0000337-76.2023.8.26.0262
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000337-76.2023.8.26.0262 (processo principal 1000547-18.2020.8.26.0262) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - J.P.F. - A.A.D. - Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Paulo Francisco em face de Ada Alice Divino, fundado em condenação judicial transitada em julgado ao pagamento de 50% dos aluguéis do imóvel comum na posse das partes (fls. 3/20). Homologado o laudo pericial que fixou o locativo em R$ 530,00 mensais e a avaliação do bem em R$ 105.525,28 (fls. 88/117 e 161), a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito pretérito (fl. 177). Após a penhora dos direitos possessórios (fl. 287), a devedora opôs embargos de declaração às fls. 290/292, alegando excesso pela inclusão de honorários sucumbenciais suspensos pela gratuidade da justiça e pleiteando a amortização dos depósitos judiciais recentes (fls. 199, 227, 257, 283, 295 e 314). O exequente manifestou-se às fls. 299/300 e apresentou memória de cálculo retificada às fls. 304/308, comprovou a regularidade fiscal do bem e requereu a alienação judicial eletrônica (fls. 309/313). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 290/292 e os acolho em parte. Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e dos honorários da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC) permanece sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo integrar a cobrança imediata. Por outro lado, a multa coercitiva de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC incide regularmente pelo inadimplemento voluntário. Rejeito, todavia, o pedido de dedução dos depósitos judiciais do saldo pretérito, pois as guias juntadas comprovam o adimplemento exclusivo dos locativos correntes a partir de setembro de 2025, os quais foram expressamente excluídos da cobrança exequenda para evitar bis in idem, sendo inaplicável a imputação do artigo 354 do Código Civil para gerar abatimento dúplice. Assim, fixo o débito exequendo em R$ 19.863,65 para a data-base de 27/07/2026 (fls. 304/308), composto pelo principal corrigido sob as balizas da Lei nº 14.905/2024 (R$ 18.057,86) e pela multa de 10% (R$ 1.805,79). Tratando-se de coisa indivisível, determino a alienação judicial eletrônica da integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Santa Catarina, nº 380, Vila Dom Silvio, Itaberá/SP, nos moldes dos artigos 843 e 881 do CPC, adotando-se o valor de avaliação de R$ 105.525,28 (fls. 88/117) atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde outubro de 2024. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: "https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=23879", indicado pelo exequente. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, resguardando-se a quota-parte de 50% do credor alheio à dívida sobre o valor da avaliação (artigo 843, § 2º, do CPC), com direito de preferência aos condôminos (artigo 843, § 1º, do CPC e artigo 1.322 do Código Civil). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Solicite-se à empresa gestora, por meio do Portal Auxiliares da Justiça, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel, e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente relativo aos depósitos de fls. 284/285, 296/297 e 315/316, intimando-o para apresentar o formulário em cinco dias, se ainda não realizado. Intimem-se os procuradores cadastrados e cumpra-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), REGINALDO NOGUEIRA (OAB 322026/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.D.
Autor J.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA
OAB: 159939/SP
REGINALDO NOGUEIRA
OAB: 322026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000337-76.2023.8.26.0262 (processo principal 1000547-18.2020.8.26.0262) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - J.P.F. - A.A.D. - Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Paulo Francisco em face de Ada Alice Divino, fundado em condenação judicial transitada em julgado ao pagamento de 50% dos aluguéis do imóvel comum na posse das partes (fls. 3/20). Homologado o laudo pericial que fixou o locativo em R$ 530,00 mensais e a avaliação do bem em R$ 105.525,28 (fls. 88/117 e 161), a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito pretérito (fl. 177). Após a penhora dos direitos possessórios (fl. 287), a devedora opôs embargos de declaração às fls. 290/292, alegando excesso pela inclusão de honorários sucumbenciais suspensos pela gratuidade da justiça e pleiteando a amortização dos depósitos judiciais recentes (fls. 199, 227, 257, 283, 295 e 314). O exequente manifestou-se às fls. 299/300 e apresentou memória de cálculo retificada às fls. 304/308, comprovou a regularidade fiscal do bem e requereu a alienação judicial eletrônica (fls. 309/313). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 290/292 e os acolho em parte. Sendo a executada beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e dos honorários da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC) permanece sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo integrar a cobrança imediata. Por outro lado, a multa coercitiva de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC incide regularmente pelo inadimplemento voluntário. Rejeito, todavia, o pedido de dedução dos depósitos judiciais do saldo pretérito, pois as guias juntadas comprovam o adimplemento exclusivo dos locativos correntes a partir de setembro de 2025, os quais foram expressamente excluídos da cobrança exequenda para evitar bis in idem, sendo inaplicável a imputação do artigo 354 do Código Civil para gerar abatimento dúplice. Assim, fixo o débito exequendo em R$ 19.863,65 para a data-base de 27/07/2026 (fls. 304/308), composto pelo principal corrigido sob as balizas da Lei nº 14.905/2024 (R$ 18.057,86) e pela multa de 10% (R$ 1.805,79). Tratando-se de coisa indivisível, determino a alienação judicial eletrônica da integralidade dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Santa Catarina, nº 380, Vila Dom Silvio, Itaberá/SP, nos moldes dos artigos 843 e 881 do CPC, adotando-se o valor de avaliação de R$ 105.525,28 (fls. 88/117) atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde outubro de 2024. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: "https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=23879", indicado pelo exequente. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, resguardando-se a quota-parte de 50% do credor alheio à dívida sobre o valor da avaliação (artigo 843, § 2º, do CPC), com direito de preferência aos condôminos (artigo 843, § 1º, do CPC e artigo 1.322 do Código Civil). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Solicite-se à empresa gestora, por meio do Portal Auxiliares da Justiça, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel, e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente relativo aos depósitos de fls. 284/285, 296/297 e 315/316, intimando-o para apresentar o formulário em cinco dias, se ainda não realizado. Intimem-se os procuradores cadastrados e cumpra-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), REGINALDO NOGUEIRA (OAB 322026/SP)