0000338-07.2019.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- CRIMES AMBIENTAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000338-07.2019.8.16.0092 Processo: 0000338-07.2019.8.16.0092 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 17/06/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS VALDEMAR HORST DECISÃO Trata-se de impugnação ao Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021 apresentada pela defesa de LUIS VALDEMAR HORST (mov. 205.1), por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão da ausência de vistoria presencial no local dos fatos, alegando afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como fragilidade metodológica decorrente da utilização exclusiva de imagens de satélite e bases cartográficas. O Ministério Público manifestou-se no mov. 210.1 pelo indeferimento dos pedidos de nulidade do laudo e de absolvição sumária, sustentando a validade da perícia indireta diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a realização do exame. Subsidiariamente, não se opôs à intimação da Perita Oficial para prestar esclarecimentos complementares, mediante apresentação de quesitos pela defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, verifica-se que a própria defesa reconhece que a perícia foi realizada por profissional oficial, tendo sido adotada metodologia de análise indireta mediante geoprocessamento e avaliação de imagens históricas da área objeto da investigação. Conforme consignado no próprio laudo, a adoção da metodologia indireta decorreu do significativo lapso temporal entre os fatos investigados, ocorridos há vários anos, e a elaboração da perícia, circunstância que, em tese, pode justificar a utilização de meios técnicos aptos a reconstruir a situação pretérita da área examinada. Todavia, verifica-se que a defesa apontou questionamentos específicos quanto aos métodos empregados, à identificação das áreas supostamente degradadas e à quantificação dos danos ambientais. Além disso, o próprio Ministério Público manifestou expressa não oposição à complementação da prova técnica mediante esclarecimentos da perita responsável. Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, mostra-se prudente oportunizar o esclarecimento dos pontos controvertidos suscitados pela defesa, permitindo-se melhor avaliação da força probatória do laudo já produzido. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de declaração de nulidade integral do Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021; 2. DEFIRO o pedido subsidiário de complementação da prova técnica; 3. INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os quesitos que entender pertinentes para esclarecimento dos pontos controvertidos; 4. Após, INTIME-SE a Perita Oficial Criminal responsável pela elaboração do Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021 para que responda aos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS VALDEMAR HORST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO DRUCZKOSKI FILHO
OAB: 119197/PR
SAULO HENRIQUE BOFF
OAB: 39013/PR
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB: 27521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000338-07.2019.8.16.0092 Processo: 0000338-07.2019.8.16.0092 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 17/06/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS VALDEMAR HORST DECISÃO Trata-se de impugnação ao Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021 apresentada pela defesa de LUIS VALDEMAR HORST (mov. 205.1), por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão da ausência de vistoria presencial no local dos fatos, alegando afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como fragilidade metodológica decorrente da utilização exclusiva de imagens de satélite e bases cartográficas. O Ministério Público manifestou-se no mov. 210.1 pelo indeferimento dos pedidos de nulidade do laudo e de absolvição sumária, sustentando a validade da perícia indireta diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a realização do exame. Subsidiariamente, não se opôs à intimação da Perita Oficial para prestar esclarecimentos complementares, mediante apresentação de quesitos pela defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, verifica-se que a própria defesa reconhece que a perícia foi realizada por profissional oficial, tendo sido adotada metodologia de análise indireta mediante geoprocessamento e avaliação de imagens históricas da área objeto da investigação. Conforme consignado no próprio laudo, a adoção da metodologia indireta decorreu do significativo lapso temporal entre os fatos investigados, ocorridos há vários anos, e a elaboração da perícia, circunstância que, em tese, pode justificar a utilização de meios técnicos aptos a reconstruir a situação pretérita da área examinada. Todavia, verifica-se que a defesa apontou questionamentos específicos quanto aos métodos empregados, à identificação das áreas supostamente degradadas e à quantificação dos danos ambientais. Além disso, o próprio Ministério Público manifestou expressa não oposição à complementação da prova técnica mediante esclarecimentos da perita responsável. Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, mostra-se prudente oportunizar o esclarecimento dos pontos controvertidos suscitados pela defesa, permitindo-se melhor avaliação da força probatória do laudo já produzido. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de declaração de nulidade integral do Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021; 2. DEFIRO o pedido subsidiário de complementação da prova técnica; 3. INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os quesitos que entender pertinentes para esclarecimento dos pontos controvertidos; 4. Após, INTIME-SE a Perita Oficial Criminal responsável pela elaboração do Laudo Pericial Criminal nº 22.547/2021 para que responda aos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito