0000337-57.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000337-57.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): Ana Wagner de Oliveira Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA WAGNER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O laudo pericial grafotécnico inicialmente juntado ao mov. 162 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos de contratação do seguro. Impugnado pela autora quanto à ausência de padrões de confronto contemporâneos à contratação de 2015, foi determinada a apresentação de novos padrões gráficos, o que ensejou a complementação da perícia. Com a juntada desses padrões, a perita judicial reformou a conclusão anterior e atestou, no laudo retificado de mov. 184, a autenticidade das assinaturas questionadas. As rés Centauro e Bradesco concordaram com o laudo retificado (mov. 187 e mov. 189) e requereram sua homologação. Já a autora, em manifestação de mov. 188, não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, deslocando a controvérsia para a alegação de vício de consentimento e de ausência de informação quanto à contratação e à renovação do seguro. É a breve síntese. 2 - Homologo o laudo pericial retificado de mov. 184, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3 - Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA WAGNER DE OLIVEIRA
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA ERNANI DA SILVA
OAB: 57823/PR
CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO
OAB: 17916/PR
JOELMA BEATRIZ KOTECKI
OAB: 61329/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
LIN CRISTINA TUNG PANEK
OAB: 104663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000337-57.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): Ana Wagner de Oliveira Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA WAGNER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O laudo pericial grafotécnico inicialmente juntado ao mov. 162 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos de contratação do seguro. Impugnado pela autora quanto à ausência de padrões de confronto contemporâneos à contratação de 2015, foi determinada a apresentação de novos padrões gráficos, o que ensejou a complementação da perícia. Com a juntada desses padrões, a perita judicial reformou a conclusão anterior e atestou, no laudo retificado de mov. 184, a autenticidade das assinaturas questionadas. As rés Centauro e Bradesco concordaram com o laudo retificado (mov. 187 e mov. 189) e requereram sua homologação. Já a autora, em manifestação de mov. 188, não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, deslocando a controvérsia para a alegação de vício de consentimento e de ausência de informação quanto à contratação e à renovação do seguro. É a breve síntese. 2 - Homologo o laudo pericial retificado de mov. 184, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3 - Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.