/0001-62, abrangidos os honorários contratuais e sucumbenciais. Defiro o registro da cessão. Expeçam-se os precatórios, observando-se: a) precatório em favor de José Maurício Fernandes Targino, no valor de R$ 764.518,36, correspondente ao crédito principal remanescente, após o destaque contratual; b) precatório vinculado, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 327.650,73, relativo aos honorários contratuais cedidos; c) precatório autônomo, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 108.340,57, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais cedidos. Antes do encaminhamento dos requisitórios ao TRF3, intimem-se as partes acerca do inteiro teor dos ofícios, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000338-35.2007.4.03.6005 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FERNANDES TARGINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Vistos. No Id. 586418345, o exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial de Id. 585928032. Na mesma oportunidade, requereu a implantação de prestação mensal de lucros cessantes, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico e o registro da cessão do respectivo crédito à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados. Posteriormente, no Id. 586633601, requereu a desconsideração de sua concordância anterior e postulou a retificação dos cálculos para que o valor mensal dos lucros cessantes fosse reajustado anualmente pelo INPC. Renovou, ainda, o pedido de implantação de prestação mensal e de destaque dos honorários contratuais. O INCRA, no Id. 587892601, concordou com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos, com a expedição dos ofícios requisitórios. O laudo pericial de Id. 585928032 apurou o crédito total de R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, sendo R$ 1.092.169,09 em favor do exequente, a título de principal e juros, e R$ 108.340,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, não conheço do pedido de retificação dos cálculos formulado no Id. 586633601. O exequente manifestou concordância expressa com o laudo pericial no Id. 586418345. Trata-se de declaração unilateral de vontade processual que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir o ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200, do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. (Curso de Direito Processual Civil., 27a Ed., Vol. 1, p. 562/563, 2025.)” Com o exercício da faculdade processual de manifestação sobre a perícia, operou-se a preclusão consumativa. Não lhe é dado, posteriormente, retratar a concordância e formular impugnação à mesma conta, com fundamento em critério de cálculo que já poderia ter sido suscitado na oportunidade própria. A manifestação superveniente não aponta erro material verificável de ofício. Busca a adoção de método diverso de atualização dos lucros cessantes, mediante reajustamento anual do valor-base pelo INPC, providência incompatível com a conta anteriormente aceita pelo próprio exequente. Outrossim, não conheço da reiteração do pedido de implantação de prestação mensal vitalícia, já apreciado e indeferido na decisão de Id. 351940218. Diante da concordância expressa das partes com a conta pericial e da preclusão consumativa da insurgência posterior do exequente, homologo os cálculos de Id. 585928032 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.200.509,66, atualizado até abril de 2026, assim composto: a) R$ 1.092.169,09 em favor de José Maurício Fernandes Targino, a título de indenizações e consectários; b) R$ 108.340,57, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere aos honorários contratuais, o contrato juntado no Id. 586422699 prevê a remuneração correspondente a 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda, abrangendo as indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O destaque contratual, portanto, deve incidir exclusivamente sobre o crédito principal devido ao exequente, no importe de R$ 1.092.169,09, não abrangendo os honorários sucumbenciais, que possuem titularidade própria. Assim, o destaque contratual corresponde a R$ 327.650,73, remanescendo ao exequente o valor de R$ 764.518,36, ambos considerados na data-base do cálculo homologado. O instrumento de Id. 586422700 evidencia a cessão, pelos advogados cedentes, da integralidade dos créditos honorários decorrentes desta demanda à sociedade Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 09.573.256/0001-62, abrangidos os honorários contratuais e sucumbenciais. Defiro o registro da cessão. Expeçam-se os precatórios, observando-se: a) precatório em favor de José Maurício Fernandes Targino, no valor de R$ 764.518,36, correspondente ao crédito principal remanescente, após o destaque contratual; b) precatório vinculado, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 327.650,73, relativo aos honorários contratuais cedidos; c) precatório autônomo, em favor de Luiz do Amaral Sociedade de Advogados, CNPJ nº 09.573.256/0001-62, no valor de R$ 108.340,57, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais cedidos. Antes do encaminhamento dos requisitórios ao TRF3, intimem-se as partes acerca do inteiro teor dos ofícios, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal