Detalhe do processo

0000337-57.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000337-57.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): Ana Wagner de Oliveira Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA WAGNER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O laudo pericial grafotécnico inicialmente juntado ao mov. 162 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos de contratação do seguro. Impugnado pela autora quanto à ausência de padrões de confronto contemporâneos à contratação de 2015, foi determinada a apresentação de novos padrões gráficos, o que ensejou a complementação da perícia. Com a juntada desses padrões, a perita judicial reformou a conclusão anterior e atestou, no laudo retificado de mov. 184, a autenticidade das assinaturas questionadas. As rés Centauro e Bradesco concordaram com o laudo retificado (mov. 187 e mov. 189) e requereram sua homologação. Já a autora, em manifestação de mov. 188, não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, deslocando a controvérsia para a alegação de vício de consentimento e de ausência de informação quanto à contratação e à renovação do seguro. É a breve síntese. 2 - Homologo o laudo pericial retificado de mov. 184, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3 - Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA WAGNER DE OLIVEIRA

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA ERNANI DA SILVA

OAB: 57823/PR

CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO

OAB: 17916/PR

JOELMA BEATRIZ KOTECKI

OAB: 61329/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

LIN CRISTINA TUNG PANEK

OAB: 104663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000337-57.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): Ana Wagner de Oliveira Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA WAGNER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O laudo pericial grafotécnico inicialmente juntado ao mov. 162 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos de contratação do seguro. Impugnado pela autora quanto à ausência de padrões de confronto contemporâneos à contratação de 2015, foi determinada a apresentação de novos padrões gráficos, o que ensejou a complementação da perícia. Com a juntada desses padrões, a perita judicial reformou a conclusão anterior e atestou, no laudo retificado de mov. 184, a autenticidade das assinaturas questionadas. As rés Centauro e Bradesco concordaram com o laudo retificado (mov. 187 e mov. 189) e requereram sua homologação. Já a autora, em manifestação de mov. 188, não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, deslocando a controvérsia para a alegação de vício de consentimento e de ausência de informação quanto à contratação e à renovação do seguro. É a breve síntese. 2 - Homologo o laudo pericial retificado de mov. 184, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3 - Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de julho de 2026.